Decreto Legislativo Regional 23/94/M
Criação do Conselho Regional de Educação
A indiscutível necessidade de promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, através de um contínuo ajustamento à realidade regional, requer a participação activa de toda a sociedade madeirense.
Neste quadro, afigura-se imperioso criar o Conselho Regional de Educação, órgão consultivo do membro do Governo que tutela o sector e a quem competirá, muito genericamente, acompanhar, estudar e dar pareceres sobre as linhas gerais da política educativa na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Regional de Educação, adiante designado por CRE.
2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CRE são fixadas no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CRE é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política educativa.
2 - O CRE participa na definição dos princípios orientadores da política educativa regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
Ao CRE compete, nomeadamente:
1) Acompanhar a evolução do sistema educativo, tendo em conta a realidade regional, nacional e europeia;
2) Emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa, quer por iniciativa própria quer em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas, nomeadamente, e entre outras, sobre:
a) Regionalização do ensino;
b) Planos de estudos;
c) Currículos e programas de ensino;
d) Sistemas de avaliação;
e) Educação especial;
f) Formação de professores;
g) Educação de adultos;
h) Orientação escolar e profissional;
i) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da autonomia das escolas;
j) Rede escolar;
k) Orçamento, programas e planos de investimentos;
l) Ensino particular e cooperativo;
m) Acção social escolar.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CRE tem a seguinte composição:
a) O secretário regional da tutela, que preside;
b) Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional;
c) Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação;
d) Dois representantes do departamento governamental responsável pela implementação da política educativa;
e) O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;
f) Dois representantes do ensino superior na Região, sendo um, obrigatoriamente, da Universidade da Madeira;
g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
h) Um representante do Conselho Regional Económico e Social;
i) Um representante do Conselho Desportivo Regional;
j) Um representante do Conselho Regional de Juventude;
k) Um representante do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional;
l) Um representante das associações de pais;
m) Um representante da diocese do Funchal;
n) Um representante da Associação dos Universitários Madeirenses;
o) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
p) Um representante das associações de estudantes do ensino oficial;
q) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo;
r) Um representante de cada sindicato de professores;
s) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
t) Um representante dos conselhos pedagógicos da educação pré-escolar;
u) Um representante dos coordenadores de reforma do 1.º ciclo dos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;
v) Um representante dos coordenadores de reforma do 1.º ciclo dos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;
w) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos sediadas nos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;
x) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos sediadas nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;
y) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas do ensino secundário sediadas nos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;
z) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas do ensino secundário sediadas nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;
aa) Três personalidades de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CRE, ouvido o conselho, sendo obrigatoriamente uma delas da área da cultura e uma outra da área empresarial.
2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.
3 - As personalidades a que se refere a alínea aa) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CRE.
4 - Os membros do CRE não podem representar mais do que uma entidade ou organização.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CRE funciona em plenário ou em comissões especializadas.
2 - O presidente do CRE poderá delegar as suas competências em elemento por si indicado e referenciado como representante.
Artigo 6.º
Reuniões e deliberações
1 - O CRE reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de oito dias úteis.
2 - O CRE só funciona com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.
3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrem sob convocatória do membro do CRE indicado em plenário para presidir à referida comissão.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante o voto de qualidade.
5 - Em caso algum há lugar ao voto por procuração.
6 - Os membros do CRE, com excepção dos previstos na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, podem ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CRE.
7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º só podem ocorrer quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.
Artigo 7.º
Regulamento
O CRE aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.
Artigo 8.º
Apoio
O CRE é apoiado no seu funcionamento, técnica, logística e financeiramente, pela Secretaria Regional de Educação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República, para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.