Decreto do Governo n.º 32/85
de 16 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - José de Almeida Serra.
Assinado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO
MARÍTIMO, 1979
As Partes da Convenção:Tomando em atenção a grande importância que em diversas convenções se atribui a assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento de meios adequados e eficazes, por todos os Estados ribeirinhos, para a vigilância da costa e para os serviços de busca e salvamento;
Tendo considerado a Recomendação 40, adoptada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece ser desejável a coordenação das actividades relativas à segurança no mar e sobre o mar entre diversas organizações intergovernamentais;
Desejando desenvolver e promover estas actividades através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento que responda às necessidades do tráfego marítimo no que concerne ao salvamento de pessoas em perigo no mar;
Querendo promover a cooperação entre as organizações de busca e salvamento em todo o mundo e entre os que participem em operações de busca e salvamento no mar, acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Obrigações gerais decorrentes da Convenção
As Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas necessárias para dar total cumprimento à Convenção e seu anexo, que faz parte integrante da Convenção Salvo disposição expressa em contrário, uma referência à Convenção constitui ao mesmo tempo referência ao seu anexo.
ARTIGO II
Outros tratados e interpretação
1 - Nada na Convenção prejudicará a codificação e desenvolvimento do direito do mar, por parte da Conferência das Nações Unidas sobre a Lei do Mar convocada em conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reclamações e teses jurídicas, presentes ou futuras, de cada Estado, relativas ao direito do mar e à natureza e extensão dos Estados costeiros e dos Estados da bandeira.2 - Nenhuma das disposições da Convenção será interpretada no sentido de prejudicar as obrigações ou direitos dos navios estabelecidos noutros instrumentos internacionais.
ARTIGO III
Emendas
1 - A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos 2 e 3 que se seguem.2 - Emenda depois de apreciação no seio da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida somente como «a Organização»):
a) Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao secretário-geral da Organização (daqui em diante referido somente como «o secretário-geral»), ou qualquer emenda que o secretário-geral considere necessária como resultado de uma emenda a uma disposição correspondente do anexo 12 da Convenção Internacional sobre a Aviação Civil, será difundida a todos os Membros da Organização e a todas as Partes com, pelo menos, 6 meses de antecedência relativamente a sua apreciação pelo Comité de Segurança Marítima da Organização.
b) As Partes, quer sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima para apreciação e adopção das emendas.
c) As emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima, desde que esteja presente pelo menos um terço das Partes no momento da adopção da emenda.
d) As emendas adoptadas de acordo com o subparágrafo c) serão comunicadas pelo secretário-geral a todas as Partes, para aceitação.
e) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do anexo será considerada aceite na data em que o secretário-geral tenha recebido os instrumentos de aceitação de dois terços das Partes.
f) Uma emenda ao anexo que não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 será considerada aceite depois de ter decorrido 1 ano a partir da data em que foi comunicada às Partes para aceitação.
Contudo, se nesse período de 1 ano, mais de um terço das Partes notificar o secretário-geral de que objecta à emenda, esta considerar-se-á como não tendo sido aceite.
g) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5. 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do anexo entrará em vigor:
i) Relativamente às Partes que a aceitaram, 6 meses depois da data em que se considerar que foi aceite;
ii) Relativamente às Partes que a aceitaram depois de satisfeita a condição mencionada no subparágrafo e) e antes de a emenda entrar em vigor, na data de entrada em vigor da alteração;
iii) Relativamente as Partes que a aceitaram depois da data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias depois do depósito do instrumento de aceitação.
h) Uma emenda ao anexo que. não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, excepto para aquelas que tenham objectado à emenda de acordo com o parágrafo f) e que não tenham retirado essas objecções, 6 meses depois da data em que for considerado ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o secretário-geral de que se abstem de dar cumprimento a essa emenda por um período não superior a 1 ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período maior se assim for determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes, que votem no Comité de Segurança Marítima, no momento da aprovação da emenda.
3 - Emenda por uma conferência:
a) Por proposta de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes para considerar emendas à Convenção. As emendas propostas serão distribuídas pelo secretário-geral a todas as Partes pelo menos com 6 meses de antecedência relativamente à sua consideração pela conferência.
b) As emendas serão adoptadas por essa conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, desde que estejam presentes pelo menos um terço das Partes no momento da adopção da emenda. As emendas assim adoptadas serão comunicadas pelo secretário-geral a todas as Partes, para aceitação.
c) Salvo decisão em contrário pela conferência, a emenda considerar-se-á como tendo sido aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados no parágrafo 2, subparágrafos e), f), g) e h), respectivamente.
Qualquer referência ao Comité de Segurança Marítima, no parágrafo 2, subparágrafo h), alargada de acordo com o parágrafo 2, subparágrafo b), deverá ser entendida como uma referência à conferência.
4 - Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda ou qualquer das notificações previstas no parágrafo 2, subparágrafo h), deverá ser endereçada por escrito ao secretário-geral, que informará todas as Partes do seu conteúdo e da data da sua recepção.
5 - O secretário-geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em vigor e respectiva data de entrada em vigor.
ARTIGO IV
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A Convenção estará aberta para assinatura na sede da Organização desde 1 de Novembro de 1979 até 31 de Outubro de 1980 e a partir daí manter-se-á aberta à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes da Convenção por:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.
2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efectuada por depósito, junto do secretário-geral, de um instrumento para esse efeito.
3 - O secretário-geral informará os Estados de qualquer assinatura ou do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da respectiva data de depósito.
ARTIGO V
Entrada em vigor
1 - A Convenção entrará em vigor 12 meses depois da data em que 15 Estados se tiverem tornado Partes dela, de acordo com o artigo IV.2 - A data de entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, depois de ter sido satisfeita a condição estabelecida no parágrafo 1 e antes da entrada em vigor da Convenção, será a data de entrada em vigor da Convenção.
3 - A data de entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem depois da data da entrada em vigor da Convenção será 30 dias depois da data do depósito de um instrumento de acordo com o artigo IV.
4 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor de emendas à Convenção de acordo com o artigo III aplicar-se-á ao texto emendado da Convenção. A Convenção, com o texto emendado, entrará em vigor para o Estado que deposite tal instrumento 30 dias depois da data do seu depósito.
5 - O secretário-geral informará os Estados da data da entrada em vigor da Convenção.
ARTIGO VI
Denúncia
1 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer altura, depois de expirado um prazo de 5 anos sobre a data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte.2 - A denúncia será efectuada por meio do depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral, que notificará os Estados de qualquer instrumento de denúncia recebido e da data da sua recepção, bem como da data em que a denúncia produz efeito.
3 - A denúncia produzirá efeito 1 ano depois de ter sido recebida pelo secretário-geral, ou mais tarde, se assim estiver especificado no instrumento de denúncia.
ARTIGO VII
Depósito e registo
1 - A Convenção será depositada junto do secretário-geral, que dela remeterá aos Estados cópias autenticadas.2 - Logo que a Convenção entre em vigor, o secretário-geral remeterá o seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO VIII
Línguas
A Convenção é elaborada num exemplar único em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos. Serão efectuadas traduções oficiais em língua alemã, árabe e italiana, que serão depositadas juntamente com o exemplar original assinado.Feita em Hamburgo no dia 27 de Abril de 1979.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos, assinaram a Convenção.
ANEXO
CAPÍTULO 1
Termos e definições
1.1 - Neste anexo, a utilização de verbos conjugados no futuro tem um sentido imperativo e indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes é mandatória, no interesse da segurança da vida humana no mar.1.2 - Neste anexo, a utilização do verbo «dever» no presente do indicativo, precedendo o verbo relativo a qualquer disposição, indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes, é recomendada, no interesse da segurança da vida humana no mar.
1.3 - Neste anexo, os termos a seguir indicados são usados com os significados seguintes:
1. «Região de busca e salvamento». É uma área de dimensões definidas na qual são prestados serviços de busca e salvamento;
2. «Centro de coordenação de busca e salvamento». É uma unidade com a responsabilidade de promover a organização eficaz de serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento;
3. «Subcentro de busca e salvamento». É uma unidade subordinada a um centro de coordenação de busca e salvamento destinada a complementar este último numa área específica dentro de um região de busca e salvamento;
4. «Unidades de vigilância costeira». É uma unidade terrestre, fixa ou móvel, destinada a manter vigilância para efeito de segurança dos navios nas áreas costeiras;
5. «Unidade de busca e salvamento». É uma unidade composta por pessoal treinado e dotado de equipamento adequado a pronta execução de operações de busca e salvamento;
6. «Comandante na área do acidente». É o comandante da unidade de busca e salvamento designado para exercer a coordenação das operações de busca e salvamento numa área de busca especificada;
7. «Coordenador de busca de superfície». É qualquer navio, excepto a unidade de busca e salvamento, designado para coordenar as operações de busca e salvamento numa área de busca especificada;
8. «Fase de emergência». É um termo genérico, que, conforme os casos, pode significar fase de incerteza, fase de alerta ou fase de perigo;
9. «Fase de incerteza». É uma situação em que existe incerteza quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo;
10. «Fase de alerta». É uma situação em que existe apreensão quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo;
11. «Fase de perigo». É uma situação em que existe uma certeza razoável de que um navio ou uma pessoa está ameaçada por perigo grave e iminente e necessita de auxílio imediato;
12. «Amaragem forçada». Significa, no caso de uma aeronave, fazer uma aterragem forçada na água.
CAPÍTULO 2
Organização
2.1 - Disposições para estabelecimento e coordenação de serviços de busca e salvamento:2.1.1. As Partes assegurarão a tomada das disposições necessárias para o estabelecimento de adequados serviços de busca e salvamento para pessoas em perigo no mar ao longo das suas costas.
2.1.2. As Partes enviarão ao secretário-geral informações acerca da sua organização de busca e salvamento e alterações subsequentes importantes, incluindo:
1. Serviços nacionais de busca e salvamento marítimo;
2. Localização dos centros de coordenação de busca e salvamento estabelecidos, respectivos números de telefone e telex e áreas de responsabilidade; e 3. Principais unidades de salvamento que estejam à sua disposição.
2.1.3. O secretário-geral transmitirá a todas as Partes, de forma adequada, a informação referida no parágrafo 2.1.2.
2.1.4. Cada região de busca e salvamento estabelecida por acordo entre as Partes interessadas. O secretário-geral será informado sobre esses acordos.
2.1.5. Quando não for alcançado acordo entre as Partes interessadas acerca das dimensões exactas de uma região de busca e salvamento, essas Partes envidarão os melhores esforços para chegar a acordo quanto as disposições pertinentes, que servirão de base a uma equivalente coordenação geral dos serviços de busca e salvamento existentes na área. O secretário-geral será informado sobre essas disposições.
2.1.6 O secretário-geral informará todas as Partes dos acordos ou disposições referidas nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.
2.1.7. A delimitação das regiões de busca e salvamento não está relacionada e não afectará a delimitação de qualquer fronteira entre Estados.
2.1.8. As Partes devem providenciar para que os seus serviços de busca e salvamento sejam capazes de dar resposta imediata a pedidos de socorro.
2.1.9. Logo que seja recebida informação de que uma pessoa está em perigo no mar numa área em que uma Parte tem a seu cargo a coordenação geral das operações de busca e salvamento, as autoridades responsáveis dessa Parte tomarão medidas urgentes para providenciar a assistência possível mais apropriada.
2.1.10. As Partes garantirão que seja prestada assistência a qualquer pessoa em perigo no mar. Fá-lo-ão independentemente da nacionalidade ou condição dessa pessoa ou das circunstâncias em que essa pessoa é encontrada.
2.2 - Coordenação dos meios de busca e salvamento:
2.2.1. As Partes tomarão as medidas adequadas à coordenação dos recursos necessários para prestação dos serviços de busca e salvamento ao longo das suas costas.
2.2.2. As Partes estabelecerão uma organização nacional para a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento.
2.3 - Estabelecimento de centros de coordenação de busca e salvamento e de subcentros de busca e salvamento:
2.3.1. Para satisfazer os requisitos dos parágrafos 2.2.1 e 2.2.2 as Partes estabelecerão centros de coordenação de busca e salvamento para os seus serviços de busca e salvamento e tantos subcentros de busca e salvamento quantos julgarem apropriados.
2.3.2. As autoridades competentes de cada Parte definirão a área de responsabilidade de cada subcentro de busca e salvamento.
2.3.3. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e subcentro de busca e salvamento estabelecido de acordo com o parágrafo 2.3.1 possuirá os meios adequados para receber as comunicações de socorro por intermédio de uma estação costeira ou por qualquer outro meio.
Cada um desses centros e subcentros terá, também, meios adequados para comunicação com as suas unidades de busca e salvamento e com os centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento em áreas adjacentes, conforme apropriado.
2.4 - Designação das unidades de busca e salvamento:
2.4.1. As Partes designarão:
1. Como unidade de salvamento, os serviços do Estado ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes desses serviços, convenientemente localizados e equipados;
2. Como elementos da organização de busca e salvamento, os serviços do Estado ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes desses serviços, não adequados para a designação como unidades de busca e salvamento, mas que podem participar nas operações de busca e salvamento, e definirão as funções desses elementos.
2.5 - Recursos e material das unidades de busca e salvamento:
2.5.1. Cada unidade de busca e salvamento será dotada de recursos e material adequados à sua missão.
2.5.2. Cada unidade de busca e salvamento deve dispôr de meios rápidos e seguros de comunicação com outras unidades ou elementos que participem na mesma operação.
2.5.3. As caixas ou embalagens com material de sobrevivência que se destinam a ser lançadas a sobreviventes, devem ter a indicação da natureza geral do seu conteúdo, por meio de um código de cores, de acordo com o parágrafo 2.5.4, e por meio de indicações impressas e símbolos explicativos evidentes, desde que tais símbolos existam.
2.5.4. A identificação do conteúdo das caixas ou embalagens com material de sobrevivência que se destinam a ser lançadas deve ser feita por meio de faixas coloridas de acordo com o código seguinte:
1. Vermelho - medicamentos e material de primeiros socorros;
2. Azul - alimentos e água;
3. Amarelo - cobertores e vestuário de protecção;
4. Preto - material diverso, tal como fogões, machados, bússolas e utensílios de cozinha.
2.5.5. Quando se lançarem numa única caixa ou embalagem artigos de natureza variada, deve ser utilizada a combinação adequada das cores do código.
2.5.6. Em cada caixa ou embalagem devem ser incluídas instruções para a utilização do material de sobrevivência. Estas instruções devem ser impressas em inglês e, pelo menos, em duas outras línguas.
CAPÍTULO 3
Cooperação
3.1 - Cooperação entre Estados:3.1.1. As Partes coordenarão as suas organizações de busca e salvamento e devem, sempre que necessário, coordenar as operações de busca e salvamento com as dos Estados vizinhos.
3.1.2. Salvo acordo em contrário entre os Estados interessados, uma Parte deve autorizar, sujeito às leis, regras e regulamentos nacionais aplicáveis, a entrada imediata no seu mar territorial, espaço aéreo ou território das unidades de busca e salvamento de outras Partes que tenham como propósito exclusivo efectuar buscas para a localização de um acidente marítimo e salvamento dos sobreviventes desse acidente. Nesses casos, as operações de busca e salvamento serão, na medida do possível, coordenadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento apropriado da Parte que autorizou a entrada ou por outra autoridade designada por essa Parte.
3.1.3. Salvo acordo em contrário entre os Estados interessados, as autoridades de uma Parte que desejem que as suas unidades de busca e salvamento entrem no mar territorial, espaço aéreo ou território de outra Parte com o propósito exclusivo de efectuar buscas para a localização de um acidente marítimo e salvamento dos sobreviventes desse acidente endereçarão ao centro de coordenação de busca e salvamento da outra Parte ou à autoridade por essa Parte designada um pedido contendo todos os detalhes da missão projectada e justificação da sua necessidade.
3.1.4. As autoridades competentes das Partes:
1. Acusarão imediatamente a recepção de tal pedido; e 2. Indicarão, tão depressa quanto possível, as condições, se as houver, sob as quais pode ser efectuada a missão projectada.
3.1.5. As Partes devem estabelecer acordos com os Estados vizinhos, estabelecendo as condições recíprocas para a entrada das unidades de busca e salvamento nos respectivos mares territoriais, espaços aéreos ou territórios.
Estes acordos devem também conter disposições relativas a facilitar a entrada dessas unidades com o mínimo de formalidades.
3.1.6. Cada Parte deve autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento a:
1. Solicitar a outros centros de coordenação de busca e salvamento a assistência que possa ser necessária, incluindo navios, aeronaves, pessoal ou material:
2. Conceder qualquer autorização necessária para a entrada desses navios, aeronaves, pessoal ou material no seu mar territorial, espaço aéreo ou território;
3. Estabelecer, com as autoridades aduaneiras, de emigração ou outras as disposições necessárias com vista a facilitar essa entrada.
3.1.7. Cada Parte deve autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento por forma a que, quando solicitados, prestem assistência a outros centros de coordenação de busca e salvamento, incluindo a assistência com navios, aeronaves, pessoal ou material 3.1.8. As Partes devem estabelecer acordos com os Estados vizinhos, no âmbito de busca e salvamento, relativos à concertação dos seus recursos, ao de procedimentos comuns, a execução de treinos e exercícios conjuntos, à verificação regular dos canais de comunicações entre Estados, à execução de visitas de ligação pelo pessoal dos centros de coordenação de busca e salvamento e à troca de informação sobre busca e salvamento.
3.2 - Coordenação com os serviços aeronáuticos:
3.2.1. As Partes garantirão que entre os serviços marítimos e os serviços aeronáuticos exista a mais estreita colaboração possível de modo a garantir os mais eficientes e efectivos serviços de busca e salvamento nas suas regiões de busca e salvamento e no espaço aéreo sobrejacente.
3.2.2. Cada Parte deve estabelecer, sempre que praticável, centros conjuntos de coordenação de busca e salvamento e subcentros conjuntos de busca e salvamento, utilizáveis indistintamente para fins marítimos e aeronáuticos.
3.2.3. Sempre que se estabeleçam centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento marítimos e aeronáuticos separados para servir a mesma área, a Parte interessada garantirá que entre esses centros e subcentros exista a mais estreita colaboração possível.
3.2.4. As Partes garantirão, na medida do possível, que as unidades de busca e salvamento atribuídas para fins marítimos e as atribuídas para fins aeronáuticos utilizem procedimentos comuns.
CAPÍTULO 4
Medidas preparatórias
4.1 - Requisitos para a informação:4.1.1. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e subcentro de busca e salvamento disporá de informação relevante actualizada para as operações de busca e salvamento na respectiva área, incluindo informações relativas a:
1. Unidades de busca e salvamento e unidades de vigilância costeira;
2. Quaisquer outros recursos, públicos ou privados, incluindo meios de transporte e de abastecimento de combustível, que possam ser úteis para as operações de busca e salvamento;
3. Meios de comunicação que possam ser usados nas operações de busca e salvamento;
4. Nomes, endereços telegráficos e de telex, números telefónicos e de telex, de agentes de navegação, autoridades consulares, organizações internacionais e outros organismos capazes de fornecer informações vitais sobre navios;
5. Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horário de escuta e frequências de todas as estações de radiocomunicações que possam vir a ser utilizadas para operações de busca e salvamento;
6. Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horário de escuta e frequências de todas as estações costeiras que transmitem previsões e avisos meteorológicos para a região de busca e salvamento;
7. Localização, horários e frequências de escuta dos serviços que mantêm escuta de radiocomunicações;
8. Objectos que possam ser tomados por destroços de naufrágios não localizados ou não relatados; e 9. Locais em que está armazenado o material de emergência destinado a ser lançado para sobrevivência.
4.1.2. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deve poder ter acesso rápido às informações relativas à posição, rumo, velocidade e indicativo de chamada ou de identidade de estação de navio que se encontre na sua área e que possa prestar assistência a navios ou pessoas em perigo no mar. Esta informação terá de existir no centro de coordenação de busca e salvamento ou ser prontamente obtida quando necessário.
4.1.3. Cada centro de coordenação de busca e salvamento ou cada subcentro de busca e salvamento estará provido de um mapa de grande escala, destinado à visualização e registo gráfico das informações relevantes para as operações de busca e salvamento na sua área.
4.2 - Planos ou instruções operacionais:
4.2.1. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento elaborarão ou terão à sua disposição planos ou instruções detalhadas para a condução de operações de busca e salvamento na sua área.
4.2.2. Os planos ou instruções especificarão, na medida do possível, as disposições para a assistência e reabastecimento de combustível dos navios, aeronaves e veículos utilizados para as operações de busca e salvamento, incluindo os que são colocados à disposição por outros Estados.
4.2.3. Os planos ou instruções devem conter pormenores relativos à acção a ser tomada pelos participantes nas operações de busca e salvamento na área, nomeadamente:
1. Quanto à forma como devem ser conduzidas as operações de busca e salvamento;
2. Quanto à utilização dos sistemas e meios de comunicações disponíveis;
3. Quanto às acções a serem tomadas em conjunto com outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, conforme adequado;
4. Quanto aos métodos para alertar navios e aeronaves em viagem;
5. Quanto às funções e autoridade do pessoal designado para as operações de busca e salvamento;
6. Quanto à possível relocalização de material devido a condições meteorológicas ou outras;
7. Quanto aos métodos para a obtenção de informações relevantes para as operações de busca e salvamento, tais como avisos aos navegantes pertinentes e informações e previsões do tempo e do estado do mar;
8. Quanto aos métodos para a obtenção da assistência necessária de outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, conforme adequado, incluindo navios, aeronaves, pessoal e material;
9. Quanto aos métodos para facilitar o encontro entre os navios de salvamento ou outros navios e os navios em perigo; e 10. Quanto aos métodos destinados a auxiliar o encontro das aeronaves em perigo compelidas a amarar com embarcações de superfície.
4.3 - Estado de prontidão das unidades de busca e salvamento:
4.3.1. Cada unidade de busca e salvamento designada manterá um estado de prontidão adequada à sua tarefa e deve manter o respectivo centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento informado quanto a esse estado de prontidão.
CAPÍTULO 5
Procedimentos operacionais
5.1 - Informação relativa a emergência:5.1.1. As Partes assegurarão a manutenção de escuta permanente de radiocomunicações nas frequências internacionais de socorro, conforme for julgado viável e necessário. Uma estação costeira que receba uma chamada ou mensagem de socorro providenciará:
1. A passagem imediata da informação ao centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento apropriado;
2. A retransmissão da mensagem, conforme necessário, para informar os navios em uma ou mais das frequências internacionais de socorro ou em qualquer outra frequência adequada;
3. Que tais retransmissões sejam precedidas de sinais de alarme automáticos apropriados, a não ser que tal já tenha sido feito; e 4. A execução das acções subsequentes que forem decididas pelas autoridades competentes.
5.1.2. Qualquer autoridade ou elemento da organização de busca e salvamento, se tiver razão para crer que um navio se encontra numa situação de emergência, deve fornecer, tão cedo quanto possível, toda a informação disponível ao centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento adequado.
5.1.3. Os centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento, imediatamente após a recepção de informação relativa a um navio na situação de emergência, avaliarão essa informação e determinarão a fase de emergência, de acordo com o parágrafo 5.2, e a extensão da operação necessária.
5.2 - Fases de emergência:
5.2.1. Para efeitos operacionais, devem distinguir-se as seguintes fases de emergência:
1. Fase de incerteza:
1.1. Quando for comunicado um atraso da chegada de um navio ao seu destino; ou 1.2. Quando um navio não transmitiu, como previsto, comunicado de posição ou de deposição ou de segurança;
2. Fase de alerta:
2.1. Quando, na sequência da fase de incerteza, falharem as tentativas para estabelecer contacto com o navio e os pedidos de informação a outras fontes apropriadas não forem bem sucedidos; ou 2.2. Quando tiver sido recebida informação indicativa de que a capacidade operacional do navio está afectada, mas não ao ponto de atingir uma situação de perigo;
3. Fase de perigo:
3.1. Quando se receber informação segura de que um navio ou pessoa está em perigo grave e iminente, necessitando de assistência imediata; ou 3.2. Quando, na sequência da fase de alerta, resultem infrutíferas as tentativas subsequentes para estabelecer contacto com o navio e uma investigação mais alargada sem sucesso indicar ser provável a ocorrência de uma situação de perigo; ou 3.3. Quando se receber informação indicando que a capacidade operacional de um navio está diminuída a ponto de ser provável a ocorrência de uma situação de perigo.
5.3 Procedimentos para os centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento durante as fases de emergência:
5.3.1. Logo que for declarada uma fase de incerteza, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, iniciará investigações para se certificar do estado de segurança do navio ou declarará a fase de alerta.
5.3.2. Logo que declarada uma fase de alerta, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, ampliará as investigações relativas ao navio desaparecido, alertará os serviços de busca e salvamento apropriados e iniciará as acções descritas no parágrafo 5.3.3, conforme se mostrar necessário, face às circunstâncias de cada caso.
5.3.3. Logo que declarada uma fase de perigo, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso:
1. Iniciará a actuação de acordo com o disposto no parágrafo 4.2;
2. Estimará, se adequado, o grau de incerteza da posição do navio e determinará a extensão da área de busca;
3. Notificará, se possível, o proprietário do navio ou o seu agente e mantê-lo-á informado dos acontecimentos;
4. Notificará outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, cujo auxílio seja possível vir a ser necessário ou que possam estar interessados na operação;
5. Solicitará, logo na fase inicial, qualquer ajuda que possa obter de aeronaves, navios ou serviços não especificamente incluídos na organização de busca e salvamento, tendo presente que, na maioria das situações de perigo nas áreas oceânicas, outros navios que estejam na vizinhança são elementos importantes para as operações de busca e salvamento;
6. Elaborará um plano geral para a condução das operações, baseado nas informações disponíveis, e comunicará esse plano às autoridades designadas, de acordo com os parágrafos 5.7 e 5.8, para orientação destas;
7. Modificará, conforme as circunstâncias o exigirem, a orientação já dada, de acordo com o parágrafo 5.3.3.6;
8. Notificará as autoridades consulares ou diplomáticas interessadas ou a sede da organização internacional competente, se o incidente envolver um refugiado ou um repatriado;
9. Notificará as autoridades encarregadas da investigação de acidentes conforme apropriado; e 10. Notificará as aeronaves, navios ou outros serviços mencionados no parágrafo 5.3.3.5, quando a sua colaboração já não for necessária, após consulta das autoridades designadas de acordo com o parágrafo 5.7 ou 5.8, conforme adequado.
5.3.4. Início de operações de busca e salvamento no caso de um navio cuja posição é desconhecida:
5.3.4.1. No caso de ser declarada uma fase de emergência relativamente a um navio cuja posição é desconhecida aplicar-se-ão as disposições seguintes:
1. Quando um centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento for notificado da existência de uma fase de emergência e não souber se outros centros estão tomando acção apropriada, assumirá a responsabilidade pelo desencadeamento da acção adequada e contactará com os centros vizinhos a fim de ser designado um centro para assumir a responsabilidade daí em diante;
2. Salvo decisão em contrário, resultante de acordo entre os centros envolvidos, o centro a ser designado será o centro responsável pela área na qual o navio se encontrava, de acordo com a sua última posição informada; e 3. Após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver coordenando as operações de busca e salvamento informará, se necessário, outros centros apropriados sobre todas as circunstâncias da situação de emergência e sobre toda a evolução subsequente.
5.3.5. Transmissão de informação aos navios que motivaram o estabelecimento de uma fase de emergência:
5.3.5.1. Sempre que aplicável, o centro de coordenação de busca e salvamento, ou o subcentro de busca e salvamento, responsável pelas operações de busca e salvamento será também responsável pela transmissão ao navio que motivou o estabelecimento da fase de emergência, de informações sobre a operação de busca e salvamento que por ele foi iniciada.
5.4 - Coordenação quando estão envolvidas duas ou mais Partes:
5.4.1. Quando a condução de operações sobre toda a região de busca e salvamento for da responsabilidade de mais de uma Parte, cada Parte tomará acção apropriada, de acordo com os planos ou informações operacionais referidos no parágrafo 4.2, quando para tal tiver sido solicitada pelo centro de coordenação de busca e salvamento da região.
5.5 - Fim e suspensão das operações de busca e salvamento:
5.5.1. Fase de incerteza e fase de alerta:
5.5.1.1. Quando, durante uma fase de incerteza ou uma fase de alerta um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, for informado de que já não existe a situação de emergência, transmitirá esta informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.
5.5.2. Fase de perigo:
5.5.2.1. Quando durante uma fase de perigo um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, for informado pelo navio em perigo ou por outras fontes apropriadas de que já não existe a situação de emergência, tomará as medidas necessárias para terminar as operações de busca e salvamento e informará todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.
5.5.2.2. Se durante uma fase de perigo tiver sido determinada a interrupção da busca, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, suspenderá as operações de busca e salvamento e disso informará todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados. As informações recebidas posteriormente serão avaliadas e com base nessas informações, se justificar, serão retomadas as operações de busca e salvamento.
5.5.2.3. Se durante uma fase de perigo se chegar à conclusão de que o prosseguimento da busca é inútil, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, terminará as operações de busca e salvamento e disso informará todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.
5.6 - Coordenação das actividades de busca e salvamento na área do acidente:
5.6.1. As actividades das unidades empenhadas em operações de busca e salvamento, quer sejam unidades de busca e salvamento, quer outras unidades prestando assistência, serão coordenadas de modo a garantir os resultados mais eficazes.
5.7 - Designação do comandante na área do acidente e definição das suas responsabilidades:
5.7.1. Quando as unidades de salvamento se aprestem para iniciar operações de busca e salvamento, tão cedo quanto possível, uma delas deve ser designada comandante na área do acidente, de preferência antes da chegada à área de busca especificada.
5.7.2. O centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento apropriado deve designar o comandante na área do acidente. Se isso não for exequível, o comandante deve ser designado por mútuo acordo entre as unidades envolvidas.
5.7.3. Até ser designado o comandante na área do acidente, a primeira unidade de salvamento a chegar a essa área deverá assumir automaticamente as funções e responsabilidade de comandante na área do acidente.
5.7.4. O comandante na área do acidente será responsável pelas seguintes tarefas, se estas não tiverem sido já executadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento ou pelo subcentro de busca e salvamento responsáveis, conforme o caso:
1. Determinação da posição provável do objecto da busca, ordem de grandeza do erro provável dessa posição e limites da área de busca;
2. Adopção de medidas adequadas de separação para fins de segurança das unidades empenhadas na busca;
3. Designação dos diagramas de busca adequados para as unidades que participam na busca e atribuição de áreas de busca às unidades ou grupos de unidades;
4. A designação das unidades adequadas para efectuar o salvamento, quando o objecto da busca for localizado; e 5. Coordenação das comunicações de busca e salvamento na área do acidente.
5.7.5. Um comandante na área do acidente será também responsável pelo seguinte:
1. Transmissão de relatos periódicos para o centro de coordenação de busca e salvamento ou para o subcentro de busca e salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento; e 2. Informação para o centro de coordenação de busca e salvamento ou para o subcentro de busca e salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento sobre o número de sobreviventes e respectivos nomes, fornecendo ao centro os nomes e os destinos das unidades com sobreviventes a bordo, como estão distribuídos esses sobreviventes por cada uma das unidades e solicitando assistência adicional ao centro, se necessário, por exemplo, para a evacuação com apoio médico de sobreviventes com ferimentos graves.
5.8 - Designação do coordenador de busca de superfície e suas responsabilidades:
5.8.1. Se nenhuma unidade de salvamento (incluindo navios de guerra) estiver disponível para assumir as funções de comandante na área do acidente, mas se houver navios mercantes ou outros participando nas operações de busca e salvamento, por mútuo acordo, um deles deve ser designado coordenador de busca de superfície.
5.8.2. O coordenador de busca de superfície deve ser designado logo que possível, de preferência antes da entrada na área de busca especificada.
5.8.3. O coordenador de busca de superfície deve assumir a responsabilidade por todas as tarefas enumeradas nos parágrafos 5.7.4 e 5.7.5 que o navio for capaz de executar.
5.9 - Acção inicial:
5.9.1. Qualquer unidade que receba informação sobre um incidente a que corresponda situação de perigo tomará acção imediata para prestar assistência dentro dos limites da sua capacidade ou alertará outras unidades que possam ser capazes de prestar assistência e notificará o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento em cuja área ocorreu o incidente.
5.10 - Áreas de busca:
5.10.1. As áreas de busca determinadas de acordo com o disposto nos parágrafos 5.3.3.2, 5.7.4.1 ou 5.8.3 podem ser alteradas, conforme necessário, pelo comandante na área do acidente ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das razões que a motivaram.
5.11 - Diagramas de busca:
5.11.1. Os diagramas de busca determinados de acordo com os parágrafos 5.3.3.6, 5.7.4.3 ou 5.8.3 podem ser substituídos por outros diagramas, se tal for considerado necessário pelo comandante na área do acidente ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das razões que a motivaram.
5.12 - Busca bem sucedida:
5.12.1. Quando a busca for bem sucedida, o comandante na área do acidente ou o coordenador de busca de superfície deverá ordenar às unidades com equipamento mais adequado que efectuem o salvamento ou que prestem qualquer outra assistência necessária.
5.12.2. Quando adequado, as unidades que estão efectuando o salvamento devem comunicar ao comandante na área do acidente ou ao coordenador de busca de superfície o número de sobreviventes que recolheram a bordo e respectivos nomes, se foram recolhidas todas as pessoas, se é necessária assistência adicional, por exemplo evacuações com apoio médico, e os destinos das unidades.
5.12.3. Quando a busca for bem sucedida, o comandante na área do acidente ou o coordenador de busca de superfície deve informar imediatamente o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento.
5.13 - Busca mal sucedida:
5.13.1. A busca só deve terminar quando não reste qualquer esperança razoável no salvamento de sobreviventes.
5.13.2. A responsabilidade pelo fim da busca deve caber normalmente ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento que esteja coordenando as operações de busca e salvamento.
5.13.3. Em áreas oceânicas remotas que não estejam sob a responsabilidade de qualquer centro de coordenação de busca e salvamento ou onde o centro responsável não estiver em condições de coordenar as operações de busca e salvamento o comandante na área do acidente ou o coordenador de busca de superfície pode assumir a responsabilidade pelo encerramento da busca.
CAPÍTULO 6
Sistema de comunicados de navios
6.1 - Generalidades:
6.1.1. As Partes devem estabelecer um sistema de comunicados de navios aplicável em qualquer região de busca e salvamento pela qual sejam responsáveis, nos casos em que isso se considere necessário para facilitar as operações de busca e salvamento e seja julgado praticável.6.1.2. As Partes, ao considerarem a criação de um sistema de comunicados de navios, devem tomar em conta as recomendações relevantes da Organização.
6.1.3. O sistema de comunicados de navios deve proporcionar informação actualizada sobre os movimentos dos navios para, no caso de uma situação de perigo, ser possível:
1. Reduzir o intervalo de tempo entre a perda de contacto com um navio e o início das operações de busca e salvamento nos casos em que não é recebido qualquer sinal de socorro;
2. Identificar rapidamente os navios a que se poderá recorrer para prestar assistência;
3. Definir uma área de busca de dimensões limitadas no caso em que a posição do navio em perigo é desconhecida ou incerta; e 4. Prestar mais facilmente assistência ou conselhos médicos urgentes aos navios que não disponham de médico a bordo.
6.2 - Requisitos operacionais:
6.2.1. Para alcançar os objectivos estabelecidos no parágrafo 6.1.3, o sistema de comunicados de navios deve satisfazer os requisitos operacionais seguintes:
1. Disponibilidade de informações, nomeadamente quanto a rotas previstas e comunicados de posição, que permitam a previsão das posições futuras dos navios participantes;
2. Manutenção do registo gráfico dos movimentos dos navios;
3. Recepçao de comunicados dos navios participantes, a intervalos adequados;
4. Simplicidade de estrutura e funcionamento; e 5. Utilização de comunicados de formato padrão e procedimentos também normalizados, estabelecidos por acordo internacional.
6.3 - Tipos de comunicados:
6.3.1. Um sistema de comunicados de navios deve incluir as seguintes mensagens:
1. Derrota prevista - indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação de navio, data e hora (TMG) da partida, bem como detalhes sobre o ponto de partida, porto de escala seguinte, rota e velocidade previstas, data e hora (TMG) de chegada previstas.
As alterações significativas devem ser comunicadas logo que possível:
2. Comunicado de posição - indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação de navio, data e hora (TMG), posição, rumo e velocidade;
3. Comunicado final - indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação de navio, data e hora (TMG) da chegada do navio ao seu destino ou da sua saída na área coberta pelo sistema.
6.4 - Utilização dos sistemas:
6.4.1. As Partes deverão encorajar todos os navios a comunicar a sua posição quando navegarem em zonas onde tenham sido tomadas disposições para coligir informações sobre a posição dos navios para fins de busca e salvamento.
6.4.2. As Partes que colijam informações sobre a posição dos navios devem, na medida do possível, comunicá-las aos outros Estados, quando isso lhes for solicitado para fins de busca e salvamento.
Resoluções adoptadas pela conferência
RESOLUÇÃO 1
Medidas para a criação e coordenação de serviços de busca e
salvamento
A Conferência, Tendo em atenção as disposições do anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, relativas às medidas para a criação e coordenação dos serviços de busca e salvamento;Tendo ainda em atenção que o anexo estipula que as regiões marítimas de busca e salvamento serão estabelecidas mediante acordo entre as Partes;
Reconhecendo que os serviços de busca e salvamento aeronáuticos foram criados pelos Estados Partes na Convenção Internacional Relativa à Aviação Civil;
Consciente de que é essencial uma estreita cooperação entre os serviços marítimos e os serviços aeronáuticos de busca e salvamento;
Reconhecendo ainda a necessidade de criar e coordenar a nível mundial serviços marítimos de busca e salvamento;
Tendo em atenção também a necessidade de prosseguir a acção iniciada, Resolve:
a) Instar os Estados para que garantam, na medida do necessário e possível, a coordenação da busca e salvamento em todas as zonas marítimas, quer disponham ou não de tais serviços para fins aeronáuticos;
b) Instar os Estados para que enviem à Organização Marítima Internacional informações sobre os seus serviços nacionais de busca e salvamento e convidar o Secretário-Geral desta Organização a difundir as informações recebidas por todos os Governos membros;
c) Convidar a Organização Marítima Internacional a:
1) Continuar a trabalhar com estreita colaboração com a Organização Internacional da Aviação Civil a fim de harmonizar os planos e procedimento de busca e salvamento aeronáuticos e marítimos;
2) Publicar todas as informações disponíveis sobre os acordos relativos às regiões marítimas de busca e salvamento ou sobre as disposições tomadas para garantir uma equivalente coordenação geral dos serviços de busca e salvamento; e 3) Aconselhar e auxiliar os Estados no estabelecimento dos serviços de busca e salvamento.
RESOLUÇÃO 2
Custos para os navios da participação nos sistemas de comunicados de
navios
A Conferência, Tendo em atenção a Recomendação 47 da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960;Reconhecendo que, com a crescente importância dos sistemas nacionais e, possivelmente no futuro, dos sistemas internacionais de comunicados de navios, a Recomendação 47 tem provavelmente mais significado hoje do que quando foi adoptada originalmente;
Reconhecendo ainda que a ausência de qualquer encargo na participação pode proporcionar, como já tem sido demonstrado, um poderoso incentivo para os navios cooperarem voluntariamente nos sistemas de comunicados de navios;
Reconhecendo adicionalmente que a participação dos navios nos sistemas voluntários de comunicados de navios tem demonstrado ter vantagens para a sua segurança, recomenda que os Estados tomem medidas para que o envio de mensagens dos navios que participam nesses sistemas seja gratuito.
RESOLUÇÃO 3
Necessidade de um formato de comunicado e de procedimento
acordado internacionalmente para os sistemas de comunicados de
navios
A Conferência, Considerando as disposições do capítulo 6 do anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, relativas a sistemas de comunicados de navios;Considerando ainda que estão presentemente em vigor diversos sistemas nacionais de comunicados de navios, utilizando diferentes procedimentos e formatos de comunicados;
Reconhecendo que os comandantes dos navios mercantes utilizados no tráfego internacional, ao passarem de uma área coberta por um sistema de comunicados de navios para outra, podem ser confundidos por estes diferentes formatos e procedimentos;
Reconhecendo ainda que a possibilidade de tal confusão pode ser muito reduzida através da adopção de um formato de comunicado padronizado, acordado internacionalmente, e de procedimentos também acordados internacionalmente, convida a Organização Marítima Internacional a desenvolver, usando o formato em anexo como base, um formato padrão acordado internacionalmente para os sistemas de comunicados de navios estabelecidos para fins de busca e salvamento, de acordo com as disposições do capítulo 6 do anexo à Convenção, solicita que a Organização assegure que todos os sistemas de comunicados estabelecidos para outros fins, que não os de busca e salvamento, sejam tanto quanto possível compatíveis, no que respeita ao formato e procedimento dos comunicados, com os que forem desenvolvidos para fins de busca e salvamento.
ANEXO
Formato de comunicado e procedimentos dos navios
(ver documento original)
RESOLUÇÃO 4
Manuais de busca e salvamento
A Conferência, Tendo em atenção que a Organização Marítima Internacional elaborou um Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e um Manual de Busca e Salvamento da IMO (IMOSAR);Reconhecendo que o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes fornece orientação valiosa para os marítimos em situações de emergência no mar;
Reconhecendo ainda que o Manual de Busca e Salvamento da IMO contém orientação para os Governos que desejem estabelecer ou desenvolver as suas organizações de busca e salvamento e para o pessoal que possa estar envolvido na prestação de serviços de busca e salvamento;
Sendo de opinião que os manuais constituem um valioso suplemento à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, e seu anexo, e contribuirão significativamente para os objectivos da Convenção, resolve:
a) Instar os Estados a que usem a orientação contida nos manuais e que deles dêem conhecimento a todos os interessados; e b) Aprovar as acções já tomadas pela Organização Marítima Internacional no sentido de emendar e manter actualizados os referidos manuais.
RESOLUÇÃO 5
Frequências para a busca e salvamento marítimo
A Conferência, Notando que a Conferência Mundial Administrativa de Radiocomunicações, 1979, decidirá quanto a medidas que poderão ter um efeito muito amplo no espectro de radiofrequências;
Tendo em conta que as radiofrequências usadas no actual sistema de socorro marítimo não são as adequadas para navios em perigo a distâncias da costa superiores a cerca de 150 milhas;
Reconhecendo que todas as radiocomunicações marítimas, quer fazendo uso de frequências de socorro ou de correspondência pública, podem ter implicações nos aspectos de socorro e segurança, solicita com empenho à Conferência Mundial Administrativa de Radiocomunicações, 1979:
a) Que atribua uma frequência em cada uma das faixas dos 4, 6, 8, 12 e 16 MHz do serviço móvel marítimo que utilizam a classe de emissão A3J, reservada em exclusivo para fins de socorro e segurança em todas as regiões da UIT, incluindo as faixas de protecção de cada lado dessas frequências; a utilização da chamada selectiva numérica deverá ser permitida nessas frequências; e b) Que reconheça que todas as telecomunicações de e para os navios no mar podem conter elementos de importância para a busca e salvamento e que apoie as propostas para a atribuição de frequências adequadas ao serviço móvel marítimo.
RESOLUÇÃO 6
Desenvolvimento de um sistema mundial de socorro e segurança
marítima
A Conferência, Tendo concluído a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, que estabelece um plano internacional para a coordenação das operações de busca e salvamento;Reconhecendo que a existência de uma rede eficaz de comunicações para socorro e segurança é importante para o eficiente funcionamento do plano de busca e salvamento;
Consciente que a Organização Marítima Internacional mantém sob contínua revisão o sistema marítimo de socorro e segurança e adoptou resoluções relativas aos aspectos de comunicações do sistema;
Considerando que um sistema mundial de socorro e segurança deve fornecer, entre outras coisas, os elementos de radiocomunicações indispensáveis ao plano internacional de busca e salvamento, convida a Organização Marítima Internacional a desenvolver um plano mundial de socorro e segurança marítima que inclua disposições relativas a telecomunicações para o eficiente funcionamento do plano de busca e salvamento prescrito no anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979.
RESOLUÇÃO 7
Harmonização dos serviços de busca e salvamento com os serviços
meteorológicos marítimos
A Conferência,
Tendo em conta a importância das informações meteorológicas e oceanográficas para as operações de busca e salvamento;Considerando que é desejável que a informação meteorológica cubra as mesmas áreas que as regiões de busca e salvamento;
Considerando ainda que os comunicados meteorológicos de rotina transmitidos pelos navios incluem normalmente a sua posição:
Sendo de opinião que a prática de os navios transmitirem comunicados meteorológicos e comunicados de posição, através da mesma estação costeira, facilitaria a transmissão desses comunicados e encorajaria a participação dos navios em ambos os sistemas, convida a Organização Marítima Internacional:
a) A trabalhar em estreita colaboração com a Organização Meteorológica Mundial a fim de explorar a praticabilidade da harmonização das áreas marítimas de previsão meteorológica com as regiões de busca e salvamento;
b) A solicitar à Organização Meteorológica Mundial que tome as medidas necessárias para garantir que a informação meteorológica e oceanográfica actualizada seja imediatamente acessível aos serviços de busca e salvamento para a totalidade das regiões que servem; e c) A investigar a viabilidade de serem utilizadas as mesmas estações costeiras para a recepção dos comunicados meteorológicos e dos comunicados de posição.
RESOLUÇÃO 8
Promoção da cooperação técnica
A Conferência, Reconhecendo que a busca e salvamento para ser rápida e eficaz exige uma ampla cooperação internacional e importantes recursos técnicos e científicos;Reconhecendo ainda que as Partes da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, serão solicitadas a tomar providências para alcançar os objectivos dessa Convenção e a assumir responsabilidade total por essas providências;
Estando convicta de que a promoção da cooperação técnica a nível intergovernamental acelerará a aplicação da Convenção pelos Estados que ainda não possuem os necessários recursos técnicos e científicos, insta os Estados a que promovam, em consulta e com o auxílio da Organização Marítima Internacional, o apoio aos Estados que solicitarem assistência técnica para:
a) O treino do pessoal necessário à busca e salvamento;
b) O fornecimento de equipamento e meios necessários para a busca e salvamento;
insta ainda os Estados a que apliquem as medidas acima mencionadas sem esperar pela entrada em vigor da Convenção.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)