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Decreto Legislativo Regional 18/94/M, de 8 de Setembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto Lei 298/93, de 28 de agosto. Incumbe do exercício das competências atribuídas no número 2 do artigo 20º e no artigo 27º daquele diploma os secretários regionais das finanças e da economia e cooperação externa, bem como as constantes dos artigos 13º, número 3, 15º, número 3, 19º, número 2, alínea f) e 21º, número 4 à Direcção Regional dos Portos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/94/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto.

O regime jurídico das operações portuárias foi revisto pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, visando criar as condições necessárias à modernização da actividade portuária, com a diminuição de custos e também a existência de empresas devidamente dimensionadas, que permitam enfrentar com sucesso as exigências do futuro.

A competência para a execução do regime instituído pelo diploma é conferida a entidades do Governo central, cujo âmbito de jurisdição não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se revela de todo necessário proceder à sua adaptação, tendo em conta a realidade orgânica regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 20.º, aos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos Secretários Regionais das Finanças e da Economia e Cooperação Externa.

2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo artigo 27.º, aos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa.

Art. 3.º O montante das coimas a que se refere o artigo 31.º reverterá para a autoridade portuária em 60% e para a Região em 40%.

Art. 4.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelos artigos 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 3, 19.º, n.º 2, alínea f), e 21.º, n.º 4, ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional dos Portos.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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