Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45/85, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada em Lisboa em 17 de Dezembro de 1981 e o Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia, em 5 de Junho de 1985.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 45/85

de 6 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada em Lisboa em 17 de Dezembro de 1981, cujo texto se publica em anexo.

Art. 2.º É aprovado o Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 5 de Junho de 1985, cujo texto se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde:

Animados do desejo de regular as relações no âmbito da Segurança Social entre os dois Estados; e Dando cumprimento ao artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Geral sobre Migração entre Portugal e Cabo Verde, de 16 de Setembro de 1976;

resolveram concluir uma convenção sobre segurança social com vista a coordenar a aplicação das legislações de segurança social portuguesa e cabo-verdiana aos seus nacionais, pelo que acordaram nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Definições)

Para os fins de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatuárias, existentes e futuras, respeitantes aos regimes e ramos da Segurança Social considerados no artigo 2.º da presente Convenção;

b) O termo «território» designa:

Do lado português: Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Do lado cabo-verdiano: o conjunto das ilhas que formam o território da República de Cabo Verde;

c) O termo «nacionais» designa as pessoas consideradas como tal pelas legislações de um e de outro país;

d) O termo «autoridade competente» designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social;

e) O termo «instituição» designa o organismo encarregado de aplicar, total ou parcialmente, a legislação;

f) O termo «instituição competente» designa a instituição em que o segurado está inscrito no momento do pedido das prestações ou perante a qual tem ou continuaria a ter direito às prestações se residisse no território da Parte Contratante onde esteve ocupado em último lugar;

g) O termo «residência» significa o lugar em que mora habitualmente o interessado;

h) O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição em que o segurado seria inscrito se estivesse segurado no país da sua residência ou a instituição designada pela autoridade competente do país interessado;

i) O termo «instituição pagadora» designa o organismo que efectua o pagamento das prestações em dinheiro por conta da instituição competente;

j) O termo «familiares» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais ou designadas como membros do agregado familiar pela legislação aplicável pela instituição competente encarregada da concessão das prestações;

todavia, se esta legislação só considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o segurado, tal condição, para efeito da aplicação da presente Convenção, será considerada como satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do segurado;

l) O termo «sobrevivente» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação aplicável; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o segurado falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, será considerada como satisfeita quando essas pessoas estavam principalmente a cargo do segurado falecido;

m) O termo «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de residência tal como são definidos ou tomados em consideração como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos;

n) O termo «períodos equiparados» designa os períodos equiparados aos períodos de seguro, de emprego ou de residência tal como são definidos pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos e na medida em que por esta legislação sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro, de emprego ou de residência;

o) Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações, pensões, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos que completem ou possam completar as prestações e pensões de segurança social previstas na Convenção, assim como as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares, e as prestações em capital que possam substituir as pensões.

ARTIGO 2.º

(Campo de aplicação material)

§ 1 - A presente Convenção aplica-se:

1) Em Portugal, às legislações que têm por objecto:

a) O regime geral dos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;

b) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

c) Os regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de pessoas relativas às matérias acima enumeradas;

d) As prestações familiares;

e) O desemprego;

f) A pensão social;

2) Em Cabo Verde, às legislações que têm por objecto:

a) Os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) As prestações de doença e maternidade;

c) As prestações de invalidez, de velhice e de morte (subsídio);

d) Ao abono de família e prestações complementares.

§ 2 - A Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, completem ou codifiquem as legislações enumeradas no § 1 do presente artigo.

§ 3 - As disposições da presente Convenção não se aplicam:

a) Aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores da função pública;

b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.

ARTIGO 3.º

(Campo de aplicação pessoal. Igualdade de tratamento)

§ 1 - As disposições da presente Convenção aplicam-se aos trabalhadores salariados ou equiparados aos salariados e aos trabalhadores independentes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de uma das Partes Contratantes e que sejam nacionais de uma destas Partes, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

Para interpretação do termo «salariado», no sentido da presente Convenção não se faz distinção entre empregados e assalariados.

§ 2 - Os nacionais de uma das Partes Contratantes aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção estão sujeitos às obrigações e têm direito aos benefícios das legislações visadas no artigo 2.º nas mesmas condições que os nacionais da outra Parte.

§ 3 - Os nacionais portugueses ou cabo-verdianos residentes em Cabo Verde ou em Portugal podem ser admitidos ao seguro voluntário ou facultativo continuado das legislações enumeradas no artigo 2.º nas mesmas condições que os nacionais do país em que residem, tomados em conta, eventualmente, os períodos de seguro em Portugal e em Cabo Verde.

ARTIGO 4.º

(Exportação das prestações)

§ 1 - Salvo o disposto em contrário na presente Convenção, as pensões incluindo as melhorias, cujo direito haja sido adquirido ao abrigo das legislações de uma das Partes Contratantes não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território da Parte Contratante que não seja aquela em que esteja situada a instituição devedora.

§ 2 - As prestações de segurança social de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte Contratante que residam no território de terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam se se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.

ARTIGO 5.º

(Cúmulo de prestações)

§ 1 - As disposições da presente Convenção não podem conferir nem manter o direito de beneficiar, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza ou de mais de uma prestação referente ao mesmo período de seguro ou período equiparado. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, velhice e morte (pensões), que são calculadas nos termos das disposições do capítulo II do título III da presente Convenção.

§ 2 - As cláusulas de redução ou suspensão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de um emprego, são oponíveis ao beneficiário, ainda que hajam sido as prestações adquiridas ao abrigo de um regime da outra Parte Contratante ou os rendimentos obtidos ou o emprego exercido no território da outra Parte Contratante.

TÍTULO II

Disposições determinativas da legislação aplicável

ARTIGO 6.º

(Regra geral)

Sob reserva das disposições do presente título, os trabalhadores ocupados no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que sejam considerados como residentes no território da outra Parte ou neste se encontre a entidade patronal ou a sede da empresa que os ocupa.

ARTIGO 7.º

(Excepções)

O princípio estabelecido no artigo precedente admite as seguintes excepções:

a) Os trabalhadores salariados ou equiparados que tenham residência no território de uma Parte Contratante e estejam destacados no território da outra Parte pela empresa que os ocupa normalmente no território da primeira Parte continuam sujeitos à legislação desta Parte, como se estivessem ocupados no seu território, durante os primeiros 24 meses da sua ocupação no território da outra Parte; se a duração dessa ocupação se prolongar para além destes 24 meses, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se durante novo período de 24 meses, no máximo, sob a condição de que a autoridade competente da segunda Parte tenha dado o seu acordo antes do termo do primeiro período de 24 meses;

b) Os trabalhadores salariados ou equiparados ocupados na qualidade de pessoal ambulante ou tripulante ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por sua própria conta, transporte de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, estrada, via aérea ou navegação, e tenha a sede no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tem a sede; todavia, se a empresa possuir no território da outra Parte Contratante uma sucursal ou representação permanente, os trabalhadores ocupados por esta, com carácter fixo, estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território se encontre a sucursal ou a representação permanente.

ARTIGO 8.º

(Normas excepcionais)

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem prever de comum acordo, para certos trabalhadores ou grupos de trabalhadores, excepções às disposições dos artigos 6.º e 7.º da presente Convenção.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de

prestações CAPÍTULO I

Doença e maternidade

ARTIGO 9.º

(Totalização dos períodos de seguro)

Para a aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações, quando um trabalhador tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro e os períodos equiparados cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes Contratantes são totalizados desde que não se sobreponham.

ARTIGO 10.º

(Residência fora do país da instituição competente)

§ 1 - Os segurados da instituição de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte beneficiarão da outorga de prestações em espécie do seguro de doença e maternidade como se se tratasse de segurados de instituições desta última Parte.

§ 2 - Quando as pessoas a que se refere o parágrafo anterior careçam de cuidados de saúde que não possam ser dispensados em serviços ou estabelecimentos de saúde do país de residência, pertencerá à instituição competente, nos termos da legislação que lhe é aplicável, a outorga dos referidos cuidados.

§ 3 - Os §§ 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis aos familiares dos segurados nas mesmas condições.

ARTIGO 11.º

(Deslocação temporária)

§ 1 - Os segurados de instituições de uma das Partes deslocados temporariamente no território da outra Parte terão direito às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade, cuja outorga assuma carácter imediato, nas mesmas condições em que beneficiam os segurados das instituições do país de estada.

§ 2 - O § 1 do presente artigo é aplicável aos familiares dos segurados nas mesmas condições.

ARTIGO 12.º

(Transferência de residência)

§ 1 - Os segurados de instituições de uma das Partes aos quais se encontrem já a ser dispensados cuidados de saúde, quer pela instituição competente, quer pela instituição do lugar de residência, mantêm o direito às prestações em espécie dos seguros de doença ou maternidade se transferirem a residência para o território da outra Parte, desde que:

a) Possuam a nacionalidade ou sejam segurados de instituições desta última Parte; e b) Hajam obtido autorização prévia da instituição que se encontrava a garantir-lhes as prestações antes da transferência de residência.

§ 2 - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, nas mesmas condições, aos familiares dos segurados.

ARTIGO 13.º

(Concessão das prestações)

§ 1 - Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º e, 12.º, a concessão das prestações em espécie é assegurada pela instituição do lugar da nova residência ou de estada, segundo as disposições da legislação aplicável às referidas instituições, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.

§ 2 - Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, a concessão das prestações pecuniárias é assegurada pela instituição competente, segundo as disposições da legislação aplicável à referida instituição, tendo em conta, eventualmente, o disposto no artigo 9.º Estas prestações podem ser concedidas por intermédio da instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.

ARTIGO 14.º

(Cumulação do direito às prestações em espécie - Maternidade)

Na caso de a aplicação do presente capítulo poder conferir a um segurado ou a um membro de sua família o direito ao benefício das prestações em espécie de maternidade ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, será aplicável a legislação da Parte em cujo território ocorreu o nascimento.

ARTIGO 15.º

(Encargo de prestações)

Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, o encargo das prestações compete à instituição competente. O acordo administrativo estabelecerá as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pela instituição competente à instituição do lugar de residência ou de estada.

ARTIGO 16.º

(Prestações em espécie de grande montante)

Nas situações para as quais vier a ser fixado um regime financeiro de reembolso por custos efectivos, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e prestações em espécie de grande montante, a constar em lista anexa ao acordo administrativo, dependerá, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

ARTIGO 17.º

(Totalização dos períodos de seguro)

§ 1 - Para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, quando um segurado tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro e os períodos equiparados cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes são totalizados, desde que não se sobreponham.

§ 2 - Quando a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro haverem sido cumpridos numa profissão sujeita a regime especial, só são totalizados, para a admissão ao benefício dessas prestações, os períodos cumpridos ao abrigo dos regimes correspondentes da outra Parte e os períodos cumpridos na mesma profissão ao abrigo de outros regimes dessa Parte, desde que não se sobreponham.

§ 3 - Se os períodos de seguro e os períodos equiparados ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes no seu conjunto não atingirem 6 meses, nenhuma prestação é concedida ao abrigo dessa legislação, neste caso, tais períodos são tomados em conta pela outra Parte, com vista à aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações.

§ 4 - A data e as modalidades de aplicação do disposto no presente artigo no que diz respeito à pensão de sobrevivência serão fixadas por um acordo administrativo.

ARTIGO 18.º

(Totalização de outros períodos de seguro)

Os períodos de seguro ou períodos equiparados cumpridos por segurados ao abrigo do regime de segurança social de uma Parte Contratante e aos quais não é aplicável a presente Convenção, mas que sejam tomados em conta para efeitos de um regime a que é aplicável a Convenção, são considerados como períodos de seguro ou períodos equiparados a tomar em conta para a totalização.

O mesmo se observará relativamente aos períodos de seguro cumpridos no território de um terceiro Estado quando sejam tomados em consideração ao abrigo de um regime de uma Parte Contratante.

ARTIGO 19.º

(Cálculo e liquidação das pensões)

§ 1 - As pensões são calculadas e liquidadas segundo as disposições da legislação aplicável.

§ 2 - Se a soma das pensões portuguesa e cabo-verdiana não atingir o montante mínimo garantido pela legislação portuguesa, o segurado ou os seus sobreviventes têm direito a um complemento igual à diferença, a cargo da instituição competente portuguesa. Este complemento apenas será pago em território português.

ARTIGO 20.º

(Modalidades de aplicação)

As modalidades de aplicação dos artigos 18.º e 19.º podem ser objecto de um acordo administrativo.

CAPÍTULO III

Pensão social prevista na legislação portuguesa

ARTIGO 21.º

(Indagação de recursos)

Para efeito da aplicação da condição de recursos prevista na legislação portuguesa, os serviços competentes cabo-verdianos prestam ajuda às instituições portuguesas devedoras da pensão social, com vista a:

a) Indagar dos rendimentos de que os requerentes possam beneficiar em Cabo Verde, nomeadamente os benefícios vitalícios concedidos ao abrigo do regime cabo-verdiano de previdência social, e, para o efeito, proceder a qualquer inquérito ou pesquisa nos termos previstos na matéria pela legislação cabo-verdiana de previdência social;

b) Avaliar os bens que os requerentes possuam em Cabo Verde.

Os pedidos apresentados para este efeito pelas instituições devedoras portuguesas são dirigidos ao organismo de ligação cabo-verdiano.

ARTIGO 22.º

(Não exportação de pensão)

A pensão social atribuída aos nacionais cabo-verdianos cessa de ser concedida quando os beneficiários deixam o território português.

Capítulo IV

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 23.º

(Transferência de residência)

O trabalhador salariado ou equiparado vítima de acidente de trabalho ou afectado de doença profissional no território de uma das Partes Contratantes, admitido ao benefício das prestações devidas durante o período de incapacidade temporária, mantém o direito àquelas prestações quando transfere a residência para o território da outra Parte, desde que antes da sua partida tenha obtido autorização da instituição competente.

Esta autorização só é válida durante o período fixado pela instituição competente.

Se, no final do prazo assim fixado, o estado da vítima o exigir, o prazo será prorrogado até à cura ou à consolidação efectiva da lesão, por decisão da instituição competente, após parecer favorável da sua inspecção médica.

ARTIGO 24.º

(Recaída)

§ 1 - O trabalhador salariado ou equiparado que seja vítima de uma recaída de acidente ou de doença profissional e tenha transferido a residência, temporária ou definitivamente, para o território da outra Parte tem direito às prestações em espécie e pecuniárias do seguro de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, desde que tenha obtido o acordo da instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

§ 2 - O direito é apreciado face à legislação aplicável pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

ARTIGO 25.º

(Concessão das prestações de incapacidade temporária)

Nos casos previstos nos artigos 23.º e 24.º:

A concessão das prestações em espécie é assegurada pela instituição do lugar da nova residência do trabalhador, segundo as disposições da legislação aplicável àquela instituição, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações;

A concessão das prestações pecuniárias é assegurada pela instituição competente, de acordo com a legislação que lhe for aplicável.

ARTIGO 26.º

(Encargo das prestações de incapacidade temporária)

Nos casos previstos nos artigos 23.º e 24.º o encargo das prestações incumbe à instituição competente.

O acordo administrativo fixa as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pela instituição competente à instituição do lugar da nova residência do trabalhador.

ARTIGO 27.º

(Prestações em espécie de grande montante)

Nos casos previstos nos artigos 23.º e 24.º a concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande montante que constam da lista anexa ao acordo administrativo está subordinada, salvo em caso de urgência, à autorização da instituição competente.

ARTIGO 28.º

(Designação da instituição competente)

Para a aplicação dos artigos 23.º a 27.º inclusive, o acordo administrativo designa as instituições portuguesa e cabo-verdiana encarregadas de desempenhar as funções de instituição competente para efeito daquelas disposições.

ARTIGO 29.º

(Acidentes sucessivos)

Para avaliar o grau de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional face à legislação de uma Parte, os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos anteriormente a coberto da legislação da outra Parte são tomados em consideração como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 30.º

(Doenças profissionais)

§ 1 - Quando a vítima de uma doença profissional tenha exercido no território das duas Partes Contratantes um emprego susceptível de provocar a referida doença, as prestações a que a vítima ou os sobreviventes podem habilitar-se são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da Parte em cujo território o emprego foi exercido em último lugar, desde que o interessado satisfaça as condições previstas pela mesma legislação.

§ 2 - Quando a legislação de uma das Partes Contratantes subordinar o direito às prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido verificada medicamente pela primeira vez no seu território, esta condição é considerada satisfeita quando a doença tenha sido verificada pela primeira vez no território da outra Parte.

§ 3 - Quando a legislação de uma das Partes Contratantes subordinar o direito às prestações de doença profissional à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado tempo, os períodos durante os quais a vítima exerceu uma actividade da mesma natureza no território da outra Parte são tidos igualmente em consideração, para a determinação da abertura do direito às prestações.

§ 4 - Em caso de silicose (pneumoconiose esclerógena), o encargo das prestações é repartido entre as instituições competentes das duas Partes, de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.

ARTIGO 31.º

(Agravamento da doença profissional)

Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, quando a vítima residir no território da outra Parte, são aplicáveis as regras seguintes:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território da nova residência um emprego susceptível de provocar essa doença profissional, a instituição da primeira Parte toma a seu cargo o agravamento da doença nos termos da sua legislação;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território da nova residência um emprego susceptível de provocar essa doença profissional:

A instituição da primeira Parte mantém a seu cargo a prestação devida ao interessado ao abrigo da sua legislação como se a doença não tivesse sofrido agravamento;

A instituição da outra Parte toma a seu cargo o suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado segundo a legislação desta última Parte, como se a doença tivesse ocorrido no seu território; tal montante é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento.

CAPÍTULO V

Desemprego

ARTIGO 32.º

§ 1 - O trabalhador salariado ou equiparado que se desloque do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra tem direito, durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas pela legislação desta Parte, sob condição de satisfazer as prescrições da legislação desta Parte, tomando-se em conta a totalização dos períodos que abrem direito às prestações de desemprego em cada território.

§ 2 - A data e as modalidades de aplicação do disposto no presente artigo serão fixadas por um acordo administrativo.

CAPÍTULO VI

Prestações familiares

ARTIGO 33.º

(Totalização dos períodos de seguro)

Quando, para a abertura do direito às prestações familiares, o trabalhador não justifica todo o período de seguro exigido pela legislação do novo país de emprego, é tomado em conta, para o completar, o período de seguro cumprido no outro país.

ARTIGO 34.º

(Concessão de prestações)

§ 1 - O trabalhador cabo-verdiano segurado ao abrigo da legislação portuguesa e cujos descendentes estão a residir ou recebem educação no território de Cabo Verde tem direito, em relação aos referidos descendentes, às prestações familiares de acordo com as disposições da legislação portuguesa.

§ 2 - O trabalhador português segurado ao abrigo da legislação cabo-verdiana cujos descendentes estão a residir ou recebem educação no território de Portugal tem direito, em relação aos referidos descendentes, às prestações familiares de acordo com as disposições da legislação cabo-verdiana.

§ 3 - Se a legislação de uma Parte Contratante previr prestações familiares a favor dos titulares de uma pensão, têm igualmente direito a tais prestações os titulares dessa pensão que residam no território da outra Parte.

§ 4 - Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos descendentes pela pessoa que a elas tem direito, a instituição competente concede as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa física ou moral que efectivamente tem a seu cargo os descendentes, a pedido e por intermédio da instituição do lugar de residência dos descendentes.

ARTIGO 35.º

(Não cumulação)

O direito às prestações familiares devidas ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território não resida o descendente é suspenso quando, no decurso de um mesmo período e relativamente ao mesmo descendente, sejam igualmente devidas prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território o descendente reside ou recebe educação.

TÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 36.º

(Cooperação administrativa)

§ 1 - As autoridades competentes comunicarão todas as informações respeitantes às providências adoptadas para a aplicação da presente Convenção e todas as que respeitem às modificações da respectiva legislação susceptíveis de modificar essa aplicação.

§ 2 - Com este mesmo fim de aplicação da Convenção, as autoridades e as instituições prestarão mutuamente os seus bons ofícios e actuarão como se tratasse da aplicação da sua própria legislação.

ARTIGO 37.º

(Cobrança de quotizações no outro país)

§ 1 - A cobrança das quotizações devidas a uma instituição de uma das Partes Contratantes pode fazer-se no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das quotizações devidas a uma instituição correspondente da última Parte.

§ 2 - As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser objecto de acordos administrativos entre as autoridades competentes.

ARTIGO 38.º

(Sub-rogação e acção directa)

Se uma pessoa que beneficie de prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante por um dano ocorrido no território da outra Parte tiver, no território desta segunda Parte, direito a reclamar de terceiro a reparação desse dano, os direitos eventuais da instituição devedora contra o terceiro são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora esteja sub-rogada, ao abrigo da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário tiver em relação ao terceiro, cada Parte Contratante reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tenha direito de acção directa contra o terceiro, cada Parte Contratante reconhece esse direito.

ARTIGO 39.º

(Isenções de taxas e dispensa do visto)

§ 1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, de imposto do selo, de custas ou de direitos de registo previsto pela legislação de uma das Partes Contratantes para os papéis ou documentos a produzir em aplicação da legislação da mesma Parte é extensivo aos papéis e documentos análogos a apresentar para a aplicação da legislação da outra Parte ou da presente Convenção.

§ 2 - Todos os actos, documentos e quaisquer papéis a produzir para execução da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares e dos direitos de chancelaria.

ARTIGO 40.º

(Recursos)

As petições, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados para fins de aplicação da legislação de uma das Partes Contratantes, em determinado prazo junto de uma autoridade, de uma instituição ou de um outro organismo da mesma Parte, são considerados em condições de serem recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, uma instituição ou outro organismo correspondente da outra Parte. Neste caso, a autoridade, a instituição ou o organismo que tenha recebido tais documentos transmite sem demora essas petições, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou organismo competente da primeira Parte, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes das duas Partes.

ARTIGO 41.º

(Moeda e taxa de câmbio)

§ 1 - As instituições de uma Parte Contratante que, ao abrigo da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias em relação aos beneficiários que se encontram no território da outra Parte desoneram-se delas validamente na moeda da primeira Parte; quando sejam devedoras de somas em relação a instituições que se encontrem no território da outra Parte, devem obrigatoriamente liquidá-las na moeda desta última Parte.

§ 2 - As transferências de numerário resultantes da execução da presente Convenção efectuar-se-ão em conformidade com os acordos em vigor nessa matéria entre as duas Partes no momento da transferência.

ARTIGO 42.º

(Resolução dos conflitos)

§ 1 - Todos os conflitos que venham a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção serão objecto de negociações directas entre as Partes.

§ 2 - Se o conflito não puder ser assim resolvido dentro de 6 meses a contar do começo dessas negociações, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição será determinada de comum acordo entre as duas Partes.

Do mesmo modo será estabelecida a forma do processo a seguir.

A comissão arbitral deverá resolver o conflito de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas serão obrigatórias e definitivas.

ARTIGO 43.º

(Compensações de adiantamentos)

§ 1 - Quando uma instituição de uma Parte Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição ou, a pedido desta, a instituição competente da outra Parte pode deduzir esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

§ 2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício da assistência de uma Parte Contratante no decurso de um período em relação ao qual tenha direito a prestações pecuniárias, os montantes de tais prestações são reduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição de assistência e por conta desta, até à concorrência do montante dos subsídios pagos a título de assistência.

ARTIGO 44.º

(Cessão e penhora)

§ 1 - A legislação do país de residência será aplicável às prestações pagas por intermédio de uma instituição deste país no que respeita à cessão e à penhora, à garantia dos direitos da família e à devolução das importâncias vencidas e não pagas em caso de morte do beneficiário.

§ 2 - A instituição pagadora substitui-se, nas hipóteses que precedem, à instituição competente em todos os processos administrativos ou judiciais.

ARTIGO 45.º

(Organismos de ligação)

Os organismos de ligação, suas atribuições e competências serão definidos por acordo administrativo.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 46.º

§ 1 - A presente Convenção não abre direito algum ao pagamento de prestações por período que anteceda a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das disposições mais favoráveis da legislação nacional.

§ 2 - Qualquer período de seguro ou período equiparado cumprido ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes antes da data de entrada em vigor da presente Convenção é tomado em consideração para determinar o direito às prestações que resulte do disposto na presente Convenção.

§ 3 - Sob reserva das disposições do § 1 do presente artigo, uma pensão é devida ao abrigo da presente Convenção ainda que se refira a um acontecimento que preceda a data da sua entrada em vigor. Para o efeito, qualquer pensão que não tenha sido liquidada ou que haja sido suspensa por causa da nacionalidade do interessado ou por motivo da sua residência fora do território da Parte competente será, a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida de acordo com a presente Convenção, a partir da entrada em vigor, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham dado lugar ao pagamento em capital.

§ 4 - Quanto aos direitos resultantes da aplicação do parágrafo precedente, as disposições previstas pelas legislações das Partes Contratantes sobre a caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados se o pedido for apresentado dentro de 2 anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção.

Havendo o pedido sido apresentado após a expiração desse prazo, o direito às prestações que não haja sido atingido por caducidade ou não se encontre prescrito é adquirido a partir da data do pedido, ressalvada a aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte.

§ 5 - As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão regular o acordo complementar, tendo em conta os princípios definidos nos parágrafos anteriores e sua aplicação a situações de eventual complexidade e diversidade.

ARTIGO 47.º

A presente Convenção terá a duração de 1 ano. Será renovada tacitamente por períodos de 1 ano, salvo denúncia, que deverá ser notificada 90 dias antes do termo do prazo.

ARTIGO 48.º

§ 1 - No caso de denúncia da presente Convenção, todos os direitos adquiridos em aplicação das suas disposições serão mantidos.

§ 2 - Os direitos em curso de aquisição relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia se tiver efectuado não se extinguem pelo facto da denúncia; a sua conservação será determinada de comum acordo em relação ao período posterior ou, na falta de tal acordo, pela legislação própria da instituição interessada.

ARTIGO 49.º

A presente Convenção será ratificada e proceder-se-á à troca de ratificações logo que possível.

ARTIGO 50.º

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em cujo decurso os instrumentos de ratificação tiverem sido trocados.

Em fé do que os plenipotenciários signatários assinaram a presente Convenção e a autenticaram com os seus selos.

Feita na Praia, aos 5 de Junho de 1985, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Leonardo Duarte Matias. - Pela República de Cabo Verde, Ireneu Gomes.

ACORDO ADMINISTRATIVO GERAL RELATIVO ÀS MODALIDADES DE

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Para aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada em 17 de Dezembro de 1981, a seguir designada pelo termo «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e cabo-verdianas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para os fins de aplicação do presente Acordo, os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.

ARTIGO 2.º

§ 1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 7.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador esteja inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a seu pedido, um certificado comprovativo de que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição.

§ 2 - Este certificado deve ser apresentado, conforme as circunstâncias, pelo representante da entidade patronal no outro país, quando aquele exista, ou, no caso contrário, pelo próprio trabalhador.

§ 3 - Nos casos previstos na segunda parte da alínea a) do artigo 7.º da Convenção, a entidade patronal envia antes do termo do primeiro período de 24 meses um pedido de prorrogação de destacamento à instituição que passou o certificado inicial; esta última solicita o acordo da autoridade competente do país do lugar de trabalho temporário, por intermédio do organismo de ligação deste país; obtido esse acordo, passa um segundo certificado.

TÍTULO II

Disposições particulares

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

ARTIGO 3.º

§ 1 - Para beneficiar do disposto no artigo 9.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição competente da Parte Contratante para cujo território se deslocou um atestado em que se mencionam os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte a que esteve sujeito anteriormente.

§ 2 - O atestado é passado, a pedido do trabalhador, pela instituição de segurança social do país em que o trabalhador esteve inscrito em último lugar antes da sua saída para o outro país. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente do país de novo lugar de trabalho dirige-se à mencionada instituição do outro país para o obter.

ARTIGO 4.º

§ 1 - Para beneficiar das prestações em espécie em conformidade com o disposto nos §§ 1 e 3 do artigo 10.º da Convenção, o segurado bem como os familiares inscrevem-se junto da instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo de que têm direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se o segurado ou os seus familiares não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

§ 2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição efectuada em conformidade com o disposto no parágrafo precedente.

§ 3 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no § 1 deste artigo. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.

§ 4 - O segurado bem como os seus familiares devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança da sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente o abandono ou a mudança de emprego ou a transferência de residência ou de estada do segurado ou familiar.

§ 5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir o direito às prestações em espécie do segurado ou dos seus familiares, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.

§ 6 - A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente, com vista a proceder contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.

ARTIGO 5.º

§ 1 - Para beneficiar das prestações em espécie em conformidade com o disposto no § 1 do artigo 11.º da Convenção, o segurado apresenta à instituição do lugar de estada um atestado passado pela instituição competente, se possível antes de deixar o país da instituição competente, provando que tem direito às prestações acima referidas. Este atestado indica, designadamente, o período durante o qual as prestações podem ser concedidas. Se o segurado não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

§ 2 - As disposições do parágrafo anterior são aplicáveis, por analogia, aos familiares por ocasião de sua estada no país que não seja o país de residência nem o país da instituição competente.

§ 3 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de estada notifica à instituição competente, no prazo de 3 dias a contar daquele em que teve conhecimento da ocorrência, a data de entrada no hospital ou na clínica e a duração provável do internamento; aquando da alta do hospital ou da clínica, a instituição do lugar de estada notifica, em igual prazo, a instituição competente da data da alta.

ARTIGO 6.º

§ 1 - Para conservar o benefício das prestações em espécie em conformidade com o disposto nos §§ 1 e 2 do artigo 12.º da Convenção, o segurado ou os seus familiares apresentam à instituição do lugar da sua nova residência um atestado mediante o qual a instituição competente os autoriza a conservar o benefício das prestações após a transferência da sua residência. A referida instituição indica, eventualmente, nesse atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie tal como está previsto na legislação por ela aplicada. A instituição competente pode passar o atestado, após a transferência de residência do segurado ou dos seus familiares, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência, quando aquele documento não puder ser passado anteriormente por razões válidas.

§ 2 - No que diz respeito às prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar da nova residência, as disposições do § 3 do artigo 5.º do presente Acordo são aplicáveis por analogia.

ARTIGO 7.º

O segurado que faz valer direito às prestações pecuniárias do seguro de doença ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante por incapacidade de trabalho ocorrida quando se encontra no território da outra Parte apresenta imediatamente o seu pedido junto da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, juntando um certificado médico passado pelo médico assistente. Este certificado indica a data inicial da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e o prognóstico.

ARTIGO 8.º

§ 1 - Nos casos previstos no artigo 7.º do presente Acordo, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, faz examinar, sem demora, o interessado pelos serviços médicos competentes. O relatório, efectuado para este efeito no prazo de 3 dias a contar da data do exame, é enviado sem demora à instituição competente, com a informação relativa à apresentação do pedido de prestações. Esta informação comporta, designadamente, a data da apresentação do pedido, assim como o nome e morada da entidade patronal.

§ 2 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia, regularmente, à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção.

§ 3 - Quando os serviços médicos competentes verificam que o segurado está ou estará apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-lhe imediatamente a cessação da sua incapacidade de trabalho e envia sem demora uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos competentes.

§ 4 - Quando a instituição competente decide recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica a sua decisão directamente ao segurado, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Neste caso, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.

ARTIGO 9.º

§ 1 - O segurado residente ou em estada temporária no país que não é o país competente está sujeito às normas de inspecção da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.

§ 2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifica que o segurado não respeitou as normas de inspecção, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências de tal infracção em relação a um seu próprio segurado.

§ 3 - Quando o segurado sob tratamento médico queira deslocar-se ao país da instituição competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição faz determinar pelos serviços médicos competentes se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico do segurado. A instituição do lugar de residência ou de estada comunica, logo que possível, o parecer dos serviços médicos competentes à instituição competente e ao segurado.

ARTIGO 10.º

§ 1 - As despesas resultantes das prestações em espécie outorgadas nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Convenção serão reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que concederam as prestações, com base em montantes convencionais a estabelecer para cada ano civil.

§ 2 - O montante convencional referido no parágrafo anterior obtém-se:

a) Nos casos previstos nos artigos 10.º e 12.º da Convenção, multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por família no país que os concede pelo número de famílias que devam ser tidas em consideração;

b) Nos casos previstos no artigo 11.º da Convenção, multiplicando o duodécimo do custo médio anual mencionado na alínea a) pelo número de meses de estada que devam ser tidos em consideração.

§ 3 - O custo médio anual dos cuidados de saúde por família obtém-se multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa pela composição média do agregado familiar deduzido de uma unidade.

§ 4 - O custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa obtém-se dividindo o montante global das despesas com os cuidados de saúde prestados em cada país pelo número total das pessoas que a eles tenham direito.

ARTIGO 11.º

§ 1 - Os reembolsos previstos no artigo 10.º, do presente Acordo, bem como as comunicações necessárias para o efeito, são efectuados por intermédio dos organismos de ligação das Partes contratantes.

§ 2 - Os organismos de ligação podem acordar que os montantes referidos no artigo 10.º, sejam aumentados de uma percentagem para despesas de administração.

§ 3 - Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso de todas as prestações em espécie, ou de uma parte destas, que não sejam as previstas no artigo 10.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Invalidez, velhice e morte

ARTIGO 12.º

§ 1 - O segurado ou o sobrevivente de um segurado residente em Portugal ou em Cabo Verde que solicite o benefício de uma prestação ao abrigo da legislação do outro país envia o seu pedido ao organismo de ligação do país de residência, conforme as modalidades determinadas pela legislação deste país.

§ 2 - Quando o interessado reside no território de um terceiro Estado, envia o seu pedido à instituição competente do país ao abrigo de cuja legislação o segurado esteve sujeito em último lugar.

§ 3 - O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou as instituições dos dois países nas quais o segurado esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos dois países.

§ 4 - A instituição que tenha recebido um pedido e não seja uma das referidas nos §§ 1 ou 2 deste artigo deve imediatamente transmitir o pedido à instituição interessada nos referidos parágrafos, indicando a data de apresentação do pedido. Esta data é considerada como a data de apresentação junto da última instituição.

ARTIGO 13.º

§ 1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que receber o pedido utiliza um formulário de ligação, que, seguidamente, é enviado em duplicado à instituição competente do outro país, juntamente com o pedido apresentado em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Acordo.

§ 2 - A remessa do formulário de ligação à instituição competente do outro país substitui a remessa dos documentos justificativos.

§ 3 - O disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo não se aplica aos pedidos de pensão de sobrevivência.

Os pedidos de pensão de sobrevivência ao abrigo da legislação portuguesa apresentados a uma instituição cabo-verdiana, nos termos previstos no artigo 12.º, devem ser remetidos à instituição competente portuguesa acompanhados dos documentos necessários à sua instrução.

ARTIGO 14.º

§ 1 - A instituição competente do país de residência indica, no formulário previsto no artigo 13.º do presente Acordo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os direitos decorrentes desses períodos. Nos casos de pedidos de prestações de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente, assim como as medidas possíveis com vista à recuperação da sua capacidade de ganho.

§ 2 - A instituição competente do outro país completa o formulário de ligação indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e os direitos adquiridos pelo requerente com base nesses períodos, recorrendo, se for caso disso, a totalização dos períodos creditados ao abrigo da legislação das duas partes. Seguidamente, esta instituição devolve à instituição competente do país de residência uma cópia do formulário de ligação assim completado.

§ 3 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição competente do país de residência, tendo determinado o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização dos períodos creditados ao abrigo da legislação das duas Partes, comunica a sua decisão à instituição competente do outro país.

ARTIGO 15.º

Cada instituição calcula as prestações segundo as respectivas disposições legais e notifica ao interessado a sua decisão com indicação das vias e prazos de recurso, transmitindo ao mesmo tempo uma cópia à instituição competente da outra Parte.

ARTIGO 16.º

Para aplicação do disposto no § 2 do artigo 19.º da Convenção, a conversão dos montantes apresentados em diferentes moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

CAPÍTULO 3

Pensão social prevista na legislação portuguesa

ARTIGO 17.º

§ 1 - Para efeitos da atribuição da pensão social em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Convenção, a instituição competente portuguesa dá conhecimento do pedido de pensão ao organismo de ligação cabo-verdiano, solicitando informações necessárias para a sua concessão nos termos da legislação portuguesa aplicável.

§ 2 - Seguidamente, o organismo de ligação cabo-verdiano comunica sem demora à instituição competente portuguesa as informações solicitadas.

CAPÍTULO 4

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 18.º

§ 1 - Para beneficiar das prestações em conformidade com o disposto na parte final do artigo 23.º e do artigo 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do país de residência.

§ 2 - Seguidamente, a referida instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete sem demora o conjunto do processo à instituição competente da outra Parte.

§ 3 - Após a recepção do processo, a instituição competente estabelece a sua decisão e notifica-a mediante um formulário, por um lado, ao trabalhador interessado e, por outro, à instituição do lugar de residência.

§ 4 - A notificação prevista no precedente § 3 menciona obrigatoriamente a duração da prorrogação da concessão e a natureza das prestações. No caso de recusa, a notificação indica o motivo da mesma, assim como as vias e prazos de recurso de que dispõe o trabalhador.

ARTIGO 19.º

Para efeitos do disposto no artigo 28.º da Convenção, são designados, do lado português, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e, do lado cabo-verdiano, o Instituto de Seguros e Previdência Social.

ARTIGO 20.º

§ 1 - O trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador que solicite o benefício de uma prestação de acidente de trabalho ou de doença profissional apresenta o seu pedido à instituição competente do país sob cuja legislação ocorreu o acidente de trabalho ou foi verificada a doença profissional, quer directamente, quer por intermédio da instituição do país de residência, a qual o transmite à instituição competente.

§ 2 - A instituição competente procede à determinação dos direitos da vítima ou dos seus familiares, em conformidade com a legislação que lhe cumpre aplicar, e fixa o montante do benefício a que pode habilitar-se o requerente.

§ 3 - A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso previstos pela legislação aplicável.

ARTIGO 21.º

§ 1 - Para efeitos de apreciação do grau de incapacidade permanente, no caso previsto no artigo 29.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a prestar à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente sob a legislação do outro país, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.

§ 2 - As informações referidas no parágrafo anterior deverão, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição, do país onde ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.

ARTIGO 22.º

No caso previsto no § 1 do artigo 30.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do país em cujo território a vítima exerceu em último lugar o emprego susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do país de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente do outro país.

ARTIGO 23.º

§ 1 - No caso de a instituição competente do país em cujo território a vítima exerceu em último lugar o emprego susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os seus sobreviventes, tendo-se em conta o disposto nos §§ 2 e 3 do artigo 30.º da Convenção, não satisfazem às condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:

a) Transfere, sem demora, à instituição do outro país, em cujo território a vítima exerceu anteriormente um emprego susceptível de provocar a doença em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, assim como a cópia da notificação a seguir referida;

b) Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona designadamente as condições que faltem cumprir para a abertura do direito às prestações e às vias e prazos de recurso, bem como o envio da declaração à instituição do outro país.

§ 2 - No caso de se ter interposto recurso contra decisão de rejeição da instituição competente do país em cujo território a vítima exerceu em último lugar o emprego susceptível de provocar a doença profissional em causa, a instituição recorrida é obrigada a informar desse facto a instituição do outro país e a comunicar-lhe a decisão definitiva.

ARTIGO 24.º

No caso previsto no § 4 do artigo 30.º da Convenção, as instituições competentes das duas Partes liquidarão as prestações proporcionalmente aos períodos do seguro de velhice cumpridos nas duas Partes, ressalvando-se, porém, que as prestações em espécie ficarão a cargo do país de residência.

ARTIGO 25.º

§ 1 - Para aplicação do artigo 31.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a prestar à instituição competente do país da sua nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado, a fim de obter quaisquer informações a seu respeito.

§ 2 - No caso referido na alínea a) do artigo 31.º da Convenção, quando o trabalhador não tenha exercido no território do segundo país um emprego susceptível de agravar a doença profissional invocada, é enviada à instituição de inscrição do primeiro país uma cópia da decisão de rejeição, notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicáveis as disposições do § 2 do precedente artigo 23.º do presente Acordo.

§ 3 - No caso referido na alínea b) do artigo 31.º da Convenção, quando o trabalhador tenha exercido efectivamente no território do segundo país um emprego susceptível de agravar a doença profissional invocada, a instituição do segundo país comunica à instituição do primeiro país o montante do suplemento que fica a seu cargo.

CAPÍTULO 5

Prestações familiares

ARTIGO 26.º

Para beneficiar do disposto no artigo 34.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido instruído com a prova de parentesco dos descendentes que residem ou recebem educação no território do outro país.

ARTIGO 27.º

As prestações familiares são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos pela legislação aplicável.

TÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 28.º

§ 1 - Para totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países, prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro cumprido em seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um país coincide com um período de seguro cumprido em seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;

b) Quando um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um país coincide com um período equiparado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, ao abrigo das legislações dos dois países, só é tomado em consideração pela instituição do país sob cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar, antes do referido período; quando o segurado não tenha estado sujeito, a título obrigatório, a uma legislação de um país antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do país cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez após o período em questão;

d) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um país, presume-se que estes períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro país e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

§ 2 - Se, nos termos da alínea a) do § 1 do presente artigo, não foram tomados em consideração períodos de seguro cumpridos em seguro voluntário ou facultativo em conformidade com a legislação de uma Parte, em matéria de seguro de invalidez-velhice-morte (pensões), as quotizações relativas a esses períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas nos termos da referida legislação.

ARTIGO 29.º

§ 1 - A inspecção administrativa e médica dos requerentes ou beneficiários de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que residem no território da outra Parte é efectuada, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência quando o não seja pelo organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por ele designada.

§ 2 - A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do titular por um médico da sua escolha.

ARTIGO 30.º

Para avaliar o grau de incapacidade, as instituições de cada país tomam em atenção os relatórios médicos, assim como as informações de ordem administrativa obtidas pelas instituições do outro país. As referidas instituições conservam, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

ARTIGO 31.º

Quando após a suspensão de uma prestação o interessado recuperar o seu direito, estando a residir no território de outro país, as instituições interessadas prestar-se-ão todas as informações úteis com vista ao restabelecimento do pagamento da prestação.

ARTIGO 32.º

§ 1 - As despesas resultantes dos exames médicos, e das inspecções de qualquer género necessários à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas pela instituição que as solicitou à instituição encarregada de as levar a efeito, na base das tarifas aplicadas para esta última instituição.

§ 2 - Os reembolsos previstos no parágrafo anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

ARTIGO 33.º

§ 1 - As prestações pecuniárias devidas pela instituição competente de uma das Partes Contratantes são pagas directamente aos beneficiários, qualquer que seja a sua residência, num ou noutro país, sem dedução das despesas postais ou bancárias. Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado por via bancária, postal ou em numerário, nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicável à mesma instituição.

§ 2 - Todavia, o pagamento pode ser efectuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de residência ou de estada do beneficiário ou pelo organismo de ligação, após acordo estabelecido para o efeito.

ARTIGO 34.º

As instituições competentes dos dois países podem solicitar do beneficiário, quer directamente, quer através da instituição do lugar de residência, as provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a determinação do direito ou manutenção das prestações.

ARTIGO 35.º

Para aplicação do artigo 40.º da Convenção, a autoridade, instituição ou organismo que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que deviam ter sido apresentados a uma autoridade, instituição ou organismo de outro país indicará a data de recepção desses documentos.

ARTIGO 36.º

§ 1 - Em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Convenção, são designados como organismos de ligação:

Em Portugal: O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social;

Em Cabo Verde: o Instituto de Seguros e Previdência Social.

§ 2 - Aos organismos de ligação competirá, designadamente:

a) Estabelecerem, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Tomarem, de comum acordo, medidas de ordem administrativa para aplicação do presente Acordo;

c) Adoptarem instruções para informar os interessados sobre os seus direitos e sobre as normas a que devam dar cumprimento para o seu exercício.

ARTIGO 37.º

As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico, que reunirá, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde, para:

i) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da

Convenção e do presente Acordo;

ii) Estabelecer normas de procedimento para aplicação da Convenção

e do presente Acordo;

iii) Regularizar as contas existentes entre as instituições das duas

Partes;

iv) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos

pelas autoridades competentes.

ARTIGO 38.º

O presente Acordo entrará em vigor na mesma data que a Convenção e terá a mesma duração.

Feito na Praia aos 5 de Junho de 1985, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, (Assinatura ilegível). - Pela República de Cabo Verde, Aguinaldo Lisboa Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/06/plain-6137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda