Resolução da Assembleia da República n.º 126/2025
Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Aprovada em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
ANEXO
Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Ética e Conduta (Código) estabelece um conjunto de princípios e normas de ética e comportamento no âmbito profissional que devem ser observados por quem exerce funções na Assembleia da República.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se aos funcionários parlamentares, bem como aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei 23/2011, de 20 de maio.
2 - O presente Código é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) Ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa, e do Secretário-Geral da Assembleia da República;
b) Ao pessoal do Auditor Jurídico;
c) Aos estagiários, em regime curricular, extracurricular ou profissional, na Assembleia da República.
Artigo 3.º
Objetivos
O Código tem como objetivos:
a) Reforçar os princípios orientadores para o exercício de funções na Assembleia da República, pautado por princípios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal e integridade;
b) Clarificar e densificar direitos e deveres gerais e especiais previstos no EFP, relativos a princípios éticos e deontológicos;
c) Prevenir e combater a ocorrência de situações de discriminação e de assédio, em qualquer das suas formas, no local ou em contexto de trabalho;
d) Contribuir para a prevenção do erro e dos riscos de gestão, incluindo os riscos de práticas de corrupção e de outras infrações conexas;
e) Promover a manutenção da cultura parlamentar baseada na procura contínua da excelência na conduta e desempenho de cada um e a coesão da carreira parlamentar enquanto carreira especial;
f) Contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e transparência na prossecução das atribuições e competências da Assembleia da República.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, DEVERES E NORMAS DE CONDUTA
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS
Artigo 4.º
Princípios gerais
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República pautam a sua conduta e exercem as suas funções de acordo, nomeadamente, com os seguintes princípios:
a) Integridade e ética;
b) Legalidade;
c) Competência e disponibilidade;
d) Proporcionalidade;
e) Transparência e responsabilidade;
f) Igualdade e responsabilidade social.
Artigo 5.º
Integridade e ética
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República regem-se por critérios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal e coerência e pautam o seu exercício profissional por princípios de conduta ética e de transparência.
Artigo 6.º
Legalidade
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República agem em subordinação à Constituição e à lei, exercendo e desempenhando os seus cargos e funções em cumprimento e nos limites do direito aplicável e das normas internas, orientações, instruções e ordens legítimas dos respetivos superiores hierárquicos, num quadro de respeito pelo princípio constitucional da separação e interdependência dos órgãos de soberania, contribuindo para a garantia da autonomia da Assembleia da República em todas as suas vertentes.
Artigo 7.º
Competência e disponibilidade
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República orientam a sua atividade profissional por elevados padrões de competência, zelo, rigor, objetividade e disponibilidade, devendo:
a) Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos e exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados, utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
b) Aplicar os conhecimentos e aptidões técnicas, adquiridos em meio académico e profissional, tendo em vista a prossecução das atribuições e competências da Assembleia da República e a consequente promoção da confiança dos cidadãos na instituição parlamentar;
c) Ser disponíveis em toda a sua atuação profissional, garantindo, a todo o tempo, a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares e respondendo, no âmbito dos respetivos conteúdos funcionais e capacidades, às solicitações e dificuldades surgidas com espírito crítico, procurando vias de solução alternativas e com recurso, sempre que possível, ao trabalho de equipa;
d) Ser eficazes na colaboração que prestam, procurando realizar as suas tarefas com rigor, clareza e sem desperdício dos recursos aplicados;
e) Empenhar-se no desenvolvimento dos seus conhecimentos e competências, através de um esforço de autoavaliação e de permanente desenvolvimento profissional;
f) Valorizar-se pela diversidade das funções desempenhadas, das matérias com que se comprometem e da experiência profissional que adquirem ao longo da sua vida profissional, nomeadamente através da mobilidade interna.
Artigo 8.º
Proporcionalidade
No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República conformam a sua conduta aos fins a prosseguir, abstendo-se de tomar decisões, exigir comportamentos ou solicitar informações ou documentos que sejam claramente inadequados ou injustificados face aos objetivos a alcançar.
Artigo 9.º
Transparência e responsabilidade
1 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República desempenham as suas funções de modo a possibilitar a melhor compreensão da missão e atuação dos órgãos parlamentares, contribuindo para uma maior transparência e para maior aproximação e confiança junto dos cidadãos.
2 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem assumir, no exercício das suas funções e por causa delas, a responsabilidade por todos os atos, decisões e documentos que adotem ou produzam e honrar os compromissos a que, nos termos da lei, se vinculem, quer internamente, quer junto de terceiros.
Artigo 10.º
Igualdade e responsabilidade social
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem ter sempre presente que exercem a sua atividade profissional num órgão de soberania representativo de todos os cidadãos, iguais perante a lei, pelo que se devem abster de quaisquer práticas parciais ou discriminatórias que beneficiem ou prejudiquem pessoas ou grupos de pessoas em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, sendo ainda corresponsáveis no desenvolvimento sustentável da sociedade.
SECÇÃO II
DEVERES E NORMAS DE CONDUTA
Artigo 11.º
Deveres gerais e especiais
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República devem observar os deveres gerais e especiais previstos nos artigos 2.º e 3.º do EFP, bem como os princípios e regras de conduta estabelecidos no presente Código.
Artigo 12.º
Dever de prossecução do interesse público
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem prosseguir exclusivamente o interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, fazendo prevalecer o interesse e o serviço públicos sobre quaisquer interesses particulares ou de grupo, abstendo-se de usar, para fins e interesses particulares, próprios ou de terceiros, a posição dos seus cargos e respetivos poderes funcionais, assim como os meios, materiais ou imateriais, que a Assembleia da República coloca à sua disposição ou aos quais tenham acesso em resultado das respetivas funções.
Artigo 13.º
Dever de boa utilização dos recursos públicos
1 - No desempenho das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem:
a) Zelar pela conservação e utilização funcionalmente adequada e eficiente dos recursos que lhes são facultados;
b) Adotar as medidas adequadas e justificadas à limitação dos custos e das despesas da Assembleia da República, de modo a garantir uma maior eficácia na gestão dos recursos públicos disponíveis.
2 - A utilização, para fins pessoais, dos equipamentos e materiais da Assembleia da República, nomeadamente meios informáticos e de telecomunicação, deve reger-se por princípios de proporcionalidade e boa-fé, não podendo ser abusiva nos custos que origina, servir para finalidades ilegais ou, de alguma forma, comprometer a imagem e reputação da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política
1 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República desempenham as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer um deles, na perspetiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos, e não devem retirar, das funções que exercem, vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro.
2 - De modo a garantir a observância dos deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:
a) Desempenham as suas funções sem cedência a interesses ou pressões de natureza política, financeira, profissional, pessoal ou outras;
b) Não devem tomar ou indiciar, no exercício das respetivas funções, opções de cariz político-partidário, nem favorecer ou prejudicar, por ação ou omissão, qualquer Deputado ou representação política parlamentar relativamente a outras;
c) Não devem, no exercício das suas funções ou por força delas ou quando sejam identificados como funcionários parlamentares, divulgar publicamente, por qualquer forma, opções por posições ou soluções políticas suscetíveis de provocar desconfiança ou dúvida quanto à isenção e neutralidade política com que exercem as suas funções.
3 - Quaisquer comportamentos de terceiros que possam consubstanciar ou ser interpretados como pressões ou tentativas de pressão nos termos da alínea a) do n.º 2 devem, de imediato, ser comunicados, por escrito, ao respetivo superior hierárquico.
Artigo 15.º
Ofertas
1 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República não devem solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios ou outros benefícios que possam ser considerados ou interpretados como tentativa de influenciar ou conduzir a determinada ação ou omissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a aceitação de ofertas de valor igual ou inferior a 150 €, num contexto de cortesia institucional ou em relação comercial estabelecida.
3 - O valor referido no número anterior é contabilizado no cômputo de todas as ofertas originárias da mesma entidade, no decurso de um ano civil.
4 - É proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios de natureza pecuniária ou financeira.
5 - Quando haja dúvidas sobre o valor da oferta, quando exceda o valor previsto no n.º 2 e se possa revelar descortês a sua recusa ou quando for evidente que a oferta tem por finalidade a obtenção de benefícios ou vantagens por parte de quem a disponibiliza, o funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República transmite, por escrito, a situação ao respetivo superior hierárquico, sem prejuízo de outras ações que, no caso concreto, se entenda que devem ser tomadas.
Artigo 16.º
Dever de lealdade
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:
a) Não devem adotar comportamentos que, visando a sua promoção ou valorização pessoal, prejudiquem de forma ilegítima, desproporcionada ou eticamente reprovável colegas, superiores hierárquicos ou subordinados;
b) Não devem omitir ou falsear informações, cabendo-lhes partilhar com colegas, superiores hierárquicos e subordinados os conhecimentos adquiridos na Assembleia da República e em ações externas, designadamente, em ações de formação e de cooperação;
c) Devem contribuir para o bom funcionamento dos serviços da Assembleia da República, através da manutenção de um espírito de colaboração e entreajuda entre unidades orgânicas, com vista à otimização do seu desempenho e dignificação da missão e imagem institucionais.
Artigo 17.º
Dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções
1 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 5.º e seguintes do EFP, relativos a acumulação de funções, impedimentos e conflitos de interesses.
2 - Nos termos do número anterior, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República não devem:
a) Invocar a sua posição ou função profissionais para obtenção de proveito próprio ou de terceiro, nem prestam, aceitam ou solicitam qualquer compensação, favor ou benefício, para si ou para terceiro;
b) Apropriar-se, onerar, utilizar ou permitir a utilização, de modo ilegítimo e em proveito próprio ou de outra pessoa, de qualquer bem patrimonial ou não patrimonial que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível, no desempenho das suas funções ou por força destas;
c) Participar em negócio que lese interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, em razão das suas funções, lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
d) Receber para si, para terceiro ou para a Assembleia da República, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro, vantagem patrimonial que não lhes seja devida;
e) Intervir em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo declarar-se impedidos junto dos respetivos dirigentes;
f) Exercer a sua atividade profissional em relação hierárquica ou funcional direta com quem tenham relações familiares ou equiparadas;
g) Praticar ou exercer quaisquer atividades ou funções fora da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e seguintes do EFP, sendo incompatível a acumulação com qualquer cargo, função ou atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres a que estão sujeitos, nos termos previstos no EFP.
Artigo 18.º
Deveres de zelo, obediência e correção
1 - No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República estão sujeitos aos deveres de zelo, obediência e correção, devendo assumir uma postura cortês, leal, solidária e cooperante, que preze pela urbanidade e respeito entre todos, incluindo no âmbito da estrutura hierárquica, nas relações com Deputados e com restantes titulares de cargos políticos, com os membros das forças de segurança, com os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e com o público em geral.
2 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem abster-se de comportamentos desrespeitosos ou conflituantes e não devem usar o seu cargo, a sua posição ou o seu estatuto para práticas abusivas ou intimidatórias.
3 - Consideram-se práticas abusivas ou intimidatórias todas aquelas passíveis de afetar a integridade física, psicológica ou emocional de outrem, designadamente o assédio no local de trabalho ou em contexto profissional em qualquer das suas formas, nomeadamente moral, sexual ou virtual.
Artigo 19.º
Assédio no trabalho
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, entende-se por assédio qualquer comportamento indesejado, praticado no local de trabalho ou em contexto profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar, constranger ou afetar a dignidade da pessoa ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - Constitui assédio moral a prática persecutória reiterada contra funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República com o claro objetivo de afetar e perturbar o destinatário, nos termos do número anterior, podendo abranger violência psicológica, ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante ou violência física.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se assédio moral, nomeadamente, as seguintes condutas:
a) Não atribuir, de forma continuada, tarefas a um funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, atribuir-lhe tarefas inúteis ou deixá-lo isolado, sem fundamento legítimo;
b) Exigir a funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República objetivos impossíveis de alcançar com os meios de que dispõe;
c) Contactar, de forma reiterada, a horas tardias ou em dias de descanso semanal, feriados ou férias, funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, designadamente alegando, infundadamente, urgência na concretização de determinadas tarefas, colocando com isso em causa o direito ao repouso e à conciliação entre a vida profissional e familiar;
d) Ameaçar ou impor represálias a quem apresentou queixas, denúncias ou reclamações, bem como a quem tenha colaborado com os reclamantes;
e) Insultar, menosprezar ou hostilizar funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, bem como repreender reiteradamente a sua conduta perante outras pessoas;
f) Difundir rumores sobre o desempenho profissional ou a vida privada de funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções públicas;
g) Qualquer ato de violência verbal ou física.
4 - Constitui assédio sexual qualquer comportamento indesejado de caráter sexual ou com conotação sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se assédio sexual, nomeadamente, as seguintes condutas:
a) Observações desagradáveis, expressas, sugestivas ou meramente indiciadoras, de cariz sexual, bem como comentários sobre a aparência ou condição sexual do funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções na Assembleia da República;
b) Gestos obscenos e abusos verbais;
c) Pedidos de favores sexuais, incluindo insinuações ou atitudes que associem a melhoria das condições de trabalho ou a estabilidade no posto de trabalho com a aceitação ou negação dos referidos pedidos;
d) Contacto físico desnecessário com conotação sexual;
e) Difusão, por qualquer meio, de documentos, vídeos ou imagens relacionadas com a vida sexual de funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções na Assembleia da República, exceto em caso de consentimento expresso do próprio;
f) Qualquer ato de agressão sexual.
6 - Constitui assédio discriminatório qualquer comportamento violador do princípio da igualdade.
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se assédio discriminatório, nomeadamente, comentários ou comportamentos:
a) Racistas ou xenófobos;
b) Sexistas ou misóginos;
c) Homófobos ou relacionados com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género ou as características sexuais;
d) Contrários à liberdade religiosa;
e) Depreciativos da capacidade pessoal ou profissional das pessoas com deficiência ou qualquer tipo de incapacidade;
f) Segregadores de grupos minoritários.
Artigo 20.º
Relacionamento entre dirigentes e demais funcionários parlamentares
1 - A convivência entre os dirigentes e os demais funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República deve pautar-se pela reciprocidade de deveres de respeito, urbanidade, cordialidade e lealdade, devendo manter-se uma relação de confiança, de espírito de equipa e de procura de excelência na prossecução da missão da Assembleia da República.
2 - Não são admitidas quaisquer práticas suscetíveis de consubstanciar abuso de poder, ordens ilegítimas ou ilegais, repressão ou retaliação.
Artigo 21.º
Deveres de sigilo e reserva
1 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem assegurar, no cumprimento da lei e das normas internas aplicáveis, a proteção de dados pessoais, bem como a segurança e a confidencialidade da informação e respetiva circulação a que tenham acesso no exercício das respetivas funções ou em resultado desse exercício e que não se destine a divulgação pública.
2 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República mantêm sigilo e reserva, mesmo em relação aos demais colegas de trabalho, e atuam com a máxima prudência e confidencialidade perante os meios de comunicação social ou no âmbito de fóruns, redes sociais ou contextos similares, relativamente a informação, matérias ou imagens de caráter não público, que se prendam ou interfiram com a sua atividade profissional ou com a Assembleia da República em geral.
3 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções, salvo em situações em que esteja em causa a sua defesa em procedimento disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo.
Artigo 22.º
Denúncia
1 - A obrigação de sigilo e de reserva não prejudica, em especial, o dever de denúncia de infrações aos deveres, princípios e normas deste Código e de outros normativos aplicáveis aos funcionários parlamentares e, em geral, ao direito nacional ou da União Europeia, designadamente no quadro da corrupção e infrações conexas, que tenha fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, mesmo que já cessada ou obtida durante a fase de recrutamento.
2 - A denúncia ou divulgação pública tem por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
3 - A denúncia pode ser feita através de canais internos ou externos.
4 - As condições e procedimentos de denúncia, bem como os termos em que os denunciantes gozam de proteção jurídica, são os constantes do regime geral de proteção de denunciantes de infrações, estabelecido pela Lei 93/2021, de 20 de dezembro.
5 - A denúncia sustentada em declarações deliberadamente falsas, incompletas ou descontextualizadas constitui um comportamento totalmente reprovável, podendo levar à responsabilização disciplinar, civil ou penal do denunciante e ou de quem o tenha conscientemente induzido em erro.
Artigo 23.º
Dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República
1 - Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República adotam um comportamento pessoal e profissional que dignifique a Assembleia da República e potencie uma cultura parlamentar de competência, eficácia, rigor, brio, discrição e confiança, abstendo-se de condutas ou práticas que possam, de alguma forma, lesar a imagem da Assembleia da República.
2 - Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem contribuir para a melhor compreensão, pelos cidadãos, do papel da Assembleia da República, promovendo um clima de confiança dos cidadãos na atuação deste órgão de soberania.
3 - Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem adotar uma atitude de respeito, urbanidade e cooperação nas relações estabelecidas, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades ou organismos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 24.º
Utilização de redes sociais
1 - A utilização de redes sociais por parte dos funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República deve ser feita de forma criteriosa e ponderada, de modo a cumprir os princípios e deveres previstos no EFP e respeitar as regras de conduta estabelecidas no presente Código.
2 - Para cumprimento do previsto no número anterior, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República zelam pela imagem da Assembleia da República, não devendo:
a) Publicar informação ou imagens da Assembleia da República que tenham natureza reservada, que viole regras de segurança ou que seja do foro interno, restringindo-se a informação de âmbito público e sempre ponderando as implicações que possam decorrer, para o órgão de soberania, da publicação de cada conteúdo;
b) Disponibilizar ou publicar conteúdos que possam ser considerados ilícitos, injuriosos, difamatórios ou ameaçadores ou dos quais possam resultar danos para a imagem, reputação e credibilidade da Assembleia da República;
c) Disponibilizar ou publicar conteúdos, no âmbito das suas funções ou por força delas ou quando sejam identificados como funcionários parlamentares, que possam pôr em causa o dever de neutralidade política, indiciando qualquer opção político-partidária ou preferência por determinada solução de política legislativa.
3 - A utilização de redes sociais durante o horário normal de trabalho não pode interferir com o exercício de funções e apenas deve funcionar como ferramenta de informação, com exceção dos casos em que a gestão das redes sociais parlamentares faça parte integrante das tarefas desempenhadas.
Artigo 25.º
Responsabilidade socioambiental
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem assumir um compromisso para com as questões socioambientais, designadamente:
a) Promovendo uma gestão consciente dos recursos disponíveis, limitando o seu consumo ao estritamente necessário às respetivas atividades;
b) Adotando, quotidianamente, práticas que visem eliminar ou diminuir o impacto ambiental das atividades que desenvolvem, nomeadamente no que concerne à diminuição do consumo de eletricidade, água, gás ou outros combustíveis fósseis, à utilização de material reciclado, à separação e eliminação de resíduos e à sensibilização de terceiros para a questão da preservação da qualidade do ambiente.
Artigo 26.º
Responsabilidade disciplinar, civil ou penal
1 - Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República que, por ações ou omissões, violem a lei e os regulamentos e normas internos podem incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou penal, nomeadamente por violação dos deveres gerais e especiais constantes do EFP ou por preencherem tipos de crimes como a corrupção passiva, o recebimento ou oferta indevidos de vantagem, o peculato, a participação económica em negócio, a concussão ou a violação de segredo.
2 - Da responsabilização pela prática dos atos ou omissões identificadas no número anterior pode decorrer, entre outras consequências, suspensão, demissão ou cessação da comissão de serviço, bem como a aplicação de penas de multa ou privativas de liberdade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação
1 - O presente Código é publicado no Diário da Assembleia da República e publicitado na intranet e no sítio da Assembleia da República na Internet.
2 - Os dirigentes dos órgãos e serviços da Assembleia da República promovem o conhecimento e a observância dos princípios e normas do Código por parte dos funcionários e demais trabalhadores que exerçam funções na Assembleia da República, designadamente através da realização de ações de formação e de sensibilização.
Artigo 28.º
Revisão
O presente Código é revisto, ordinariamente, no primeiro semestre de cada legislatura ou, extraordinariamente, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 29.º
Interpretação
Compete ao grupo de trabalho destinado a elaborar uma proposta de Código de Ética e de Conduta, constituído pelo Despacho 24/XVI/SG, de 19 de novembro de 2024, e alterado pelo Despacho 27/XVI/SG, de 23 de janeiro de 2025, pronunciar-se, quando solicitado, sobre dúvidas ou questões relacionadas com a aplicação do presente Código, bem como propor a sua revisão e os termos em que deve ser revisto.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República.
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