Decreto-Lei 223/94
de 27 de Agosto
As relações de especial confiança que subjazem ao exercício de funções nos gabinetes dos membros do Governo e, bem assim, dos demais titulares de cargos políticos não se compadecem com regimes de recrutamento inibidores do fim de interesse público que a lei, ao prevê-las, quis acautelar.
Importa, pois, adequar o regime de recrutamento às exigências e natureza das funções desempenhadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os cargos de secretária-dactilógrafa e de assessor do gabinete de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato, podem ser exercidos em regime de prestação de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.