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Despacho 71-A/SESS/94, de 1 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [176], de 01.08.1994, Pág. 7775
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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado da Segurança Social, lic. José Frederico Salter Cid, no director geral dos regimes de segurança social, na directora geral da acção social, no inspector geral da segurança social, no director do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, nos conselhos directivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, no provedor da Casa Pia de Lisboa e na presidente do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, em matéria de promoção e progressão do pessoal docente e do pessoal de enfermagem, de autorização de despesas com a execução de programas de natureza especial, de gestão de pessoal, nomeadamente aceitação e posse e licenças sem vencimento, de designação de oficial público nos contratos, e de instrução do procedimento tendente a identificar o pessoal disponível subdelega igualmente competências no director geral dos regimes de segurança social, na directora geral de acção social, no presidente do conselho directivo e no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no director do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e no director geral de apoio técnico à gestão, em matérias do âmbito de actuação específica dos respectivos serviços e organismos. Delega competências no director geral dos regimes de segurança social, na directora geral da acção social, no provedor da Casa Pia de Lisboa, no inspector geral da segurança social; subdelega competências no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no conselho administrativo do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, no conselho directivo do Centro Nacional de Pensões e na presidente do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; e delega ainda competências nos órgãos gestores das instituições de previdência, em matéria de autorização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços com e sem concurso público, nos limites legalmente fixados e devidamente especificados no presente despacho. As competências genéricas acima referidas podem ser subdelegadas, com reserva da matéria relativa à identificação do pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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