134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho e 229/2016, de 26 de agosto.">Portaria 234/2025/1
de 26 de maio
As Portarias 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho e 229/2016, de 26 de agosto, todas na sua redação atual, exigem que, no ano de encerramento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), o último pedido de pagamento seja apresentado até 30 de junho de 2025. Esta condição, estabelecida em 2015 e 2016, visou garantir a utilização integral do orçamento disponível para o período de programação em causa, procurando fomentar, junto do setor agrícola e agroalimentar, uma cadência, uma regularidade, na concretização dos projetos aprovados.
Ora, o PDR 2020 apresenta, em abril de 2025, uma taxa de execução de 99 %, encontrando-se o objetivo daquela norma plenamente cumprido, e nessa medida, afigura-se possível proceder à sua revogação, dada a sua inutilidade superveniente.
Neste contexto, e sendo fundamental proporcionar aos beneficiários uma transição harmoniosa para o PEPAC, cumpre revogar aquela exigência, no que se refere às operações n.º 3.4.1,
Desenvolvimento do regadio eficiente
», n.º 3.4.2,
Melhoria da eficiência dos regadios existentes
», e n.º 3.4.3,
Drenagem e estruturação fundiária
», inseridas na ação n.º 3.4,
Infraestruturas coletivas
», da medida n.º 3,
Valorização da produção agrícola
», integrada na área n.º 2,
Competitividade e organização da produção
», bem como às operações n.º 8.1.2,
Instalação de sistemas agroflorestais
», n.º 8.1.3,
Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos
», e da operação n.º 8.1.4,
Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos
», n.º 8.1.5,
Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas
», e n.º 8.1.6,
Melhoria do valor económico das florestas
», inseridas na ação n.º 8.1,
Silvicultura sustentável
», e ainda o apoio n.º 8.2.1,
Gestão de recursos cinegéticos
», e do apoio n.º 8.2.2,
Gestão de recursos aquícolas
», ambas inseridas na ação n.º 8.2,
Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas
», todos da medida n.º 8,
Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais
».
A referida exigência de apresentação do último pedido de pagamento até 30 de junho de 2025 é ainda dispensada nas operações relativas às ações n.º 4.0.1,
Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
», e n.º 4.0.2,
Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE
», ambas inseridas na medida n.º 4,
Valorização dos recursos florestais
», bem como o apoio 6.2.2,
Restabelecimento do potencial produtivo
», inserido na ação n.º 6.2,
Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo
», da medida n.º 6,
Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo
».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à alteração das Portarias 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho e 229/2016, de 26 de agosto, todas na sua redação atual, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Norma revogatória São revogados:
a) O n.º 13 do artigo 35.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 13 do artigo 15.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual;
c) O n.º 11 do artigo 18.º da Portaria 201/2015, de 10 de julho, na sua redação atual;
d) O n.º 10 do artigo 41.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual;
e) O n.º 9 do artigo 24.º da Portaria 150/2016, de 25 de maio, na sua redação atual;
f) O n.º 8 do artigo 25.º da Portaria 188/2016, de 13 de julho, na sua redação atual;
g) O n.º 11 do artigo 25.º da Portaria 229/2016, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Aplicabilidade A revogação prevista na alínea d) do artigo anterior não é aplicável ao capítulo ii da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativo às operações n.º 8.1.1,
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas
».
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 21 de maio de 2025.
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