Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 232/94, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

TORNA PÚBLICO TER O CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS ADOPTADO NO DIA 6 DE MAIO DE 1994, A RESOLUÇÃO 917, RELATIVA AS SANÇÕES DECRETADAS AO HAITI, CUJO TEXTO EM LÍNGUA INGLESA E RESPECTIVA TRADUÇÃO SÃO PUBLICADAS EM ANEXO.

Texto do documento

Aviso 232/94
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 6 de Maio de 1994, a Resolução 917, cuja versão inglesa e respectiva tradução seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 11 de Julho de 1994. - A Directora de Serviços Políticos Internacionais, Ana Maria Silva Marques Martinho.


RESOLUTION 917 (1994)
Adopted by the Security Council at its 3376th meeting, on 6 May 1994
The Security Council:
Reaffirming its resolutions 841 (1993), of 16 June 1993, 861 (1993), of 27 August 1993, 862 (1993), of 31 August 1993, 867 (1993), of 23 September 1993, 873 (1993), of 13 October 1993, 875 (1993), of 16 October 1993, and 905 (1994), of 23 March 1994;

Recalling its Presidential statements of 11 October 1993 (S/26567), 25 October 1993 (S/26633), 30 October 1993 (S/26668), 15 November 1993 (S/26747) and 10 January 1994 (S/PRST/1994/2);

Noting Resolutions MRE/RES. 1/91, MRE/RES. 2/91, MRE/RES. 3/92, MRE/RES. 4/92, and MRE/RES. 5/93, adopted by the Foreign Ministers of the Organization of American States, and Resolutions CP/RES. 575 (885/92) and CP/RES. 594 (923/92) and Declarations CP/Dec. 8 (927/93), CP/Dec. 9 (931/93), CP/Dec. 10 (934/93) and CP/Dec. 15 (967/93), adopted by the Permanent Council of the Organization of American States;

Noting in particular Resolution CP/RES. 610 (968/93), of 18 October 1993, of the Organization of American States;

Bearing in mind the statement of conclusions adopted at the Meeting of the Four Friends of the Secretary-General on Haiti, held in Paris on 13 and 14 December 1993 (S/26881);

Having examined the reports of the Secretary-General of 19 January 1994 (S/11194/54) and 18 March 1994 (S/1994/311) regarding the United Nations Mission in Haiti (UNMIH);

Commending the continuing efforts undertaken by the Special Envoy for Haiti of the Secretaries-General of the United Nations and the Organization of American States to bring about compliance with the Governors Island Agreement and the full restoration of democracy in Haiti;

Reaffirming that the goal of the international community remains the restoration of democracy in Haiti and the prompt return of the legitimately elected President, Jean-Bertrand Aristide, under the framework of the Governors Island Agreement;

Stressing in this context the importance of a proper and secure environment for all legislative action agreed to in the Governors Island Agreement and the New York Pact, as well as preparations for free and fair legislative elections in Haiti, as called for in the constitution, in the framework of the full restoration of democracy in Haiti;

Concerned at the continued failure of the military authorities in Haiti, including the police, to comply with their obligations under the Governors Island Agreement, and at the violations of the related New York Pact committed by political organizations party thereto in relation to the disputed elections of 18 January 1993;

Strongly condemning the numerous instances of extra-judicial killings, arbitrary arrests, illegal detentions, abductions, rape and enforced disappearances, the continued denial of freedom of expression, and the impunity with wich armed civilians have been able to operate and continue operating;

Recalling that in Resolution 873 (1993) the Council confirmed its readiness to consider the imposition of additional measures if the military authorities in Haiti continued to impede the activities of the United Nations Mission in Haiti (UNMIH) or failed to comply in full with its relevant resolutions and the provisions of the Governors Island Agreement;

Reaffirming its determination that, in these unique and exceptional circumstances, the situation created by the failure of the military authorities in Haiti to fulfil their obligations under the Governors Island Agreement and to comply with relevant Security Council resolutions constitutes a threat to peace and security in the region;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Calls upon the parties to the Governors Island Agreement and any other authorities in Haiti to cooperate fully with the Special Envoy of the Secretaries-General of the United Nations and Organization of American States to bring about the full implementation of the Governors Island Agreement and thus end the political crisis in Haiti.

2 - Decides that all States shall without delay deny permission to any aircraft to take off from, land in, or overfly their territory if it is destined to land in, or has taken off from the territory of Haiti, with the exception of regularly scheduled commercial passenger flights, unless the particular flight has been approved, for humanitarian purposes or for other purposes consistent with the present resolution and other relevant resolutions, by the Committee established by Resolution 841 (1993).

3 - Decides that all States shall without delay prevent the entry into their territories:

a) Of all officers of the Haitian military, including the police, and their immediate families;

b) Of the major participants in the coup d'état of 1991 and in the illegal governments since the coup d'état, and their immediate families;

c) Of those employed by or acting on behalf of the Haitian military, and their immediate families;

unless their entry has been approved, for purposes consistent with the present resolution and other relevant resolutions, by the Committee established by Resolution 841 (1993), and requests the Committee to maintain an updated list, based on information provided by States and regional organizations, of the persons falling within this paragraph.

4 - Strongly urges all States to freeze without delay the funds and financial resources of persons falling within paragraph 3 above, to ensure that neither these nor any other funds and financial resources are made available, by their nationals or by any persons within their territory, directly or indirectly, to or for the benefit of such persons or of the Haitian military, including the police.

5 - Decides that the provisions set forth in paragraphs 6 to 10 below, which are consistent with the embargo recommended by the Organization of American States, shall, to the extent that these measures are not already in effect under its earlier relevant resolutions, take effect no later than 2359 hours Eastern Standard Time on 21 May 1994, and requests that the Secretary-General having regard for the views of the Secretary-General of the Organization of American States, report to the Council not later than 19 May 1994 on steps the military have taken to comply with actions required of them by the Governors Island Accord as specified in paragraph 18 below.

6 - Decides that all States shall prevent:
a) The import into their territories of all commodities and products originating in Haiti and exported therefrom after the aforementioned date;

b) Any activities by their nationals or in their territories which would promote the export or transshipment of any commodities or products originating in Haiti, and any dealings by their nationals or their flag vessels or aircraft or in their territories in any commodities or products originating in Haiti and exported therefrom after the aforementioned date.

7 - Decides that all States shall prevent the sale or supply by their nationals or from their territories or using their flag vessels or aircraft of any commodities or products, whether or not originating in their territories, to any person or body in Haiti or to any person or body for the purpose of any business carried on in, or operated from, Haiti, and any activities by their nationals or in their territories which promote such sale or supply of such commodities or products, provided that the prohibitions contained in this paragraph shall not apply to:

a) Supplies intended strictly for medical purposes and foodstuffs;
b) With the approval of the Committee established pursuant to Resolution 841 (1993), under the no-objection procedure, other commodities and products for essential humanitarian needs;

c) Petroleum or petroleum products, including propane gas for cooking, authorized in accordance with paragraph 7 of Resolution (1993);

d) Other commodities and products authorized in accordance with paragraph 3 of Resolution 873 (1993).

8 - Decides that the prohibitions in paragraphs 6 and 7 above shall not apply to trade in informational materials, including books and other publications, needed for the free flow of information, and further decides that journalists may bring and take out their equipment subject to conditions and terms agreed by the Committee established by Resolution 841 (1993).

9 - Decides to prohibit any and all traffic from entering or leaving the territory or territorial sea of Haiti carrying commodities or products the export of which from Haiti or the sale or supply of which to Haiti would be prohibited under paragraphs 6 and 7 above, excepting regularly scheduled maritime shipping lines calling in Haiti with goods permitted under paragraph 7 and which are also carrying other commodities or products in transit to other destinations, subject to formal monitoring arrangements established with States cooperating with the legitimate Government of Haiti as provided in paragraph 1 of Resolution 875 (1993) and paragraph 10 below.

10 - Acting also under chapter VIII of the Charter of the United Nations, calls upon Member States cooperating with the legitimate Government of Haiti, acting nationally or through regional agencies or arrangements, to use such measures commensurate with the specific circumstances as may be necessary under the authority of the Security Council to ensure strict implementation of the provisions of the present resolution and earlier relevant resolutions, and in particular to halt outward as well as inward maritime shipping as necessary in order to inspect and verify their cargoes and destinations and also to ensure that the Committee established pursuant to Resolution 841 (1993) is kept regularly informed.

11 - Decides that all States, including the authorities in Haiti, shall take the necessary measures to ensure that no claim shall lie at the instance of the authorities in Haiti, or of any person or body in Haiti, or of any person claiming through or for the benefit of any such person or body, in connection with the performance of a bond, financial guarantee, indemnity or engagement, issued or granted in connection with or related to the performance of any contract or transaction, where the performance of that contract or transaction was affected by the measures imposed by or pursuant to this resolution or Resolutions 841 (1993), 873 (1993) and 875 (1993).

12 - Calls upon all States, including States not members of the United Nations, and all international organizations, to act strictly in accordance with the provisions of the present resolution and the earlier relevant resolutions, notwithstanding the existence of any rights or obligations conferred or imposed by any international agreement or any contract entered into or any licence or permit granted prior to the effective date of the measures in this resolution or earlier relevant resolutions.

13 - Requests all States to report to the Secretary-General by 6 June 1994 on the measures they have instituted in implementation of the measures contained in the present resolution and earlier relevant resolutions.

14 - Decides that the Committee established pursuant to Resolution 841 (1993) shall undertake the following tasks in addition to those set out in Resolutions 841 (1993) and 873 (1993) and in paragraph 3 above:

a) To examine reports submitted pursuant to paragraph 13 above;
b) To seek from all States, in particular neighbouring States, further information regarding the action taken by them concerning the effective implementation of the measures contained in the present resolution and earlier relevant resolutions;

c) To consider any information brought to its attention by States concerning violations of the measures contained in the present resolution and earlier relevant resolutions and, in that context, to make recommendations to the Council on ways to increase their effectiveness;

d) To make recommendations in response to violations of the measures contained in the present resolution and earlier relevant resolutions and provide information on a regular basis to the Secretary-General for general distribution to Member States;

e) To consider and to decide upon expeditiously any application by States for the approval of flights or entry in accordance with paragraphs 2 and 3 above;

f) To amend the guidelines referred to in paragraph 10 of Resolution 841 (1993) to take into account the measures contained in the present resolution;

g) To examine possible requests for assistance under the provisions of article 50 of the Charter of the United Nations and to make recommendations to the President of the Security Council for appropriate action.

15 - Reaffirms its request to the Secretary-General to provide all necessary assistance to the Committee and to make the necessary arrangements in the Secretariat for this purpose.

16 - Decides that, until the return of the democratically elected President, it will keep under continuous review, at least on a monthly basis, all the measures in the present resolution and earlier relevant resolutions and requests the Secretary-General, having regard for the views of the Secretary-General of the Organization of American States, to report on the situation in Haiti, the implementation of the Governors Island Agreement, legislative actions including preparations for legislative elections, the full restoration of democracy in Haiti, the humanitarian situation in that country, and the effectiveness of the implementation of sanctions, with the first report not later than 30 June 1994.

17 - Expresses its readiness to consider progressive suspension of the measures contained in the present resolution and earlier relevant resolutions, based on progress in the implementation of the Governors Island Agreement and the restoration of democracy in Haiti.

18 - Decides that, notwithstanding paragraph 16 above, measures in the present resolution and earlier relevant resolutions will not be completely lifted until:

a) The retirement of the Commander-in-Chief of the Haitian Armed Forces, and the resignation or departure from Haiti of the Chief of the metropolitan zone of Port-au-Prince, commonly known as the Chief of Police of Port-au-Prince, and the Chief of Staff of the Haitian Armed Forces;

b) Completion of the changes by retirement or departure from Haiti in the leadership of the police and military high command called for in the Governors Island Agreement;

c) Adoption of the legislative actions called for in the Governors Island Agreement, as well as the creation of a proper environment in which free and fair legislative elections can be organized in the framework of the full restoration of democracy in Haiti;

d) The creation by authorities of the proper environment for the deployment of the United Nations Mission in Haiti (UNMIH);

e) The return in the shortest time possible of the democratically elected President and maintenance of constitutional order;

these conditions being necessary for the full implementation of the Governors Island Agreement.

19 - Condemns any attempt illegally to remove legal authority from the legitimately elected President, declares that it would consider illegitimate any purported government resulting from such an attempt, and decides, in such an event, to consider reimposing any measures suspended under paragraph 17 above.

20 - Decides to remain actively seized of the matter.

RESOLUÇÃO 917 (1994)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3376.ª sessão a 6 de Maio de 1994
O Conselho de Segurança:
Reafirmando as suas Resoluções n.os 841 (1993), de 16 de Junho de 1993, 861 (1993), de 27 de Agosto de 1993, 862 (1993), de 31 de Agosto de 1993, 867 (1993), de 23 de Setembro de 1993, 873 (1993), de 13 de Outubro de 1993, 875 (1993), de 16 de Outubro de 1993, e 905 (1994), de 23 de Março de 1994;

Relembrando as declarações do seu Presidente de 11 de Outubro de 1993 (S/26567), de 25 de Outubro de 1993 (S/26633), de 30 de Outubro de 1993 (S/26668), de 15 de Novembro de 1993 (S/26747) e de 10 de Janeiro de 1994 (S/PRST/1994/2);

Atendendo às resoluções MRE/RES. 1/91, MRE/RES. 2/91, MRE/RES. 3/92, MRE/RES. 4/92 e MRE/RES. 5/93, adoptadas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Organização dos Estados Americanos, às Resoluções CP/RES. 575 (885/92) e CP/RES. 594 (923/92) e às Declarações CP/Dec. 8 (927/93), CP/Dec. 9 (931/93), CP/Dec. 10 (934/93) e CP/Dec. 15 (967/93), adoptadas pelo Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;

Dando especial atenção à Resolução CP/RES. 610 (968/93), de 18 de Outubro de 1993, da Organização dos Estados Americanos;

Considerando a declaração de conclusões adoptadas no Encontro dos Quatro Amigos do Secretário-Geral para o Haiti, que decorreu em Paris a 13 e 14 de Dezembro de 1993 (S/26881);

Tendo examinado os relatórios do Secretário-Geral de 19 de Janeiro de 1994 (S/1994/54) e de 18 de Março de 1994 (S/1994/311) sobre a Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH);

Louvando os esforços contínuos desenvolvidos pelo enviado especial no Haiti dos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos com vista ao cumprimento do Acordo de Governors Island e ao pleno restabelecimento da democracia no Haiti;

Reafirmando que o objectivo da comunidade internacional permanece o restabelecimento da democracia no Haiti e o regresso imediato do Presidente legitimamente eleito, Jean-Bertrand Aristide, no âmbito do Acordo de Governors Island;

Salientando neste contexto a importância de um ambiente seguro e adequado à actividade legislativa prevista no Acordo de Governors Island e no Pacto de Nova Iorque e igualmente à preparação de eleições legislativas livres e justas no Haiti, como previsto na constituição, no quadro do pleno restabelecimento da democracia no Haiti;

Preocupado com o desrespeito contínuo das autoridades militares no Haiti, incluindo a polícia, pelas suas obrigações, segundo o Acordo de Governors Island, e com as violações do Pacto de Nova Iorque cometidas por organizações políticas relacionadas com as eleições controversas de 18 de Janeiro de 1993;

Condenando vigorosamente os numerosos casos de execuções extrajudiciárias, prisões arbitrárias, detenções ilegais, raptos, violações e desaparecimentos, a negação contínua da liberdade de expressão e a impunidade com a qual civis armados têm agido e continuam a agir;

Relembrando que na Resolução 873 (1993) o Conselho confirmou a sua disponibildade para considerar a imposição de medidas adicionais se as autoridades militares no Haiti continuarem a obstar às actividades da Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH) ou desrespeitarem as suas resoluções atinentes e as disposições do Acordo de Governors Island;

Reafirmando a sua determinação de que, nestas circunstâncias únicas e excepcionais, a situação criada pelo desrespeito das autoridades militares no Haiti pelas suas obrigações, segundo o Acordo de Governors Island, e pelas resoluções atinentes do Conselho de Segurança constitui uma ameaça à paz e à segurança da região;

Actuando ao abrigo do Capítulo VII da Carta das nações Unidas:
1 - Apela às partes do Acordo de Governors Island e às restantes autoridades no Haiti para que cooperem totalmente com o enviado especial dos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, com vista à aplicação plena do Acordo de Governors Island, e que ponham um termo à crise política no Haiti.

2 - Decide que todos os Estados recusarão sem demora a autorização a qualquer avião para descolar, aterrar ou sobrevoar o seu território, no caso de a aterragem ou de a descolagem ter sido efectuada no território do Haiti, com excepção dos voos comerciais regulares de passageiros, a não ser que um voo específico com fins humanitários ou outros fins compatíveis com a presente resolução ou outras resoluções atinentes tenha sido aprovado pelo Comité criado ao abrigo da Resolução 841 (1993).

3 - Decide que todos os Estados impedirão sem demora a entrada nos seus territórios:

a) De todos os oficiais do exército do Haiti, incluindo a polícia, e dos seus familiares;

b) Dos principais participantes no golpe de estado de 1991, nos governos ilegais subsequentes e dos seus familiares;

c) Dos indivíduos que trabalharam ou agiram a favor do exército do Haiti e dos seus familiares;

a não ser que a sua entrada, com finalidades compatíveis com a presente resolução e outras resoluções atinentes, tenha sido aprovada pelo Comité criado ao abrigo da Resolução 841 (1993), e solicita que o Comité mantenha uma lista actualizada, baseada em informações providenciadas pelos Estados e pelas organizações regionais, dos indivíduos abrangidos por este parágrafo.

4 - Incita vigorosamente todos os Estados a congelarem sem demora os fundos e os recursos financeiros dos indivíduos abrangidos pelo parágrafo 3 supramencionado, com vista a garantir que esses fundos e recursos financeiros não sejam utilizados directa ou indirectamente pelos seus nacionais ou por indivíduos no seu território em seu próprio benefício ou em benefício do exército do Haiti, incluindo a polícia.

5 - Decide que as disposições estabelecidas nos parágrafos 6 a 10, compatíveis com o embargo recomendado pela Organização dos Estados Americanos, visto que estas medidas ainda não foram aplicadas ao abrigo da suas anteriores resoluções atinentes, produzirão efeitos o mais tardar a partir das 23.59 horas (hora legal) de 21 de Maio de 1994, e solicita que o Secretário-Geral, tendo em consideração os pontos de vista do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, informe o Conselho a 19 de Maio de 1994, o mais tardar, das medidas tomadas pelos militares no sentido de cumprirem o que está previsto no Acordo de Governors Island, tal como vem estipulado no abaixo citado parágrafo 18.

6 - Decide que todos os Estados impedirão:
a) A importação para os seus territórios de todas as mercadorias e produtos em proveniência do Haiti e exportadas desse território após a data supramencionada;

b) Quaisquer actividades desempenhadas pelos seus nacionais ou nos seus territórios, com vista a promover a exportação ou o transbordo de quaisquer mercadorias ou produtos em proveniência do Haiti, e quaisquer transacções efectuadas pelos seus nacionais, ou dos seus navios ou aviões nacionais, ou nos seus territórios, relativas a mercadorias ou produtos em proveniência do Haiti exportados desse território após a data supramencionada.

7 - Decide que todos os Estados impedirão a venda ou o fornecimento, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, utilizando os seus navios ou aviões nacionais, de quaisquer mercadorias ou produtos provenientes ou não dos seus territórios a qualquer indivíduo ou entidade no Haiti, a qualquer indivíduo ou entidade com vista a efectuar uma transacção comercial no Haiti, e quaisquer actividades desempenhadas pelos seus nacionais ou nos seus territórios para promover semelhante venda ou fornecimento de mercadorias ou produtos, desde que as proibições contidas neste parágrafo não abranjam:

a) Os produtos que se destinam estritamente a tratamentos médicos e os géneros alimentícios;

b) Com a aprovação do Comité criado ao abrigo da Resolução 841 (1993), segundo o procedimento da não objecção, outras mercadorias e produtos para cobrir necessidades básicas humanitárias;

c) Petróleo e produtos derivados do petróleo, incluindo gás propano para cozinhar alimentos, autorizado ao abrigo do parágrafo 7 da Resolução 841 (1993);

d) Outras mercadorias e produtos autorizados ao abrigo do parágrafo 3 da Resolução 873 (1993).

8 - Decide que as proibições nos parágrafos 6 e 7 supramencionados não serão aplicadas ao comércio de material de informação, incluindo livros e outras publicações, necessários para a livre circulação de informações, e decide também que os jornalistas poderão entrar e sair com o seu equipamento, sujeito às condições e aos termos acordados pelo Comité criado ao abrigo da Resolução 841 (1993).

9 - Decide proibir todo e qualquer tráfego em direcção ou em proveniência do território ou das águas territoriais do Haiti transportando mercadorias ou produtos cuja exportação ou importação para o Haiti esteja proibida ao abrigo dos parágrafos 6 e 7 supramencionados, à excepção das ligações marítimas regulares para o Haiti, para o desembarque de bens autorizados ao abrigo do parágrafo 7 e para o transporte de outras mercadorias ou produtos em trânsito para outros destinos, sujeito às providências formais de controlo estabelecidas com os Estados que colaboram com o Governo legítimo do Haiti, tal como vem estipulado no parágrafo 1 da Resolução 875 (1993) e no parágrafo 10 seguinte.

10 - Actuando igualmente ao abrigo do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas, apela aos Estados membros que colaboram com o Governo legítimo do Haiti, actuando ao nível nacional ou através de agências regionais ou acordos, que usem as medidas necessárias adequadas às circunstâncias específicas sob a autoridade do Conselho de Segurança para assegurar a aplicação rigorosa das disposições da presente resolução e das resoluções atinentes precedentes, e em particular para mandar parar os navios mercantes, se necessário, para inspecção e verificação da sua carga e dos seus destinos e para garantir que o Comité criado ao abrigo da Resolução 841 (1993) seja informado com regularidade.

11 - Decide que todos os Estados, incluindo as autoridades no Haiti, tomarão as medidas necessárias para garantir que nenhum pedido seja feito por instância das autoridades do Haiti, ou de qualquer pessoa ou entidade no Haiti, ou de qualquer pessoa através de ou a favor dessa pessoa ou entidade, relativamente à realização de um contrato, garantia financeira, indemnização ou compromisso emitido ou concedido relativamente à realização de qualquer contrato ou transacção quando a realização desse contrato ou transacção é afectada pelas medidas impostas ao abrigo desta resolução ou das Resoluções n.os 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993).

12 - Apela a todos os Estados, incluindo os Estados não membros das Nações Unidas e a todas as organizações internacionais que actuem estritamente em conformidade com as disposições da presente resolução e das resoluções atinentes precedentes, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por um acordo internacional ou um contrato celebrado ou uma licença ou uma autorização concedida antes da data efectiva das medidas contidas nesta resolução ou nas resoluções atinentes precedentes.

13 - Solicita a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até 6 de Junho de 1994 das medidas estabelecidas com vista à aplicação das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções atinentes precedentes.

14 - Decide que o Comité criado ao abrigo da Resolução 841 (1993) será incumbido das tarefas seguintes, para além daquelas contidas nas Resoluções n.os 841 (1993) e 873 (1993) e no parágrafo 3 supramencionado:

a) Examinar os relatórios apresentados em conformidade com o parágrafo 13 supramencionado;

b) Procurar obter novas informações junto de todos os Estados e, em particular, junto dos Estados vizinhos relativamente às providências que tomaram quanto à aplicação efectiva das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções atinentes precedentes;

c) Ter em consideração qualquer informação dada pelos Estados relativamente às violações das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções atinentes precedentes e, neste contexto, fazer recomendações ao Conselho quanto aos modos de aumentar a sua eficácia;

d) Fazer recomendações em resposta às violações das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções atinentes precedentes e transmitir regularmente informações ao Secretário-Geral para serem divulgadas aos Estados membros;

e) Considerar e decidir prontamente sobre qualquer pedido feito pelos Estados para a aprovação de voos ou de entradas, em conformidade com os parágrafos 2 e 3 supramencionados;

f) Emendar os pontos referidos no parágrafo 10 da Resolução 841 (1993) para tomar em consideração as medidas contidas na presente resolução;

g) Examinar possíveis pedidos de assistência ao abrigo das disposições do artigo 50.º da Carta das Nações Unidas e fazer recomendações ao Presidente do Conselho de Segurança para uma acção adequada.

15 - Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral com vista a conceder toda a assistência necessária ao Comité e a tomar as providências necessárias no Secretariado.

16 - Decide que, até ao regresso do Presidente democraticamente eleito, irá rever continuamente, pelo menos numa base mensal, todas as medidas que constam da presente resolução e das resoluções atinentes precedentes e solicita que o Secretário-Geral, tendo em consideração os pontos de vista do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, transmita informações sobre a situação no Haiti, a aplicação do Acordo de Governors Island, as acções legislativas incluindo os preparativos para as eleições legislativas, o pleno restabelecimento da democracia no Haiti, a situação humanitária nesse país e a aplicação efectiva de sanções, com o primeiro relatório a 30 de Junho de 1994, o mais tardar.

17 - Expressa a sua disponibilidade para considerar a suspensão gradual das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções atinentes precedentes, com base no progresso da aplicação do Acordo de Governors Island e no pleno restabelecimento da democracia no Haiti.

18 - Decide que não obstante o parágrafo 16 supramencionado, as medidas contidas na presente resolução e nas resoluções atinentes precedentes só serão totalmente suspensas com:

a) O afastamento do Comandante Supremo das Forças Armadas do Haiti, a demissão ou a partida do Haiti do comandante da área metropolitana de Port-au-Prince, geralmente conhecido por chefe da polícia de Port-au-Prince, e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas do Haiti;

b) A realização das mudanças na chefia da polícia e do alto comando militar previstas no Acordo de Governors Island, por afastamento ou partida do Haiti;

c) Adopção das acções legislativas previstas no Acordo de Governors Island e criação de um ambiente adequado para a organização de eleições legislativas livres e justas no quadro do pleno restabelecimento da democracia no Haiti;

d) A criação pelas autoridades de um ambiente adequado para o desenvolvimento da Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH);

e) O regresso imediato do Presidente democraticamente eleito e a manutenção da ordem constitucional;

sendo estas condições necessárias à plena aplicação do Acordo de Governors Island.

19 - Condena qualquer tentativa ilícita com vista a retirar a autoridade legal do Presidente legitimamente eleito, declara que será considerado ilegítimo qualquer pretenso governo resultante de tal tentativa e, nesse contexto, decide considerar a reimposição das medidas suspensas, ao abrigo do parágrafo 17 supramencionado.

20 - Decide manter-se activamente informado sobre este assunto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda