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Despacho (extrato) 3670/2025, de 24 de Março

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Sumário

Prorrogação da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional ― European Border and Coast Guard Agency ― FRONTEX ― ao inspetor da Polícia Judiciária, Telmo Ricardo Vieira Ferraz da Silva.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3670/2025



Considerando que o interessado se encontra, desde 16 de junho de 2020 e pelo prazo de cinco anos, até 15 de junho de 2025, na situação de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional, conforme Despacho 6470/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2020; e considerando a proposta de renovação contratual, por novo período de cinco anos, formalizada pela organização internacional, constante da adenda apresentada (ref. Interna HRS/HR/2025), bem como o parecer de não oposição da entidade empregadora pública, expresso em comunicação (n.º 115) de 3 de março de 2025, é autorizada por despachos de Suas Exas. o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pela Ministra da Justiça, ambos de 10 de março de 2025, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º, com os efeitos estabelecidos no artigo 281.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a prorrogação da licença sem remuneração para o exercício de funções, como administrador (AD), grau 7, na European Border and Coast Guard Agency - FRONTEX, de Telmo Ricardo Vieira Ferraz da Silva, inspetor do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, pelo período de cinco anos, com efeitos a 16 de junho de 2025 e até 15 de junho de 2030.

(Não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

14 de março de 2025. - A Diretora da Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal, Eugénia Simões Silva.

318818661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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