Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 21/94/M, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DA MEDIDA 'MODERNIZACAO DAS PESCAS E DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES MARINHAS', INCLUÍDA NO SUBPROGRAMA 2, 'DESENVOLVIMENTO DE FACTORES DE COMPETITIVIDADE E POTENCIAL ENDÓGENO, DO PROGRAMA OPERACIONAL PLURIFUNDOS PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PESCA-RAM, DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. PREVÊ A CONCESSAO DE AJUDAS, ATRAVES DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP), NOS SEGUINTES DOMÍNIOS: AJUSTAMENTO DO ESFORÇO DE PESCA, RENOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE PESCA, AQUICULTURA MARINHA, ZONAS MARINHAS PROTEGIDAS, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS DA PESCA, PROMOÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA E EQUIPAMENTOS DOS PORTOS DE PESCA. CRIA A COMISSAO CONSULTIVA DO PESCA-RAM, FIXANDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATAMENTE A SEGUIR AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/94/M
Estabelece as condições gerais de aplicação na Região Autónoma da Madeira da medida «PESCA-RAM - Modernização das pescas e desenvolvimento das actividades marinhas», do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

O Quadro Comunitário de Apoio para o período de vigência de 1994-1999 prevê para as intervenções estruturais comunitárias relativas à Região Autónoma da Madeira um Programa Operacional Plurifundos 1994-1999, no qual se insere um Subprograma de Desenvolvimento de Factores de Competitividade e do Potencial Endógeno, do qual faz parte uma intervenção operacional para o sector da pesca, a medida «Modernização da pesca e desenvolvimento de actividades marinhas, código n.º 2.5, adiante designada por PESCA-RAM.

Aquela medida subdivide-se em duas submedidas, uma referente às estruturas de pescas, outra para a transformação e comercialização dos produtos da pesca, submedidas estas que se desenvolvem em acções, a saber:

Para as estruturas de pescas:
a) Ajustamento do esforço de pesca;
b) Renovação e modernização da frota de pesca;
c) Aquicultura;
d) Zonas marinhas protegidas;
Para a transformação e comercialização dos produtos da pesca:
a) Transformação e comercialização dos produtos da pesca;
b) Promoção dos produtos da pesca;
c) Equipamento dos portos de pesca.
As medidas acima identificadas assentam o seu âmbito de actuação na racionalização do esforço de pesca e na maximização do valor acrescentado do sector, no reforço da competitividade, no fortalecimento do tecido empresarial e na qualificação técnica, económica e científica, visando consolidar e reforçar os resultados já induzidos pelas acções comunitárias anteriores, em particular as constantes do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro, e do Regulamento (CEE) n.º 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, relativas ao melhoramento e adaptação das estruturas de pesca, aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca.

Neste contexto, reforça-se a actuação horizontal da gestão concertada do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho, e regulamentado pelo Regulamento (CE) n.º 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação dos seus produtos.

Importa, pois, definir o quadro legal regulador do PESCA-RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as condições gerais de aplicação da medida «Modernização das pescas e desenvolvimento das actividades marinhas», incluída no Subprograma 2, «Desenvolvimento de factores de competitividade e potencial endógeno», do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, adiante também designada PESCA-RAM, do quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Art. 2.º - 1 - O PESCA-RAM tem por objectivo garantir a sustentabilidade do sector das pescas mediante o restabelecimento do equilíbrio entre os recursos e o esforço de pesca e assegurar uma modernização do sector que aumente a produtividade e melhore a competitividade das empresas.

2 - Para prossecução do objectivo enunciado no número anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:

a) Ajustamento do esforço de pesca;
b) Renovação e modernização da frota de pesca;
c) Aquicultura marinha;
d) Zonas marinhas protegidas;
e) Transformação e comercialização dos produtos da pesca;
f) Promoção dos produtos da pesca;
g) Equipamentos dos portos de pesca.
3 - Para além do disposto no número anterior, podem ainda ser concedidas ajudas no âmbito de medidas específicas que visem minorar os efeitos de acidentes de origem natural ou humana.

4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, o regime das ajudas a conceder no âmbito do presente diploma será objecto de portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Art. 3.º - 1 - É criada a comissão consultiva do PESCA-RAM, composta pelo director regional de Pescas, por dois dirigentes pertencentes à Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, duas personalidades de reconhecido mérito ligadas ao sector da pesca, a designar por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, e por um representante da Associação de Armadores.

2 - Para além das funções que lhe sejam atribuídas no despacho referido no número anterior, compete à comissão consultiva do PESCA-RAM:

a) Pronunciar-se sobre o funcionamento e execução do PESCA-RAM;
b) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos efectuados, tendo em vista a avaliação do PESCA-RAM.

Art. 4.º - 1 - Os apoios financeiros a conceder aos projectos podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:

a) Bonificação de juros;
b) Ajudas financeiras a fundo perdido;
c) Apoios financeiros reembolsáveis (empréstimos sem juros).
2 - O total dos apoios financeiros a conceder por projecto ou por candidato não pode exceder um valor a estabelecer pela portaria a que se reporta o n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente os seus montantes específicos, serão igualmente fixadas pela portaria a que se reporta o n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma, em regulamentação específica.

Art. 5.º O pagamento das ajudas previstas no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), salvo nos casos em que a portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º preveja outra entidade para outorgar em nome da Região Autónoma da Madeira.

Art. 6.º - 1 - Em caso de incumprimento culposo, ainda que a título de mera negligência, pelos beneficiários das obrigações decorrentes dos contratos, a entidade pagadora pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.

2 - Em caso de rescisão do contrato nos termos do número anterior, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar à entidade pagadora os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário, salvo se este último fizer prova de que o valor dos referidos encargos foi inferior.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de notificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importâncias recebidas.

6 - A rescisão do contrato pela entidade pagadora também determina para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante, aos apoios previstos no presente diploma durante o restante período a que se refere o apoio, mas nunca por prazo inferior a três anos.

Art. 7.º O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir do apoio, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros, calculados à taxa legal, desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Art. 8.º - 1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela entidade pagadora.

2 - As certidões referidas o número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação, por extenso, do montante e a data a partir da qual são devidos juros, respectivas taxas aplicáveis e a importância sobre que incidem.

3 - Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é competente o foro da comarca do Funchal.

Art. 9.º Os apoios referidos no presente diploma e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Art. 10.º - 1 - As candidaturas às ajudas referidas neste decreto legislativo regional são formalizadas através da apresentação do respectivo projecto, acompanhado dos elementos que vierem a ser exigidos no âmbito da portaria a que se reporta o n.º 4 do artigo 2.º

2 - Após a recepção dos processos, podem as instituições receptoras solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao candidato, importará a desistência das candidaturas.

Art. 11.º Sem prejuízo dos requisitos fixados na portaria que consagrará a regulamentação específica do regime das ajudas, os projectos devem apresentar viabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade.

Art. 12.º Todos os apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto apresentado, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer forma onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos sem autorização prévia da entidade pagadora, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

Art. 13.º A cobertura orçamental do PESCA-RAM é assegurada por verbas comunitárias, do Orçamento do Estado e do Orçamento Regional.

Art. 14.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, a gestão do PESCA-RAM é assegurada pela Direcção Regional de Pescas.

Art. 15.º São objecto de portaria, a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, as normas necessárias à boa execução do disposto no presente diploma, nomeadamente:

a) A natureza e os objectivos das ajudas;
b) As acções a apoiar;
c) A natureza dos benefícios;
d) A natureza, o nível e os limites máximos das ajudas e as condições da sua atribuição;

e) Os circuitos processuais de acesso às ajudas;
f) A área geográfica de aplicação.
Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 29 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda