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Portaria 640-L1/94, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE RIBA DE MOURO E TANGIL, MUNICÍPIO DE MONÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 640-L1/94

de 15 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Riba de Mouro e Tangil, município de Monção, com uma área de 1992 ha.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça Bom Real (registo no Instituto Florestal n.° 1.1326.93), com sede na Rua de Justino Cruz, 154, 2.°, Braga, a zona de caça associativa do Bom Real (processo n.° 1673 do Instituto Florestal).

3.° A Associação de Caça Bom Real, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça Bom Real, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 5 de Julho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/15/plain-61446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61446.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Portaria 181/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Bom Real, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Riba de Moura, município de Monção (processo n.º 1673-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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