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Decreto 30/85, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como o seu Protocolo Financeiro.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 30/85

de 12 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como o Protocolo Financeiro anexo à mesma Convenção, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Virgílio Alberto Meira Soares - José Veiga Simão.

Assinado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para

a Pesquisa Nuclear

Os Estados partes da presente Convenção:

Tendo em consideração o Acordo criando um conselho de representntes de Estados europeus para o estudo dos planos de um laboratório internacional e a organização de outras formas de cooperação na pesquisa nuclear, aberto à assinatura em Genebra em 15 de Fevereiro de 1952;

Tendo em consideração o Acordo Suplementar, assinado em Paris em 30 de Junho de 1953, prorrogando o referido Acordo;

Desejando, de harmonia com o disposto na secção 2 do artigo III do referido Acordo de 15 de Fevereiro de 1952, concluir uma convenção para o estabelecimento de uma organização europeia paar a pesquisa nuclear, incluindo a fundação de um laboratório internacional com o fim de levar a cabo um programa acordado de pesquisa de carácter puramente científico e fundamental respeitante às partículas de alta energia;

acordaram no que segue:

Artigo I

Estabelecimento da Organização

1 - É criada pela presente Convenção a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (a seguir denominada «Organização»).

2 - A sede da Organização é em Genebra, salvo se o Conselho mencionado no artigo IV decidir posteriormente, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, transferi-lo para o local onde se encontra um outro dos laboratórios referidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo II.

Artigo II

Fins

1 - A Organização assegurará a colaboração entre Estados europeus nas pesquisas nucleares de carácter puramente científico e fundamental, assim como outras pesquisas essencialmente relacionadas com aquelas. A Organização abster-se-á de qualquer actividade com fins militares e os resultados dos seus trabalhos de carácter experimental e teórico serão publicados ou de qualquer outra forma tornados geralmente acessíveis.

2 - Ao assegurar a colaboração prevista no parágrafo 1 do presente artigo, a Organização limitar-se-á às seguintes actividades:

a) Construção e funcionamento de um ou diversos laboratórios internacionais (a seguir denominados «laboratórios»), destinados às pesquisas sobre as partículas de alta energia, incluindo os trabalhos no domínio dos raios cósmicos; cada laboratório compreenderá:

i) Um ou vários aceleradores de partículas;

ii) A aparelhagem auxiliar necessária para realizar qualquer programa de pesquisas por meio das máquinas aludidas em i) supra;

iii) As instalações necessárias para guarda do equipamento referido em i) e ii) supra, assim como para a administração da Organização e o desempenho das suas outras funções;

b) Organização e patrocínio da cooperação internacional na pesquisa nuclear, incluindo a cooperação fora dos laboratórios; esta cooperação poderá compreender, em particular:

i) Estudos teóricos no domínio da pesquisa nuclear;

ii) A promoção de contactos entre cientistas, o intercâmbio destes, a difusão de informações e medidas que permitam aos cientistas aprofundar os seus conhecimentos e completar a sua formação profissional;

iii) A colaboração com e o assessoramento de outras instituições de

pesquisa;

iv) Pesquisas no domínio dos raios cósmicos.

3 - Os programas de actividade da Organização serão:

a) O programa levado a cabo no seu laboratório em Genebra, que compreende um sincrotrão de protões para energias que ultrapassem 10 milhões de electrões-volts (10(elevado a 10) e V) e um sincrociclotrão de protões para energias de 600 milhões de electrões-volts (6 x 10(elevado a 8) e V);

b) O programa de construção e funcionamento dos anéis de armazenamento e intersecção ligados ao sincrotão de protões definido na alínea a) supra;

c) O programa de construção e funcionamento de um laboratório que compreenderá um sincrotrão de protões para as energias de cerca de 300 biliões de electrões-volts (3 x 10(elevado a 11) e V);

d) Qualquer outro programa conforme as disposições do parágrafo 2 supra.

4 - Os programas referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 3 supra deverão ser aprovados pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros. Ao conceder essa aprovação o Conselho definirá o programa e esta definição será acompanhada das disposições administrativas, financeiras e outras necessárias a boa gestão do programa.

5 - Qualquer modificação da definição de um programa deverá ser aprovada pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros.

6 - Até à entrada em funcionamento do acelerador mencionado na alínea c) do parágrafo 3 supra, cuja data será fixada pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, o programa de base da Organização será o referido na alínea a) daquele parágrafo. A partir da aludida data o programa referido na alínea c) tornar-se-á igualmente parte do programa de base e o Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, decidir que o programa referido na alínea a) deixe de fazer parte do programa de base, caso nenhum Estado Membro participando naquele programa vote contra tal decisão.

7 - No quadro dos seus programas de actividades os laboratórios colaborarão em toda a medida do possível com os laboratórios ou instituições situadas no território dos Estados Membros. Na medida compatível com os fins da Organização, os laboratórios esforçar-se-ão por evitar qualquer duplicação de tarefas relativamente as pesquisas realizadas nos referidos laboratórios ou instituições.

Artigo III

Condições de adesão

1 - Os Estados Partes do Acordo de 15 de Fevereiro de 1952, mencionado no preâmbulo da presente Convenção, assim como os Estados que contribuíram com dinheiro ou em espécie para o Conselho instituído pelo referido Acordo e participaram de um modo efectivo nos seus trabalhos, têm o direito de se tornar membros da Organização, tornando-se partes na presente Convenção de acordo com as disposições dos artigos XV, XVI e XVII.

2:

a) A admissão de outros Estados na Organização será decidida, por unanimidade de todos os Estados Membros, pelo Conselho mencionado no artigo IV;

b) Qualquer Estado que deseje ser admitido na Organização em virtude da alínea precedente notificará o presidente do Conselho. Este comunicará o pedido aos Estados Membros pelo menos 3 meses antes do exame daquele pelo Conselho. Qualquer Estado admitido tornar-se-á membro da Organização aderindo à presente Convenção, de acordo com as disposições do artigo XVII.

3 - Cada Estado Membro indicará por escrito ao presidente do Conselho os programas de actividades nos quais desejar participar. Nenhum Estado será autorizado a tornar-se ou a permanecer membro da Organização se não participar num, pelo menos, dos programas de actividades que compõem os programas de base.

4 - O Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros fixar um período mínimo para participação inicial num programa de actividades, assim como um limite às despesas desse programa decorrentes durante aquele período. Logo que esse período e esse limite forem fixados, o Conselho poderá modificá-los, pela mesma maioria, com a condição de nenhum Estado Membro que participe nesse programa votar contra essa modificação. Depois de findo o aludido período, um Estado Membro tem o direito de notificar por escrito o presidente do Conselho, em qualquer momento que se retira de um programa e tal retirada terá efeito quer no final do exercício financeiro que se segue àquele durante o qual a notificação tiver sido feita quer em qualquer data posterior que o Estado Membro proponha.

5 - Logo que um programa de actividades termine, o Conselho será responsável pela sua liquidação, sem prejuízo de qualquer acordo que possa ser nessa altura concluído entre os Estados Membros que participem nesse programa e das disposições pertinentes de qualquer acordo ligando a Organização e os Estados no território dos quais esse programa estiver a ser executado.

O activo será repartido entre os Estados Membros que participem no programa no momento em que o mesmo terminar, em proporção do total das contribuições efectivamente pagas pelos mesmos para o referido programa No caso de existir passivo, será este suportado por esses mesmos Estados, em proporção das suas contribuições para o programa, fixadas para o exercício financeiro em curso.

6 - Os Estados Membros facilitarão o intercâmbio de pessoas, assim como informações científicas e técnicas úteis para a prossecução das actividades da Organização. Todavia, nada no presente parágrafo:

a) Prejudicará a aplicação a qualquer pessoa das leis e regulamentos dos Estados Membros respeitantes à entrada ou à residência no seu território, assim como à saída do mesmos;

b) Obrigará um Estado Membro a comunicar ou autorizar a comunicação de uma informação de que disponha, se considerar tal comunicação contrária às exigências da sua segurança.

Artigo IV Órgãos

A Organização compreende um Conselho e para cada laboratório um director-geral, assistido de um quadro de pessoal.

Artigo V

Conselho

1 - O conselho é composto de um máximo de dois delegados por cada Estado Membro, que podem ser acompanhados às reuniões por conselheiros.

2 - O Conselho, em harmonia com as disposições presentes na Convenção:

a) Determina as políticas da Organização em matéria científica, técnica e administrativa;

b) Aprova os programas de actividade da Organização;

c) Adopta, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros representados e votantes, as partes do orçamento relativas aos diferentes programas de actividade e dispõe sobre as disposições financeiras da Organização de acordo com o Protocolo Financeiro anexo à Convenção;

d) Controla as despesas e aprova e publica as contas anuais revistas da Organização;

e) Decide sobre a composição do quadro do pessoal;

f) Publica um ou vários relatórios anuais;

g) Tem todos os poderes e todas e desempenha todas as restantes funções necessárias à execução da presente Convenção.

3 - O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano e decide o lugar das suas reuniões.

4 - Cada Estado Membro dispõe de um voto no Conselho.

5 - Salvo disposições em contrário da presente Convenço, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos Estados Membros representantes e votantes.

6 - Quando a presente Convenção ou o Protocolo Financeiro a ela anexo preveja que uma questão necessita da aprovação do Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros e que a dita questão respeita directamente a um programa de actividades, a maioria requerida deverá compreender dois terços de todos os Estados Membros participantes nesse programa.

7 - Excepto quando a presente Convenção ou o Protocolo Financeiro a ela anexo prevejam que uma questão necessita da aprovação do Conselho por unanimidade ou por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, um Estado Membro não tem direito de voto relativamente a uma questão compreendida nos limites de um programa, tal como tiver sido definido pelo Conselho de acordo com o artigo II, a menos que esse Estado participe no referido programa ou que a questão respeite directamente a um programa em que participe.

8 - Um Estado Membro não terá direito de voto no Conselho se o montante das suas contribuições em atraso ultrapassar a importância das contribuições que dever relativamente ao período financeiro em curso e àquele que imediatamente o preceder. O Conselho poderá, todavia, autorizar um Estado Membro naquelas condições a votar, se considerar, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, que a falta de pagamento das contribuições é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.

9 - Para a discussão de qualquer questão no Conselho a presença de delegados da maioria dos Estados Membros dispondo de direito de voto relativamente àquela questão será necessária para a formação de um quórum.

10 - O Conselho adoptará o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.

11 - O Conselho elegerá um presidente e dois vice-presidentes, cujo mandato é de um ano e que não podem ser reeleitos mais de duas vezes seguidas.

12 - O Conselho estabelecerá um Comité das Directivas Científicas e um Comité das Finanças, assim como os outros órgãos subsidiários necessários à realização dos fins da Organização e, em particular, à execução e à coordenação dos seus diferentes programas. A criação e o mandato desses órgãos serão decididos pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, sem prejuízo das disposições da presente Convenção e do Protocolo Financeiro a ela anexo; os mesmos órgãos subsidiários adoptarão o seu próprio regulamento.

13 - Enquanto não depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo III podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho e tomar parte nos seus trabalhos até 31 de Dezembro de 1954. Tal faculdade não compreenderá o direito de voto, salvo se os mesmos Estados tenham satisfeito a contribuição prevista no parágrafo 1 do artigo IV do Protocolo Financeiro anexo à Convenção.

Artigo VI

Directores-gerais

1:

a) O Conselho nomeia um director-geral para cada laboratório por maioria de dois terços de todos Estados Membros, por um período determinado e poderá exonerá-lo pela mesma maioria. Relativamente ao laboratório que dirige, cada director-geral é o funcionário executivo superior da Organização e representa-a nos actos da vida civil. Para a administração financeira actuará de acordo com as disposições do Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção. O Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, delegar nos directores-gerais, agindo separada ou conjuntamente, o poder de actuar em nome da Organização noutros domínios. Cada director-geral submeterá um relatório anual ao Conselho e tomará parte sem direito de voto em todas as suas reuniões;

b) O Conselho poderá adiar a nomeação de um director-geral durante o tempo que considerar necessário após a entrada em vigor da Convenção ou no caso de vacatura posterior.

O Conselho designará então, em lugar do director-geral, uma pessoa cujos poderes e responsabilidade determinará.

2 - Cada director-geral será assistido pelo pessoal científico, técnico, administrativo e de secretariado considerado necessário e autorizado pelo Conselho.

3 - O pessoal será nomeado e exonerado pelo Conselho, por recomendação do director-geral competente. As nomeações e exonerações serão efectuadas por maioria de dois terços de todos os Estados Membros. O Conselho pode, pela mesma maioria, delegar nos órgãos subsidiários criados de acordo com o parágrafo 12 do artigo V e nos directores-gerais uma parte dos seus poderes em matéria de nomeações e exonerações. As nomeações são realizadas e terminam de acordo com o disposto no estatuto do pessoal, adoptado pelo Conselho pela mesma maioria. As pessoas que, convidadas pelo Conselho, são chamadas a realizar trabalhos num laboratório sem fazerem parte do pessoal regular serão colocadas sob a autoridade do director-geral competente e submetidas a todas as regras gerais estabelecidas pelo Conselho.

4 - As responsabilidades dos directores-gerais e do pessoal relativamente à Organização são de carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres não deverão pedir nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Os Estados Membros deverão respeitar o carácter internacional das responsabilidades dos directores-gerais e do pessoal e não procurar influenciá-los no cumprimento dos seus deveres.

Artigo VII

Contribuições financeiras

1 - Cada Estado Membro contribuirá, para as despesas com o imobilizado e para as despesas correntes do funcionamento da Organização:

a) Para o período que termina em 31 de Dezembro de 1956, de acordo com o Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção;

b) De acordo com as escalas e contribuições que serão decididas de 3 em 3 anos pelo Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, e serão baseadas na média do rendimento nacional líquido, ao custo dos factores de cada Estado Membro, durante os 3 anos mais recentes em relação aos quais existam estatísticas.

i) Para qualquer programa de actividades o Conselho pode determinar, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, a percentagem máxima a que todo o Estado Membro pode ser obrigado no tocante à importância total das contribuições fixadas pelo Conselho para cobrir os custos anuais desse programa; logo que essa percentagem anual tiver sido fixada, o Conselho pode modificá-la pela mesma maioria, com a condição de nenhum Estado Membro que participa nesse programa votar contra a modificação.

ii) O Conselho pode decidir, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, ter em consideração as circunstâncias especiais de um Estado Membro e modificar, em consequência, a sua contribuição. Para a aplicação da presente disposição, considera-se, nomeadamente, que existem circunstâncias especiais quando o rendimento nacional por habitante num Estado Membro é inferior a um montante fixado pelo Conselho pela mesma maioria.

2 - No caso em que a participação da Organização num projecto nacional ou multinacional constitua um programa de actividades da Organização, aplicam-se as disposições do parágrafo 1, salvo se o Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, não decidir de outra forma.

3 - As contribuições que um Estado Membro deve satisfazer em virtude do parágrafo 1 supra serão calculadas em função dos programas em que participe e utilizadas somente para esses programas.

4:

a) O Conselho exigirá dos Estados que se tornem partes nesta Convenção após 31 de Dezembro de 1954 que satisfaçam, além da sua contribuição para as despesas futuras com o imobilizado e despesas correntes de funcionamento, uma contribuição especial para despesas com o imobilizado que tenham sido até então suportadas pela Organização para os programas nos quais aqueles participem. O Conselho exigirá de qualquer Estado Membro uma contribuição análoga para todo o programa no qual o mesmo comece posteriormente a participar. O montante desta contribuição especial será fixado pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros;

b) Todas as contribuições satisfeitas de acordo com as disposições da alínea a) supra serão aplicadas no sentido de diminuir as contribuições dos outros Estados Membros em cada um desses programas.

5 - As contribuições devidas em virtude do presente artigo deverão ser satisfeitas de harmonia com o Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção.

6 - Na medida dos poderes que lhe são delegados em virtude da alínea a) do parágrafo 1 do artigo VI, e sem prejuízo das directivas eventualmente dadas pelo Conselho, cada director-geral pode aceitar dádivas e legados feitos à Organização, se os mesmos não forem objecto de condições incompatíveis com os fins da Organização.

Artigo VIII

Cooperação com a UNESCO e outros organismos

A Organização cooperará com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Pode igualmente, por decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, cooperar com outros organismos.

Artigo IX

Estatuto Jurídico

A Organização goza de personalidade jurídica no território metropolitano de cada Estado Membro. A Organização, os representantes dos Estados Membros no Conselho, os membros de todos os órgãos subsidiários estabelecidos de acordo com o parágrafo 12 do artigo V, os directores-gerais e os membros do pessoal da Organização gozam, no território metropolitano dos Estados Membros e no quadro dos acordos a concluir pela Organização com cada Estado Membro interessado, dos privilégios e imunidades que sejam julgados necessários ao cumprimento das funções da Organização. Os acordos que forem concluídos entre a Organização e os Estados Membros em que estejam situados os laboratórios conterão, além das disposições relativas aos privilégios e imunidades, aquelas que forem necessárias para a regulamentação das relações particulares entre a Organização e os restantes Estados Membros.

Artigo X

Emendas

1 - O Conselho pode recomendar aos Estados Membros emendas à presente Convenção. Qualquer Estado Membro que desejar propor uma emenda notificá-la-á ao presidente do Conselho. Este comunicará aos Estados Membros as emendas assim notificadas pelo menos 3 meses antes do seu exame pelo Conselho.

2 - As emendas recomendadas pelo Conselho deverão aprovadas por escrito por todos os Estados Membros. Entrarão em vigor 30 dias depois de o presidente do Conselho ter recebido notificação de aprovação por parte de todos os Estados Membros. O presidente do Conselho informará os Estados Membros e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura da data em que as emendas assim adoptadas entrarem em vigor.

3 - O Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, emendar o Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção desde que tal emenda não contrarie as disposições da Convenção. Estas emendas entrarão em vigor na data em que o Conselho decidir pela mesma maioria. O presidente do Conselho informará todos os Estados Membros e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura das emendas assim adoptadas e da data da sua entrada em vigor.

Artigo XI

Diferendos

Qualquer diferendo entre dois ou diversos Estados Membros acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção que não possa ser julgado pela mediação do Conselho será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se os Estados Membros interessados aceitarem de comum acordo uma outra forma de decisão.

Artigo XII

Retirada

Após a presente Convenção vigorar durante sete anos, qualquer Estado Membro poderá, sem prejuízo das disposições do parágrafo 4 do artigo III, notificar por escrito o presidente do Conselho que se retira da Organização e essa retirada terá efeito quer no final do exercício financeiro seguinte àquele durante o qual a notificação for feita quer em qualquer data posterior que o Estado Membro proponha.

Artigo XIII

Não cumprimento das obrigações

Qualquer Estado Membro que não cumpra as obrigações decorrentes da presente Convenção deixa de ser membro da Organização após decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços de todos os Estados Membros.

Artigo XIV

Dissolução

A Organização será dissolvida se o número dos Estados Membros se reduzir a menos de cinco. Poderá ser dissolvida em qualquer momento por acordo entre os Estados Membros. Sem prejuízo de qualquer acordo que possa ser feito entre os Estados Membros ao tempo da dissolução, o Estado em cujo território se encontra a sede da Organização naquele momento será responsável pela liquidação e o activo será repartido entre os Estados Membros no momento da dissolução em proporção das contribuições efectivamente pagas por eles desde a data em que se tornaram partes da presente Convenção. No caso existir passivo, este será suportado por esses mesmos Estados, em proporção das contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.

Artigo XV

Assinatura

A presente Convenção e o Protocolo Financeiro que dela faz parte integrante serão, até 31 de Dezembro de 1953, abertos à assinatura de qualquer Estado, cumprindo as condições estabelecidas no parágrafo 1 do artigo III.

Artigo XVI

Ratificação

1 - A presente Convenção e o Protocolo Financeiro anexo serão submetidos a ratificação.

2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Artigo XVII

Adesão

1 - Qualquer Estado não signatário da presente Convenção e do Protocolo Financeiro anexo pode aderir aos mesmos a partir de 1 de Janeiro de 1954.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Artigo XVIII

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção e o Protocolo Financeiro anexo entrarão em vigor quando sete Estados tenham ratificado esses instrumentos e a eles tenham aderido, desde que:

a) O total das suas contribuições, segundo a escala constante do anexo ao Protocolo Financeiro, atinja pelo menos 75%;

b) A Suíça, país em cujo território se encontrará a sede da Organização, for um daqueles sete Estados.

2 - Para qualquer outro Estado signatário ou aderente a Convenção e o Protocolo Financeiro anexo entrarão em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo XIX

Notificações

1 - O depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão e a entrada em vigor da presente Convenção serão notificados pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura aos Estados signatários ou aderentes, assim como aos Estados que tenham participado na Conferência para a Organização dos Estudos Relativos ao Estabelecimento de Um Laboratório Europeu de Pesquisas Nucleares, reunida em Paris em Dezembro de 1951 e em Genebra em Fevereiro de 1952.

2 - O presidente do Conselho enviará uma notificação a todos os Estados Membros e ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura cada vez que um Estado Membro se retirar da Organização ou deixar de fazer parte dela.

Artigo XX

Registo

Quando a presente Convenção entrar em vigor, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura promoverá o seu registo junto do Secretário das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, neste primeiro dia de Julho de 1953, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé ambos os textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral desta Organização transmitirá uma cópia autenticada aos Estados signatários ou aderentes, assim como aos outros Estados que tenham participado na Conferência para a Organização dos Estudos Relativos ao Estabelecimento de Um Laboratório Europeu de Pesquisas Nucleares.

Protocolo Financeiro

(

anexo à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização

Europeia para a Pesquisa Nuclear)

Os Estados partes na Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, a seguir designada «a Convenção»;

Desejosos de estabelecer as disposições relativas à administração financeira da Organização;

acordaram no que segue:

Artigo 1

Orçamento

1 - O exercício financeiro da Organização decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

2 - Cada director-geral submeterá ao Conselho, para exame e aprovação, até 1 de Setembro de cada ano o mais tardar, previsões pormenorizadas de receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte.

3 - As previsões de receitas e despesas serão agrupadas por capítulos. As transferências no interior do orçamento serão proibidas, salvo autorização do Comité das Finanças previsto no artigo 3. A forma precisa das previsões orçamentais será determinada pelo Comité das Finanças com base em parecer dos directores-gerais.

Artigo 2

Orçamento suplementar

Se as circunstâncias o exigirem, o Conselho pode solicitar a um director-geral a apresentação de previsões orçamentais suplementares ou revistas.

Nenhuma proposta cuja execução envolva despesas suplementares poderá ser tida como aprovada pelo Conselho, a menos que o mesmo tenha igualmente aprovado, sob proposta do director-geral interessado, as correspondentes previsões de despesas.

Artigo 3

Comité das finanças

1 - O Comité das Finanças, criado em virtude do parágrafo 12 do artigo V da Convenção, compreenderá representantes de todos os Estados Membros.

2 - Nas suas decisões, o Comité das Finanças segue as regras de voto e de quórum previstas para o Conselho no artigo V da Convenção.

3 - O Comité examinará as previsões orçamentais estabelecidas pelos directores-gerais, que serão seguidamente transmitidas ao Conselho com o relatório do Comité.

Artigo 4

Contribuições

1 - Para o período que termina em 31 de Dezembro de 1954 o Conselho estabelecerá as previsões orçamentais provisórias, cujas despesas serão cobertas pelas contribuições fixadas de harmonia com as disposições do parágrafo 1 do anexo ao presente Protocolo.

2 - Para os exercícios financeiros de 1955 e 1956, as despesas constantes do orçamento aprovado pelo Conselho serão cobertas pelas contribuições dos Estados Membros na proporção das percentagens indicadas no parágrafo 2 do anexo ao presente Protocolo, ficando estabelecido que as disposições das alíneas i) e ii) da alínea b) do parágrafo 1 do artigo VII da Convenção serão aplicadas.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1957, as despesas constantes do orçamento aprovado pelo Conselho serão cobertas pelas contribuições dos Estados Membros, de acordo com as disposições do artigo VII da Convenção.

4 - Quando um Estado, no momento em que se tornar membro da Organização ou posteriormente, começar a participar num programa, as contribuições dos outros Estados Membros interessados serão revistas e a nova escala de contribuições terá efeitos desde o início do exercício financeiro em curso. Serão efectuados reembolsos na medida necessária para adaptar as contribuições de todos os Estados Membros à nova escala de contribuições.

5:

a) Após consulta aos directores-gerais, o Comité das Finanças fixará as modalidades de pagamento das contribuições, a fim de assegurar o bom funcionamento da Organização;

b) Cada director-geral comunicará seguidamente aos Estados Membros o montante das suas contribuições e as datas em que os pagamentos deverão ser efectuados.

Artigo 5

Moeda de pagamento das contribuições

1 - O orçamento da Organização será feito na moeda do país onde a Organização tiver a sua sede.

2 - O Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, determina as modalidades de pagamento e a moeda ou as moedas de pagamento das contribuições dos Estados Membros.

Artigo 6

Fundo de maneio

O Conselho pode estabelecer fundos de maneio.

Artigo 7

Regulamento financeiro

Após consulta ao Comité das Finanças, o Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, adopta as regras aplicáveis à administração financeira da Organização, que constituirão o regulamento financeiro.

Artigo 8

Contas e revisões

1 - Cada director-geral estabelecerá uma conta exacta de todas as receitas e despesas.

2 - O Conselho designará revisores de contas, cujo primeiro mandato é de 3 anos, que poderá ser renovado Esses revisores examinarão as contas da Organização, a fim de, nomeadamente, certificarem que as despesas estiveram conformes às revisões orçamentais, dentro dos limites fixados pelo regulamento financeiro, e desempenharão todas as outras funções definidas no regulamento financeiro.

3 - Cada director-geral habilitará os revisores de contas com todas as informações e a assistência de que necessitem para o desempenho das suas funções.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, neste primeiro dia de Julho de 1953, nas línguas inglesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral desta Organização transmitirá uma cópia autenticada aos Estados signatários ou aderentes que tenham participado na Conferência para a Organização dos Estudos Relativos ao Estabelecimento de Um Laboratório Europeu de Pesquisas Nucleares.

ANEXO

1 - Contribuições para o período findo em 31 de Dezembro de 1954:

a) Os Estados partes na Convenção à data da sua entrada em vigor e os que se tornarem membros da Organização no decurso do período findo em 31 de Dezembro de 1954 suportarão em conjunto a totalidade das despesas constantes das medidas orçamentais provisórias que o Conselho poderá tomar de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4;

b) As contribuições dos Estados que forem membros da Organização no momento em que o Conselho tomar pela primeira vez aquelas medidas orçamentais provisórias serão fixadas, a título provisório, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 4, tendo em consideração as condições das alíneas i) e ii) da alínea b) do parágrafo 1 do artigo VII da Convenção, sem prejuízo de que na alínea i) a importância de 25% será considerada como substituída por 30% (ver nota 1);

c) As contribuições dos Estados que se tornem membros da Organização entre a tomada das primeiras medidas orçamentais provisórias e 31 de Dezembro de 1954 serão fixadas a título provisório, de modo que as contribuições de todos os Estados Membros sejam proporcionais às percentagens indicadas no parágrafo 2 do presente anexo. As contribuições destes novos membros servirão quer como se prevê na alínea d) supra, para reembolsar posteriormente uma parte das contribuições provisórias anteriormente satisfeitas pelos outros Estados Membros, quer para cobrir novas afectações orçamentais aprovadas pelo Conselho no decurso daquele período;

d) O montante definitivo das contribuições devidas relativamente ao período findo em 31 de Dezembro de 1954 para todos os Estados que sejam membros da Organização naquela data será estabelecido com efeitos retroactivos com base no orçamento de conjunto do mesmo período, de modo que aquele que seria se todos aqueles Estados fossem partes na Convenção no momento da sua entrada em vigor. Qualquer quantia paga por um Estado Membro que exceda o montante fixado retroactivamente para a sua contribuição será creditada a favor desse Estado;

e) Se todos os Estados mencionados na escala de contribuições constante do parágrafo 2 do presente anexo se tornarem da Organização antes de 31 de Dezembro de 1954, percentagens das suas contribuições para o orçamento de conjunto serão aquelas que constam da referida escala.

(nota 1) Esta disposição refere-se à versão original do artigo VII, n.º 1, alíneas b) e i), da Convenção, cujo texto era o seguinte:

Nenhum Estado Membro será obrigado a pagar contribuições ao programa de base que ultrapassem 25% do montante total das contribuições fixadas pelo Conselho para cobrir as despesas desse programa.

2 - Escala de base para o cálculo das contribuições durante o período findo em 31 de Dezembro de 1956:

... Percentagens Bélgica ... 4,88 Dinamarca ... 2,48 França ... 23,84 República Federal da Alemanha ... 17,70 Grécia ... 0,97 Itália ... 10,20 Países Baixos ... 3,68 Noruega ... 1,79 Suécia ... 4,98 Suiça ... 3,71 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 23,84 Jugoslávia ... 1,93 Total ... 100,00 Está conforme o original.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/12/plain-6107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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