de 5 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 109/94, de 26 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, remeteu, no seu artigo 83.°, para portaria a aprovação das respectivas bases contratuais.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 109/94, de 26 de Abril, que sejam aprovadas as bases dos contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, anexas à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 26 de Julho de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Bases dos contratos de concessão a que se refere o artigo 83.°
do Decreto-Lei n.° 109/94, de 26 de Abril
Base I
Objecto
O contrato de concessão é redigido em língua portuguesa, tem a natureza de contrato administrativo e tem por objecto a atribuição de direitos exclusivos de exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, nos termos do Decreto-Lei n.° 109/94, de 26 de Abril.
Base II
Partes contratantes
No contrato de concessão serão identificadas as partes contratantes e os seus representantes no acto da outorga, indicando-se, quanto a estes, a respectiva qualidade, com menção expressa da verificação dos seus poderes para o acto.
Base III
Área
A área de concessão deverá constar do respectivo contrato, identificando-se os lotes e blocos que a constituem, dele fazendo parte integrante, em anexo, um mapa à escala de 1:400 000, onde conste a implantação dos lotes e blocos da área concessionada, assim como as coordenadas geográficas dos vértices dos blocos.
Base IV
Contrapartidas
As contrapartidas oferecidas pela concessionária ao Estado deverão ser expressamente indicadas no contrato de concessão.
Base V
Prazos e suas prorrogações
Do contrato de concessão deverão constar o prazo inicial e a possibilidade de a concessionária requerer as respectivas prorrogações, os prazos para restituição de áreas e para demarcação dos blocos petrolíferos e as prorrogações do prazo de produção, bem como as condições específicas a que, eventualmente, fiquem sujeitos tais prazos.
Base VI
Trabalhos
Sem prejuízo da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 109/94, de 26 de Abril, no contrato de concessão será feita a descrição dos trabalhos a efectuar pela concessionária durante o prazo inicial, com expressa menção do número de sondagens de pesquisa e respectivo calendário de execução.
Base VII
Relatórios de actividade
A matéria a constar dos relatórios de actividade da concessionária bem como a periodicidade da remessa de tais relatórios ao GPEP serão fixadas no contrato de concessão.
Base VIII
Condição resolutiva
Deverá ser expressamente referida no contrato de concessão qualquer condição resolutiva que determine a sua caducidade.
Base IX
Renda de superfície, taxas e cauções
Do contrato de concessão devem constar os montantes da renda de superfície devida durante o curso das diferentes fases de actividade e das taxas cujo pagamento incumbe à concessionária, assim como o montante da caução e as condições da sua prestação.
Base X
Reversão
Qualquer alteração ao regime de reversão previsto no artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 109/94, de 26 de Abril, deverá constar expressamente do contrato de concessão.
Base XI
Convenção de arbitragem
Sendo celebrada convenção de arbitragem entre o Estado e a concessionária, deverá o respectivo teor constar do contrato de concessão.