Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 30/94, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DOS COMANDOS ADMINISTRATIVOS DA MARINHA, QUE SAO OS ÓRGÃOS, SITUADOS NA LINHA DE COMANDO DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA (CEMA), DESTINADOS A PROMOVER O APRONTAMENTO E APOIO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES NAVAIS E MEIOS OPERACIONAIS QUE LHES ESTEJAM ATRIBUIDOS. OS REFERIDOS COMANDOS COMPREENDEM: A FLOTILHA, A ESQUADRILHA DE ESCOLTAS OCEÂNICAS, A ESQUADRILHA DE NAVIOS - PATRULHAS, A ESQUADRILHA DE DRAGA - MINAS, A ESQUADRILHA DE SUBMARINOS E A ESQUADRILHA DE HELICÓPTEROS. PROCEDE A SUBSTITUIÇÃO DAS ACTUAIS FLOTILHAS DE ESCOLTAS OCEÂNICAS, DE NAVIOS PATRULHAS E DE DRAGA - MINAS CRIADAS PELAS PORTARIAS 16711 E 16077, DE 23 DE MAIO DE 1958 E DE 13 DE DEZEMBRO DE 1956, RESPECTIVAMENTE (ALTERADAS PELA PORTARIA 20679 DE 11 DE JULHO DE 1964). PREVÊ A EXTINÇÃO DO POSTO RADIONAVAL DA ESQUADRILHA DE SUBMARINOS (ES), POR PORTARIA

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 30/94

de 1 de Setembro

O abandono do conceito de força naval do tipo clássico, que era usado para caracterizar as flotilhas e as esquadrilhas, constituiu uma das alterações da cultura organizacional da Marinha decorrente da reorganização levada a efeito.

No entanto, uma tal solução visou simplesmente consagrar a situação que a prática tem comprovado nas últimas décadas, ou seja, caracterizar como comandos administrativos os órgãos de comando que funcionavam em terra e se destinavam a promover o aprontamento e o apoio logístico das unidades que integravam as referidas flotilhas e esquadrilhas.

Nesta medida, será possível distinguir no futuro, com maior clareza, a organização administrativa da organização operacional, assentando esta última na constituição de forças navais com carácter eventual, que reúnem somente unidades navais prontas. Esta diferenciação permite potenciar a aplicação do princípio da descentralização na execução e da centralização no planeamento e no controlo, com evidente benefício para a operacionalidade da Marinha.

Entretanto, dois outros objectivos se procuram alcançar: um consiste em manter as responsabilidades da Flotilha e das esquadrilhas de navios no que concerne ao apoio logístico-administrativo das unidades, independentemente da entidade que detém o seu comando operacional; o outro consiste em racionalizar o emprego dos meios, eliminando a duplicação desnecessária de capacidades e fazendo situar, designadamente na Flotilha, serviços com interesse comum para as esquadrilhas. Para a consecução deste objectivo, flexibiliza-se o recurso, por unidades navais de qualquer tipo, às diversas capacidades funcionais disponíveis nesses serviços.

A relevância deste conjunto integrado de comandos administrativos, que veio permitir extinguir os serviços que estavam situados transitoriamente no Comando Naval do Continente, com vista ao aprontamento e apoio logístico, justifica a sua dependência directa do comandante naval como entidade responsável pelo planeamento e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha.

Por outro lado e de modo a melhor garantir a articulação das actividades que visam o aprontamento das unidades navais com as actividades relativas ao seu emprego operacional, determinou-se a acumulação de funções do comandante da Flotilha com as de 2.° comandante naval.

No quadro reorganizativo assim definido situa-se igualmente a Esquadrilha de Helicópteros, caracterizada como comando administrativo, atendendo à natureza deste órgão, que visa fundamentalmente o aprontamento dos helicópteros navais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Natureza e fins

1 - Os comandos administrativos são os órgãos, situados na linha de comando do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), destinados a promover o aprontamento e o apoio logístico e administrativo das unidades navais e meios operacionais que lhes estejam atribuídos.

2 - Os comandos administrativos compreendem:

a) A Flotilha;

b) A Esquadrilha de Escoltas Oceânicas;

c) A Esquadrilha de Navios-Patrulhas;

d) A Esquadrilha de Draga-Minas;

e) A Esquadrilha de Submarinos;

f) A Esquadrilha de Helicópteros.

3 - Os comandos administrativos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior designam-se genericamente por esquadrilhas de navios.

Artigo 2.°

Atribuição de unidades

1 - À Flotilha e às esquadrilhas de navios podem ser atribuídas unidades navais e de mergulhadores nas modalidades de comando operacional e administrativo ou apenas de comando administrativo, de acordo com as normas internas a definir pelo CEMA.

2 - O comandante da Flotilha e os comandantes das esquadrilhas de navios exercem o comando administrativo das unidades navais e de mergulhadores que lhes estejam directamente atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades.

Artigo 3.°

Funcionamento integrado dos serviços

1 - Sob a coordenação do comandante da Flotilha, os departamentos e serviços da Flotilha e das esquadrilhas apoiam as unidades navais e meios operacionais, de acordo com as suas capacidades e com as prioridades estabelecidas para o efeito.

2 - Sob proposta dos respectivos chefes de departamentos e serviços, os comandantes da Flotilha e das esquadrilhas de navios estabelecem os procedimentos de natureza técnico-administrativa a adoptar pelos departamentos e serviços congéneres das unidades navais que lhes estão atribuídas.

Artigo 4.°

Aprontamento

1 - Designa-se por aprontamento de uma unidade naval ou de mergulhadores o conjunto das acções e actividades que é necessário desenvolver com vista a poder considerar-se essa unidade como pronta.

2 - Os níveis de aptidão funcional para execução das tarefas são definidos por despacho do CEMA, através do estabelecimento de padrões de prontidão naval.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos helicópteros navais.

Artigo 5.°

Agrupamentos de navios

1 - Por despacho do CEMA, podem ser constituídos agrupamentos de navios de qualquer tipo, na dependência dos comandos administrativos, quando for necessário assegurar a coordenação e o controlo, por um mesmo comandante, das tarefas de natureza técnica ou administrativa que incumbam a esses navios.

2 - Para além das competências decorrentes do disposto no número anterior, os comandantes dos agrupamentos exercem as competências que lhes forem delegadas pelos comandantes da Flotilha ou da esquadrilha a que os navios se encontram subordinados.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 6.°

Flotilha

À Flotilha compete:

a) Promover a definição e a actualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

b) Assegurar ou promover o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos;

c) Promover o apoio logístico e administrativo das unidades que lhe estejam atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades;

d) Assegurar o apoio às esquadrilhas nas áreas que transcendam as capacidades respectivas;

e) Elaborar estudos sobre os tipos de unidades que lhe estejam atribuídas, propondo medidas que visem aumentar a sua eficiência;

f) Promover a conservação e manutenção das infra-estruturas da Flotilha;

g) Assegurar a inspecção das esquadrilhas e das unidades navais e de mergulhadores.

Artigo 7.°

Estrutura

1 - A Flotilha compreende:

a) O comandante da Flotilha;

b) O Conselho Administrativo;

c) O Conselho de Comandantes;

d) O Departamento de Treino e Avaliação;

e) O Departamento de Logística;

f) O Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - A Flotilha dispõe de uma secretaria.

3 - O Conselho Administrativo assegura o apoio à gestão financeira e patrimonial das esquadrilhas e das unidades navais atribuídas que não disponham de conselho administrativo próprio.

Artigo 8.°

Comandante da Flotilha

1 - Ao comandante da Flotilha compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da Flotilha;

b) Exercer o comando operacional e administrativo das unidades atribuídas à Flotilha, ou o seu comando administrativo, enquanto essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Coordenar, controlar e inspeccionar as actividades e funcionamento das esquadrilhas e das unidades atribuídas;

d) Avaliar o nível de prontidão das unidades atribuídas à Flotilha e de desempenho das respectivas guarnições;

e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das unidades atribuídas com os planos operacionais aprovados;

f) Estudar e propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua actualização.

2 - O comandante da Flotilha está directamente subordinado ao comandante naval e é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.° comandante naval.

3 - O comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante da Flotilha.

Artigo 9.°

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo da Flotilha em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo da Flotilha tem a seguinte composição:

a) O comandante, que preside;

b) O 2.° comandante e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

c) O chefe do Serviço de Gestão Financeira, que secretaria.

Artigo 10.°

Conselho de Comandantes

1 - O Conselho de Comandantes é o órgão consultivo do comandante da Flotilha para os assuntos relativos ao aprontamento, ao apoio logístico e administrativo e à avaliação dos níveis de prontidão das unidades atribuídas à Flotilha e às esquadrilhas.

2 - O Conselho de Comandantes tem a seguinte composição:

a) O comandante da Flotilha, que preside;

b) O 2.° comandante da Flotilha;

c) Os comandantes das esquadrilhas.

3 - As reuniões do Conselho de Comandantes são convocadas pelo comandante da Flotilha e são secretariadas por um oficial da Flotilha por si designado.

4 - Podem participar nas reuniões outros oficiais, a convocar pelo comandante da Flotilha.

Artigo 11.°

Departamento de Treino e Avaliação

1 - Ao Departamento de Treino e Avaliação compete:

a) Estudar e propor a definição e o desenvolvimento dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

b) Elaborar ou coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos de treino de porto e básico de mar relativos às unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

c) Estudar, propor a definição e o desenvolvimento e coordenar a execução de procedimentos visando a segurança das instalações e unidades atribuídas, designadamente no âmbito da segurança militar e da limitação de avarias;

d) Elaborar, propor e coordenar a execução do plano de inspecção às esquadrilhas e às unidades navais e outros meios operacionais;

e) Apoiar as esquadrilhas na avaliação do nível de prontidão das unidades que lhes estão atribuídas e de desempenho das respectivas guarnições;

f) Manter o relacionamento directo com as escolas e centros de instrução, com vista ao planeamento e execução de actividades no âmbito do aprontamento das unidades navais e do apoio à formação naqueles estabelecimentos de ensino.

2 - O Departamento de Treino e Avaliação é chefiado pelo oficial que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.° comandante.

3 - O Departamento de Treino e Avaliação compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço de Instrução e Treino, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas b), c) e f) do n.° 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea a) do mesmo número;

b) O Serviço de Avaliação, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas d) e e) do n.° 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea a) do mesmo número.

Artigo 12.°

Departamento de Logística

1 - Ao Departamento de Logística compete:

a) Acompanhar a execução dos planos de manutenção das unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

b) Promover e coordenar o recurso aos meios de apoio técnico disponíveis nas esquadrilhas pelas unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

c) Promover e coordenar, no seu âmbito, a execução de estudos de natureza técnica relativos aos diversos tipos de unidades navais, propondo as soluções que visem aumentar a sua eficiência;

d) Executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão, bem-estar e bom estado sanitário do pessoal em serviço na Flotilha e, no âmbito do sistema de gestão de recursos humanos da Marinha, propor a movimentação temporária de pessoal das unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

e) Elaborar estudos relativos aos requisitos e à utilização do pessoal das guarnições das unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas.

2 - O Departamento de Logística compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço de Manutenção, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1;

b) O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas d) e e) do n.° 1.

Artigo 13.°

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

a) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, organizar o sistema contabilístico e elaborar a respectiva documentação e processar as despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento da Flotilha, bem como as relativas à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 33.°, as competências indicadas no número anterior são exercidas igualmente em relação às esquadrilhas e unidades atribuídas que não disponham de serviço administrativo e financeiro próprio.

3 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço de Gestão Financeira, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.° 1;

b) O Serviço de Abastecimento, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea b) do n.° 1.

Artigo 14.°

Esquadrilha de Escoltas Oceânicas

À Esquadrilha de Escoltas Oceânicas (EEO) compete:

a) Assegurar ou promover o aprontamento e a avaliação do nível de prontidão e do desempenho das unidades navais que lhe estejam atribuídas;

b) Promover o apoio logístico e administrativo das unidades navais que lhe estejam atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Cooperar na elaboração de estudos e propostas relativos às unidades navais atribuídas;

d) Assegurar ou promover o apoio técnico especializado às unidades navais, nomeadamente no âmbito da manutenção preventiva e correctiva;

e) Cooperar na definição ou actualização dos padrões de prontidão das unidades navais atribuídas;

f) Promover a conservação e manutenção das infra-estruturas da EEO;

g) Assegurar a execução dos procedimentos de segurança superiormente definidos aplicáveis à EEO e unidades navais atribuídas.

Artigo 15.° Estrutura

1 - A EEO compreende:

a) O comandante da EEO;

b) O Conselho de Comandantes;

c) O Serviço de Treino e Avaliação;

d) O Serviço de Logística.

2 - A EEO dispõe de uma secretaria.

Artigo 16.°

Comandante da EEO

1 - Ao comandante da EEO compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da EEO;

b) Exercer o comando operacional e administrativo das unidades navais atribuídas à EEO, ou o seu comando administrativo, enquanto essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Propor a definição ou actualização dos padrões de prontidão aplicáveis às unidades navais atribuídas à EEO;

d) Avaliar o nível de prontidão das unidades navais atribuídas à EEO e de desempenho das respectivas guarnições;

e) Promover a uniformização de normas e procedimentos em unidades navais da mesma classe.

2 - O comandante da EEO está directamente subordinado ao comandante da Flotilha.

3 - O comandante da EEO é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante.

Artigo 17.°

Conselho de Comandantes

1 - O Conselho de Comandantes é o órgão consultivo do comandante da EEO, designadamente para os assuntos relativos ao aprontamento, ao apoio logístico e administrativo e à avaliação dos níveis de prontidão das unidades atribuídas à EEO.

2 - O Conselho de Comandantes tem a seguinte composição:

a) O comandante da EEO, que preside;

b) O 2.° comandante da EEO;

c) Os comandantes das unidades atribuídas.

3 - As reuniões do Conselho de Comandantes são convocadas pelo comandante da EEO e são secretariadas por um oficial da EEO por si designado.

4 - Podem participar nas reuniões outros oficiais, a convocar pelo comandante da EEO.

Artigo 18.°

Serviço de Treino e Avaliação

1 - Ao Serviço de Treino e Avaliação compete:

a) Colaborar na definição e actualização dos padrões de prontidão que as unidades navais devem satisfazer;

b) Elaborar os planos de treino de porto e básico de mar relativos às unidades navais atribuídas à EEO e acompanhar a sua execução;

c) Em cooperação com o Serviço de Logística, propor e executar um plano de actividades com vista à avaliação do nível de prontidão das unidades navais atribuídas à EEO e de desempenho das respectivas guarnições;

d) Coordenar a aplicação, nas unidades navais atribuídas à EEO, dos procedimentos de segurança superiormente definidos.

2 - O Serviço de Treino e Avaliação é chefiado pelo oficial que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.° comandante.

Artigo 19.°

Serviço de Logística

Ao Serviço de Logística compete:

a) Assegurar a execução de tarefas relativas à administração e bem-estar do pessoal da EEO e unidades atribuídas;

b) Cooperar em estudos relativos ao pessoal das guarnições das unidades navais atribuídas à EEO;

c) Assegurar ou promover a realização das actividades de manutenção preventiva e correctiva que transcendam as capacidades funcionais das unidades navais atribuídas à EEO e, no seu âmbito, acompanhar ou verificar o respectivo controlo de qualidade;

d) Colaborar na elaboração dos programas integrados de manutenção preventiva das unidades navais e colaborar no controlo de qualidade dos trabalhos a realizar;

e) Elaborar, no seu âmbito, estudos de natureza técnica relativos aos diversos tipos de unidades navais atribuídas à EEO;

f) Cooperar com o Serviço de Treino e Avaliação na apreciação, no domínio do material, do nível de prontidão das unidades navais atribuídas à EEO;

g) Propor procedimentos relativos a segurança, com incidência na área do material, a adoptar pelas unidades navais atribuídas à EEO;

h) Assegurar a actualização dos registos relativos ao estado das unidades navais atribuídas à EEO, bem como das alterações havidas.

Artigo 20.°

Esquadrilha de Navios-Patrulhas

À Esquadrilha de Navios-Patrulhas (ENP) compete:

a) Assegurar ou promover o aprontamento e a avaliação do nível de prontidão e de desempenho das unidades navais e outros meios de acção naval que lhe estejam atribuídos;

b) Promover o apoio logístico e administrativo das unidades navais que lhe estejam atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Cooperar na elaboração de estudos e propostas relativos às unidades navais atribuídas;

d) Assegurar ou promover o apoio técnico especializado às unidades navais, nomeadamente no âmbito da manutenção preventiva e correctiva;

e) Cooperar na definição ou actualização dos padrões de prontidão das unidades navais atribuídas;

f) Promover a conservação e manutenção das infra-estruturas da Esquadrilha;

g) Assegurar a execução dos procedimentos de segurança superiormente definidos, aplicáveis à Esquadrilha e unidades navais atribuídas.

Artigo 21.° Estrutura

1 - A ENP compreende:

a) O comandante da ENP;

b) O Conselho de Comandantes;

c) O Serviço de Treino e Avaliação;

d) O Serviço de Logística.

2 - A ENP dispõe de uma secretaria.

Artigo 22.°

Comandante da ENP

1 - Ao comandante da ENP compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da ENP;

b) Exercer o comando operacional e administrativo das unidades navais atribuídas à ENP, ou o seu comando administrativo, enquanto essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Propor a definição ou actualização dos padrões de prontidão aplicáveis às unidades navais atribuídas à ENP;

d) Avaliar o nível de prontidão das unidades navais atribuídas à ENP e de desempenho das respectivas guarnições;

e) Promover a uniformização de normas e procedimentos em unidades navais da mesma classe.

2 - O comandante da ENP está directamente subordinado ao comandante da Flotilha.

3 - O comandante da ENP é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante.

Artigo 23.°

Conselho de Comandantes

1 - O Conselho de Comandantes é o órgão consultivo do comandante da ENP, designadamente para os assuntos relativos ao aprontamento, ao apoio logístico e administrativo e à avaliação dos níveis de prontidão das unidades atribuídas à ENP.

2 - O Conselho de Comandantes tem a seguinte composição:

a) O comandante da ENP, que preside;

b) O 2.° comandante da ENP;

c) Os comandantes das unidades atribuídas.

3 - As reuniões do Conselho de Comandantes são convocadas pelo comandante da ENP e são secretariadas por um oficial da ENP por si designado.

4 - Podem participar nas reuniões outros oficiais, a convocar pelo comandante da ENP.

Artigo 24.°

Serviço de Treino e Avaliação

1 - Ao Serviço de Treino e Avaliação compete:

a) Colaborar na definição e actualização dos padrões de prontidão que as unidades navais devem satisfazer;

b) Elaborar os planos de treino de porto e básico de mar relativos às unidades navais atribuídas à ENP e acompanhar a sua execução;

c) Em cooperação com o Serviço de Logística, propor e executar um plano de actividades com vista à avaliação do nível de prontidão das unidades navais atribuídas à ENP e de desempenho das respectivas guarnições;

d) Coordenar a aplicação, nas unidades navais atribuídas à ENP, dos procedimentos de segurança superiormente definidos.

2 - O Serviço de Treino e Avaliação é chefiado pelo oficial que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.° comandante.

Artigo 25.°

Serviço de Logística

Ao Serviço de Logística compete:

a) Assegurar a execução de tarefas relativas à administração e bem-estar do pessoal da ENP e unidades atribuídas;

b) Cooperar em estudos relativos ao pessoal das guarnições das unidades navais atribuídas à ENP;

c) Assegurar ou promover a execução das actividades de manutenção e de apoio técnico às unidades navais atribuídas à ENP;

d) Cooperar na programação da manutenção das unidades navais atribuídas à ENP;

e) Elaborar, no seu âmbito, ou colaborar na execução de estudos de natureza técnica e logística relativos aos tipos de unidades atribuídas à ENP;

f) Cooperar com o Serviço de Treino e Avaliação na apreciação, no domínio do material, do nível de prontidão das unidades navais atribuídas à ENP;

g) Propor procedimentos relativos a segurança, com incidência na área do material, a adoptar pelas unidades navais atribuídas à ENP;

h) Assegurar a actualização dos registos relativos ao estado das unidades navais atribuídas à ENP, bem como das alterações havidas.

Artigo 26.°

Esquadrilha de Draga-Minas

À Esquadrilha de Draga-Minas (EDM) compete:

a) Assegurar ou promover o aprontamento e a avaliação do nível de prontidão e de desempenho das unidades navais e outros meios de acção naval que lhe estejam atribuídos;

b) Promover o apoio logístico e administrativo das unidades navais que lhe estejam atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Cooperar na elaboração de estudos e propostas relativos às unidades navais atribuídas;

d) Assegurar ou promover o apoio técnico especializado às unidades navais, nomeadamente no âmbito da manutenção preventiva e correctiva;

e) Cooperar na definição ou actualização dos padrões de prontidão das unidades navais atribuídas;

f) Promover a conservação e manutenção das infra-estruturas da Esquadrilha;

g) Assegurar a execução dos procedimentos de segurança superiormente definidos aplicáveis à Esquadrilha e unidades navais atribuídas.

Artigo 27.° Estrutura

1 - A EDM compreende:

a) O comandante da EDM;

b) O Conselho de Comandantes;

c) O Serviço de Treino e Avaliação;

d) O Serviço de Logística.

2 - A EDM dispõe de uma secretaria.

Artigo 28.°

Comandante da EDM

1 - Ao comandante da EDM compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da ENP;

b) Exercer o comando operacional e administrativo das unidades navais atribuídas à ENP, ou o seu comando administrativo quando essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Propor a definição ou actualização dos padrões de prontidão aplicáveis às unidades navais atribuídas à ENP;

d) Avaliar o nível de prontidão das unidades navais atribuídas à ENP e de desempenho das respectivas guarnições;

e) Promover a uniformização de normas e procedimentos em unidades navais da mesma classe.

2 - O comandante da EDM está directamente subordinado ao comandante da Flotilha.

3 - O comandante da EDM é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante.

Artigo 29.°

Conselho de Comandantes

1 - O Conselho de Comandantes é o órgão consultivo do comandante da EDM, designadamente para os assuntos relativos ao aprontamento, ao apoio logístico e administrativo e à avaliação dos níveis de prontidão das unidades atribuídas à EDM.

2 - O Conselho de Comandantes tem a seguinte composição:

a) O comandante da EDM, que preside;

b) O 2.° comandante da EDM;

c) Os comandantes das unidades atribuídas.

3 - As reuniões do Conselho de Comandantes são convocadas pelo comandante da EDM e são secretariadas por um oficial da EDM por si designado.

4 - Podem participar nas reuniões outros oficiais, a convocar pelo comandante da EDM.

Artigo 30.°

Serviço de Treino e Avaliação

1 - Ao Serviço de Treino e Avaliação compete:

a) Colaborar na definição e actualização dos padrões de prontidão que as unidades navais devem satisfazer;

b) Elaborar os planos de treino de porto e básico de mar relativos às unidades navais atribuídas à EDM e acompanhar a sua execução;

c) Em cooperação com o Serviço de Logística, propor e executar um plano de actividades com vista à avaliação do nível de prontidão das unidades navais atribuídas à EDM e de desempenho das respectivas guarnições;

d) Coordenar a aplicação, nas unidades navais atribuídas à EDM, dos procedimentos de segurança superiormente definidos.

2 - O Serviço de Treino e Avaliação é chefiado pelo oficial que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.° comandante.

Artigo 31.°

Serviço de Logística

Ao Serviço de Logística compete:

a) Assegurar a execução de tarefas relativas à administração e bem-estar do pessoal da EDM e unidades atribuídas;

b) Cooperar em estudos relativos ao pessoal das guarnições das unidades navais atribuídas à EDM;

c) Assegurar ou promover a execução das actividades de manutenção e de apoio técnico às unidades navais atribuídas à EDM;

d) Cooperar na programação da manutenção das unidades navais atribuídas à EDM;

e) Elaborar, no seu âmbito, ou colaborar na elaboração de estudos de natureza técnica e logística relativos aos tipos de unidades e aos meios de contramedidas de minas atribuídos à EDM;

f) Cooperar com o Serviço de Treino e Avaliação na apreciação, no domínio do material, do nível de prontidão das unidades navais atribuídas à EDM;

g) Propor procedimentos relativos a segurança, com incidência na área do material, a adoptar pelas unidades navais atribuídas à EDM;

h) Assegurar a actualização dos registos relativos ao estado das unidades navais atribuídas à EDM, bem como das alterações havidas.

Artigo 32.°

Esquadrilha de Submarinos

1 - À Esquadrilha de Submarinos (ES) compete:

a) Assegurar ou promover o aprontamento e o apoio logístico e administrativo das unidades que lhe estejam atribuídas;

b) Assegurar a formação, o treino básico e a manutenção das qualificações das guarnições das unidades navais e de mergulhadores atribuídas à ES;

c) Assegurar o apoio técnico às unidades atribuídas à ES, nos domínios e áreas que transcendam as capacidades funcionais dos serviços de bordo;

d) Contribuir para a elaboração, execução e supervisão dos programas integrados de manutenção preventiva das unidades atribuídas à ES;

e) Garantir a aplicação das medidas de segurança adequadas à sobrevivência do pessoal e à manutenção da capacidade operacional das plataformas e dos sistemas e equipamentos;

f) Assegurar as inspecções médicas do pessoal militar com vista à avaliação da sua aptidão para o serviço nos submarinos e mergulhadores;

g) Assegurar o aprovisionamento, armazenagem e distribuição de todo o material de mergulho para utilização na Marinha;

h) Assegurar ou promover a conservação e manutenção das infra-estruturas da ES;

i) Assegurar a avaliação do nível de prontidão e do desempenho das unidades atribuídas à ES;

j) Prestar assistência técnica às baterias em uso na Marinha.

2 - Compete ainda à ES assegurar, de acordo com a legislação em vigor, a realização de cursos de formação e qualificação de mergulhadores civis profissionais.

Artigo 33.° Estrutura

1 - A ES compreende:

a) O comandante da ES;

b) O Conselho de Comandantes;

c) O Serviço de Treino e Avaliação;

d) O Serviço de Logística;

e) O Serviço de Mergulho;

f) O Serviço de Saúde;

g) O Serviço Administrativo e Financeiro;

h) A Escola de Submarinos;

i) A Escola de Mergulhadores;

j) O Centro de Comunicações.

2 - A ES dispõe de uma secretaria.

3 - O Serviço Administrativo e Financeiro da ES assegura o apoio às unidades atribuídas à Esquadrilha.

Artigo 34.°

Comandante da ES

1 - Ao comandante da ES compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da ES;

b) Exercer o comando operacional e administrativo das unidades navais e de mergulhadores atribuídas à ES, ou o seu comando administrativo enquanto essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c) Propor a definição ou actualização dos padrões de prontidão aplicáveis às unidades navais e de mergulhadores atribuídas à ES;

d) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das unidades navais e de mergulhadores atribuídas à ES com os planos operacionais aprovados;

e)Planear, coordenar e controlar a actividade operacional dos mergulhadores, com vista à manutenção das suas qualificações;

f) Propor as normas técnicas relativas ao material de mergulho a adoptar pela Marinha;

g) Avaliar o nível de prontidão das unidades navais atribuídas à ES e de desempenho das respectivas guarnições e promover, no aplicável, a uniformização de normas e procedimentos nos submarinos.

2 - O comandante da ES está directamente subordinado ao comandante da Flotilha.

3 - O comandante da ES é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante da ES.

Artigo 35.°

Conselho de Comandantes

1 - O Conselho de Comandantes é o órgão consultivo do comandante da ES, designadamente para os assuntos relativos ao aprontamento, ao apoio logístico e administrativo e à avaliação dos níveis de prontidão das unidades atribuídas à ES.

2 - O Conselho de Comandantes tem a seguinte composição:

a) O comandante da ES, que preside;

b) O 2.° comandante da ES;

c) Os comandantes das unidades atribuídas.

3 - As reuniões do Conselho de Comandantes são convocadas pelo comandante da ES e são secretariadas por um oficial da ES por si designado.

4 - Podem participar nas reuniões outros oficiais, a convocar pelo comandante da ES.

Artigo 36.°

Serviço de Treino e Avaliação

Ao Serviço de Treino e Avaliação compete:

a) Coordenar as tarefas relativas ao aprontamento das unidades navais atribuídas, incluindo a elaboração dos planos de treino de porto e básico de mar;

b) Colaborar na definição e actualização dos padrões de prontidão que as unidades navais atribuídas devem satisfazer;

c) Colaborar na elaboração, actualização e execução do plano de actividades com vista à avaliação do nível de prontidão das unidades navais atribuídas e de desempenho das respectivas guarnições, designadamente no domínio das operações navais;

d) Estudar, propor e controlar a execução de medidas de segurança, visando garantir a integridade física do pessoal e a manutenção da capacidade operacional das unidades navais atribuídas;

e) Fiscalizar a execução das normas e procedimentos sobre a segurança da navegação e das comunicações.

Artigo 37.°

Serviço de Logística

1 - Ao Serviço de Logística compete:

a) Assegurar ou promover a realização das actividades de manutenção preventiva e correctiva que transcendam as capacidades funcionais das unidades navais atribuídas;

b) Elaborar e propor programas integrados de manutenção preventiva das unidades navais atribuídas e colaborar na definição e no controlo de qualidade dos trabalhos a realizar;

c) Assegurar a distribuição às unidades navais atribuídas dos equipamentos, materiais e sobressalentes necessários à execução dos trabalhos de manutenção;

d) Elaborar, no seu âmbito, estudos de natureza técnica e logística relativos aos tipos de unidades atribuídas à ES, propondo medidas que visem aumentar a sua eficiência;

e) Assegurar a execução de tarefas relativas à administração e bem-estar do pessoal da ES e unidades atribuídas;

f) Assegurar a actualização dos registos relativos ao estado dos navios, bem como das alterações havidas;

g) Promover a conservação das infra-estruturas e equipamentos da ES e providenciar a obtenção dos serviços necessários à sua manutenção;

h) Elaborar, distribuir e arquivar publicações técnicas, escolares e impressos requeridos ao funcionamento da ES;

i) Prestar assistência técnica às baterias em uso na Marinha.

2 - O Serviço de Logística é chefiado por um oficial que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.° comandante da ES.

Artigo 38.°

Serviço de Mergulho

Ao Serviço de Mergulho compete:

a) Coordenar as actividades relativas ao aprontamento e treino das unidades de mergulhadores;

b) Elaborar as normas e procedimentos a adoptar nas verificações dos níveis de prontidão das unidades de mergulhadores atribuídas;

c) Elaborar, no seu âmbito, estudos de natureza técnica e logística sobre os assuntos relativos ao mergulho e à inactivação de engenhos explosivos;

d) Assegurar o apoio técnico das unidades de mergulhadores, nas áreas da sua responsabilidade;

e) Elaborar, actualizar e propor o plano de actividades com vista à avaliação do nível de prontidão das unidades de mergulhadores;

f) Estudar, propor e controlar a execução de medidas de segurança, visando garantir a integridade física do pessoal e a manutenção da capacidade operacional dos sistemas e equipamentos de mergulho, designadamente na prevenção de acidentes;

g)Planear, coordenar e controlar a actividade operacional dos mergulhadores, com vista à manutenção das suas qualificações;

h) Assegurar a manutenção, conservação e reparação do material de mergulho e de inactivação de engenhos explosivos em utilização na Marinha.

Artigo 39.°

Serviço de Saúde

Ao Serviço de Saúde compete:

a) Assegurar a execução das tarefas necessárias à manutenção do bom estado sanitário do pessoal da ES e unidades atribuídas;

b) Efectuar inspecções médicas ao pessoal militar destinado ao serviço nos submarinos e mergulhadores;

c) Desenvolver, no âmbito da ES e no domínio da saúde, as actividades relativas à prevenção e tratamento de acidentes de mergulho e à medicina aplicada aos submarinos.

Artigo 40.°

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:

a) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, organizar o sistema contabilístico e elaborar a respectiva documentação e processar as despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento da ES, bem como as relativas à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

Artigo 41.°

Escolas de Submarinos e de Mergulhadores

1 - À Escola de Submarinos (ESUB) incumbe ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização aos oficiais, sargentos e praças designados para prestar serviço nos submarinos.

2 - À Escola de Mergulhadores (EMERG) incumbe, em especial, ministrar cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e actualização, bem como outras acções de formação que lhe sejam cometidas, a oficiais, sargentos e praças, e a civis nas áreas do mergulho, da execução de trabalhos e operações em imersão e da inactivação de engenhos explosivos.

Artigo 42.°

Directores

1 - Aos directores de instrução das ESUB e EMERG compete, em especial e de acordo com as directivas do comandante da ES:

a) Orientar o ensino ministrado na respectiva escola, garantindo o cumprimento dos planos aprovados;

b) Acompanhar a frequência e aproveitamento dos alunos;

c) Assegurar a elaboração e actualização dos planos de cursos e estágios e propô-los para aprovação superior;

d) Propor medidas conducentes a uma maior eficácia da instrução;

e) Providenciar a produção de publicações escolares e a existência de outras ajudas à instrução e demais material escolar;

f) Propor a exclusão dos alunos.

2 - Os directores de instrução das ESUB e EMERG são apoiados pelos seguintes serviços da respectiva escola:

a) O Gabinete Técnico-Pedagógico, ao qual compete programar e avaliar as actividades de formação e coordenar a elaboração das ajudas à instrução e da documentação necessária à formação ministrada;

b) O Gabinete de Apoio à Instrução, ao qual compete executar as unidades lectivas e elaborar as ajudas de instrução e a documentação necessária à sua execução;

c) A Secretaria Escolar, à qual compete assegurar a recepção, classificação, encaminhamento e arquivo da correspondência e tratar do expediente.

Artigo 43.°

Conselhos escolares

1 - Nas ESUB e EMERG funcionam conselhos escolares, como órgãos de consulta do comandante da ES para assuntos de carácter pedagógico.

2 - O conselho escolar da ESUB tem a seguinte composição:

a) O comandante da ES, que preside;

b) O 2.° comandante da ES;

c) O director de instrução;

d) O chefe do Serviço de Treino e Avaliação da ES;

e) Os comandantes dos submarinos;

f) O chefe do Serviço de Saúde da ES;

g) O secretário escolar.

3 - O conselho escolar da EMERG tem a seguinte composição:

a) O comandante da ES, que preside;

b) O 2.° comandante da ES;

c) O director de instrução;

d) O chefe do Serviço de Mergulho da ES;

e) Os comandantes das unidades de mergulhadores;

f) O chefe do Serviço de Saúde da ES;

g) O secretário escolar;

h) Os directores de cursos.

4 - Os instrutores da ESUB e da EMERG podem ser agregados aos respectivos conselhos escolares, quando o presidente o considere conveniente.

5 - As reuniões dos conselhos escolares são convocadas pelo comandante da ES e são secretariadas pelos respectivos secretários escolares.

Artigo 44.°

Competências

Aos conselhos escolares compete:

a) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a actividade das escolas, nomeadamente quanto à orientação geral do ensino;

b) Emitir pareceres sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre alterações aos planos de curso em vigor;

c) Apreciar, no fim de cada curso, ou quando necessário, os trabalhos e as provas para avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;

d) Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos.

Artigo 45.°

Centro de Comunicações

1 - Ao Centro de Comunicações da ES compete:

a) Encaminhar, processar, cifrar, distribuir e arquivar as mensagens originadas ou destinadas à ES e unidades atribuídas;

b) Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;

c) Controlar a radiodifusão do serviço móvel marítimo especial para submarinos, sempre que necessário;

d) Receber e transmitir, sempre que necessário, o serviço móvel marítimo especial para submarinos.

2 - O Centro de Comunicações da ES é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com outras funções no Serviço de Treino e Avaliação.

Artigo 46.°

Esquadrilha de Helicópteros

À Esquadrilha de Helicópteros (EH), à qual cabe assegurar o aprontamento dos helicópteros e respectivas guarnições com vista à constituição dos destacamentos de helicópteros que são atribuídos aos navios, compete:

a) Garantir as qualificações do pessoal das guarnições de voo e de manutenção, bem como do restante pessoal necessário à operação dos helicópteros, através de acções de formação e da utilização operacional daqueles meios;

b) Assegurar ou promover a condução, manutenção e conservação dos helicópteros, equipamentos e restante material atribuído;

c) Assegurar o controlo de qualidade em todas as acções de manutenção a efectuar nos helicópteros atribuídos ou no seu material;

d) Assegurar ou promover a conservação e manutenção das infra-estruturas;

e) Garantir a aplicação das medidas que visam a segurança do pessoal e do material em geral, bem como promover a investigação de eventuais acidentes e a recuperação dos helicópteros acidentados;

f) Assegurar a necessária ligação à base aérea onde a EH se situa, visando a cooperação mútua e a harmonia de funcionamento;

g) Assegurar o apoio à Flotilha e às unidades navais em todos os aspectos relacionados com a operação e utilização dos helicópteros;

h) Apoiar os destacamentos de helicópteros enquanto atribuídos às unidades navais.

Artigo 47.° Estrutura

A EH compreende:

a) O comandante da EH;

b) O Serviço de Operações;

c) O Serviço de Manutenção;

d) O Serviço de Logística;

e) O Gabinete de Prevenção de Acidentes;

f) O Serviço Administrativo e Financeiro;

g) O Centro de Instrução de Helicópteros;

h) O Centro de Comunicações.

Artigo 48.°

Comandante da EH

1 - Ao comandante da EH compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da EH;

b) Planear, dirigir e controlar a actividade operacional dos helicópteros atribuídos à EH, com vista à manutenção das qualificações do pessoal das respectivas guarnições;

c) Estabelecer a ligação ao comandante da base aérea onde a EH se situa;

d) Propor os padrões de treino e de prontidão que os helicópteros devem satisfazer;

e) Informar e aconselhar sobre operações com helicópteros e sobre a avaliação dos padrões de prontidão dos navios, no que respeita às operações com helicópteros.

2 - O comandante da EH está directamente subordinado ao comandante da Flotilha.

3 - O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante.

Artigo 49.°

Serviço de Operações

1 - Ao Serviço de Operações compete:

a) Elaborar os estudos relacionados com as operações com helicópteros, especialmente no que respeita a aspectos tácticos e de utilização operacional dos equipamentos e armas;

b) Supervisionar a disciplina de voo, os procedimentos de operação, a proficiência táctica e o treino continuado das tripulações;

c) Elaborar e propor o planeamento do emprego dos helicópteros segundo as directivas superiores;

d) Elaborar e propor o planeamento e conduzir os exercícios de carácter operacional, a partir da EH, garantindo a sua execução em condições de segurança;

e) Manter os registos de qualificações do pessoal destinado à operação dos helicópteros e estudar e propor as medidas necessárias à manutenção das qualificações necessárias.

2 - Na dependência do Serviço de Operações situam-se os destacamentos de helicópteros, que são conjuntos de meios integrados de pessoal e de material englobando um ou dois helicópteros, o pessoal das respectivas guarnições de voo e de manutenção, sobressalentes e material de apoio.

Artigo 50.°

Destacamentos de helicópteros

1 - Aos destacamentos de helicópteros compete:

a) Enquanto estacionados na EH, executar ou promover as acções de manutenção dos helicópteros que os constituem, em especial das que requerem apoio oficinal, e realizar as acções de treino que visam a manutenção das qualificações do pessoal;

b) Quando embarcados, executar as actividades que incumbem aos serviços de helicópteros dos navios a que estão atribuídos.

2 - Os destacamentos de helicópteros são chefiados pelos oficiais mais antigos dos respectivos destacamentos, os quais desempenham as funções de chefes dos serviços de helicópteros dos navios em que estiverem embarcados.

Artigo 51.°

Serviço de Manutenção

Ao Serviço de Manutenção compete:

a) Planear, coordenar e executar as acções de manutenção preventiva e correctiva dos helicópteros para as quais tenha capacidade própria, tendo em vista o seu aprontamento;

b) Verificar a satisfação dos padrões de qualidade em vigor em todas as acções de manutenção da responsabilidade do departamento;

c) Manter os registos de qualificações do pessoal destinado à manutenção dos helicópteros e estudar e propor as medidas necessárias à manutenção das qualificações necessárias;

d) Assegurar ou promover a manutenção dos equipamentos de comunicações do Centro de Comunicações da EH;

e) Executar tarefas de manutenção especializada no âmbito das infra-estruturas.

Artigo 52.°

Serviço de Logística

Ao Serviço de Logística compete:

a) Elaborar, no seu âmbito, estudos de natureza logística relativos aos helicópteros, propondo medidas que visem a optimização da sua prontidão e emprego operacional;

b) Manter as infra-estruturas da EH;

c) Assegurar a execução das tarefas relativas à administração, bem-estar e bom estado sanitário do pessoal;

d) Assegurar os transportes de pessoal e de material;

e) Assegurar a execução dos trabalhos de secretariado necessários à EH.

Artigo 53.°

Gabinete de Prevenção de Acidentes

1 - Ao Gabinete de Prevenção de Acidentes compete:

a) Recolher, analisar e difundir a informação relativa à prevenção de acidentes;

b) Investigar e analisar os acidentes que ocorram com os helicópteros, quando embarcados ou não, tendo em vista a determinação das suas causas;

c) Apoiar o comandante da EH na avaliação da observância das normas e padrões da prevenção de acidentes e cooperar em acções de idêntica natureza a realizar a bordo dos navios com capacidade para operar helicópteros;

d) Assegurar a adequação dos procedimentos de segurança em terra com os da segurança de voo.

2 - O Gabinete de Prevenção de Acidentes é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo 2.° comandante.

Artigo 54.°

Serviço Administrativo e Financeiro

1 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:

a) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, organizar o sistema contabilístico e elaborar a respectiva documentação, processar as despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento da EH, bem como as relativas à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é chefiado por um oficial que, em regime de acumulação, desempenha as funções de chefe do Serviço de Logística.

Artigo 55.°

Centro de Instrução de Helicópteros

1 - Ao Centro de Instrução de Helicópteros compete:

a) Propor a estrutura curricular e ministrar cursos de adaptação ao helicóptero naval ao pessoal das guarnições de voo e de manutenção;

b) Propor a estrutura curricular e ministrar cursos de aperfeiçoamento na área dos helicópteros ao pessoal dos navios que desempenhe funções a bordo relacionadas com aqueles meios aéreos;

c) Acompanhar as acções de formação na área dos helicópteros, a frequentar pelo pessoal da Marinha;

d) Verificar os procedimentos de operação e qualificação das guarnições de voo;

e) Verificar os procedimentos de manutenção e qualificação do pessoal de manutenção.

2 - O Centro de Instrução de Helicópteros compreende:

a) O Gabinete de Formação de Operações, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.° 1 e, no seu âmbito, o das indicadas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número;

b) O Gabinete de Formação de Manutenção, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea e) do n.° 1 e, no seu âmbito, o das indicadas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.

Artigo 56.°

Centro de Comunicações

1 - Ao Centro de Comunicações da EH compete:

a) Encaminhar, processar, cifrar, distribuir e arquivar as mensagens originadas ou destinadas à EH;

b) Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;

c) Actualizar, conservar e guardar as publicações atribuídas à EH, com excepção dos manuais técnicos não classificados.

2 - O Centro de Comunicações dispõe de um posto rádio destinado a assegurar as comunicações com os helicópteros quando em trânsito, treino ou instrução.

3 - O posto rádio é operado por pessoal das guarnições de voo.

4 - O Centro de Comunicações é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com outras funções no Serviço de Operações.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.°

Activação dos comandos administrativos

1 - A activação da Flotilha e das esquadrilhas de navios, salvo o disposto no n.° 3, processa-se de forma gradual e em conjugação com a activação da nova estrutura orgânica do Comando Naval, de acordo com a orientação do CEMA.

2 - As esquadrilhas de escoltas oceânicas e de navios-patrulhas substituem as actuais flotilhas de escoltas oceânicas e de navios-patrulhas, criadas pelas Portarias n.os 16 711 e 16 077, de 23 de Maio de 1958 e de 13 de Dezembro de 1956, respectivamente, alteradas pela Portaria n.° 20 679, de 11 de Julho de 1964.

3 - A EDM substitui a Flotilha de Draga-Minas, criada pela Portaria n.° 16 076, de 13 de Dezembro de 1956, alterada pela Portaria n.° 20 679, de 11 de Julho de 1964, e é activada por despacho do CEMA, quando a entrada ao serviço de navios dos tipos draga-minas ou caça-minas o justificar.

4 - A EH, instalada em infra-estruturas próprias na área da Base Aérea do Montijo, é activada, por despacho do CEMA, depois de definida, mediante protocolo, a forma de cooperação entre a Marinha e a Força Aérea, visando assegurar:

a) A harmonia do funcionamento interno da EH e da base aérea onde está situada;

b) O apoio da Força Aérea nas áreas da manutenção dos helicópteros e da formação do pessoal;

c) A utilização de facilidades da base aérea, no âmbito administrativo e logístico;

d) A cooperação mútua, designadamente nos domínios da utilização do espaço aéreo, das comunicações, da segurança de voo e da informação de navegação aeronáutica e meteorológica.

Artigo 58.°

Posto radionaval da ES

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 45.°, o Centro de Comunicações da ES dispõe de um posto radionaval.

2 - O posto radionaval da ES é extinto, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, logo que disponibilizados meios técnicos alternativos.

Artigo 59.°

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.° 18 732, de 16 de Setembro de 1961;

b) A Portaria n.° 20 679, de 11 de Julho de 1964;

c) A Portaria n.° 23 770, de 13 de Dezembro de 1968.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/01/plain-61690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61690.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 254/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 30/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DOS COMANDOS ADMINISTRATIVOS DA MARINHA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda