de 13 de Agosto
A Portaria n.° 110/91, de 6 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, no âmbito do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro.Aquela portaria foi alterada pelas Portarias n.os 735-A/91, de 31 de Julho, e 1004-A/92, de 22 de Outubro, tendo em vista a correcção de algumas disposições do referido diploma.
Considerando que os alcoolímetros, consoante a sua utilização, apresentam características e qualidades metrológicas distintas;
Considerando a necessidade de reajustar o actual regulamento face à última revisão da norma NF X 20-701;
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.° É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.° São revogadas as Portarias n.os 110/91, de 6 de Fevereiro, 735-A/91, de 31 de Julho, e 1004-A/92, de 22 de Outubro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros
1 - O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, a alcoolímetros destinados à determinação da taxa de álcool, para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 12/90, de 14 de Maio.
2 - Entende-se por alcoolímetros os instrumentos destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado.
3 - A indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligramas por litro de ar expirado, ou em outras unidades equivalentes, quando devidamente expresso o factor de conversão.
4 - Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701.
5 - O controlo metrológico dos alcoolímetros compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
6 - Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores:
a) Aprovação de modelo os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701;
b) Primeira verificação os erros máximos admissíveis da primeira verificação são os definidos para aprovação de modelo;
c) Verificação periódica os erros máximos admissíveis da verificação periódica são uma vez e meia os da aprovação de modelo.
7 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do alcoolímetro para estudos e ensaios, de memória descritiva, esquemas de funcionamento, calibração e verificação e indicação dos locais pretendidos para a colocação dos símbolos do controlo metrológico.
8 -A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.
Primeira verificação 9 - A primeira verificação dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida.
Verificação periódica
10 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade, podendo ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador ou em entidade para o efeito reconhecida.11 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
Verificação extraordinária
12 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do requerente.
Inscrições e marcações
13 - Os alcoolímetros devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação:a) Marca;
b) Modelo;
c) Fabricante;
d) Unidade de leitura;
e) Gama de medição;
f) Factor de conversão;
g) Símbolo de aprovação de modelo.
Disposições finais
14 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos alcoolímetros, acompanhados de certificados, emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da UE, da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.15 - Os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.
16 - Para os efeitos do número anterior, os utilizadores de alcoolímetros devem requerer ao Instituto Português da Qualidade, no prazo de 60 dias a partir da data de publicação do presente Regulamento, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento (em impresso próprio) de memória descritiva, esquemas de funcionamento, regulação e ajuste e indicação dos locais pretendidos para a colocação dos símbolos do controlo metrológico.
17 - São válidos até à respectiva decisão final os pedidos de primeira verificação eventualmente apresentados ao abrigo da Portaria n.° 110/91, de 6 de Fevereiro.