de 20 de Agosto
Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo
da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:Artigo 1.° - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 8 000 000 contos.
2 - A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimento do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva