Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 35/85, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e a República Popular da Hungria Relativo à Cooperação Económica e Técnica, assinado em Budapeste em 15 de Abril de 1985.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 35/85

de 10 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria Relativo à Cooperação Económica e Técnica, assinado em Budapeste em 15 de Abril de 1985, cujo texto em inglês acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO

POPULAR DA HUNGRIA RELATIVO À COOPERAÇÃO ECONÓMICA E

TÉCNICA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria, abaixo designados por Partes Contratantes:

No intuito de implementar as relações de amizade já existentes, e tendo em conta os benefícios mútuos que desse Acordo poderão advir;

Em conformidade com os regulamentos e as leis em vigor nos seus respectivos países relativos aos acordos internacionais importantes dos quais ambos os países façam parte, acordaram no que se segue:

ARTIGO 1

No âmbito dos compromissos internacionais já assumidos, as duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os respectivos países, procurarão assegurar uma à outra um tratamento de não discriminação, concedendo-se condições o mais favoráveis possível, de acordo com as leis e regulamentos dos seus respectivos países.

ARTIGO 2

As duas Partes Contratantes expressam a vontade de promover medidas destinadas a criar condições favoráveis a todo o tipo de cooperação entre as suas empresas e organizações económicas.

ARTIGO 3

Os pagamentos relativos às operações concluídas no âmbito deste Acordo serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.

ARTIGO 4

No intuito de dar plena satisfação a este Acordo será criada uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois governos.

Essa Comissão Mista terá por função determinar as áreas em que o desenvolvimento da cooperação se evidencia mais particularmente desejável.

A Comissão reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente em cada um dos dois países. A Comissão Mista poderá instituir grupos de trabalho, com a finalidade primordial de avançar e analisar sugestões tendentes à solução de eventuais problemas.

ARTIGO 5

A Comissão Mista acompanhará a aplicação do presente Acordo, sugerindo propostas relativas à implementação da cooperação entre as duas Partes Contratantes, e avançará soluções para os problemas que, eventualmente, possam surgir.

ARTIGO 6

Este Acordo entrará em vigor na data da assinatura e permanecerá válido pelo período dos cinco anos seguintes à assinatura.

Este Acordo será automaticamente renovado por subsequentes períodos de um ano, salvo se uma das Partes, seis meses antes da data de expiração de cada período anual, notificar a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

Os projectos e compromissos assumidos ou iniciados antes do termo deste Acordo deverão prosseguir até serem devidamente concluídos.

Feito em Budapeste em 15 de Abril de 1985, em dois originais em língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. - Pelo Governo da República Popular da Hungria, Peter Varkonyi, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/10/plain-6120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda