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Resolução 9/94/M, de 12 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº [186], de 12.08.1994, Pág. 4691
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Sumário

MANIFESTA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A SUA DISCORDÂNCIA TOTAL RELATIVAMENTE A EXTINÇÃO DA PRIMEIRA TESOURARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO FUNCHAL.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/94/M
Considerando que é intenção do Ministério das Finanças extinguir a 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Funchal, propósito já divulgado publicamente;

Considerando que tal encerramento constitui um evidente prejuízo para os utentes daquela Tesouraria e uma desconsideração para os administrados desta Região Autónoma que tem efectiva necessidade daquele serviço público;

Considerando que, por mais razoáveis que se prefigurem os critérios de rentabilidade, numa óptica de economicidade administrativa, eles terão de ser obtemperados com a natureza e os fins de serviço público que caracterizam a referida Tesouraria e, bem assim, ceder perante os legítimos direitos e os interesses dos contribuintes que sempre justificarão a existência do referido organismo público;

Considerando, ainda, que deve ser tido em conta que ficam igualmente afectados os direitos dos funcionários públicos daquela Tesouraria;

Considerando, finalmente, que a autonomia regional recomenda que os serviços periféricos da administração central estejam devidamente operacionais e concatenados com a Administração Regional Autónoma e que esta seguramente não deixará de reclamar como necessária a plena funcionalidade das tesourarias existentes, os quais cobrarão previsivelmente no ano em curso mais 18 milhões de contos (sendo mais de 13 milhões precisamente respeitantes àquela que se quer extinguir):

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira delibera:
1 - Manifestar ao Governo da República a sua discordância total com a extinção da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Funchal, solicitando pois, na defesa dos interesses regionais e dos cidadãos contribuintes, a sua permanência efectiva.

2 - Reafirmar, numa perspectiva de respeito pelos direitos dos contribuintes desta Região e fundamentalmente pelos princípios da autonomia constitucional, que deverá o Estado, na prática, assegurar uma efectiva cooperação com a Administração Regional Autónoma e que esta asserção impõe a permanência e a defesa de funcionalidade daquele serviço (a 1.ª Tesouraria do Funchal) e nunca a sua extinção.

3 - Dar conhecimento da presente resolução ao Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 29 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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