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Portaria 234/2025/1, de 26 de Maio

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Sumário

Alteração das Portarias n.os 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho, e 229/2016, de 26 de agosto.

Texto do documento

134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho e 229/2016, de 26 de agosto.">Portaria 234/2025/1

de 26 de maio

As Portarias 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho e 229/2016, de 26 de agosto, todas na sua redação atual, exigem que, no ano de encerramento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), o último pedido de pagamento seja apresentado até 30 de junho de 2025. Esta condição, estabelecida em 2015 e 2016, visou garantir a utilização integral do orçamento disponível para o período de programação em causa, procurando fomentar, junto do setor agrícola e agroalimentar, uma cadência, uma regularidade, na concretização dos projetos aprovados.

Ora, o PDR 2020 apresenta, em abril de 2025, uma taxa de execução de 99 %, encontrando-se o objetivo daquela norma plenamente cumprido, e nessa medida, afigura-se possível proceder à sua revogação, dada a sua inutilidade superveniente.

Neste contexto, e sendo fundamental proporcionar aos beneficiários uma transição harmoniosa para o PEPAC, cumpre revogar aquela exigência, no que se refere às operações n.º 3.4.1,

«

Desenvolvimento do regadio eficiente

»

, n.º 3.4.2,

«

Melhoria da eficiência dos regadios existentes

»

, e n.º 3.4.3,

«

Drenagem e estruturação fundiária

»

, inseridas na ação n.º 3.4,

«

Infraestruturas coletivas

»

, da medida n.º 3,

«

Valorização da produção agrícola

»

, integrada na área n.º 2,

«

Competitividade e organização da produção

»

, bem como às operações n.º 8.1.2,

«

Instalação de sistemas agroflorestais

»

, n.º 8.1.3,

«

Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos

»

, e da operação n.º 8.1.4,

«

Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos

»

, n.º 8.1.5,

«

Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas

»

, e n.º 8.1.6,

«

Melhoria do valor económico das florestas

»

, inseridas na ação n.º 8.1,

«

Silvicultura sustentável

»

, e ainda o apoio n.º 8.2.1,

«

Gestão de recursos cinegéticos

»

, e do apoio n.º 8.2.2,

«

Gestão de recursos aquícolas

»

, ambas inseridas na ação n.º 8.2,

«

Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas

»

, todos da medida n.º 8,

«

Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais

»

.

A referida exigência de apresentação do último pedido de pagamento até 30 de junho de 2025 é ainda dispensada nas operações relativas às ações n.º 4.0.1,

«

Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

»

, e n.º 4.0.2,

«

Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE

»

, ambas inseridas na medida n.º 4,

«

Valorização dos recursos florestais

»

, bem como o apoio 6.2.2,

«

Restabelecimento do potencial produtivo

»

, inserido na ação n.º 6.2,

«

Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo

»

, da medida n.º 6,

«

Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo

»

.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à alteração das Portarias 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho e 229/2016, de 26 de agosto, todas na sua redação atual, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Norma revogatória São revogados:

a) O n.º 13 do artigo 35.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual;

b) O n.º 13 do artigo 15.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual;

c) O n.º 11 do artigo 18.º da Portaria 201/2015, de 10 de julho, na sua redação atual;

d) O n.º 10 do artigo 41.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual;

e) O n.º 9 do artigo 24.º da Portaria 150/2016, de 25 de maio, na sua redação atual;

f) O n.º 8 do artigo 25.º da Portaria 188/2016, de 13 de julho, na sua redação atual;

g) O n.º 11 do artigo 25.º da Portaria 229/2016, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Aplicabilidade A revogação prevista na alínea d) do artigo anterior não é aplicável ao capítulo ii da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativo às operações n.º 8.1.1,

«

Florestação de terras agrícolas e não agrícolas

»

.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 21 de maio de 2025.

119088845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6187011.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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