Decreto Legislativo Regional 18/94/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto.
O regime jurídico das operações portuárias foi revisto pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, visando criar as condições necessárias à modernização da actividade portuária, com a diminuição de custos e também a existência de empresas devidamente dimensionadas, que permitam enfrentar com sucesso as exigências do futuro.
A competência para a execução do regime instituído pelo diploma é conferida a entidades do Governo central, cujo âmbito de jurisdição não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se revela de todo necessário proceder à sua adaptação, tendo em conta a realidade orgânica regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 20.º, aos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos Secretários Regionais das Finanças e da Economia e Cooperação Externa.
2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo artigo 27.º, aos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa.
Art. 3.º O montante das coimas a que se refere o artigo 31.º reverterá para a autoridade portuária em 60% e para a Região em 40%.
Art. 4.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelos artigos 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 3, 19.º, n.º 2, alínea f), e 21.º, n.º 4, ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional dos Portos.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.