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Resolução do Conselho de Ministros 81/94, de 14 de Setembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTO DE MOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL DA DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, CONSTANTE DO NUMERO 2 DO ARTIGO 29 DO REFERIDO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 81/94

A Assembleia Municipal de Porto de Mós aprovou, em 24 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Porto de Mós foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Porto de Mós com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da exigência de parecer prévio favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, constante do n.° 2 do artigo 29.° do Regulamento do Plano, por violar o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

É ainda de referir que os planos de pormenor e de urbanização mencionados no artigo 43.°, dado que alteram as disposições do Plano Director Municipal, carecem de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Mais se deve mencionar que a instalação e ampliação de estabelecimentos industriais referida no artigo 50.° do Regulamento deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser cumpridas as condicionantes decorrentes da servidão aeronáutica instituída pelo Despacho conjunto A-95/90-XI, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 249, de 27 de Outubro de 1990.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Porto de Mós.

2 - Excluir de ratificação a exigência de parecer prévio favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, constante do n.° 2 do artigo 29.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal de Porto de Mós

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Definição

O Plano Director Municipal de Porto de Mós, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo 2.°

Objectivos do Plano

São objectivos do Plano:

a) Racionalizar e programar a expansão urbana;

b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;

c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;

f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;

g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Artigo 3.°

Delimitação territorial

O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo 4.°

Composição

1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento e respectivos anexos, a planta de ordenamento, a planta actualizada de condicionantes I - Reserva Ecológica Nacional, a planta actualizada de condicionantes II - Reserva Agrícola Nacional e a planta actualizada de condicionantes III - Outros condicionantes, todas à escala de 1:25 000.

3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350 000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, designadamente as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000, e a planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo 5.°

Prazo de vigência

1 - O Plano tem a vigência máxima de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo 6.°

Natureza e força vinculativa

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.

3 - Nos casos em que venham a verificar-se conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, designadamente o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural e o Regulamento de Construções na Área do Parque Natural, prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.

5 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 7.°

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana;

d) Perímetro urbano - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;

e) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

g) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

h) Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;

i) Índice de implantação (II) - é o quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território, no caso do índice de implantação bruto, ou a área do lote, no caso do índice de implantação líquido;

j) Índice de construção (IC) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território, no caso do índice de construção bruto, ou a área do lote, no caso do índice de construção líquido;

l) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;

m) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;

n) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

o) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

p) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

q) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

r) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

s) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

t) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática pela colectividade de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Artigo 8.°

Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas

A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

CAPÍTULO II

Valores culturais

Artigo 9.°

Definição

O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou locais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Artigo 10.°

Elementos do património cultural

1 - O património cultural do concelho de Porto de Mós compreende as seguintes categorias de elementos:

a) Monumentos nacionais e edifícios de valor concelhio, que são obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;

b) Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;

c) Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados núcleos históricos.

3 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelos projectos

Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um técnico qualificado, nos termos legais, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

Artigo 12.°

Núcleos históricos

1 - O regime de protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem e é constituído pelos condicionamentos indicados nos números seguintes.

2 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal para os núcleos históricos, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar.

3 - As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou, em casos excepcionais, a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

e) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

4 - As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a) O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.

Artigo 13.°

Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo - Usos não urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.°

Classes

Os espaços com usos não urbanos compreendem as seguintes classes:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços agro-silvo-pastoris;

d) Espaços naturais;

e) Espaços destinados à indústria extractiva.

Artigo 15.°

Regime de restrições e condicionamentos

Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços com usos não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

Artigo 16.°

Edificações

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços com usos não urbanos, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes.

2 - O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

3 - A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

4 - O índice de construção seja inferior a 0,10, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

Artigo 17.°

Habitação

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação, não integrada em loteamento aprovado, desde que cumpra as seguintes condições:

a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada, com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá no máximo 1000 m2, o índice de implantação máximo é de 0,20 e o índice de construção máximo é de 0,40;

b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2.

2 - A área bruta de construção máxima é de 400 m2.

3 - O número máximo de fogos por construção é de um.

Artigo 18.°

Instalações agro-pecuárias

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Área de implantação máxima de 2000 m2;

b) Altura máxima de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;

c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico; não é permitida a libertação de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente nos aquíferos através de algares, sumidouros e outras entradas características do modelo cársico;

d) O afastamento mínimo a perímetros urbanos e a equipamentos colectivos deverá ser de 200 m.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 19.°

Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas de produção;

b) Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.

Artigo 20.°

Espaços agrícolas de produção

1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.°, o regime de edificabilidade é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações na Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 21.°

Outros espaços de uso ou aptidão agrícola

1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.

2 - Nestes espaços deverá, tanto quanto possível, manter-se a utilização existente ou, em caso de abandono, uma utilização próxima da existente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.°, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:

a) Habitação;

b) Usos auxiliares de agricultura;

c) Turismo rural;

d) Turismo de habitação;

e) Agro-turismo.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 22.°

Categorias

Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:

a) Espaços florestais de produção;

b) Espaços florestais de produção condicionada;

c) Espaços florestais de protecção:

c1) Matas de protecção;

c2) Matos de protecção.

Artigo 23.°

Regime de edificabilidade dos espaços florestais

Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° e com a excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

Artigo 24.°

Espaços florestais de produção

1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.

2 - É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.

Artigo 25.°

Espaços florestais de produção condicionada

1 - Estes espaços apresentam características idênticas, em termos de vocação, aos espaços florestais de produção, mas coincidindo com áreas de sensibilidade ecológica.

2 - Devem ser incentivadas acções de reconversão progressiva para povoamentos em mosaico ou mistos de espécies folhosas autóctones, sendo permitida a florestação utilizando também espécies resinosas ou folhosas de rápido crescimento.

Artigo 26.°

Espaços florestais de protecção

1 - Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal, dos valores naturais da paisagem, à promoção do controlo da erosão e da estabilidade e diversidade ecológica.

2 - Nestes espaços devem ser preservadas as características e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.

3 - Estes espaços são de construção absolutamente proibida, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

4 - As matas de protecção são afectas exclusivamente à protecção florestal, pelo que não são permitidas quaisquer acções que destruam ou diminuam o seu valor biológico e ecológico.

5 - Os matos de protecção constituem formações vegetais que devem ser objecto de manutenção activa no sentido de preservar determinadas fases serais ou de promover a sua evolução no sentido das formações naturais que lhes sucedem, até à sua constituição em formações clímax próprias dos locais onde se encontram implantadas.

SECÇÃO IV

Espaços agro-silvo-pastoris

Artigo 27.°

Espaços agro-silvo-pastoris

1 - Estes espaços correspondem actualmente a áreas cuja ocupação é dominada por actividades agro-silvo-pastoris, nomeadamente por olivais em regime de exploração de subcoberto.

2 - Nestes espaços deverá tanto quanto possível manter-se a utilização existente ou efectuar-se a sua reconversão para utilização mista com usos florestais. Os usos florestais ficam sujeitos ao regime definido no artigo 25.° deste Regulamento para os espaços de produção condicionada.

3 - O regime de edificabilidade é o definido no artigo 21.° deste Regulamento para os espaços de uso ou aptidão agrícola.

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 28.°

Definição e categorias

1 - Os espaços naturais constituem espaços de grande valor ecológico, paisagístico e ambiental.

2 - Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:

a) Espaços de salvaguarda biofísica;

b) Espaços de vocação recreativa.

3 - Nestes espaços as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as de produção, quando se verifique incompatibilidade.

Artigo 29.°

Espaços de salvaguarda biofísica

1 - Estes espaços correspondem às costas de Alvados e Mira, consideradas no Plano como áreas de elevada sensibilidade ecológica, tendo em consideração, nomeadamente, a existência de numerosas plantas raras e mesmo de alguns endemismos.

2 - Os espaços de salvaguarda biofísica são de construção absolutamente proibida, com excepção de construções de carácter precário, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal, com parecer prévio favorável do ICN e da DRARN, conforme se localizem no Parque Natural ou na Reserva Ecológica Nacional.

3 - O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.

Artigo 30.°

Espaços de vocação recreativa

1 - Estes espaços são aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.

2 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

SECÇÃO VI

Espaços destinados à indústria extractiva

Artigo 31.°

Disposições gerais

1 - Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo ou do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os planos de recuperação paisagística (PRP), previstos na legislação em vigor, deverão ser implementados por fases, de acordo com os respectivos planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

3 - Os planos referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente uma definição espacial clara das medidas imediatas de integração, que deverão estar executadas no prazo máximo de 18 meses.

4 - Numa primeira fase, a área de exploração efectiva não poderá ser superior a 70% da área total; numa segunda fase, os restantes 30% da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística.

5 - As escombreiras não poderão ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude.

6 - A maior pendente das escombreiras não poderá ser superior a 45° (100%).

7 - O requerente apresentará obrigatoriamente declaração de que se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira em resultado da respectiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

8 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a implantação de cortinas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.

Artigo 32.°

Pedreiras de alpinina

Nas áreas de pedreiras de alpinina serão obrigatoriamente observadas as seguintes regras:

a) Pelo menos 20% da área total da pedreira ficará obrigatoriamente afecta à integração paisagística da pedreira;

b) Numa primeira fase, a área de exploração efectiva não poderá ser superior a 50% da área total; numa segunda fase, os restantes 30% susceptíveis de exploração poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística.

Artigo 33.°

Pedreiras de argila

Sem prejuízo do disposto no artigo 32.°, nas áreas de exploração de argila será obrigatoriamente observada uma faixa de protecção de pelo menos 100 m relativamente aos espaços urbanos e urbanizáveis, onde não será permitida a exploração.

CAPÍTULO IV

Uso dominante do solo - Usos urbanos e industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.°

Classes

Os espaços com usos urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços verdes;

e) Espaços industriais.

Artigo 35.°

Hierarquia dos aglomerados urbanos

1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos, de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2 - A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III, IV, V e VI, por ordem decrescente de importância.

3 - A hierarquia dos aglomerados do concelho de Porto de Mós é estabelecida da seguinte forma:

Nível I - Porto de Mós;

Nível II - Mira de Aire;

Nível III - Juncal, Calvaria, Cruz da Légua, Alqueidão da Serra, São Jorge e Pedreiras;

Nível IV - Alcaria, Alvados, Arrimal, Mendiga, São Bento e Serro Ventoso;

Nível V - Restantes aglomerados urbanos representados na planta de ordenamento;

Nível VI - Todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).

Artigo 36.°

Perímetros urbanos

1 - A linha que delimita exteriormente os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços verdes, bem como os espaços industriais que são contíguos aos aglomerados urbanos, constitui o perímetro urbano dos mesmos.

2 - O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis I, II, III, IV e V é delimitado graficamente na planta de ordenamento.

3 - O perímetro urbano dos aglomerados do nível VI é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos, nos termos do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).

Artigo 37.°

Restrições gerais

No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 36.°, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

Artigo 38.°

Condicionamentos à localização de indústrias

1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de indústrias das classes A e B.

2 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis, desde que sejam respeitados os condicionamentos constantes nas alíneas seguintes e a legislação em vigor:

a) Não poderão dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b) Não poderão perturbar as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;

c) Não poderão acarretar perigo de incêndio e de explosão.

3 - As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:

a) Os afastamentos aos limites dos lotes são definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45° e não podem ser inferiores a 10 m;

b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado é de 80%.

4 - As indústrias da classe D só podem ser instaladas em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

SECÇÃO II

Espaços urbanos e urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 39.°

Implementação do Plano

1 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2 - Os índices estabelecidos nos artigos seguintes devem ser respeitados nos planos de urbanização ou planos de pormenor a elaborar.

3 - Na ausência de planos referidos no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação directa.

Artigo 40.°

Regime de edificabilidade

Os índices máximos admitidos são os constantes das alíneas seguintes e encontram-se sintetizados no anexo II:

a) A densidade bruta é de 60 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 45 fogos por hectare nos de nível II, de 35 fogos por hectare nos dos níveis III e IV e de 25 fogos por hectare nos dos níveis V e VI;

b) O índice de implantação bruto é de 0,40 nos aglomerados dos níveis I e II, de 0,30 nos dos níveis III e IV e de 0,25 nos dos níveis V e VI;

c) O índice de construção bruto é de 1,25 nos aglomerados dos níveis I e II, de 0,75 nos dos níveis III e IV e de 0,50 nos dos níveis V e VI;

d) A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 18 m e seis pisos nos aglomerados de nível I, de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível II, de 9 m e três pisos nos de nível III e de 6,5 m e dois pisos nos dos níveis IV, V e VI;

e) São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

Artigo 41.°

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização

colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.° e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.° 1.

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.° 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 8.° 4 - O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto.

5 - Os planos de urbanização e planos de pormenor utilizarão, a título de referência indicativa, os critérios constantes das Normas para Programação de Equipamentos Colectivos (GEPAT) para a programação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

QUADRO N.° 1

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização

colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

(Ver quadro no documento original) (a) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e estacionamento e será adoptado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida directamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões.

(b) Inclui faixa de rodagem e passeios.

(c) Com excepção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos.

(d) Se se optar por incluir estacionamento ao longo de arruamentos, devem aumentar-se a cada perfil corredores laterais com 2 m (2), 2,25 m (2) ou 2,5 (2), consoante se trate da tipologia habitação, comércio e serviços e indústria.

(e) Se se optar por incluir no passeio um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m.

(f) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;

veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada. Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 25% da área de estacionamento afecta a habitação ou indústria;

50% da área de estacionamento afecta a comércio ou serviços.

SUBSECÇÃO II

Espaços urbanos

Artigo 42.°

Espaços urbanos

1 - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.

2 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Artigo 43.°

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo dos índices estabelecidos no artigo 40.°, cujo incumprimento só poderá justificar-se mediante planos de urbanização ou de pormenor eficazes, a construção em espaços urbanos deverá permitir:

a) A reconstrução integral das edificações preexistentes;

b) A harmonização do tecido urbano consolidado, respeitando a legislação geral sobre construção urbana e as cérceas e a volumetria dos edifícios contíguos, quando existam.

SUBSECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 44.°

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

2 - Nestes espaços aplicam-se sem restrições os indicadores previstos no artigo 40.°

SECÇÃO III

Espaços verdes

Artigo 45.° Definição

1 - Os espaços verdes são espaços integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.

2 - Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.

3 - Os planos de urbanização e de pormenor identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano.

4 - Não é permitida a afectação destes espaços a outras finalidades.

5 - Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e de lazer constituídas ou a constituir nestes espaços ou outras construções de carácter precário devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.

Artigo 46.°

Categorias

Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:

a) Espaços verdes de integração, que são constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola, nomeadamente pertencendo à Reserva Agrícola Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão constituir futuras zonas verdes de uso colectivo;

b) Espaços verdes urbanos, que são zonas de protecção e enquadramento de trechos naturais ou edificados com valor cultural, podendo ou não pertencer à Reserva Ecológica Nacional.

SECÇÃO IV

Espaços industriais

Artigo 47.°

Definição e categorias

1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de actividades que se mostrem incompatíveis com as funções urbanas, nomeadamente armazéns.

2 - Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a) Espaços industriais existentes;

b) Espaços industriais propostos.

Artigo 48.°

Espaços industriais existentes

1 - Os espaços industriais existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de regras relativas à implantação dos edifícios, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais.

2 - A implantação de novas unidades industriais das classes B e C só será permitida desde que seja respeitado um afastamento mínimo de 50 m a edifícios habitacionais e equipamentos colectivos.

Artigo 49.°

Espaços industriais propostos

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município.

2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) O índice de implantação (bruto) máximo é de 0,30;

b) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será, no mínimo de 10% da área total da zona;

c) O índice de implantação (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,50;

d) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 5 m3/m2;

e) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são as seguintes:

Afastamento frontal: 7,5 m;

Afastamentos laterais: 5 m;

Afastamentos de tardoz: 5 m;

f) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote;

g) O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços, quer com vias de comunicação, com pelo menos 50 m de largura e provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe pelo menos 60% da área dessa faixa de protecção;

h) É interdita a construção de edificações para fins habitacionais, excepto as que se destinem a habitação de guardas das instalações;

i) Serão estudadas no âmbito do plano de pormenor, e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações.

3 - Os planos de pormenor referidos no n.° 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:

a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.

Artigo 50.°

Unidades industriais existentes

1 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 109/91 e do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, poderá ser autorizada a ampliação ou a alteração da respectiva classe, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 109/91 e do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, poderá ser emitida a competente certidão de localização, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;

b) Cumprirem a legislação aplicável em vigor, no respeitante a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;

c) Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

CAPÍTULO V

Espaços-canais - Protecção a infra-estruturas

SECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 51.°

Hierarquia da rede viária

1 - O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis: primário, secundário e terciário.

2 - A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislação em vigor.

3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.

Artigo 52.°

Vias a desclassificar

Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.

Artigo 53.°

Corredores de protecção a novas infra-estruturas

1 - Nas zonas adjacentes aos corredores definidos na planta de ordenamento para as variantes previstas de Mira de Aire (EN 243) e da Batalha (IC 2), e também para as propostas municipais EN 243/variante e EN 356/variante, estabelecem-se faixas provisórias de construção absolutamente proibida, com 200 m de largura total, que se manterão em vigor até à aprovação dos estudos prévios destas novas infra-estruturas viárias.

2 - Nas zonas adjacentes à localização proposta para as futuras intersecções desniveladas das vias do sistema primário, prevê-se uma área de protecção provisória de construção, condicionada ao parecer da JAE, constituída por um círculo de 500 m de raio, centrado no ponto previsto de intersecção dos eixos das vias, que se manterá também em vigor até à aprovação dos respectivos estudos prévios.

Artigo 54.°

Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.

SECÇÃO II

Outras infra-estruturas

Artigo 55.°

Sistemas de saneamento básico e irrigação

1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 50 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 30 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 50 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.

5 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores, mas nunca será inferior a 2,5 m.

6 - É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

CAPÍTULO VI

Protecção do ambiente

Artigo 56.°

Suiniculturas e outras explorações pecuárias em regime intensivo

1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, o estabelecimento de suiniculturas e outras explorações pecuárias ou a ampliação das existentes fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto, que incluirá a descrição pormenorizada do sistema de tratamento de efluentes e lamas, concebido tendo em atenção as características da exploração a instalar.

2 - As edificações para novas explorações ou para ampliação das existentes não poderão ser construídas a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer outra via pública.

3 - Todas as explorações são obrigadas a facultar o acesso a elementos da fiscalização da Câmara Municipal, quer durante o período de construção, quer durante a laboração.

4 - Não é permitida a implantação de suiniculturas a menos de 200 m dos perímetros urbanos, de espaços naturais e espaços industriais, de outras suiniculturas, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de estabelecimentos de preparação de carnes ou quaisquer outros produtos alimentares, bem como de fábricas de alimentos para animais.

Artigo 57.°

Captações subterrâneas de água

1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:

a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 100 m em torno da captação, com excepção das captações de Mira de Aire, onde de define um raio de 50 m;

b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 300 m em torno da captação;

c) Perímetros de protecção em relação a espécies de crescimento rápido, definidos por um raio de 500 m em torno da captação.

2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

g) No caso dos perímetros definidos para as captações de Mira de Aire é ainda interdita a utilização de explosivos e é obrigatória a construção de fossas estanques na ausência de rede de esgotos.

4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b) Outras captações, com excepção daquelas em que se demonstre, mediante estudo geológico apropriado, que não são susceptíveis de prejudicar a normal exploração das captações que se pretende proteger;

c) Regas com águas negras e acções de adubação;

d) Instalações pecuárias;

e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g) Instalações sanitárias.

5 - Nos perímetros de protecção em relação a espécies de crescimento rápido não é permitida qualquer plantação de eucaliptos ou outras espécies de rápido crescimento.

CAPÍTULO VII

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 58.°

Caracterização

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Artigo 59.°

Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, para o qual já existe plano de ordenamento legalmente eficaz;

b) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:

Porto de Mós;

Mira de Aire;

Juncal;

c) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:

Mira de Aire;

Várzea de Porto de Mós;

Zona industrial de Porto de Mós;

Zona industrial de Mira de Aire;

Zona industrial do Juncal;

d) Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização:

Núcleo histórico de Porto de Mós.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.°

Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no artigo 37.°:

a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos;

b) 12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis ou espaços com usos não urbanos.

Artigo 61.°

Revogação

É expressamente revogado o Plano Geral de Urbanização de Porto de Mós, com a referência DSEU PGU.10.16/1-45, aprovado por despacho de 23 de Dezembro de 1965.

Artigo 62.°

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO N.° 1

Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e

categoria de espaço

(sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública) (Ver quadro no documento original)

ANEXO III

Relação da legislação

Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:

Decreto de 21 de Dezembro de 1901 (Organização dos serviços florestais aquícolas).

Decreto de 24 de Dezembro de 1903 (Regulamento para Execução de Regime Florestal).

Decreto de 11 de Julho de 1905 (Regulamento para Execução de Regime Florestal).

Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929 (Explorações pecuárias).

Decreto-Lei n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.° 116-B/76, de 9 de Fevereiro.

Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.° 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945.

Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945.

Decreto n.° 40 388, de 11 de Outubro de 1945.

Decreto n.° 46 349, de 2 de Maio de 1965 (Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).

Lei n.° 1971, de 15 de Junho de 1938 (Lei do Povoamento Florestal).

Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1949 (Valores concelhios).

Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.° 219/72, de 27 de Junho (Estatuto das Estradas Nacionais).

Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954 (Utilidade pública de beneficiação de terrenos).

Decreto-Lei n.° 39 931, de 24 de Novembro de 1954 (Regulamento do Serviço de Polícia Florestal).

Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961 (alterada pelo Decreto-Lei n.° 360/77, de 1 de Setembro) (Estradas e caminhos municipais).

Decreto-Lei n.° 47 887, de 1 de Setembro de 1967 (Submissão ao regime florestal do núcleo de Porto de Mós do perímetro florestal da serra de Candeeiros).

Decreto-Lei n.° 13/71, de 22 de Janeiro (Licenciamento de obras junto a estradas nacionais).

Portaria n.° 114/71, de 1 de Março (Estradas nacionais).

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico).

Decreto-Lei n.° 219/72, de 27 de Junho (Ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).

Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Decreto-Lei n.° 14/77, de 6 de Janeiro (Protecção aos montados de azinho).

Decreto-Lei n.° 360/77, de 1 de Setembro (Estradas e caminhos municipais).

Portaria n.° 708/77, de 17 de Novembro (Zona de protecção e zona vedada à construção da Capela de São Jorge de Aljubarrota).

Decreto-Lei n.° 118/79, de 4 de Maio (Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros).

Decreto-Lei n.° 233/79, de 24 de Julho (Explorações pecuárias).

Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).

Portaria n.° 1081/82, de 19 de Novembro (Explorações pecuárias).

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).

Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).

Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro (Zonas adjacentes às linhas de água).

Portaria n.° 21/88, de 12 de Janeiro (Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros).

Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.° 37/91, de 23 de Julho (Classificação das albufeiras de águas públicas).

Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto (Publicidade nas estradas nacionais).

Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio (Protecção aos montados de sobro).

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).

Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril (Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal, condicionando a lavoura para plantações).

Decreto-Lei n.° 180/89, de 30 de Março (Incêndios em áreas florestais).

Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional).

Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho (Acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido).

Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro (Regime do serviço público de importação de gás natural).

Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 281/93, de 17 de Agosto (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).

Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março (Actividade de pedreiras).

Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes).

Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro (Reserva Ecológica Nacional).

Despacho SEAD n.° 39/90, de 6 de Julho (Regulamento de Construções na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros).

Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho (Princípios do projecto, construção e exploração do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados).

Decreto-Lei n.° 285/90, de 18 de Setembro (Bases de concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural).

Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro (Áreas percorridas por incêndios).

Decreto-Lei n.° 367/90, de 26 de Novembro (Planos regionais de ordenamento do território).

Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro (Bases de concessão, em regime de serviço público, das redes de gás natural).

Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).

Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras).

Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização).

Decreto Regulamentar n.° 63/91, de 29 de Novembro.

Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março (Licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).

Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).

Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).

Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional).

Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional).

Despacho SEOP n.° 37-XII/92, de 22 de Dezembro (Estradas nacionais).

Portaria n.° 1000/92, de 22 de Outubro (Aprova a carta da Reserva Agrícola Nacional do concelho de Porto de Mós).

Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro (Operações de loteamento e obras de urbanização).

Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (Áreas protegidas).

Decreto-Lei n.° 281/93, de 17 de Agosto (Planos directores municipais).

Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto (Exercício da actividade industrial).

Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto (Licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).

Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto (Exercício da actividade industrial).

Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).

Decreto-Lei n.° 11/94, de 13 de Janeiro (Regime aplicável às servidões de gás).

Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro (Estradas nacionais).

Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio (Parques de sucata).

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/14/plain-61712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61712.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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