Decreto 27/94
de 5 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa, a 8 de Julho de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, com a convicção de que uma intensificação da cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério das Finanças e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte Portuguesa, e dos Ministérios dos Assuntos Económicos e Financeiros e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pela Parte Santomense, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:
a) Contribuições e impostos;
b) Alfândegas;
c) Património;
d) Orçamento e contabilidade pública;
e) Tesouro;
f) Organização e informática;
g) Estudos económicos e jurídicos.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão privilegiadamente através da constituição de equipas mistas, de modo a assegurar a transferência de conhecimentos técnicos suficientes à prossecução autónoma de projectos e, em particular, sob a forma de:
a) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
b) Intercâmbio de técnicos;
c) Elaboração de pareceres e sugestões (consultoria técnica);
d) Elaboração de estudos e projectos (assessoria técnica);
e) Apoio na implementação e execução dos projectos (assistência técnica);
f) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
g) Seminários e conferências;
h) Selecção e contratação de cooperantes.
Artigo 3.º
Gestão e programação
1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em São Tomé.
2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das entidades referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
a) Elaborar os programas de trabalho anuais e, após audição dos órgãos directivos das estruturas envolvidas na realização dos mesmos, submetê-los à aprovação das respectivas tutelas, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução.
Nestes programas, as acções de cooperação serão, sempre que possível, inseridas em projectos com objectivos definidos;
b) Zelar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar no 1.º trimestre de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
3 - A comissão coordenadora poderá ser assessorada por peritos dos respectivos ministérios e do ICE, nos domínios de cooperação referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Encargos e financiamento
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que, para o efeito, venham a ser mobilizadas, respeitando-se porém os seguintes princípios:
1) Serão suportados pela Parte Portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à cooperação técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;
2) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas e poderá participar nos custos das acções de formação a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
3) Competirá também ao ICE a contratação de cooperantes no âmbito do presente Protocolo, regulando-se a respectiva prestação de serviço pelas disposições dos acordos internacionais em vigor entre as Partes;
4) Relativamente às acções de curta duração a desenvolver por pessoal português em território da República Democrática de São Tomé e Príncipe, são da responsabilidade da Parte Santomense os seguintes aspectos:
a) A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessárias;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação e respectiva alimentação;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
e) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
f) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais;
5) Sempre que recebam técnicos ou agentes do outro país, as Partes assegurar-lhes-ão, da forma que considerarem mais adequada, assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência.
6) Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.
Artigo 5.º
Período de validade
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos países.
2 - O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo em qualquer momento, mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.
Feito em Lisboa, aos 8 de Julho de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Alda Bandeira Vaz da Conceição, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.