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Portaria 833/94, de 17 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DO DISPOSTO NA ALÍNEA B) (COLABORACAO COM O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, NA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AS PRESTAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL) DO ARTIGO 76 DO DECRETO LEI 329/93, DE 25 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE PROTECÇÃO NA VELHICE E NA INVALIDEZ DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

Texto do documento

Portaria n.° 833/94

de 17 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, procedeu à reformulação global do regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

A sua adequada aplicação depende da definição de alguns procedimentos a adoptar pelas instituições de segurança social intervenientes, tendo em conta, designadamente, a necessidade de estabelecer os termos em que se deve exercer a função de colaboração dos centros regionais de segurança social na instrução dos processos, prevista na alínea b) do artigo 76.° do referido diploma.

Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.°

Objectivo

O presente diploma tem por objectivo estabelecer os procedimentos administrativos decorrentes do disposto na alínea b) do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, necessários à adequada aplicação deste diploma.

2.°

Referências normativas

As referências constantes nesta portaria respeitam aos artigos do decreto-lei referido no n.° 1.°

3.°

Centro regional competente

Para efeito da presente portaria, considera-se centro regional de segurança social competente o que abrange a área da residência do beneficiário, adiante designado por centro regional competente.

4.°

Local de apresentação do requerimento

1 - O requerimento para atribuição das prestações nas eventualidades de invalidez e de velhice e respectiva documentação probatória podem ser apresentados em qualquer serviço do centro regional competente.

2 - O princípio fixado no número anterior não prejudica, relativamente aos beneficiários residentes no estrangeiro, o disposto no n.° 2 do artigo 78.°

5.°

Comprovação da recepção do requerimento

1 - A recepção do requerimento e dos meios de prova que o instruem deve ser comprovada mediante a entrega de recibo.

2 - No caso de requerimento remetido por via postal, a entrega de recibo depende do envio, pelo requerente, de sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

6.°

Registo no ficheiro central de requerentes

1 - A efectivação do registo no ficheiro central de requerentes compete ao centro regional onde é apresentado o requerimento, ainda que o beneficiário não resida na área geográfica por ele abrangida, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Se o centro regional onde foi apresentado o requerimento não for competente para a sua instrução e não dispuser dos elementos necessários ao registo do requerimento, deve remeter, desde logo, o processo ao centro regional competente.

3 - No caso de pensão provisória de invalidez ou de pensão de velhice antecipada, o registo deve ser efectuado pelo centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença ou de prestações de desemprego, respectivamente.

7.°

Envio do processo ao centro regional competente

Depois de efectivado o registo previsto no n.° 6.°, o processo deve ser remetido, quando for caso disso, ao centro regional competente.

8.°

Deficiências do requerimento

Sempre que o requerimento ou os meios de prova não contenham os elementos indispensáveis à efectivação do respectivo registo ou ao prosseguimento do processo, deve o centro regional que instruir o processo notificar o requerente para apresentar os elementos em falta no prazo de 30 dias.

9.°

Instrução dos processos

1 - No âmbito do previsto na alínea b) do artigo 76.°, a instrução dos processos relativos à atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez e de velhice inicia-se no centro regional competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos previstos no n.° 3 do n.° 6.°, a instrução dos processos compete ao centro regional responsável pelo pagamento das prestações no mesmo referidas.

10.°

Reconstituição e actualização da carreira contributiva

1 - O centro regional competente deve promover as acções necessárias à reconstituição da carreira contributiva dos requerentes e proceder ao respectivo registo no Banco Nacional de Dados dos Beneficiários e Utentes.

2 - Quando se verifique a existência de carreira contributiva em outros centros regionais cujo registo não tenha sido efectuado no Banco Nacional de Dados de Beneficiários e Utentes ou esteja incompleto, deve o centro regional competente solicitar àqueles centros a respectiva actualização.

11.°

Atribuição de pensão provisória de invalidez nos termos do artigo 68.°

Para efeitos do disposto no artigo 68.°, sempre que o beneficiário atinja 1005 dias de registo de remunerações por equivalência devida a incapacidade temporária subsidiada, o centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença promove a verificação da incapacidade permanente e os procedimentos necessários à concessão da pensão provisória de invalidez.

12.°

Articulação entre os centros regionais

na verificação da incapacidade permanente

1 - Se o beneficiário residir fora da área geográfica do centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença, a verificação da incapacidade permanente é solicitada ao centro regional competente.

2 - Sempre que a verificação da incapacidade permanente tenha lugar no âmbito do centro regional que não proceda à instrução do processo, deve a deliberação da comissão de verificação ser remetida ao centro regional que a solicitou no prazo máximo de oito dias após a sua emissão.

13.°

Atribuição da pensão de velhice antecipada

O centro regional competente para a instrução do processo deve solicitar ao centro de emprego da área da residência do beneficiário informação comprovativa da manutenção da situação de desemprego involuntário.

14.°

Meios de prova para atribuição de subsídio

por assistência de terceira pessoa

A elaboração do relatório e a notificação, previstas, respectivamente, na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 88.°, são da competência do centro regional de segurança social que abrange a área da residência do pensionista.

15.°

Remessa dos processos ao Centro Nacional de Pensões

1 - Os processos respeitantes às prestações, depois de devidamente instruídos, são remetidos ao Centro Nacional de Pensões para verificação das condições de atribuição das prestações.

2 - No caso de ter lugar a aplicação do artigo 71.°, a remessa do processo não é efectuada antes de expirado o período de 1095 dias no mesmo previsto.

16.°

Aplicação do diploma a outras situações de atribuição de pensões

O disposto na presente portaria é aplicável, com as devidas adequações, à atribuição de pensões:

a) Resultantes de promoção oficiosa na mesma não previstas;

b) Relativas a beneficiários de instituições de previdência, enquanto as mesmas subsistirem.

17.°

Normas revogadas

Ficam revogadas as normas que disponham sobre matérias reguladas no presente diploma, nomeadamente o Despacho n.° 61-A/SESS/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 291, de 19 de Dezembro de 1986, e as normas II e III do Despacho n.° 94/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 279, de 4 de Dezembro de 1990.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 17 de Agosto de 1994.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/17/plain-61812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61812.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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