Decreto do Governo n.º 31/85
de 13 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:É aprovado o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio e Protocolo, concluídos em Genebra em 12 de Abril e 1 de Novembro de 1979, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Ver texto em língua francesa no documento original)ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL
SOBRE AS PAUTAS ADUANEIRAS E O COMÉRCIO
Preâmbulo
Tendo em atenção as negociações comerciais multilaterais, as Partes no presente Acordo (adiante denominadas «Partes»):Desejando prosseguir os objectivos do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (adiante denominado «Acordo Geral» ou «(GATT») e de alcançar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em via de desenvolvimento;
Reconhecendo a importância das disposições do artigo VII do Acordo Geral e desejando elaborar regras para a sua aplicação com o objectivo de conseguir a este respeito uma maior uniformidade e segurança;
Reconhecendo a necessidade de um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;
Reconhecendo que a base da determinação o do valor aduaneiro das mercadorias deverá, tanto quanto possível, ser o valor transaccional das mercadorias a avaliar;
Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos compatíveis com a prática comercial e que os processos de determinação do valor devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de abastecimento;
Reconhecendo que os processos de determinação do valor não devem ser utilizados para combater o dumping;
acordam no seguinte:
PARTE I
Regras de determinação do valor aduaneiro
ARTIGO 1.º
1 - O valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao país de importação, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8.º, desde que:a) Não existam restrições referentes à cedência ou utilização das mercadorias pelo comprador além das restrições que:
i) São impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades competentes
do país de importação;
ii) Limitam a zona geográfica na qual as mercadorias podem serrevendidas; ou
iii) Não afectam substancialmente o valor das mercadorias;b) A venda ou o preço não estejam sujeitos a condições ou a prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;
c) Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor alguma parte do produto de qualquer revenda, cedência ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efectuado em virtude das disposições do artigo 8.º; e d) O comprador e o vendedor não estejam ligados ou, se o estão, que o valor transaccional seja aceitável para fins aduaneiros em virtude do disposto no parágrafo 2 do presente artigo.
2:
a) Para determinar se o valor transaccional é aceitável para fins de aplicação do parágrafo 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem ligados no sentido do artigo 15.º não constituirá em si mesmo motivo suficiente para considerar o valor transaccional como inaceitável. Em tal caso, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas, e o valor transaccional será admitido desde que estes laços não tenham influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas doutras fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que os laços influenciaram o preço, comunicará os motivos ao importador e dar-lhe-á uma possibilidade razoável de responder. Se o importador o pedir, os motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.
b) Numa venda entre pessoas ligadas, o valor transaccional será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com as disposições do parágrafo 1, quando o importador demonstre que o referido valor está muito próximo de um dos valores seguintes em vigor no mesmo momento ou em momento muito aproximado:
i) Valor transaccional nas vendas, a compradores não ligados ao vendedor, de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino ao mesmo país de importação;
ii) Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como se determina por aplicação das disposições do artigo 5.º;
iii) Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares tal como se determina por aplicação das disposições do artigo 6.º;
iv) Valor transaccional nas vendas, a compradores não ligados ao vendedor, para exportação, com destino ao mesmo país de importação, de mercadorias idênticas às mercadorias importadas, a não ser que provenham de um país de produção diferente, sob reserva que em nenhuma das transacções, comparadas duas a duas, os vendedores estejam ligados;
Na aplicação dos critérios que precedem, serão devidamente tidas em conta diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que o comprador e ele não estão ligados, diferenças essas que ele não suporta nas vendas em que o comprador e ele estão ligados.
c) Os critérios enunciados no parágrafo 2, alínea b), são para utilizar por iniciativa do importador, e somente para fins de comparação. Não podem estabelecer-se valores de substituição em virtude do parágrafo 2, alínea b).
ARTIGO 2.º
1:a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, o valor aduaneiro será o valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino ao mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar;
b) Ao aplicar o presente artigo, o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas a um nível comercial diferente e ou em quantidades diferentes, ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, que conduzam a um aumento ou a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos comprovados, estabelecendo claramente que são razoáveis e exactos.
2 - Quando os custos e as despesas enumerados no artigo 8.º, parágrafo 2, estão compreendidos no valor transaccional, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis dos custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias idênticas consideradas, em consequência de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.
3 - Se, ao aplicar-se o presente artigo, se verifica mais de um valor transaccional de mercadorias idênticas, recorrer-se-á ao valor transaccional mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
ARTIGO 3.º
1:a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º ou 2.º, o valor aduaneiro será o valor transaccional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar.
b) Ao aplicar-se o presente artigo, o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e ou em quantidade diferente, ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, que conduzam a um aumento ou a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos comprovados, estabelecendo claramente que são razoáveis e exactos.
2 - Quando os custos e as despesas enunciados no artigo 8.º, parágrafo 2, estão compreendidos no valor transaccional, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias similares consideradas, que resultam de diferenças de distância e de modos de transporte.
3 - Se, ao aplicar-se o presente artigo, se verificar mais de um valor transaccional de mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor transaccional mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
ARTIGO 4.º
Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º, o valor aduaneiro será determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º ou, quando o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação deste artigo, por aplicação das disposições do artigo 6.º, contudo, pode, a pedido do importador, ser invertida a ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.ºARTIGO 5.º
1:a) Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de importação no mesmo estado em que são importadas, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á no preço unitário correspondente às vendas das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não ligadas aos vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, sob reserva das deduções seguintes:
i) Comissões geralmente pagas ou acordadas, ou margens geralmente praticadas para lucros e despesas gerais relativas às vendas, no país, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;
ii) Despesas habituais de transportes e de seguro, bem como despesas conexas pagas no país de importação;
iii) Custos e despesas enumerados no artigo 8.º, parágrafo 2, se for
caso disso; e
iv) Direitos aduaneiros e outras taxas nacionais a pagar no país de importação devido à importação ou à venda das mercadorias;b) Se nem as mercadorias importadas, nem mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro basear-se-á, sob reserva das disposições do parágrafo 1, alínea a), do presente artigo, no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de importação no mesmo estado em que são importadas, na data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas antes de 90 dias a contar desta importação.
2 - Se nem as mercadorias importadas, nem mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de importação no mesmo estado em que são importadas, o valor aduaneiro basear-se-á, se o importador o pedir, no preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada, depois de um complemento de fabrico ou transformação ulterior, a pessoas, no país de importação, que não estão ligadas aos vendedores, tendo devidamente em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as deduções previstas no parágrafo 1, alínea a), do presente artigo.
ARTIGO 6.º
1 - O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á num valor reconstruído. O valor reconstruído será igual à soma dos seguintes elementos:a) O custo ou o valor das matérias-primas e das operações de fabrico ou outras efectuadas para produzir as mercadorias importadas;
b) O montante para os lucros e despesas gerais, igual ao que entra geralmente nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação em operação de exportação com destino ao país de importação;
c) O custo ou o valor de outras despesas que se deva ter em conta conforme a opção em matéria de avaliação escolhida por cada Parte em virtude do artigo 8.º, parágrafo 2.
2 - Nenhuma Parte poderá intimar ou obrigar uma pessoa não residente no seu território a apresentar, para exame, documentos de contabilidade ou outros documentos ou a permitir o acesso a documentos de contabilidade ou a outros documentos, com o fim de determinar um valor reconstruído. Contudo, as informações comunicadas pelo produtor das mercadorias para fins da determinação do valor aduaneiro por aplicação das disposições do presente artigo poderão ser verificações num outro país pelas autoridades do país de importação com o acordo do produtor e contanto que estas autoridades notifiquem com suficiente antecedência o governo do país em questão e que este último não se oponha ao inquérito.
ARTIGO 7.º
1 - Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, inclusive, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do presente Acordo e do artigo VI do Acordo Geral e na base dos dados disponíveis no país de importação.2 - O valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo não se baseará:
a) No preço de venda no país de importação de mercadorias produzidas neste país;
b) Num sistema prevendo a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;
c) No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação;
d) No custo de produção distinto dos valores reconstruídos que terão sido determinados para mercadorias idênticas ou similares em conformidade com as disposições do artigo 6.º;
e) No preço de mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto do país de importação;
f) Em valores aduaneiros mínimos;
g) Um valores arbitrários ou fictícios.
3 - Se fizer o pedido, o importador será informado por escrito do valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo e do método utilizado para o determinar.
ARTIGO 8.º
1 - Para determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 1.º, acrescentar-se-á ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:a) Os elementos seguintes, na medida em que são suportados pelo comprador mas não foram incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
i) Comissões e despesas de corretagem, com excepção das
comissões de compra;
ii) Custo das taras ou embalagens que, para fins aduaneiros, se consideram como fazendo um todo com a mercadoria;iii) Custo da embalagem, compreendendo a mão-de-obra, assim como
os materiais;
b) O valor, imputado de maneira apropriada, dos seguintes produtos e serviços quando são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados quando da produção e da venda para exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não foi incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:i) Matérias-primas, peças e elementos, partes e elementos similares
incorporados nas mercadorias importadas;
ii) Ferramentas, matrizes, moldes e objectos similares utilizados para aprodução das mercadorias importadas;
iii) Matérias-primas consumidas na produção das mercadoriasimportadas;
iv) Trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de design, planos e esboços, executados fora do país de importação e necessários para a produção das mercadorias importadas;c) As redevances e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estas redevances e direitos de licença não foram incluídos no presente efectivamente pago ou a pagar;
d) O valor de qualquer parte do produto da revenda, cedência ou utilização ulterior das mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor.
2 - Ao elaborar a sua legislação, cada Parte tomará disposições para incluir no valor aduaneiro, ou excluir dele, na totalidade ou em parte, os seguintes elementos:
a) Despesas de transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação;
b) Despesas de carga, de descarga e de manutenção ligadas ao transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação; e c) Custo do seguro.
3 - Qualquer elemento que for acrescentado, por aplicação das disposições do presente artigo, ao preço efectivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objectivos e quantificáveis.
4 - Para a determinação do valor aduaneiro nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos que são previstos pelo presente artigo.
ARTIGO 9.º
1 - Quando for necessário converter uma moeda para determinar o valor aduaneiro, a taxa de câmbio a utilizar será a que tiver sido devidamente publicada pelas autoridades competentes do país de importação respectivo e reflectirá de maneira tão efectiva quanto possível, para cada período coberto por uma tal publicação, o valor corrente desta moeda nas transacções comerciais, expresso na moeda do país de importação.2 - A taxa de câmbio a utilizar será a que estiver em vigor no momento da exportação ou no momento da importação, segundo o que for previsto por cada Parte.
ARTIGO 10.º
Todas as informações que forem de natureza confidencial, ou que forem fornecidas a título confidencial, para fins de determinação do valor aduaneiro serão tratadas como estritamente confidenciais pelas autoridades respectivas, que não as divulgarão sem autorização expressa da pessoa ou do governo que as tiver fornecido, salvo na medida em que possam ser obrigadas a divulgá-las no quadro de processos judiciais.1 - Relativamente à determinação do valor aduaneiro, a legislação de cada Parte deverá prever um direito de recurso não implicando qualquer penalidade para o importador ou para qualquer outra pessoa que possa ser devedora dos direitos.
2 - Um primeiro direito de recurso não implicando nenhuma penalidade pode ser exercido perante um órgão da administração aduaneira ou um órgão independente, mas a legislação de cada Parte preverá um direito de recurso perante uma autoridade judicial.
3 - O recorrente será notificado da decisão pronunciada no recurso e as razões da decisão serão expostas por escrito. O recorrente será informado igualmente dos seus direitos eventuais a um recurso ulterior.
ARTIGO 12.º
As leis, regulamentos, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral destinados a dar execução ao presente Acordo serão publicados pelo país de importação respectivo em conformidade com o artigo X do Acordo Geral.
ARTIGO 13.º
Se, no decurso da determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas, se tornar necessário diferir a determinação definitiva deste valor, o importador poderá, contudo, retirar mercadorias da alfândega, na condição de prestar, se isso lhe for exigido, uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro mais apropriado, cobrindo o pagamento dos direitos aduaneiros de que as mercadorias possam ser passíveis definitivamente. A legislação de cada Parte preverá disposições aplicáveis nestas circunstâncias.
ARTIGO 14.º
As notas que figuram no anexo I do presente Acordo fazem parte integrante do referido Acordo, e os artigos do Acordo devem ser lidos e aplicados em ligação com as notas que se lhes referem. Os anexos II e III fazem igualmente parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 15.º
1 - No presente Acordo:a) A expressão «valor aduaneiro das mercadorias importadas» designa o valor das mercadorias determinado com vista à percepção de direitos aduaneiros ad valorem sobre as mercadorias importadas;
b) A expressão «país de importação» designa o país ou território aduaneiro de importação;
c) O termo «produzidas» significa igualmente cultivadas, fabricadas ou extraídas.
2:
a) No presente Acordo, a expressão «mercadorias idênticas» designa as mercadorias que são as mesmas sob todos os aspectos, compreendendo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. Pequenas diferenças de aspecto não impedirão de serem consideradas como idênticas as mercadorias que em todo o resto estão conformes com a definição;
b) No presente Acordo, a expressão «mercadorias similares» designa mercadorias que, sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentam características semelhantes e são compostas de matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem comercialmente objecto de troca. A qualidade das mercadorias, o prestígio comercial e a existência de uma marca comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;
c) As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou comportem, segundo o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de design, ou planos e esboços, para os quais nenhum ajustamento foi feito por aplicação das disposições do artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), iv), pelo facto de estes trabalhos terem sido executados no país de importação;
d) Só serão consideradas como «mercadorias idênticas» ou «mercadorias similares» as mercadorias que tiverem sido produzidas no mesmo país que as mercadorias a avaliar;
e) Só serão tomadas em consideração mercadorias produzidas por uma pessoa diferente quando não existam mercadorias idênticas ou mercadorias similares, segundo o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
3 - No presente Acordo, a expressão «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» designa mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de determinada produção, ou por um sector particular de um ramo de produção, e compreende as mercadorias idênticas ou similares.
4 - Para fins do presente Acordo, as pessoas somente serão consideradas ligadas:
a) Se uma faz parte da direcção ou do conselho de administração de empresa da outra, e reciprocamente;
b) Se têm juridicamente a qualidade de sócios;
c) Se uma é o empregador da outra;
d) Se uma pessoa possui, controla ou detém directa ou indirectamente 5% ou mais das acções ou títulos emitidos e com direito a voto de ambas;
e) Se uma delas controla a outra directa ou indirectamente;
f) Se ambas são controladas directa ou indirectamente por uma terceira pessoa;
g) Se, em conjunto, controlam directa ou indirectamente uma terceira pessoa;
ou h) Se são membros da mesma família.
5 - As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de que uma é o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, qualquer que seja a designação empregada, serão consideradas ligadas para fins do presente Acordo se se lhes puder ser aplicado qualquer dos critérios enunciados no prágrafo 4 do presente artigo.
ARTIGO 16.º
A pedido apresentado por escrito, o importador terá e direito de receber, remitida pela administração aduaneira do país de importação, uma explicação escrita da maneira como terá sido determinado o valor aduaneiro das mercadorias por si importadas.
ARTIGO 17.º
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como restringindo ou contestando os direitos de uma administração aduaneira se assegurar da veracidade ou da exactidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins da determinação do valor aduaneiro.
PARTE II
Administração do Acordo, consultas e regulação dos diferendos
Instituições
ARTIGO 18.º
Será instituído, em virtude do presente Acordo:1) Um Comité da Determinação do Valor Aduaneiro (adiante denominado «o Comité»), composto de representantes de cada uma das Partes. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á normalmente uma vez por ano, ou segundo as modalidades consideradas pelas disposições pertinentes do presente Acordo, a fim de dar às Partes a possibilidade de procederem a consultas sobre as questões relativas à administração do sistema de determinação do valor aduaneiro por qualquer das Partes, na medida em que essa administração poderá afectar a aplicação do referido Acordo ou a prossecução dos seus objectivos, e a fim de exercer outras atribuições que lhe poderão ser conferidas pelas Partes. O secretariado do GATT assegurará o secretariado do Comité:
2) Um Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro (adiante designado «o Comité Técnico»), colocado sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, que exercerá as atribuições enunciadas no anexo II do presente Acordo e desempenhará as suas funções em conformidade com as regras de procedimento constantes do referido anexo.
Consultas
ARTIGO 19.º
1 - No caso em que uma Parte considere que uma vantagem resultante para ela directa ou indirectamente do presente Acordo se encontra anulada ou comprometida, ou que a realização de um dos objectivos do referido Acordo está comprometida, em virtude das acções de outra ou de outras Partes, poderá, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória da questão, pedir para ter consultas com a ou com as Partes em questão. Cada Parte examinará compreensivamente qualquer pedido de consultas formulado por uma outra Parte.2 - As Partes interessadas iniciarão nos menores prazos as consultas pedidas.
3 - As Partes que procederem a consultas sobre uma questão particular sobre a aplicação do presente Acordo esforçar-se-ão por conduzir estas consultas até ao fim num prazo razoavelmente curto. O Comité Técnico prestará, a pedido, assistência e ajuda às Partes que procedam a consultas.
Regulação dos diferendos
ARTIGO 20.º
1 - Se nenhuma solução mutuamente satisfatória tiver sido encontrada pelas Partes interessadas quando das consultas efectuadas em conformidade com o artigo 19.º, o Comité reunir-se-á, a pedido de qualquer Parte no diferendo, nos 30 dias a contar da recepção de tal pedido, para examinar a questão e facilitar uma solução mutuamente satisfatória.2 - No decurso do exame da questão e escolhendo os seus processos, o Comité considerará se se trata de questões litigiosas ligadas a considerações de política comercial ou a questões necessitando de um exame técnico pormenorizado. O Comité poderá, por sua própria iniciativa, pedir ao Comité Técnico para proceder, como está previsto no parágrafo 4 deste artigo ao exame de qualquer questão que necessite de exame técnico. A pedido de qualquer Parte no diferendo que considere que a questão litigiosa está ligada a problemas de ordem técnica, o Comité pedirá ao Comité Técnico para proceder a tal exame.
3 - Em qualquer fase de um processo de regulação de um diferendo, poderão ser consultados organismos competentes e peritos especializados nas questões consideradas; poderão ser pedidos a estes organismos e peritos informações e assistência apropriados. O Comité tomará em consideração os resultados de todos os trabalhos, referentes à questão litigiosa, que tenham sido efectuados pelo Comité Técnico.
Questões técnicas:
4 - Quando tiver sido convidado em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, o Comité Técnico examinará a questão e apresentara um relatório ao Comité num prazo que não exceda 3 meses a contar do dia em que tiver sido encarregado da questão técnica, salvo se este prazo for prorrogado de comum acordo pelas Partes no diferendo.
Procedimentos dos grupos especiais:
5 - Nos casos em que a questão não é levada perante o Comité Técnico, o Comité instituirá um grupo especial, a pedido de qualquer Parte no diferendo, se nenhuma solução mutuamente satisfatória for encontrada no prazo de 3 meses a contar do dia em que o Comité tiver sido convidado a examinar a questão. Se a questão é levada perante o Comité Técnico, o Comité instituirá um grupo especial a pedido de qualquer Parte no diferendo se nenhuma solução mutuamente satisfatória tiver sido encontrada no prazo de um mês a contar do dia em que o Comité Técnico tenha apresentado o seu relatório ao Comité.
6:
a) Quando um grupo especial for instituído, será regido pelos processos definidos no anexo III.
b) Se o Comité Técnico tiver apresentado um relatório sobre os aspectos técnicos da questão litigiosa, o grupo especial basear-se-á nesse relatório para proceder ao exame destes aspectos.
Execução das obrigações:
7 - Quando o exame estiver terminado, ou quando o Comité Técnico ou o grupo especial tiver apresentado o seu relatório ao Comité, este encarregar-se-á de examinar sem demora a questão. No que se refere aos relatórios dos grupos especiais, dar-lhes-á seguimento como convém, normalmente os 30 dias seguintes à sua recepção. Deverá particularmente:
i) Expor os factos do litígio; e ii) Fazer recomendações a uma ou várias Partes ou estatuir de qualquer outra maneira que julgue apropriada.
8 - Se uma Parte a que tiverem sido feitas recomendações considerar não estar em condições de as aplicar, deverá comunicar sem demora e por escrito as razões ao Comité. Neste caso, o Comité examinará quais serão as outras medidas apropriadas.
9 - Se o Comité considerar que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar tal medida, poderá autorizar uma ou várias Partes a suspender, relativamente a outra ou outras Partes, a aplicação de qualquer obrigação resultante do presente Acordo e considerará justificada a suspensão, tendo em conta as circunstâncias.
10 - O Comité manterá sob vigilância qualquer questão a respeito da qual tenha feito recomendações ou proferido qualquer resolução.
11 - Se surge um diferendo entre as Partes relativo a direitos e obrigações resultantes do presente Acordo, as Partes deverão esgotar os procedimentos de regulação dos diferendos previstos no Acordo antes de fazer valer os direitos que possam ter no Acordo Geral, e em particular o direito de invocar o artigo XXIII do referido Acordo Geral.
PARTE III
Tratamento especial e diferenciado
ARTIGO 21.º
1 - Os países em vias de desenvolvimento Partes no presente Acordo poderão diferir a aplicação das suas disposições durante um período que não excederá 5 anos a contar do dia em que o referido Acordo entrar em vigor para os referidos países. Os países em vias de desenvolvimento Partes no Acordo que optarem por uma aplicação diferida do Acordo notificarão da sua decisão o director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral.2 - Além das disposições do parágrafo 1 deste artigo, os países em vias de desenvolvimento Partes no presente Acordo poderão diferir a aplicação do artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), iii), e do artigo 6.º durante um período que não excederá 3 anos a contar do dia em que tiverem posto em aplicação todas as outras disposições do Acordo. Os países em vias de desenvolvimento Partes no presente Acordo que optarem por uma aplicação diferida das disposições visadas no presente parágrafo notificarão da sua decisão o director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral.
3 - Os países desenvolvidos Partes no presente Acordo fornecerão, em condições combinadas de comum acordo, assistência técnica aos países em vias de desenvolvimento, Partes no Acordo, que fizerem o pedido. Nesta base, os países desenvolvidos Partes no Acordo estabelecerão programas de assistência, técnica, que poderão incluir, entre outros, a formação de pessoal, assistência para o estabelecimento de medidas de aplicação, acesso às fontes de informação, respeitantes à metodologia em matéria de determinação do valor aduaneiro, e conselhos a respeito da aplicação das disposições do presente Acordo.
PARTE IV
Disposições finais
Aceitação e adesão
ARTIGO 22.º
1 - O presente Acordo estará aberto à aceitação, por via de assinatura ou por outra forma, dos governos que são Partes Contratantes no Acordo Geral e da Comunidade Económica Europeia.2 - O presente Acordo estará aberto à aceitação, por via de assinatura ou por outra forma, dos governos que aderiram a título provisório ao Acordo Geral, em condições que, relativamente à aplicação efectiva dos direitos e obrigações, resultam do presente Acordo e tenham em conta direitos e obrigações enunciados nos seus instrumentos de adesão provisória.
3 - O presente Acordo estará aberto à adesão de qualquer outro governo, em condições que, relativamente à aplicação efectiva dos direitos e obrigações, resultem do presente Acordo, a acordar entre este governo e as Partes, por depósito junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral de um instrumento de adesão enunciando as condições acordadas.
4 - No que se refere à adesão, serão aplicadas as disposições do parágrafo 5, alíneas a) e b), do artigo XXVI do Acordo Geral.
Reservas
ARTIGO 23.º
Não poderão ser formuladas reservas no que respeita a disposições do presente Acordo sem o consentimento das outras Partes.
Entrada em vigor
ARTIGO 24.º
O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1981 para os governos (ver nota 1) que o tenham aceite ou que a ele tenham aderido até esta data.Para outro qualquer governo, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação ou da sua adesão.
(nota 1) O termo «governos» compreende também as autoridades competentes da Comunidade Económica Europeia.
Legislação nacional
ARTIGO 25.º
1 - Cada governo que aceitar o presente Acordo ou que a ele aderir assegurará, o mais tardar na data em que o referido Acordo entrar em vigor no seu país, a conformidade das suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as disposições do referido Acordo.2 - Cada uma das Partes informará o Comité de qualquer modificação produzida nas suas leis e regulamentos de harmonia com as disposições do presente Acordo, assim como na administração destas leis e regulamentos.
Exame
ARTIGO 26.º
O Comité examinará todos os anos a aplicação e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará todos os anos as Partes Contratantes no Acordo Geral dos factos que ocorreram durante o período sobre o qual incidirá este exame.
Emendas
ARTIGO 27.º
As Partes poderão modificar o presente Acordo tendo em conta, particularmente, a experiência da sua aplicação. Quando uma emenda tiver sido aprovada pelas Partes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Comité, só entrará em vigor em relação a uma Parte quando esta a tiver aceite.
Denúncia
ARTIGO 28.º
Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito no termo de um prazo de 60 dias a contar da data em que o director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral tiver recebido notificação por escrito. A partir da recepção desta notificação, qualquer Parte poderá pedir a reunião imediata ao Comité.
Secretariado
ARTIGO 29.º
O secretariado do GATT assegurará o secretariado do presente Acordo, salvo no que respeita às atribuições especificamente conferidas ao Comité Técnico, cujo secretariado será assegurado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.
Depósito
ARTIGO 30.º
O presente Acordo será depositado junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral, que remeterá sem demora a cada Parte no presente Acordo e a cada Parte Contratante no Acordo Geral uma cópia certificada do Acordo e de qualquer emenda que tiver sido feita em conformidade com o artigo 27.º, bem como uma notificação de cada aceitação ou adesão em conformidade com o artigo 22.º e de cada denúncia em conformidade com o artigo 28.ºRegisto
ARTIGO 31.º
O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.Feito em Genebra aos 12 de Abril de 1979, em um único exemplar, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os 3 textos.
ANEXO I
Nota geral
Aplicação sucessiva dos métodos de avaliação:1 - Os artigos 1.º a 7.º, inclusive, definem a maneira pela qual o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado por aplicação das disposições do presente Acordo. Os métodos de avaliação são enunciados pela ordem em que são aplicáveis. O primeiro método para a determinação do valor aduaneiro é definido no artigo 1.º e as mercadorias importadas devem ser avaliadas em conformidade com as disposições deste artigo sempre que estiverem preenchidas as condições previstas.
2 - Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º é conveniente passar sucessivamente aos artigos seguintes até ao primeiro destes artigos que permita determinar o valor aduaneiro. Sob reserva das disposições do artigo 4.º, somente quando o valor aduaneiro não pode ser determinado por aplicação das disposições de um dado artigo é que é lícito recorrer as disposições do artigo que vem imediatamente a seguir na ordem de aplicação.
3 - Se o importador não pedir que a ordem dos artigos 5.º e 6.º seja invertida, deve ser respeitada a ordem normal de aplicação. Se este pedido for formulado, mas se em seguida se revelar impossível determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 6.º, o valor aduaneiro deve ser determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º, se isso for possível.
4 - Quando o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, inclusive, será determinado por aplicação das disposições do artigo 7.º Aplicação de princípios de contabilidade geralmente admitidos:
1 - Os «princípios de contabilidade geralmente admitidos» são os que são objecto, num país e num dado momento, de um consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado e que determinam quais são os recursos e as obrigações económicas a relevar no activo e no passivo, quais são as alterações verificadas no activo e no passivo que deverão ser mencionadas, como devem ser revelados o activo e o passivo, bem como as variações verificadas, que informações deverão ser divulgadas, e de que maneira, e que situações financeiras deverão ser estabelecidas. Estas normas podem consistir em grandes princípios orientadores de aplicação geral, bem como em práticas e processos pormenorizados.
2 - Para os fins do presente Acordo, a administração aduaneira de cada Parte utilizará as informações estabelecidas de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no próprio país, segundo o artigo em questão. Por exemplo, os lucros e despesas gerais habituais no sentido das disposições do artigo 5.º serão determinados utilizando informações estabelecidas de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de importação. Pelo contrário, os lucros e despesas gerais habituais no sentido das disposições do artigo 6.º serão determinados utilizando informações estabelecidas de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de produção. Outro exemplo: a determinação de um elemento visado no artigo 8.º, parágrafo 1. alínea b), ii), que será efectuada no país de importação, utilizará as informações de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos neste país.
Nota relativa ao artigo 1.º
Preço efectivamente pago ou a pagar:
O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. O pagamento não deve necessariamente ser feito em dinheiro. Poderá ser feito em letras de crédito ou títulos negociáveis.Poderá efectuar-se directa ou indirectamente. Um exemplo de pagamento indirecto será a satisfação total ou parcial pelo comprador de uma dívida do vendedor.
As actividades empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas daquelas para as quais está previsto um ajustamento no artigo 8.º, não são consideradas como um pagamento indirecto ao vendedor, mesmo que se possa considerar que o vendedor beneficia disso. Daí resulta que, para a determinação do valor aduaneiro, o custo destas actividades não será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar.
O valor aduaneiro não compreenderá as despesas ou custos adiante indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a) Despesas relativas a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados depois da importação, relativamente a mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
b) Custo do transporte ulterior à importação;
c) Direitos e taxas do país de importação.
Entende-se por preço efectivamente pago ou a pagar o preço das mercadorias importadas. Assim, as transferências de dividendos e os outros pagamentos do comprador ao vendedor que não se refiram as mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro.
Parágrafo 1, alínea a), iii):
Entre as restrições que não tornam inaceitável um preço efectivamente pago ou a pagar figuram as restrições que não afectam substancialmente o valor das mercadorias. Este poderá ser o caso, por exemplo, quando um vendedor pede a um comprador de automóveis para não os revender ou expor antes de uma data determinada que fixa o começo do ano para os modelos em questão.
Parágrafo 1, alínea b):
Se a venda ou o preço estiverem sujeitos a condições ou a prestações cujo valor, no caso das mercadorias a avaliar, não pode ser determinado, o valor transaccional não será aceitável para fins aduaneiros. Poderá tratar-se, por exemplo, das situações seguintes:
a) O vendedor estabelece o preço das mercadorias importadas sujeitando-se à condição de o comprador adquirir igualmente outras mercadorias determinadas;
b) O preço das mercadorias importadas depende do ou dos preços a que o comprador das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das referidas mercadorias importadas;
c) O preço é estabelecido na base de um modo de pagamento sem relação com as mercadorias importadas; por exemplo, quando as mercadorias importadas são produtos semiacabados que o vendedor forneceu na condição de receber uma quantidade determinada de produtos acabados.
Contudo, outras condições ou prestações que se refiram à produção ou à comercialização das mercadorias importadas não conduzirão à rejeição do valor transaccional. Por exemplo, o facto de o comprador fornecer ao vendedor trabalhos de engenharia ou planos executados no país de importação não conduzirá à rejeição do valor transaccional para fins do artigo 1.º Do mesmo modo, se o comprador realizar por sua própria conta, mesmo no quadro de um acordo com o vendedor, actividades dizendo respeito à comercialização das mercadorias importadas, o valor destas actividades não faz parte do valor aduaneiro e as referidas actividades não conduzirão à rejeição do valor transaccional.
Parágrafo 2:
1 - O parágrafo 2, alíneas a) e b), do artigo 1.º prevê diferentes meios de estabelecer a aceitabilidade de um valor transaccional.
2 - O parágrafo 2, alínea a), prevê que, quando o comprador e o vendedor estão ligados, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas e o valor transaccional será admitido como valor aduaneiro desde que estes laços não hajam influenciado o preço. Não se pretende com isto que as circunstâncias de venda devam ser examinadas sempre que o comprador e o vendedor estejam ligados. Este exame apenas será exigido quando houver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Quando a administração aduaneira não tem nenhuma dúvida quanto à aceitabilidade do preço, este deverá ser aceite sem que o importador seja obrigado a fornecer informações complementares. Por exemplo, a administração aduaneira pode ter examinado precedentemente a questão dos laços ou estar de posse de informações pormenorizadas relativas ao comprador e ao vendedor e já estar convencida, na base deste exame ou destas informações, que os laços não influenciaram o preço.
3 - A administração aduaneira, quando não estiver habilitada a aceitar o valor transaccional sem inquérito complementar deverá dar ao importador a possibilidade de fornecer todas as outras informações pormenorizadas que possam ser necessárias para lhe permitir examinar as circunstâncias da venda. A este respeito e a fim de determinar se os laços influenciaram o preço, a administração aduaneira deverá estar pronta para examinar os aspectos pertinentes da transacção, entre os quais a maneira pela qual o comprador e o vendedor organizam as suas relações comerciais e a maneira pela qual o preço em questão foi calculado. Se puder ser provado que o comprador e o vendedor, ainda que ligados no sentido do artigo 15.º, compram e vendem um ao outro como se não estivessem ligados, ficará assim demonstrado que os laços não influenciaram o preço. Por exemplo, se o preço tiver sido calculado de maneira compatível com as práticas normais de fixação dos preços no ramo de produção em questão ou com a maneira pela qual o vendedor calcula os seus preços para as vendas a compradores que não lhe estão ligados, isso demonstrará que os laços não influenciaram o preço. Do mesmo modo, quando for provado que o preço é suficiente para cobrir todos os custos e assegurar um lucro representativo do lucro global realizado pela empresa num período representativo (por exemplo numa base anual) pelas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, ficará assim demonstrado que o preço não foi influenciado.
4 - O parágrafo 2, alínea b), prevê que o importador terá possibilidade de demonstrar que o valor transaccional está muito próximo de um valor «critério» anteriormente aceite pela administração aduaneira e que é, por consequência, aceitável, segundo as disposições do artigo 1.º Quando é satisfeito um dos critérios previstos no parágrafo 2, alínea b), não é necessário examinar a questão da influência visada no parágrafo 2, alínea a). Se a administração aduaneira já estiver de posse de informações suficientes para estar convencida, sem buscas mais aprofundadas, de que se satisfaz um dos critérios previstos no parágrafo 2, alínea b), não terá razão para exigir do importador que faça a demonstração de tal critério. No parágrafo 2, alínea b), a expressão «compradores não ligados» entende-se por compradores que não estão ligados ao vendedor em nenhum caso particular.
Para determinar se um valor «está muito próximo» de outro valor, deve ser tomado em consideração um certo número de elementos. Trata-se particularmente da natureza das mercadorias importadas, da natureza do ramo de produção considerada, da época durante a qual as mercadorias são importadas e da questão de saber se a diferença de valor é significativa do ponto de vista comercial. Como estes elementos podem variar num caso ou noutro, será impossível aplicar em todos os casos uma norma uniforme, tal como uma percentagem fixa. Por exemplo, para determinar se o valor transaccional está muito próximo dos valores «critérios» enunciados no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), uma pequena diferença de valor poderá ser inaceitável no caso de certo tipo de mercadorias, enquanto uma diferença importante será talvez aceite no caso de outro tipo de mercadorias.
Nota relativa ao artigo 2.º
1 - Quando da aplicação do artigo 2.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias idênticas, realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, será possível recorrer a uma venda de mercadorias idênticas. realizada em qualquer das três situações seguintes:a) Venda ao mesmo nível comercial, mas tendo por objecto uma quantidade diferente;
b) Venda a um nível comercial diferente, mas tendo por objecto sensivelmente a mesma quantidade; ou c) Venda a um nível comercial diferente e tendo por objecto uma quantidade diferente.
2 - Se tiver havido venda comprovada em qualquer destas três situações, serão realizados ajustamentos para ter em conta, segundo o caso:
a) Unicamente o factor quantidade;
b) Unicamente o factor nível comercial; ou c) O factor nível comercial e o factor quantidade.
3 - A expressão «e ou» dá a faculdade de recorrer às vendas e de realizar os ajustamentos necessários em qualquer das três situações acima descritas 4 - Para fins do artigo 2.º, entende-se que o valor transaccional de mercadorias idênticas importadas é um valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições dos parágrafos 1, alínea b), e 2 do referido artigo, que já foi aceite em virtude do artigo 1.º 5 - Uma condição de qualquer ajustamento efectuado devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade é que este ajustamento, quer conduza a um aumento, quer a uma diminuição do valor, apenas seja realizado na base de elementos comprovados, estabelecendo claramente que ele é razoável e exacto, por exemplo, listas de preços em vigor onde figurem preços que se refiram a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias idênticas importadas para as quais existe um valor transaccional foram vendidas em quantidade de 500 unidades, e se se reconhece que o vendedor concede descontos de quantidade, o ajustamento necessário poderá ser realizado consultando-se a lista de preços do vendedor e utilizando o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Não é necessário, para isso, que tenha havido uma venda de 10 unidades, visto que terá sido estabelecido, pelo facto de haver vendas tendo por objecto quantidades diferentes, que a lista de preços é sincera e verdadeira. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 2.º para a determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 3.º
1 - Quando da aplicação do artigo 3.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias similares, realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, será possível recorrer a uma venda de mercadorias similiares, realizada em qualquer das três situações seguintes:a) Venda ao mesmo nível comercial, mas tendo por objecto uma quantidade diferente;
b) Venda a um nível comercial diferente, mas tendo por objecto sensivelmente a mesma quantidade; ou c) Venda a um nível comercial diferente e tendo por objecto uma quantidade diferente.
2 - Se tiver havido uma venda comprovada em qualquer destas três situações, serão realizados ajustamentos para ter em conta, segundo o caso:
a) Unicamente o factor quantidade;
b) Unicamente o factor nível comercial; ou c) O factor nível comercial e o factor quantidade.
3 - A expressão «e ou» dá a faculdade de recorrer às vendas e de realizar os ajustamentos necessários em qualquer das três situações acima descritas.
4 - Para fins do artigo 3.º, entende-se que o valor transaccional de mercadorias similares importadas é um valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições dos parágrafos 1, alínea b), e 2 do referido artigo, que já foi aceite em virtude do artigo 1.º 5 - Uma condição de qualquer ajustamento efectuado em razão de diferenças de nível comercial ou de quantidade é que este ajustamento, quer conduza a um aumento, quer a uma diminuição do valor, apenas seja realizado na base de elementos comprovados, estabelecendo claramente que ele é razoável e exacto, por exemplo, listas de preços em vigor em que figurem preços que se refiram a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias similares importadas para as quais existe valor transaccional foram vendidas em quantidade de 500 unidades, e se se reconhece que o vendedor concede descontos de quantidade, o ajustamento necessário poderá ser realizado consultando-se a lista de preços do vendedor e utilizando-se o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Não é necessário, para isso, que tenha havido uma venda de 10 unidades, visto que terá sido estabelecido, pelo facto de haver vendas tendo por objecto quantidades diferentes, que a lista de preços é sincera e verdadeira. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 3.º para a determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 5.º
1 - A expressão «preço unitário correspondente às vendas [...] totalizando a quantidade mais elevada» entende-se como o preço a que o maior número de unidades é vendido, quando de vendas a pessoas que não estão ligadas a outras a quem compram as mercadorias em questão, no primeiro nível comercial, depois da importação.2 - Por exemplo: são vendidas mercadorias na base de uma lista de preços que estabelece preços unitários favoráveis para as compras em quantidades relativamente grandes:
(ver documento original) O maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 80; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.
3 - Outro exemplo: efectuaram-se duas vendas. Na primeira, 500 unidades são vendidas ao preço de 95 unidades monetárias cada uma. Na segunda, 400 unidades são vendidas ao preço de 90 unidades monetárias cada uma. Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 500; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é de 95.
4 - Terceiro exemplo: na situação seguinte, diversas quantidades são vendidas a preços diferentes:
a) Vendas:
Quantidade por venda: ... Preço unitário 40 unidades ... 100 30 unidades ... 90 15 unidades ... 100 50 unidades ... 95 25 unidades ... 105 35 unidades ... 90 5 unidades ... 100 b) Totais:
Quantidade total vendida:
65 ... 90 50 ... 95 60 ... 100 25 ... 105 Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 65; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.
5 - Não deverá ser tomada em consideração, para determinar o preço unitário para fins do artigo 5.º, nenhuma venda efectuada no país de importação, e nas condições descritas no parágrafo 1 supra, a uma pessoa que forneça directa ou indirectamente, e sem despesas ou a custo reduzido, qualquer dos elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), para ser utilizado na produção das mercadorias importadas ou na venda destas para exportação.
6 - Convém notar que os «lucros e despesas gerais» visados no artigo 5.º, parágrafo 1, deverão ser considerados como um todo. A importância fixada para esta dedução deverá ser determinada na base das informações fornecidas pelo importador ou em seu nome, a menos que as importâncias do importador sejam incompatíveis com as que correspondem normalmente às vendas no país de importação de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie. Quando as importâncias do importador são incompatíveis com estas últimas importâncias, o montante a fixar para os lucros e despesas gerais pode basear-se em informações pertinentes distintas das que foram fornecidas pelo importador ou em seu nome.
7 - As «despesas gerais» compreendem os custos directos e indirectos da comercialização das mercadorias em questão.
8 - Os impostos locais a pagar devido à venda das mercadorias e que não dão lugar a dedução em virtude das disposições do artigo 5.º, parágrafo 1, alínea a), iv), deverão ser deduzidos em conformidade com as disposições do artigo 5.º, parágrafo 1, alínea a), i).
9 - Para determinar as comissões ou os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do artigo 5.º, parágrafo 1, a questão de saber se certas mercadorias são «da mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias deve ser resolvida caso por caso, tendo em conta as circunstâncias. Deverá proceder-se a um exame das vendas, no país de importação, do grupo ou gama, o mais estreito possível, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie, que compreenda as mercadorias a avaliar e sobre as quais podem ser fornecidas as necessárias informações. Para fins do artigo 5.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» englobam as mercadorias importadas do mesmo país que as mercadorias a avaliar, assim como as mercadorias importadas de outros países.
10 - Para fins do artigo 5.º, parágrafo 1, alínea b), «a data mais próxima» será a data na qual as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que o preço unitário possa ser estabelecido.
11 - Quando se recorre ao método do artigo 5.º, parágrafo 2, as deduções realizadas para ter em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação ulterior basear-se-ão em dados objectivos e quantificáveis relativos ao custo deste trabalho. Os cálculos basear-se-ão nas fórmulas, processos, métodos de cálculo e outras práticas admitidas no ramo de produção em causa.
12 - Reconhece-se que o método de avaliação previsto no artigo 5.º, parágrafo 2, não será normalmente aplicável quando, em consequência de complemento de fabrico ou de transformação ulterior, as mercadorias importadas perderam a sua identidade. Contudo, pode haver casos em que, embora as mercadorias importadas tenham perdido a sua identidade, o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação pode ser determinado com precisão sem excessiva dificuldade. Pelo contrário, podem apresentar-se casos em que as mercadorias importadas conservem a sua identidade mas constituam nas mercadorias vendidas no país de importação um elemento de tão reduzida importância que o recurso a este método de avaliação será injustificado. Dadas as considerações que precedem, as situações deste tipo devem ser examinadas caso por caso.
Nota relativa ao artigo 6.º
1 - Regra geral, o valor aduaneiro determina-se, em virtude do presente Acordo, na base de informações imediatamente disponíveis no país de importação. Contudo, a fim de determinar um valor reconstruído poderá ser necessário examinar os custos de produção das mercadorias a avaliar e outras informações que deverão ser obtidas fora do país de importação. Além disso, na maior parte dos casos, o produtor das mercadorias estará fora da jurisdição das autoridades do país de importação. A utilização do método do valor reconstruído será, em geral, limitada aos casos em que o comprador e o vendedor estão ligados e em que o produtor está disposto a comunicar às autoridades do país de importação os dados necessários sobre o estabelecimento dos custos e a conceder facilidades para quaisquer verificações ulteriores que possam ser necessárias.2 - O «custo ou o valor» enunciado no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea a), será determinado na base de informações relativas à produção das mercadorias a avaliar, que serão fornecidas pelo produtor ou em seu nome. Basear-se-á na contabilidade comercial do produtor, contanto que esta contabilidade seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos que se aplicam no país de produção das mercadorias.
3 - O «custo ou o valor» compreenderá o custo dos elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea a), ii) e iii). Compreenderá também o valor, imputado nas proporções apropriadas em conformidade com as disposições da nota relativa ao artigo 8.º, de qualquer elemento especificado no parágrafo 1, alínea b), do referido artigo que tenha sido fornecido directa ou indirectamente pelo comprador para ser utilizado aquando da produção das mercadorias importadas. O valor dos trabalhos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), iv), que são executados no país de importação, apenas será incluído na medida em que estejam a cargo do produtor. Deverá entender-se que o custo ou o valor de algum dos elementos enunciados neste parágrafo não deverá ser contado duas vezes na determinação do valor reconstruído.
4 - O «montante para os lucros e despesas gerais» enunciado no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b), deverá ser determinado na base das informações fornecidas pelo produtor ou em seu nome, a não ser que as importâncias que ele indique sejam incompatíveis com as que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação para exportação com destino ao país de importação.
5 - Convém notar, a este respeito, que o «montante para os lucros e despesas gerais» deve ser considerado como um todo. Por consequência, se, num caso particular, o lucro do produtor é baixo e as suas despesas gerais elevadas, o lucro e as despesas gerais tomados em conjunto poderão, contudo, ser compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie. Tal poderá ser o caso, por exemplo, se se lança um produto no país de importação e se o produtor se contenta com um lucro nulo ou baixo para contrabalançar as despesas gerais elevadas respeitantes ao lançamento. Quando o produtor pode demonstrar que é em razão de circunstâncias comerciais particulares que tem um lucro baixo nas vendas das mercadorias importadas, as importâncias dos seus lucros reais deverão ser tomadas em consideração, contanto que os justifique por razões comerciais válidas e que a sua política de preços reflicta as políticas habituais de preço seguidas no ramo de produção respectivo. Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando produtores forem obrigados a baixar temporariamente os seus preços em razão de uma diminuição imprevisível da procura ou quando vendem mercadorias para completar uma gama de mercadorias produzidas no país de importação e se contentam com um lucro baixo a fim de manter a sua competitividade. Quando as importâncias dos lucros e despesas gerais fornecidas pelo produtor não são compatíveis com as que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação para exportação com destino ao país de importação, o montante dos lucros e despesas gerais basear-se-á em informações pertinentes distintas das que tenham sido fornecidas pelo produtor das mercadorias ou em seu nome.
6 - Quando para determinar um valor reconstruído se utilizam informações distintas das fornecidas pelo importador ou em seu nome, as autoridades do país de importação informação o importador, se ele fizer o pedido, da origem destas informações, dos dados utilizados e dos cálculos efectuados na base destes dados, sob reserva das disposições do artigo 10.º 7 - As «despesas gerais» enunciadas no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b), compreendem os custos directos e indirectos da produção e da comercialização das mercadorias para a exportação que não estejam incluídos na alínea a) do referido parágrafo.
8 - Para determinar se certas mercadorias são «da mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias, será preciso proceder caso por caso, tendo em conta as circunstâncias. Para determinar os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do artigo 6.º deverá proceder-se a um exame das vendas, para exportação com destino ao país de importação, do grupo ou gama de mercadorias, o mais estreito possível, que compreenda as mercadorias a avaliar, sobre as quais podem ser fornecidas as necessárias informações. Para fins do artigo 6.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» devem ser do mesmo país que as mercadorias a avaliar.
Nota relativa ao artigo 7.º
1 - Sempre que possível, os valores aduaneiros determinados por aplicação das disposições do artigo 7.º deverão basear-se em valores aduaneiros determinados anteriormente.2 - Os métodos de determinação do valor que devem empregar-se em virtude do artigo 7.º são os definidos nos artigos 1.º a 6.º, inclusive, mas uma flexibilidade razoável na aplicação destes métodos estará de acordo com os objectivos e disposições do artigo 7.º.
3 - Alguns exemplos mostrarão o que é preciso entender por flexibilidade razoável:
a) Mercadorias idênticas - o requisito de que as mercadorias idênticas tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar poderá ser interpretado com flexibilidade;
mercadorias idênticas importadas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base da determinação do valor aduaneiro; poderão utilizar-se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias idênticas importadas, por aplicação das disposições dos artigos 5.º ou 6.º;
b) Mercadorias similares - o requisito de que as mercadorias similiares tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar poderá ser interpretado com flexibilidade;
mercadorias similares importadas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base da determinação ilação do valor aduaneiro; poderão utilizar-se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias similares importadas, por aplicação das disposições dos artigos 5.º ou 6.º;
c) Método dedutivo - o requisito que figura no artigo 5.º, parágrafo 1, alínea a), de que as mercadorias devem ter sido vendidas «no mesmo estado em que são importadas» poderá ser interpretado com flexibilidade; o prazo de «90 dias» poderá variar com flexibilidade.
Nota relativa ao artigo 8.º
Parágrafo 1, alínea a), i):Pela expressão «comissões de compra» entendem-se as somas pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo no estrangeiro na compra das mercadorias a avaliar.
Parágrafo 1, alínea b), ii):
1 - Para imputar às mercadorias importadas os elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), ii), devem ter-se em conta dois factores: o valor do elemento em si mesmo e a meneira como este elemento deve ser imputado às mercadorias importadas. A imputação destes elementos deverá efectuar-se de forma razoável, apropriada às circunstâncias e de acordo com os princípios de contabilidade geralmente admitidos.
2 - No que respeita ao valor do elemento, se o importador adquirir o referido elemento a um vendedor que não lhe está ligado e por um dado preço, este preço constitui o valor do elemento. Se o elemento tiver sido produzido pelo importador ou por uma pessoa que lhe está ligada, o seu valor será o custo da sua produção. Se o elemento tiver sido utilizado precedentemente pelo importador, quer tenha ou não sido adquirido ou produzido por este, o custo inicial de aquisição ou de produção do elemento deverá ser diminuído para ter em conta esta utilização e determinar o valor do elemento.
3 - Uma vez determinado o valor do elemento, é necessário imputá-lo às mercadorias importadas. Existem diversas possibilidades para este efeito. Por exemplo, o valor poderá ser imputado inteiramente à primeira remessa, se o importador desejar pagar de uma só vez os direitos sobre o valor total.
Outro exemplo: o importador pode pedir que o valor seja imputado ao número de unidades produzidas até ao momento da primeira remessa. Ainda outro exemplo: pode pedir que o valor seja imputado à totalidade da produção prevista, se para esta produção existirem contratos ou compromissos firmes.
O método de imputação utilizado dependerá da documentação apresentada pelo importador.
4 - A título de ilustração do que precede, pode considerar-se o caso de um importador que fornece ao produtor um molde a utilizar para a produção das mercadorias a importar e que fecha com ele um contrato de compra para 10000 unidades. No momento da chegada da primeira remessa, que compreende 1000 unidades, o produtor já produziu 4000 unidades. O importador pode pedir à administração aduaneira para imputar o valor do molde a 1000, 4000 ou 10000 unidades.
Parágrafo 1, alínea b), iv):
1 - Os valores a acrescentar aos elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), iv), deverão basear-se em dados objectivos e quantificáveis. A fim de reduzir ao mínimo a tarefa que representa, para o importador e para a administração aduaneira, a determinação dos valores a acrescentar, convirá utilizar, sempre que possível, os dados imediatamente disponíveis no sistema de contabilidade do comprador.
2 - Para os elementos fornecidos pelo comprador, que este comprou ou alugou, o valor a acrescentar será o custo da compra ou do aluguer. Os elementos que são do domínio público não darão lugar a nenhuma adição, senão a do custo das cópias.
3 - Os valores a acrescentar poderão ser calculados com mais ou menos facilidade conforme a estrutura da empresa considerada, as suas práticas de gestão e os seus métodos contabilísticos.
4 - Por exemplo, pode suceder que uma empresa que importa diversos produtos provindos de vários países tenha a contabilidade do seu centro de design, situado fora do país de importação, de uma maneira que permita conhecer com exactidão os custos imputáveis a um dado produto. Em tais casos, poderá realizar-se um ajustamento directo de forma apropriada, aplicando as disposições do artigo 8.º 5 - Por outro lado, pode suceder que uma empresa inclua os custos do seu centro de design, situado fora do país de importação, nas despesas gerais e sem os imputar a determinados produtos. Em tais casos, será possível realizar, aplicando as disposições do artigo 8.º, um ajustamento apropriado, no que se refere às mercadorias importadas, imputando o total dos custos do centro de design ao conjunto da produção que beneficia dos serviços deste centro e acrescentando os custos assim imputados ao preço das mercadorias importadas, em função do número de unidades.
6 - Bem entendido que as variações das circunstâncias acima mencionadas exigirão que se tomem em consideração factores diferentes para a determinação do método de imputação apropriada.
7 - Nos casos em que a produção do elemento em questão faz intervir um certo número de países e se escalona num determinado lapso de tempo, o ajustamento deverá limitar-se ao valor efectivamente acrescentado a este elemento fora do país de importação.
Parágrafo 1, alínea c):
1 - As redevances e os direitos de licença enunciados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea c), podem compreender. entre outros, os pagamentos relativos a patentes, marcas comerciais e direitos de autor. Contudo, na determinação do valor aduaneiro não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as despesas relativas ao direito de reproduzir as referidas mercadorias no país de importação.
2 - Os pagamentos efectuados pelo comprador como contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas se estes pagamentos não forem uma condição de venda das referidas mercadorias para a sua exportação com destino ao país de importação.
Parágrafo 3:
Quando não existam dados objectivos e quantificáveis, no que se refere aos elementos que se devem acrescentar em conformidade com as disposições do artigo 8.º, o valor transaccional não pode ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º Tal pode ser o caso, por exemplo, da seguinte situação: uma redevance é paga na base do preço de venda, no país de importação, de 1 l de dado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois da importação. Se a redevance se baseia em parte nas mercadorias importadas e em parte sem outros elementos que não têm nenhuma relação com elas (por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes de origem nacional e não podem mais ser identificadas separadamente ou quando a redevance não se pode distinguir de medidas financeiras especiais entre o comprador e o vendedor), não será apropriado tentar acrescentar um elemento correspondente a esta redevance.
Contudo, se o montante da redevance se baseia somente nas mercadorias importadas e pode ser facilmente quantificado, pode-se acrescentar um elemento ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Nota relativa ao artigo 9.º
Para fins do artigo 9.º o «momento da importação» pode ser o da declaração aduaneira.
Nota relativa ao artigo 11.º
1 - O artigo 11.º confere ao importador direito de recurso contra uma determinação do valor feito pela administração aduaneira relativamente às mercadorias a avaliar. O importador poderá primeiramente apresentar recurso perante uma autoridade superior da administração aduaneira, mas terá o direito, em última instância, de apelar perante as autoridades judiciais.2 - «Não implicando nenhuma penalidade» significa que o importador não será passível ou ameaçado de multa pela simples razão de ter decidido exercer o seu direito de recurso. As despesas normais de justiça e os honorários de advogados não serão considerados como multa.
3 - Contudo, nenhuma das disposições do artigo 11.º impedirá uma Parte de exigir que sejam pagos integralmente os direitos aduaneiros fixados antes que o recurso seja interposto.
Nota relativa ao artigo 15.º
Parágrafo 4:
Para fins deste artigo, o termo «pessoas» aplica-se, se for preciso, às pessoas morais.
Parágrafo 4, alínea e):
Para fins do presente Acordo, considera-se que uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder de constrangimento ou de orientação.
ANEXO II
Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro
1 - Em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo, o Comité Técnico será instituído sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a fim de assegurar, a nível técnico, a uniformidade de interpretação e de aplicação do presente Acordo.
2 - As atribuições do Comité Técnico serão as seguintes:
a) Examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana dos sistemas de determinação do valor aduaneiro das Partes e dar pareceres consultivos respeitantes às soluções apropriadas na base dos factos apresentados;
b) Estudar, a pedido, as leis, procedimentos e práticas, no que respeita a avaliação, na medida em que dependam do presente Acordo, e elaborar relatórios dos resultados destes estudos;
c) Elaborar e distribuir relatórios anuais acerca dos aspectos técnicos da aplicação e do estatuto do presente Acordo;
d) Dar os esclarecimentos e os pareceres sobre qualquer questão relativa à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas que possam ser pedidos por qualquer das Partes ou pelo Comité. Estes esclarecimentos e pareceres poderão tomar a forma de pareceres consultivos, de comentários ou de notas explicativas;
e) Facilitar a pedido, uma assistência técnica às Partes, com vista a promover a aceitação internacional do presente Acordo;
f) Exercer todas as outras atribuições que o Comité lhe confie.
Considerações gerais:
3 - O Comité Técnico esforçar-se-á por concluir, num prazo razoavelmente curto, os seus trabalhos sobre questões específicas, nomeadamente as de que for encarregado pelas Partes ou pelo Comité.
4 - Nas suas actividades, o Comité Técnico será assistido convenientemente pelo Secretariado do Conselho de Cooperação Aduaneira.
Representação:
5 - Cada Parte terá o direito de estar representada no Comité Técnico. Cada Parte poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para a representar no Comité Técnico. Qualquer Parte assim representada no Comité Técnico é adiante designada como membro do Comité Técnico. Os representantes dos membros do Comité Técnico poderão fazer-se acompanhar por conselheiros. O secretariado do GATT poderá igualmente assistir às reuniões do Comité com o estatuto de observador.
6 - Os membros do Conselho de Cooperação Aduaneira que não sejam Partes poderão fazer-se representar nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Estes representantes assistirão como observadores às reuniões do Comité Técnico.
7 - Com a reserva de aprovação do presidente do Comité Técnico o secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira (adiante designado «secretário-geral») poderá convidar representantes de governos que não sejam nem Partes nem membros do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais internacionais, a assistir às reuniões do Comité Técnico como observadores.
8 - As designações dos delegados, suplentes e conselheiros às reuniões do Comité Técnico serão enviadas ao secretário-geral.
Reuniões do Comité Técnico:
9 - O Comité Técnico reunir-se-á sempre que seja necessário, mas pelo menos duas vezes por ano. A data de cada reunião será fixada pelo Comité Técnico na sessão precedente. A data da reunião poderá ser alterada quer a pedido de um membro do Comité Técnico, confirmado pela maioria simples dos membros do Comité, quer, nos casos urgentes, a pedido do presidente.
10 - As reuniões do Comité Técnico terão lugar na sede do Conselho de Cooperação Aduaneira, salvo decisão em contrário.
11 - O secretário-geral informará da data de abertura de cada sessão do Comité Técnico todos os membros do Comité e os participantes mencionados nos parágrafos 6 e 7, com uma antecedência mínima de 30 dias, excepto nos casos urgentes.
Agenda de trabalhos:
12 - O secretário-geral elaborará uma agenda de trabalhos provisórios para cada sessão e comunicá-la-á aos membros do Comité Técnico e aos participantes mencionados nos parágrafos 6 e 7 pelo menos 30 dias antes da abertura da sessão, excepto nos casos urgentes. Esta agenda de trabalhos incluirá todos os pontos cuja inscrição tenha sido aprovada pelo Comité Técnico na sessão precedente, todos os pontos inscritos pelo presidente, por sua própria iniciativa, e todos os pontos cuja inscrição tenha sido pedida pelo secretário-geral, pelo Comité ou por qualquer membro do Comité Técnico.
13 - O Comité Técnico aprovará a agenda de trabalhos na abertura de cada sessão. No decurso da sessão, a agenda de trabalhos poderá ser modificada em qualquer momento pelo Comité Técnico.
Composição da mesa e regulamento interno:
14 - O Comité Técnico elegerá de entre os delegados dos seus membros um presidente e um ou vários vice-presidentes. O mandato do presidente e dos vice-presidentes será de 1 ano. O presidente e os vice-presidentes cessantes serão reelegíveis. Um presidente ou um vice-presidente que deixar de ser representante de um membro do Comité Técnico perderá automaticamente o seu mandato.
15 - Se o presidente estiver ausente de uma reunião ou de parte dela, um vice-presidente assegurará a presidência com os mesmos poderes e os mesmos deveres que o presidente.
16 - O presidente da reunião participará nos debates do Comité Técnico na qualidade de presidente e não na qualidade de representante de um membro do Comité Técnico.
17 - Além do exercício dos poderes que lhe são conferidos por outras disposições do presente regulamento, o presidente abrirá e encerrará cada reunião, dirigirá os debates, concederá a palavra e, em conformidade com o presente regulamento, dirigirá os trabalhos. O presidente poderá igualmente chamar à ordem um orador se as observações deste último não forem pertinentes.
18 - Qualquer delegação poderá apresentar um ponto de ordem durante o debate de qualquer questão. Neste caso, o presidente decidirá imediatamente a questão. Se a sua decisão for contestada, pô-la-á à votação. A referida decisão será mantida se não for rejeitada pela maioria.
19 - O secretário-geral ou os membros do secretariado que ele designar assegurarão o secretariado das reuniões do Comité Técnico.
Quórum e escrutínios:
20 - O quórum será constituído pela maioria simples dos representantes dos membros do Comité Técnico.
21 - Cada membro do Comité Técnico disporá de um voto. Qualquer decisão do Comité Técnico será tomada pela maioria de dois terços, pelo menos, dos membros presentes. Qualquer que seja o resultado do escrutínio acerca de um determinado assunto, o Comité Técnico terá a faculdade de apresentar um relatório completo sobre este assunto ao Comité e ao Conselho de Cooperação Aduaneira, indicando os diferentes pontos de vista expressos quando dos respectivos debates.
Línguas e documentos:
22 - As línguas oficiais do Comité Técnico serão o francês, o inglês e o espanhol. As intervenções ou declarações pronunciadas numa destas três línguas serão imediatamente traduzidas nas outras línguas oficiais, a não ser que todas as delegações tenham concordado em renunciar à sua tradução. As intervenções ou declarações pronunciadas numa outra língua serão traduzidas em francês, em inglês e em espanhol, sob reserva das mesmas condições, mas neste caso a delegação respectiva fornecerá a tradução em francês, em inglês ou em espanhol. O francês, o inglês e o espanhol serão as únicas línguas usadas nos documentos oficiais do Comité Técnico. Os documentos e a correspondência destinados ao Comité Técnico deverão ser apresentados numa das línguas oficiais.
23 - O Comité Técnico fará um relatório de cada uma das sessões e, se o presidente o julgar necessário, elaborar-se-ão actas ou resumos analíticos das reuniões. O presidente ou a pessoa que ele designar apresentará um relatório acerca dos trabalhos do Comité Técnico em cada sessão do Comité e em cada sessão do Conselho de Cooperação Aduaneira.
ANEXO III
Grupos especiais
1 - Os grupos especiais instituídos pelo Comité em virtude do presente Acordo terão as atribuições seguintes:a) Examinar as questões que lhes forem enviadas pelo Comité;
b) Proceder a consultas com as Partes no diferendo e dar-lhes todas as possibilidades de chegar a uma solução mutuamente satisfatória;
c) Expor os factos do litígio, na medida em que digam respeito à aplicação das disposições do presente Acordo, e fazer as comprovações necessárias para ajudar o Comité a fazer recomendações ou a decidir acerca da questão.
2 - Para facilitar a constituição dos grupos especiais, o presidente do Comité terá uma lista indicativa oficiosa de funcionários do Estado conhecedores da questão da determinação do valor aduaneiro e experimentados em matéria de relações comerciais e de desenvolvimento económico. Pessoas que não sejam funcionários do Estado poderão igualmente ser inscritas nesta lista.
Para este efeito, cada uma das Partes será convidada a indicar ao presidente do Comité, no início de cada ano, o nome de um ou de dois peritos governamentais que estaria pronta a pôr à sua disposição para essa tarefa.
Quando um grupo especial for instituído, o presidente, após consultas com as Partes respectivas e dentro de 7 dias a contar desta instituição, proporá a composição deste grupo especial, que será de 3 ou 5 membros, de preferência funcionários do Estado. As Partes directamente interessadas darão dentro de 7 dias úteis o seu parecer a respeito das designações dos membros de um grupo especial feitas pelo presidente; não se oporão a estas designações, a não ser por motivos de força maior. Os nacionais dos países cujos governos sejam partes num diferendo não poderão ser membros do grupo especial que dele se ocupe. Os membros dos grupos especiais farão parte deles a título pessoal e não na qualidade de representantes de um governo ou de uma organização Os governos e as organizações não lhes darão pois instruções no que respeita as questões que o grupo especial for encarregado de estudar.
3 - Cada grupo especial elaborara ele próprio os seus processos de trabalho.
Qualquer das Partes que tenha um interesse substancial numa questão, e que notifique disso o Comité, terá a possibilidade de se fazer ouvir. Cada grupo especial poderá consultar qualquer fonte que julgue apropriada, informar-se junto dela e pedir-lhe pareceres técnicos. Antes de pedir a uma fonte situada na jurisdição de uma Parte tais esclarecimentos ou pareceres técnicos, o grupo especial informará disso o governo dessa Parte.
As Partes responderão sem demora e de maneira completa a qualquer pedido de esclarecimento apresentado por um grupo especial que julgue esses esclarecimentos necessários e pertinentes. Os esclarecimentos confidenciais comunicados a um grupo especial não serão divulgados sem a autorização expressa da pessoa ou do governo que os tiver fornecido. Quando esses esclarecimentos forem pedidos a um grupo especial e este não esteja autorizado a divulgá-los, será entregue um resumo não confidencial com a autorização da pessoa ou do governo que os tiver fornecido.
4 - Se as Partes num diferendo não chegarem a uma solução satisfatória, o grupo especial apresentará as suas observações por escrito. O grupo especial deverá normalmente expor no seu relatório as justificações das suas observações. Quando se chegar a acordo entre as Partes, o grupo especial poderá, no seu relatório, limitar-se a expor sucintamente o assunto e a declarar que foi encontrada uma solução.
5 - Os grupos especiais apoiar-se-ão nos relatórios do Comité Técnico, em conformidade com o artigo 20.º, parágrafo 4, do presente Acordo, para proceder ao exame dos problemas que incluam questões de ordem técnica.
6 - O tempo necessário aos grupos especiais variará conforme os casos. Os grupos especiais procurarão apresentar as suas observações, acompanhadas se necessário de recomendações ao Comité, sem atraso indevido e num prazo que será normalmente de 3 meses a contar do dia em que o grupo especial tiver sido instituído.
7 - Para ajudar as Partes num diferendo a obter soluções mutuamente satisfatórias e recolher as suas observações, cada grupo especial deverá em primeiro lugar submeter às Partes interessadas a parte descritiva do seu relatório e em seguida submeter as suas conclusões, ou um resumo das mesmas, às Partes no diferendo, estabelecendo um prazo razoável antes da sua comunicação às Partes.
Certifico que o texto que antecede é a cópia conforme do Acordo Relativo a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, feito em Genebra em 12 de Abril de 1979, cujo texto original está depositado junto do director-geral das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio.
Genebra. - O. Long, Director-Geral das Partes Contratantes.
PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO
ACORDO GERAL SOBRE AS PAUTAS ADUANEIRAS E O COMÉRCIO.
As Partes no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (abaixo designado «o Acordo»):
Atendendo as negociações comerciais multilaterais e ao desejo, expresso pelo Comité das Negociações Comerciais na sua reunião de 11 e 12 de Abril de 1979, de chegar a um texto único do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio;
Reconhecendo que a aplicação do Acordo pode por problemas particulares aos países em vias de desenvolvimento;
Considerando que as disposições do artigo 27.º do Acordo, relativas às emendas, ainda não entraram em vigor;
Pelas presentes:
I
1 - Acordam em suprimir a disposição contida no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), iv), do Acordo;2 - Reconhecem que o prazo ele 5 anos previsto no artigo 21.º, parágrafo 1, para a aplicação do Acordo pelos países em vias de desenvolvimento poderá revelar-se insuficiente, na prática, para alguns deles. Em tais casos, um país em vias de desenvolvimento Parte no Acordo poderá, antes do fim do período mencionado no artigo 21.º, parágrafo 1, pedir o prolongamento, entendendo-se que as Partes no Acordo examinarão tal pedido com compreensão se o país em vias de desenvolvimento de que se trata puder justificá-lo devimente;
3 - Reconhecem que os países em vias de desenvolvimento que avaliam actualmente as mercadorias na base de valores mínimos oficialmente estabelecidos poderão desejar fazer uma reserva que lhes permita conservar esses valores, numa base limitada e a título transitório, segundo cláusulas e condições aprovadas pelas Partes;
4 - Reconhecem que os países em vias de desenvolvimento que considerem que a inversão da ordem de aplicação a pedido do importador, prevista no artigo 4.º do Acordo, poderá criar-lhes reais dificuldades poderão desejar fazer uma reserva ao artigo 4.º, nos seguintes termos:
O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que a disposição pertinente do artigo 4.º do Acordo só se aplicará se as autoridades aduaneiras acederem ao pedido de inversão da ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º Se os países em vias de desenvolvimento formularem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva, em conformidade com as disposições do artigo 23.º do referido Acordo;
5 - Reconhecem que países em vias de desenvolvimento poderão desejar fazer uma reserva a respeito do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo, nos seguintes termos:
O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo, serão aplicadas em conformidade com as disposições da nota a ele relativas, quer o importador o peça ou não.
Se países em vias de desenvolvimento fizerem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva em conformidade com as disposições do artigo 23 do referido Acordo;
6 - Reconhecem que alguns países em vias de desenvolvimento exprimiram o receio de que a aplicação das disposições do artigo 1.º do Acordo ponha problemas na sua aplicação às importações efectuadas nesses países por agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. As Partes no Acordo concordam que, se tais problemas se puserem em prática nos países em vias de desenvolvimento que apliquem o Acordo, a questão será estudada, a pedido dos referidos países, a fim de se encontrarem soluções apropriadas;
7 - Estão de acordo em que no artigo 17.º se reconhece que, para aplicar o Acordo, as administrações aduaneiras poderão ter necessidade de se esclarecer a respeito da veracidade ou da exactidão de qualquer informação, documento ou declaração que lhes seja apresentada para fins da determinação do valor aduaneiro. As Partes estão igualmente de acordo em que o artigo admite do mesmo modo que se possa proceder a investigações, para verificar por exemplo se os elementos para apreciação do valor que foram declarados ou apresentados na alfândega para fins de determinação do valor aduaneiro estão completos e correctos. Reconhecem que as Partes no Acordo, sob reserva das suas leis e dos seus procedimentos nacionais, têm o direito de contar com a plena cooperação dos importadores nestas investigações;
8 - Estão de acordo em que o preço efectivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a uma terceira parte para satisfazer uma obrigação do vendedor.
II
1 - A partir da entrada em vigor do Acordo, as disposições do presente Protocolo serão consideradas como fazendo parte integrante do Acordo.2 - O presente Protocolo será depositado junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral. Ele está aberto à aceitação, por via de assinatura ou de outro modo, dos signatários do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio e dos outros governos que aceitem o Acordo ou que a ele adiram em conformidade com as disposições do artigo 22.º Feito em Genebra, em 1 de Novembro de 1979, num único exemplar nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os três textos.