Decreto do Governo n.º 48/85
de 26 de Novembro
Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR - 1975), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O texto em francês e a respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR- 1975), aprovada para adesão pelo Decreto 102/78, de 20 de Setembro, são alterados pela forma seguinte:
Convention douanière relative au transport international de marchandises sous le couvert de carnets TIR (Convention TIR).
Annexe 6
Notes explicatives
Inserir após a nota explicativa 0.8.3 a nova nota explicativa seguinte:
0.8.5 - Article 8, paragraphe 5
Si la garantie est mise en cause pour dos marchandises qui ne sont pas énumerées dans le carnet TIR l'administration intéressée devra indiquer sur quels faits elle s'est fondée pour conclure que ces marchandises étaient contenues dans la partie scellée du véhicule routier ou du conteneur scellée.
Convenção Aduaneira Relativa ao transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR).
Anexo 6
Notas explicativas
Inserir após a nota explicativa 0.8.3 a nova nota explicativa seguinte:
0.8.5 - Artigo 8.º, parágrafo 5
Se a garantia for posta em causa relativamente a mercadorias não enumeradas na caderneta TIR, a administração interessada deverá mencionar os factos em que se baseou para concluir que essas mercadorias se encontravam no compartimento selado do veículo rodoviário ou no contentor selado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias - Carlos Montez Melancia.
Assinado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.