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Decreto 51/85, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo por troca de cartas que modifica e codifica o texto do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas em 23 de Maio de 1985.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 51/85
de 10 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo sob forma de troca de cartas que modifica e codifica o texto do Protocolo 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas em 23 de Maio de 1985, cujo texto na língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS QUE MODIFICA E CODIFICA O TEXTO DO PROTOCOLO 3 DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

O Protocolo 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado a 22 de Julho de 1972, foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 2/82, 1/83 e 1/84, e houve lugar a duas trocas de cartas a 14 de Junho de 1977 e a 20 de Março de 1981, derrogando as disposições do artigo 1.º do Protocolo.

Além disso, os artigos 18.º, 21.º e 24.º e os parágrafos 1 a 4 do artigo 25.º, que constituem as disposições transitórias, não serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1985.

É oportuno acentuar que a última alínea do parágrafo 1 do artigo 23.º, o parágrafo 5 do artigo 25.º e a segunda alínea da nota explicativa n.º 8 serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1985.

Por outro lado, o artigo 28.º, que limita as competências do Comité Misto quanto às modificações relativas às disposições do parágrafo 3 do artigo 5.º do título I, do título II, dos artigos 23.º, 24.º e 25.º do título III e dos anexos I, II, III, V e VI do Protocolo, já não tem razão de ser.

Por necessidade de esclarecimento e para introduzir no Protocolo as modificações que o Comité Misto não está habilitado a abordar, assim como para codificar o conjunto das disposições em vigor num único texto, com excepção - justificada por razões técnicas de apresentação - para as disposições da Decisão n.º 2/82 do Comité Misto, proponho que seja acordado que o texto do Protocolo 3 anexo ao presente Acordo substitua aquele que está em anexo ao Acordo e que foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 1/83 e 1/84 e as trocas de cartas de 14 de Junho de 1977 e de 20 de Março de 1981, ficando essas cartas revogadas pelo texto junto e já não sendo aplicáveis.

Proponho-vos que o presente Acordo entre em vigor a 1 de Janeiro de 1985.
Muito agradecia que me fosse confirmado o acordo do vosso Governo sobre esta declaração.

Queira aceitar, Excelência, a confirmação da minha muito alta consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias, Gianluigi Giola.
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta deste dia, redigida como segue:

O Protocolo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Portuguesa, assinado a 22 de Julho de 1972, foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 2/82, 1/83 e 1/84, e houve lugar a duas trocas de cartas a 14 de Junho de 1977 e a 20 de Março de 1981, derrogando as disposições do artigo 1.º do Protocolo.

Além disso, os artigos 18.º, 21.º e 24.º e os parágrafos 1 a 4 do artigo 25.º, que constituem as disposições transitórias, não serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1985.

É oportuno acentuar que a última alínea do parágrafo 1 do artigo 23.º, o parágrafo 5 do artigo 25.º e a segunda alínea da nota explicativa n.º 8 serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1985.

Por outro lado, o artigo 28.º, que limita as competências do Comité Misto quanto às modificações relativas às disposições do parágrafo 3 do artigo 5.º do título I, do título II, dos artigos 23.º, 24.º e 25.º do título III e dos anexos I, II, III, V e VI do Protocolo, já não tem razão de ser.

Por necessidade de esclarecimento e para introduzir no Protocolo as modificações que o Comité Misto não está habilitado a abordar, assim como para codificar o conjunto das disposições em vigor num único texto, com excepção - justificada por razões técnicas de apresentação - para as disposições da Decisão n.º 2/82 do Comité Misto, proponho que seja acordado que o texto do Protocolo 3 anexo ao presente Acordo substitua aquele que está em anexo ao Acordo e que foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 1/83 e 1/84 e as trocas de cartas de 14 de Junho de 1977 e de 20 de Março de 1981, ficando essas cartas revogadas pelo texto junto e já não sendo aplicáveis.

Proponho-vos que o presente Acordo entre em vigor a 1 de Janeiro de 1985.
Muito agradecia que me fosse confirmado o acordo do vosso Governo sobre esta declaração.

Tenho a honra de lhe dar conhecimento do acordo do meu Governo sobre o conteúdo daquela carta.

Queira aceitar, Excelência, a confirmação da minha muito alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa, Luís Góis Figueira.
PROTOCOLO 3
Relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I
Definição da noção de produtos originários
Artigo 1.º
Para efeito de aplicação do Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, consideram-se:

1) Como produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
b) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5.º Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários de Portugal nos termos do presente Protocolo;

2) Como produtos originários de Portugal:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Portugal;
b) Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5.º Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos do presente Protocolo.

Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos da aplicação do presente Protocolo. No entanto, as disposições em matéria de cooperação administrativa e o artigo 23.º aplicam-se, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 2.º
1 - Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes seis países, seja regulado por acordos contendo regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente:

A) Como originários da Comunidade os produtos referidos no parágrafo 1) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles seis países, da Comunidade ou de Portugal;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5.º a proporção, em valor, dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida, respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países;

B) Como originários de Portugal os produtos referidos no parágrafo 2) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles seis países, da Comunidade ou de Portugal;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5.º a proporção, em valor, dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida, respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.

2 - Para efeito de aplicação do parágrafo 1, A), alínea a), e B), alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou na Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido incorporados.

3 - Nos casos contemplados nos parágrafos 1, A), alínea b), B), alínea b), e 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.º

Artigo 3.º
Em derrogação do disposto no artigo 2.º, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou de Portugal utilizados no seu fabrico representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. No caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.

Artigo 4.º
Para os fins dos parágrafos 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 1.º, consideram-se como inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Portugal:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir dos animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticados;
f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos fora de uso aí recolhidos que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

Artigo 5.º
1 - Para efeito de aplicação dos parágrafos 1), alínea b), e 2), alínea b), do artigo 1.º, consideram-se suficientes:

a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por secções, capítulos e posições pautais entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2 - Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite na lista A e na lista B o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3 - Para efeito de aplicação dos parágrafos 1), alínea b), e 2), alínea b), do artigo 1.º, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c):
i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Portugal;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) O abate de animais.
Artigo 6.º
1 - Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5.º estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou em Portugal se consideram originárias, sob a condição de o valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:

Por um lado:
No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados, o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada, o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção;

Por outro lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito de aplicação dos artigos 2.º e 3.º

2 - No caso de serem aplicáveis os artigos 2.º e 3.º, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir, no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade, e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse país ou na Comunidade que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.

Artigo 7.º
O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia ou Suíça, com transbordo ou armazenagem temporários nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, e não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 8.º
1 - Os produtos originários nos termos do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:

a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR-1, a seguir designado por certificado EUR-1, cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo; ou

b) Um formulário EUR-2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 3400 unidades de conta europeias.

2 - Os produtos seguintes, quando originários nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos citados no parágrafo 1:

a) Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas de particulares a particulares e cujo valor não seja superior a 240 unidades de conta europeias;

b) Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 680 unidades de conta europeias.

Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas, de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar quaisquer preocupações de ordem comercial.

3 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em unidades de conta europeias é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes do Acordo. Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou de outro dos países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo país considerado.

4 - Até 30 de Abril de 1981, inclusive, a unidade de conta europeia a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, da unidade de conta europeia em 30 de Junho de 1978. Para cada período seguinte de 2 anos ela é o contravalor, em moeda nacional desse país, da unidade de conta europeia no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que preceder esse período de 2 anos.

5 - Os acessórios, sobressalentes e ferramentas despachados com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

6 - Os sortidos, previstos na regra geral 3 da nomenclatura, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário, no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.

Artigo 9.º
1 - O certificado EUR-1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

2 - A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar se podem considerar como produtos originários da Comunidade na acepção do parágrafo 1) do artigo 1.º deste Protocolo.

A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de Portugal quando, as mercadorias a exportar se podem considerar produtos originários de Portugal na acepção do parágrafo 2) do artigo 1.º deste Protocolo.

3 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Portugal têm competência para emitir os certificados EUR-1 previstos nos acordos referidos no artigo 2.º deste Protocolo quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como produtos originários da Comunidade, de Portugal ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça, nos termos do artigo 2.º e, se for caso disso do artigo 3.º deste Protocolo e sob a reserva de se encontrarem em Portugal ou no território da Comunidade as mercadorias a que os certificados EUR-1 digam respeito.

No caso de ser aplicável o artigo 2.º e, se for caso disso, o artigo 3.º deste Protocolo, os certificados EUR-1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.º deste Protocolo, em face da apresentação dos certificados EUR-1 emitidos anteriormente.

4 - O certificado EUR-1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para a aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.

A data de emissão do certificado EUR-1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada à alfândega.

5 - Excepcionalmente, o certificado EUR-1 pode, igualmente, ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, de omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais.

As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR-1 desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.

Os certificados EUR-1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: (ver documento original)

6 - No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR-1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações: (ver documento original)

A segunda via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR-1 original, produz efeito a partir dessa data.

7 - As indicações mencionadas nos parágrafos 5 e 6 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado EUR-1.

8 - A substituição de um ou mais certificados EUR-1 por um ou mais certificados EUR-1 é sempre possível desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.

9 - Para se verificar se as condições enunciadas nos parágrafos 2 e 3 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar a apresentação de qualquer peça justificativa ou de proceder a qualquer fiscalização que considerem útil.

Artigo 10.º
1 - O certificado EUR-1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, por um seu representante habilitado na fórmula cujo modelo figura no anexo V deste Protocolo e é preenchido em conformidade com as disposições deste Protocolo.

2 - Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que a fórmula referenciada no parágrafo 1 seja convenientemente preenchida. Designadamente, essas autoridades verificam se o espaço reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de forma a excluir-se qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve inscrever-se sem entrelinhas. Quando o espaço não fica completamente preenchido, deve inscrever-se um traço horizontal por baixo da última linha, inutilizando-se (trancando-se) a parte não preenchida.

3 - Dado que o certificado EUR-1 constitui o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contigentes preferencial previsto no Acordo, às autoridades aduaneiras do país de exportação compete tomar as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para a fiscalização dos outros elementos enunciados no certificado.

4 - Com o seu pedido, o exportador, ou o seu representante, apresenta qualquer peça justificativa útil susceptível de fazer prova de que as mercadorias a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado EUR-1.

5 - Quando na acepção do parágrafo 5 do artigo 9.º deste Protocolo um certificado EUR-1 é emitido depois da exportação efectiva das mercadorias a que diz respeito, mediante o pedido referenciado no parágrafo 1, o exportador deve:

Indicar o local e a data da expedição das mercadorias a que o certificado EUR-1 se refere;

Atestar que não foi emitido certificado EUR-1 no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.

6 - Os pedidos de certificado EUR-1 e os certificados EUR-1 referidos na segunda alínea do parágrafo 3 do artigo 9.º deste Protocolo, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados, pelo menos, durante 2 anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 11.º
1 - O certificado EUR-1 é emitido na fórmula cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo. Esta fórmula é impressa em uma ou várias das línguas em que está redigido o Acordo. O certificado EUR-1 é emitido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação: se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR-1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guillochée de cor verde, susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

3 - Os Estados membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os certificados EUR-1 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado EUR-1 referência a tal facto. Cada certificado EUR-1 inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Artigo 12.º
1 - O certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de 4 meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação, em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições referidas para a aplicação do Acordo.

2 - Sem prejuízo do parágrafo 3 do artigo 5.º deste Protocolo, quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto, desmontado ou não montado, classificável pelos capítulos 84 e 85 da nomenclatura, for importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, é considerado como um só artefacto, podendo ser apresentado um certificado EUR-1 para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.

3 - Os certificados EUR-1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados EUR-1 se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

4 - A constatação de ligeiras discordâncias entre as indicações constantes do certificado EUR-1 e as constantes dos documentos apresentados nas estâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não obriga, ipso facto, à não validade do certificado EUR-1, desde que se reconheça perfeitamente que este corresponde às mercadorias apresentadas.

5 - Os certificados EUR-1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

6 - A prova de que as condições enunciadas no artigo 7.º deste Protocolo se encontram cumpridas é feita pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:

a) Quer por meio de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se realizou a passagem através do país de trânsito;

b) Quer por meio de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:

Uma descrição exacta das mercadorias;
A data da descarga e da carga das mercadorias ou eventualmente, do seu embarque e desembarque, com a indicação dos navios utilizados;

A certificação das condições em que se efectuou a estada das mercadorias;
c) Quer, na falta dos designados, de qualquer documento probatório.
Artigo 13.º
1 - Por derrogação aos parágrafos 1 a 6 do artigo 9.º e aos parágrafos 1 e 6 do artigo 10.º deste Protocolo, é aplicável um procedimento simplificado de emissão de certificados EUR-1, de acordo com as disposições que se seguem.

2 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, abaixo denominado «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no parágrafo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR-1 seja susceptível de ser emitido, a não apresentar no momento da exportação nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR-1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR-1 nas condições previstas no parágrafo 5 do artigo 8.º, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 9.º e no parágrafo 2 do artigo 12.º deste Protocolo.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no parágrafo 1 certas categorias de mercadorias.

3 - A autorização a que se refere o parágrafo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.

As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem todas as garantias por elas consideradas necessárias.

As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas.

4 - Segundo o critério seguido pelas autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR-1 deve:

a) Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do país exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;

b) Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e de acordo com o modelo que figura no anexo VII deste Protocolo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.

A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR-1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.

5 - Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 4, na casa 7 «Observações» do certificado EUR-1, será inscrita uma das seguintes frases: (ver documento original). O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa 13 «Pedido de verificação» do certificado EUR-1 o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado EUR-1.

6 - As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:
a) Os termos em que os pedidos de certificados EUR-1 são estabelecidos;
b) As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR-1 que tenham servido para emitir outros certificados EUR-1 nas condições previstas na segunda alínea do parágrafo 3 do artigo 9.º deste Protocolo, ficam arquivados, pelo menos, durante 2 anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 4, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 17.º

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso de procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR-1 contendo um sinal que os individualize.

7 - O exportador qualificado pode ser compelido a informar as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas forem determinados, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da expedição da mercadoria.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.

8 - As disposições deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos da Comunidade, dos Estados membros e de Portugal relativos às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.

Artigo 14.º
1 - O formulário EUR-2 é preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que figura no anexo VI. Este formulário será impresso numa ou em várias línguas em que o Acordo está redigido. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2 - É preenchido um formulário EUR-2 por cada remessa.
3 - O formato do formulário EUR-2 é de 210 mm x 148 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g por metro quadrado.

4 - Os Estados membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os formulários EUR-2 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso será feita no formulário referência a tal facto. Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Além disso, também terá um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

5 - Se sobre as mercadorias contidas na remessa já se efectuou uma fiscalização no país de exportação respeitante à definição de produtos originários, o exportador pode referenciar essa fiscalização na rubrica «Observações» do formulário EUR-2.

6 - O exportador que preencher um formulário EUR-2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.

Artigo 15.º
1 - As mercadorias expedidas da Comunidade ou de Portugal para figurarem numa exposição em país diferente dos mencionados no artigo 2.º deste Protocolo e vendidas após a exposição beneficiam na importação em Portugal ou na Comunidade das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas neste Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou de Portugal e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:

a) Um exportador expediu tais mercadorias da Comunidade ou de Portugal para o país onde tem lugar a exposição e as expõe nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;

c) As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.

2 - Um certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuravam na exposição.

3 - O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

Artigo 16.º
1 - Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados EUR-1, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 9.º deste Protocolo e das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR-2.

2 - O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.

3 - Por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, as autoridades aduaneiras dos Estados membros e de Portugal dão-se mutuamente conhecimento dos espécimes dos carimbos utilizados pelas respectivas estâncias aduaneiras para emissão dos certificados EUR-1.

4 - Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial. Este parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, nos casos de utilização do procedimento previsto no artigo 13.º deste Protocolo.

5 - Os Estados membros e Portugal adoptam todas as medidas necessárias para impedir que as mercadorias cujo comércio se faça ao abrigo de um certificado EUR-1 e que permaneçam no decurso do seu transporte numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações, além das manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação no estado em que se encontram.

6 - Quando os produtos originários da Comunidade ou de Portugal importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR-1 forem submetidos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem, a pedido do exportador, emitir um novo certificado EUR-1, se o tratamento ou a transformação que sofreram estão conformes com as disposições deste Protocolo.

Artigo 17.º
1 - A fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1 ou dos formulários EUR-2 efectua-se a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão dos esclarecimentos relativos à origem real da mercadoria em causa.

2 - Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado EUR-1, ou o formulário EUR-2, ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário, às autoridades aduaneiras do país do exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam ao certificado EUR-1 ou ao formulário EUR-2, se foi apresentada, a factura, ou uma cópia dessa factura, e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

Se decidirem adiar a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

3 - Os resultados da fiscalização a posteriori são, no mais curto espaço de tempo, dados a conhecer às autoridades aduaneiras do país de importação. Devem permitir determinar se o certificado EUR-1, ou o formulário EUR2, contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do regime preferencial.

Quando estas contestações não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação ou quando levantarem um problema de interpretação deste Protocolo, serão submetidas ao comité aduaneiro.

Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1, os documentos de exportação, ou as cópias dos certificados EUR-1 que os substituem, devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, pelo menos durante 2 anos.

TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 18.º
(Disposição transitória anulada.)
Artigo 19.º
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 20.º
Os anexos ao presente Protocolo fazem parte integrante deste Protocolo.
Artigo 21.º
(Disposição transitória anulada.)
Artigo 22.º
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e de Portugal são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2.º, o sejam nas condições previstas nesses acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos acordos mencionados no artigo 2.º

Artigo 23.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Protocolo 2, os produtos da mesma espécie daqueles a que se aplica o Acordo, destinados a serem utilizados no fabrico de produtos para os quais é emitido ou estabelecido um certificado EUR-1 ou um formulário EUR-2, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se tratar de produtos originários da Comunidade, de Portugal ou de um dos seis países referidos no artigo 2.º deste Protocolo.

Contudo, como excepção a esta última disposição (ver nota 1), não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, os produtos originários cobertos pelo Acordo CECA-Portugal provenientes da Grécia, quer sejam utilizados no fabrico de produtos na Comunidade a nove ou em Portugal, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR-1 ou estabelecido um formulário EUR-2 na Comunidade a nove ou em Portugal, quer reexportados no estado dos ditos territórios acompanhados de um certificado de circulação EUR-1 ou um formulário EUR-2, para a Comunidade a nove ou para Portugal.

(nota 1) Esta alínea é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.
2 - (Disposição transitória anulada.)
3 - A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

Artigo 24.º
(Disposição transitória anulada.)
Artigo 25.º
1 a 4 - (Disposições transitórias anuladas.)
5 - Sempre que, em virtude do artigo 3.º do Protocolo adicional ao Acordo CECA-Portugal, seja reservado um tratamento tarifário diferente às importações em Portugal da Grécia ou da Comunidade dos nove, o tratamento especial reservado à Grécia aplica-se a todo o produto originário da Comunidade acompanhado de um certificado de circulação EUR-1 ou de um formulário EUR-2, emitido ou estabelecido na Grécia (ver nota 2).

(nota 2) Este parágrafo é aplicável até 31 de Dezembro.
Artigo 26.º
As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça.

Artigo 27.º
1 - Para efeitos da aplicação do parágrafo 1, A), do artigo 2.º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que -relativamente a esse produto e com respeito a esse país - Portugal aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países ou uma correspondente medida de salvaguarda por força de disposições que regulem o comércio entre Portugal e os seis países referidos no artigo acima citado.

2 - Para efeitos da aplicação do parágrafo 1, B), do artigo 2.º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que -relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Comunidade aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países por força do disposto no acordo celebrado entre a Comunidade e o país em causa.

Artigo 28.º
O Comité misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
ANEXO I
Notas explicativas
Nota 1 ao artigo 1.º
As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábricas, a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 aos artigos 1.º, 2.º e 3.º
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2.º não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.

Nota 3 aos artigos 2.º e 5.º
Para efeito de aplicação do parágrafo 1, A), alínea b), e B), alínea b), do artigo 2.º, a regra de percentagem deve ser respeitada, no que se refere à mais-valia adquirida, em conformidade com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.

Nota 4 aos artigos 1.º, 2.º e 3.º
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 5 à alínea f) do artigo 4.º
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal ou a sociedade com sede ou administração principal num destes países cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos, metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;

Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal;

Cuja tripulação seja constituído na proporção de, pelo menos, 75% por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.

Nota 6 ao artigo 6.º
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.

Por «valor aduaneiro» entendo-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à utilização do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, estabelecido em Genebra em 12 de Abril de 1979.

Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16.º e ao artigo 22.º
No caso de o certificado EUR-1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9.º e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR-1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 8 ao artigo 23.º
Entendem-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção, total ou parcial, dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção, quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmos são destinadas ao consumo interno.

Para efeitos de aplicação do parágrafo 1 do artigo 23.º, a expressão que se segue, e que figura na segunda alínea, «isenção de direitos, sob qualquer forma», cobre, também no caso de mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros ou de trânsito por Portugal ou pela Comunidade, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem comercializadas (ver nota 1).

Entendem-se por «produtos destinados a serem utilizados no fabrico» todos os produtos para os quais tenha sido pedido um «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», como consequência da exportação de produtos originários para os quais seja emitido um certificado EUR-1 ou preenchido um formulário EUR-2.

(nota 1) Esta alínea é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.
ANEXO II
Lista A
Lista das operações ou transformações que Implicam um mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos ou que a conferem só em determinadas condições

(ver documento original)
ANEXO III
Lista B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos

(ver documento original)
ANEXO IV
Lista C
Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Protocolo
(ver documento original)
ANEXO V
Certificado de circulação de mercadorias
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR-2
1 - Só podem determinar o preenchimento de um formulário EUR-2 as mercadorias que no país de exportação obedeçam às condições previstas nas disposições que regulam as trocas mencionadas na casa 1 do formulário. Antes de se preencher o formulário, essas disposições devem ser cuidadosamente estudadas.

2 - O exportador liga o formulário ao boletim de expedição, sempre que se trate de uma remessa por encomenda postal, ou mete-o no objecto postal, quando se tratar de uma remessa pelo correio. Além disso, inscreve, quer na etiqueta verde C1, quer na declaração para as alfândegas C2/CP3, a indicação EUR-2, seguida do número de série do formulário.

3 - Estas instruções não dispensam o exportador do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

4 - O uso do formulário constitui para o exportador o compromisso de apresentar às autoridades competentes todas as provas que estas considerem necessárias e de aceitar que as referidas autoridades realizem qualquer fiscalização da sua contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias indicadas na casa 11 do formulário.

ANEXO VII
Pedido de certificado de circulação de mercadorias
(ver documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto, declaro que estas mercadorias satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer tais condições:

...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 1):
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.

Solicito a emissão do certificado junto para estas mercadorias.
..., ... de ... de 19...
...
(assinatura)
(nota 1) Por exemplo, documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas.

ANEXO VIII
(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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