de 17 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, procedeu à reformulação global do regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.A sua adequada aplicação depende da definição de alguns procedimentos a adoptar pelas instituições de segurança social intervenientes, tendo em conta, designadamente, a necessidade de estabelecer os termos em que se deve exercer a função de colaboração dos centros regionais de segurança social na instrução dos processos, prevista na alínea b) do artigo 76.° do referido diploma.
Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.°
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo estabelecer os procedimentos administrativos decorrentes do disposto na alínea b) do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, necessários à adequada aplicação deste diploma.
2.°
Referências normativas
As referências constantes nesta portaria respeitam aos artigos do decreto-lei referido no n.° 1.°3.°
Centro regional competente
Para efeito da presente portaria, considera-se centro regional de segurança social competente o que abrange a área da residência do beneficiário, adiante designado por centro regional competente.
4.°
Local de apresentação do requerimento
1 - O requerimento para atribuição das prestações nas eventualidades de invalidez e de velhice e respectiva documentação probatória podem ser apresentados em qualquer serviço do centro regional competente.
2 - O princípio fixado no número anterior não prejudica, relativamente aos beneficiários residentes no estrangeiro, o disposto no n.° 2 do artigo 78.°
5.°
Comprovação da recepção do requerimento
1 - A recepção do requerimento e dos meios de prova que o instruem deve ser comprovada mediante a entrega de recibo.
2 - No caso de requerimento remetido por via postal, a entrega de recibo depende do envio, pelo requerente, de sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.
6.°
Registo no ficheiro central de requerentes
1 - A efectivação do registo no ficheiro central de requerentes compete ao centro regional onde é apresentado o requerimento, ainda que o beneficiário não resida na área geográfica por ele abrangida, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Se o centro regional onde foi apresentado o requerimento não for competente para a sua instrução e não dispuser dos elementos necessários ao registo do requerimento, deve remeter, desde logo, o processo ao centro regional competente.
3 - No caso de pensão provisória de invalidez ou de pensão de velhice antecipada, o registo deve ser efectuado pelo centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença ou de prestações de desemprego, respectivamente.
7.°
Envio do processo ao centro regional competente
Depois de efectivado o registo previsto no n.° 6.°, o processo deve ser remetido, quando for caso disso, ao centro regional competente.
8.°
Deficiências do requerimento
Sempre que o requerimento ou os meios de prova não contenham os elementos indispensáveis à efectivação do respectivo registo ou ao prosseguimento do processo, deve o centro regional que instruir o processo notificar o requerente para apresentar os elementos em falta no prazo de 30 dias.
9.°
Instrução dos processos
1 - No âmbito do previsto na alínea b) do artigo 76.°, a instrução dos processos relativos à atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez e de velhice inicia-se no centro regional competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Nos casos previstos no n.° 3 do n.° 6.°, a instrução dos processos compete ao centro regional responsável pelo pagamento das prestações no mesmo referidas.
10.°
Reconstituição e actualização da carreira contributiva
1 - O centro regional competente deve promover as acções necessárias à reconstituição da carreira contributiva dos requerentes e proceder ao respectivo registo no Banco Nacional de Dados dos Beneficiários e Utentes.
2 - Quando se verifique a existência de carreira contributiva em outros centros regionais cujo registo não tenha sido efectuado no Banco Nacional de Dados de Beneficiários e Utentes ou esteja incompleto, deve o centro regional competente solicitar àqueles centros a respectiva actualização.
11.°
Atribuição de pensão provisória de invalidez nos termos do artigo 68.°
Para efeitos do disposto no artigo 68.°, sempre que o beneficiário atinja 1005 dias de registo de remunerações por equivalência devida a incapacidade temporária subsidiada, o centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença promove a verificação da incapacidade permanente e os procedimentos necessários à concessão da pensão provisória de invalidez.
12.°
Articulação entre os centros regionais
na verificação da incapacidade permanente
1 - Se o beneficiário residir fora da área geográfica do centro regional responsável pelo pagamento do subsídio de doença, a verificação da incapacidade permanente é solicitada ao centro regional competente.
2 - Sempre que a verificação da incapacidade permanente tenha lugar no âmbito do centro regional que não proceda à instrução do processo, deve a deliberação da comissão de verificação ser remetida ao centro regional que a solicitou no prazo máximo de oito dias após a sua emissão.
13.°
Atribuição da pensão de velhice antecipada
O centro regional competente para a instrução do processo deve solicitar ao centro de emprego da área da residência do beneficiário informação comprovativa da manutenção da situação de desemprego involuntário.
14.°
Meios de prova para atribuição de subsídio
por assistência de terceira pessoa
A elaboração do relatório e a notificação, previstas, respectivamente, na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 88.°, são da competência do centro regional de segurança social que abrange a área da residência do pensionista.
15.°
Remessa dos processos ao Centro Nacional de Pensões
1 - Os processos respeitantes às prestações, depois de devidamente instruídos, são remetidos ao Centro Nacional de Pensões para verificação das condições de atribuição das prestações.
2 - No caso de ter lugar a aplicação do artigo 71.°, a remessa do processo não é efectuada antes de expirado o período de 1095 dias no mesmo previsto.
16.°
Aplicação do diploma a outras situações de atribuição de pensões
O disposto na presente portaria é aplicável, com as devidas adequações, à atribuição de pensões:
a) Resultantes de promoção oficiosa na mesma não previstas;
b) Relativas a beneficiários de instituições de previdência, enquanto as mesmas subsistirem.
17.°
Normas revogadas
Ficam revogadas as normas que disponham sobre matérias reguladas no presente diploma, nomeadamente o Despacho n.° 61-A/SESS/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 291, de 19 de Dezembro de 1986, e as normas II e III do Despacho n.° 94/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 279, de 4 de Dezembro de 1990.Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Agosto de 1994.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.