de 25 de Agosto
Direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos
No domínio dos direitos e deveres sociais, dispõe a Constituição da República que ao Estado compete, além do mais, adoptar uma política de acesso à habitação própria (artigo 65.º, n.º 2).
Poderá contribuir para a referida política, ainda que em grau reduzido, conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respectivos.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 65.º, n.º 2, alínea a), 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. O locatário habitacional de imóvel urbano tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo.2. O locatário habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano também goza do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respectiva fracção.
ARTIGO 2.º
1. Quando mais de um locatário habitacional exercer o direito de preferência, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.2. Quando num imóvel urbano existirem um ou mais locatários habitacionais e um ou outros de diferente natureza, também com direito de preferência, proceder-se-á nos termos do número anterior.
ARTIGO 3.º
Ao direito de preferência previsto nesta lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.
ARTIGO 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.