Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2025
Tendo em conta a situação de interrupção geral de abastecimento de energia elétrica, ocorrida no dia 28 de abril de 2025, em território de Portugal continental, importa acautelar as necessidades das populações, garantir os abastecimentos prioritários e tomar as medidas excecionais adequadas a assegurar a gradual e programada reposição da normalidade do abastecimento.
Em face do exposto, constata-se estarem reunidas as condições que justificam a necessidade de declarar a situação de crise energética e, a título excecional, adotar medidas preventivas e especiais de reação destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população.
De forma a garantir a efetividade das medidas excecionais, impõe-se que estas sejam, desde já, adotadas, sem prejuízo da sua eventual posterior revisão, prorrogação ou reforço, na medida da evolução da situação, designadamente caso o fornecimento de energia elétrica não seja restabelecido com a rapidez necessária e perdure para além do período de vigência da declaração de crise energética, prevista na presente resolução, ou se verifique uma alteração das circunstâncias que a justificam.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar a situação de crise energética, com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população.
2 - Estabelecer que a situação de crise energética, declarada nos termos do número anterior, vigora para o período compreendido entre as 11:30 horas do dia 28 de abril de 2025 e as 23:59 horas do dia 29 de abril de 2025, para todo o território de Portugal continental.
3 - Prever a possibilidade de adoção das medidas excecionais previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
4 - Autorizar a Ministra do Ambiente e Energia a aplicar as diversas medidas a que se refere o número anterior.
5 - Determinar que sejam acautelados, a partir das 14:00 horas do dia 28 de abril de 2025, os níveis de combustível nos postos de abastecimento integrados na Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), criada pela Portaria 469/2002, de 24 de abril, que corresponde a uma rede especial de postos de abastecimento destinada a assegurar o abastecimento de combustíveis às entidades que, por motivos sociais, económicos ou de segurança, são definidas como prioritárias.
6 - Determinar que a REPA integra os postos de abastecimento identificados no despacho emitido pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na altura em funções.
7 - Estabelecer que a REPA integra:
a) Postos de abastecimento de combustível exclusivos, destinados unicamente a entidades prioritárias a que se refere o n.º 11, que funcionam ininterruptamente; e
b) Postos de abastecimento de combustível não exclusivos, destinados a entidades prioritárias e a veículos equiparados e que, supletivamente, podem abastecer o público em geral.
8 - Determinar que os postos de abastecimento de combustível exclusivos devem ser inequivocamente assinalados.
9 - Determinar que os postos de abastecimento de combustível não exclusivos ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, e para cada tipo de combustível, pelo menos, uma unidade de abastecimento, nos termos do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, as quais devem ser inequivocamente assinaladas, nos termos do n.º 5 da Portaria 469/2002, de 24 de abril.
10 - Estabelecer que os postos de abastecimento de combustível referidos no número anterior ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, uma quantidade de cada produto igual a:
a) 10 000 litros de gasóleo, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de gasóleo, no caso de essa capacidade de armazenagem ser inferior a 50 000 litros;
b) 4 000 litros de gasolina, ou a totalidade da capacidade de armazenagem se esta for inferior;
c) 2 000 litros de GPL-auto, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de GPL-auto, no caso de essa armazenagem ser inferior a 10 000 litros.
11 - Definir como entidades prioritárias:
a) As forças armadas e as forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Informações e Segurança, Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica);
b) Os serviços e agentes de proteção civil, os serviços prisionais e as infraestruturas de justiça (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça);
c) Os serviços de emergência médica, hospitais e unidades de saúde, e serviços de transporte de medicamentos e dispositivos médicos;
d) As entidades públicas ou privadas que prestam serviços públicos essenciais na área da energia, comunicações eletrónicas, serviços postais, água para consumo humano, águas residuais, recolha de resíduos e limpeza urbana, transporte público de passageiros, publicação do jornal oficial, atividade de navegação aérea e transporte de reagentes e lamas;
e) As entidades do sistema científico e tecnológico nacional em serviços que careçam de abastecimento vital.
12 - Definir como veículos equiparados a entidades prioritárias os seguintes:
a) Veículos de entidades públicas ou privadas destinados ao transporte de doentes e de órgãos, pessoas portadoras de deficiência, usando dístico legalmente exigido para o efeito;
b) Veículos de instituições particulares de solidariedade social destinados ao apoio domiciliário;
c) Veículos destinados ao transporte de leite em natureza e de produtos agrícolas em fase crítica de colheita;
d) Veículos funerários;
e) Veículos destinados ao transporte de valores;
f) Veículos das entidades concessionárias de autoestradas destinados à segurança na via e dotados de avisadores luminosos especiais;
g) Veículos que prestem serviços de piquete, de pronto-socorro, reboques e camiões-guindaste e dotados de avisadores luminosos especiais;
h) Veículos que assegurem o transporte de mercadorias perigosas e que apresentem um pictograma de perigo, aprovado pelo Regulamento 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
i) Veículos que assegurem o abastecimento da grande distribuição alimentar.
13 - Determinar que outras entidades podem solicitar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a equiparação de certos veículos a veículos de entidades prioritárias, sendo o pedido validado, a título excecional e caso se encontre devidamente fundamentado com a satisfação de necessidades sociais básicas e impreteríveis, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo máximo de 24 horas.
14 - Estabelecer que os procedimentos com vista à identificação de veículos descaracterizados das entidades prioritárias e de veículos equiparados a entidades prioritárias são regulados por despacho da Ministra da Administração Interna e da Ministra do Ambiente e Energia.
15 - Estabelecer que o disposto na presente resolução se aplica garantindo o atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, a que se refere o Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, desde que sejam as proprietárias do veículo a abastecer.
16 - Determinar que, para garantir a observância das disposições que regem a REPA, os postos integrados na REPA podem requerer à SGMAI a presença de elementos das forças de segurança, nos termos do n.º 10 da Portaria 469/2002, de 24 de abril.
17 - Determinar que os postos integrados na REPA beneficiam de prioridade de abastecimento face aos restantes postos.
18 - Determinar que, nos termos da lei, todas as entidades, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, têm o dever de colaborar na aplicação da adoção das medidas estabelecidas na presente resolução, observando as leis e regulamentos e acatando as ordens, instruções e conselhos emanados das entidades competentes.
19 - Determinar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes sobre aplicações das medidas adotadas ao abrigo da presente resolução são sancionadas nos termos previstos na lei geral.
20 - Determinar que a presente resolução deve ser enviada a todos os postos de abastecimento através do Balcão Único da Energia.
21 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118989118