Resolução da Assembleia da República n.º 70/2025
Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.OS 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 20 de fevereiro 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
RESOLUTION NO. 259
AMENDMENT TO ARTICLE 1 OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EUROPEAN BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT TO ENABLE A LIMITED AND INCREMENTAL EXPANSION OF THE GEOGRAPHIC SCOPE OF THE BANK’S OPERATIONS TO SUB-SAHARAN AFRICA AND IRAQ.
The Board of Governors:
Recalling Resolution no. 248, by which the Board of Governors approved, in principle, a limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to sub-Saharan Africa and Iraq;
Emphasising the importance of sub-Saharan Africa and Iraq to achieving the international community’s geopolitical and development priorities, the growing links between many countries in sub-Saharan Africa and Iraq and current EBRD countries of operations, and the relevance and applicability of the Bank’s mandate, business model, private sector focus and competencies in sub-Saharan Africa and Iraq;
Stressing that the most urgent priority of the Bank remains to support Ukraine and other countries of operations affected by the war on Ukraine;
Recognising that the war on Ukraine has reinforced the parallel relevance of continuing to address shareholder objectives in sub-Saharan Africa and Iraq;
Underlying that any possible limited and incremental expansion to new countries of operations must not: impair the Bank’s ability to support its current countries of operations, compromise the Bank’s triple-A rating, lead to a request for additional capital contributions, or deviate from the Bank’s mandate to support transition and its operating principles of additionality and sound banking;
Emphasising the importance of complementarity and collaboration amongst development partners already active in sub-Saharan Africa and Iraq; and
Having considered the Report of the Board of Directors to the Board of Governors “Amendment to article 1 of the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development in order to enable the limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to sub-Saharan Africa and Iraq” and being in agreement with its conclusions, amongst others, that:
(i) The analysis of the capital and financial implications reconfirms that a limited and incremental expansion to Sub-Saharan Africa and Iraq will not in itself impair the Bank’s ability to support its existing countries of operations, compromise the Bank’s triple-A credit rating, or lead to a request for additional capital contributions;
(ii) Such limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to sub-Saharan Africa and Iraq should be enabled through an amendment of article 1 of the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development (‘the Agreement’); and
(iii) The implementation of the expansion must be carried out in a way that will not dilute the focus of the Bank in supporting Ukraine and other countries of operations affected by the war on Ukraine;
resolves that:
1 - Article 1 of the Agreement shall be amended to read as follows:
“In contributing to economic progress and reconstruction, the purpose of the Bank shall be to foster the transition towards open market-oriented economies and to promote private and entrepreneurial initiative in the Central and Eastern European countries committed to and applying the principles of multiparty democracy, pluralism and market economics.
Subject to the same conditions, the purpose of the Bank may also be carried out in (i) Mongolia; (ii) member countries of the Southern and Eastern Mediterranean; and (iii) a limited number of member countries of sub-Saharan Africa; in each case under (ii) and (iii) as determined by the Bank upon the affirmative vote of not less than two-thirds of the Governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members. Accordingly, any reference in this Agreement and its annexes to ‘Central and Eastern European countries’, ‘countries from Central and Eastern Europe’, ‘recipient country (or countries)’ or ‘recipient member country (or countries)’ shall refer to Mongolia and each of such countries of the Southern and Eastern Mediterranean and sub-Saharan Africa as well.”
a) The term “sub-Saharan Africa” as set out under article 1 of the Agreement shall be understood to mean the sub-Saharan Africa region as defined by the World Bank Group.
b) The limitation on the number of member countries of sub-Saharan Africa in which the Bank may carry out its purpose as set out under article 1 of the Agreement shall be understood so as to enable a limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations, in accordance with the measures and mechanisms set out in the report of Board of Directors “Amendment of the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development in order to enable the limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to sub-Saharan Africa and Iraq”. In this context, an affirmative vote of not less than three-fourths of the Governors, representing not less than four-fifths of the total voting power of the members shall be required to approve any further increment to the expansion.
c) Iraq shall be incorporated into the Southern and Eastern Mediterranean region for the purposes of the Agreement, and consequently the term “Southern and Eastern Mediterranean” as set out under article 1 of the Agreement shall be understood to mean the region consisting of the countries that have a shoreline on the Mediterranean as well as Jordan and Iraq, which are closely integrated into this region.
2 - Members of the Bank shall be asked whether they accept the said amendment by (a) executing and depositing with the Bank an instrument stating that such member has accepted the said amendment in accordance with its law and (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory to the Bank, that the amendment has been accepted and the instrument of acceptance has been executed and deposited in accordance with the law of that member.
3 - The said amendment shall enter into force three (3) months after the date on which the Bank has formally confirmed to its members that the requirements for accepting the said amendment, as provided for in article 56 of the Agreement, have been met.
(Adopted 18 May 2023.)
RESOLUTION NO. 260
AMENDMENT TO ARTICLE 12.1 OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EUROPEAN BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT TO REMOVE THE STATUTORY CAPITAL LIMITATION ON ORDINARY OPERATIONS
The Board of Governors:
Recognising the essential role of Multilateral Development Banks (MDBs) in addressing multiple pressing global challenges;
Noting the significant changes in capital management practices in the financial sector since the Agreement entered into force on 28 March 1991;
Wishing to enable the optimal use of the Bank’s capital capacity to support the Bank in achieving the maximum potential impact in its recipient countries;
Welcoming the wide ranging recommendations of the G20 lndependent Review of Capital Adequacy Frameworks and the careful consideration accorded to them by the Bank, including specifically the recommendation to modernise MDBs’ approach to managing capital adequacy by relocating specific leverage limits from MDB statutes to MDB capital adequacy frameworks, in a coordinated manner among MDBs;
Having considered and being in agreement with the report of the Board of Directors “Amendment of the article 12.1 to the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development in order to remove the statutory capital limitation on ordinary operations” and its recommendation to approve an amendment of article 12.1 of the Agreement to remove the statutory capital limitation on ordinary operations; and
On the understanding that the Board of Directors will maintain an appropriate nominal leverage limit on operations, set against relevant capital metrics, within the Bank’s capital adequacy framework, as part of its responsibility to protect the financial soundness and sustainability of the Bank;
resolves that:
1 - Article 12.1 of the Agreement shall be amended by deleting its existing text and introducing a new text as follows:
“1 - The Board of Directors shall establish and maintain appropriate limits with respect to capital adequacy metrics, in order to protect the financial soundness and sustainability of the Bank.”
2 - Members of the Bank shall be asked whether they accept the said amendment by (a) executing and depositing with the Bank an instrument stating that such member has accepted the said amendment in accordance with its law and (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory to the Bank, that the amendment has been accepted and the instrument of acceptance has been executed and deposited in accordance with the law of that member.
3 - The said amendment shall enter into force three (3) months after the date on which the Bank has formally confirmed to its members that the requirements for accepting the said amendment, as provided for in article 56 of the Agreement, have been met.
(Adopted 18 May 2023.)
RESOLUÇÃO 259
EMENDA AO ARTIGO 1.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO PARA PERMITIR UMA EXPANSÃO LIMITADA E INCREMENTAL DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS OPERAÇÕES DO BANCO PARA A ÁFRICA SUBSARIANA E O IRAQUE
O Conselho de Governadores:
Recordando a Resolução 248, pela qual o Conselho de Governadores aprovou, em princípio, uma expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para a África Subsariana e o Iraque;
Sublinhando a importância da África Subsariana e do Iraque para alcançar as prioridades geopolíticas e de desenvolvimento da comunidade internacional, os laços crescentes entre muitos países da África Subsariana e do Iraque e os atuais países de operações do BERD, bem como a relevância e aplicabilidade do mandato, modelo de negócio, foco no setor privado e competências do Banco na África Subsariana e no Iraque;
Enfatizando que a prioridade mais urgente do Banco continua a ser o apoio à Ucrânia e a outros países de operações afetados pela guerra na Ucrânia;
Reconhecendo que a guerra na Ucrânia reforçou a relevância paralela de continuar a atender aos objetivos dos acionistas na África Subsariana e no Iraque;
Reforçando que qualquer possível expansão limitada e incremental para novos países de operações não deve: comprometer a capacidade do Banco de apoiar os seus atuais países de operações, prejudicar a classificação de crédito triplo A do Banco, levar a um pedido de contribuições adicionais de capital, ou desviar-se do mandato do Banco de apoiar a transição e dos seus princípios operacionais de adicionalidade e solidez bancária;
Sublinhando a importância da complementaridade e da colaboração entre os parceiros de desenvolvimento já ativos na África Subsariana e no Iraque; e
Tendo considerado o Relatório do Conselho de Administração ao Conselho de Governadores «Emenda ao artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, a fim de permitir a expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para a África Subsariana e o Iraque», e estando de acordo com as suas conclusões, entre outras, de que:
i) A análise das implicações de capital e financeiras reconfirma que uma expansão limitada e incremental para a África Subsariana e o Iraque não comprometerá, por si só, a capacidade do Banco de apoiar os seus atuais países de operações, prejudicará a classificação de crédito triplo-A do Banco ou resultará num pedido de contribuições adicionais de capital;
ii) Essa expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para a África Subsariana e o Iraque deverá ser viabilizada através de uma emenda ao artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento («o Acordo»); e
iii) A implementação da expansão deve ser realizada de forma a não diluir o foco do Banco no apoio à Ucrânia e a outros países de operações afetados pela guerra na Ucrânia;
decide:
1 - O artigo 1.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica, o propósito do Banco será fomentar a transição para economias abertas e orientadas para o mercado e promover a iniciativa privada e empresarial nos países da Europa Central e de Leste que se comprometam e apliquem os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado. Sujeito às mesmas condições, o objetivo do Banco também poderá ser realizado na (i) Mongólia; (ii) países membros do Mediterrâneo Meridional e Oriental; e (iii) num número limitado de países membros da África Subsariana; em cada caso nos termos dos pontos (ii) e (iii) conforme determinado pelo Banco mediante voto favorável de não menos do que dois terços dos Governadores, representando não menos de três quartos do total de poder de voto dos membros. Assim, qualquer referência neste Acordo e nos seus anexos a “países da Europa Central e de Leste”, “países do centro e do leste da Europa”, “país beneficiário (ou países beneficiários)” ou “país membro beneficiário (ou países membros beneficiários)” deverá referir-se à Mongólia e a cada um desses países do Mediterrâneo Meridional e Oriental, e também da África Subsariana.»
a) O termo «África Subsariana», conforme estabelecido no artigo 1.º do Acordo, será entendido como a região da África Subsariana definida pelo Grupo Banco Mundial.
b) A limitação ao número de países membros da África Subsariana nos quais o Banco pode cumprir o seu propósito, conforme estabelecido no artigo 1.º do Acordo, será entendido de forma a permitir uma expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco, em conformidade com as medidas e mecanismos definidos no relatório do Conselho de Administração «Emenda do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento a fim de permitir a expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para a África Subsariana e o Iraque». Neste contexto, será necessário um voto favorável de não menos de três quartos dos Governadores, representando não menos de quatro quintos do total de poder de voto dos membros, para aprovar qualquer incremento adicional à expansão.
c) O Iraque será incorporado na região do Mediterrâneo Meridional e Oriental para efeitos do Acordo e, consequentemente, o termo «Mediterrâneo Meridional e Oriental», conforme estabelecido no artigo 1.º do Acordo, será entendido como a região composta pelos países com linha de costa no Mediterrâneo, bem como pela Jordânia e pelo Iraque, que estão profundamente integrados nesta região.
2 - Os membros do Banco deverão ser consultados sobre a aceitação da referida emenda através de (a) a execução e depósito junto do Banco de um instrumento que declare que o referido membro aceitou a emenda em conformidade com a sua legislação e (b) a apresentação de prova, em forma e conteúdo satisfatórios para o Banco, de que a emenda foi aceite e o instrumento de aceitação foi executado e depositado em conformidade com a legislação desse membro.
3 - A referida emenda entrará em vigor três meses após a data em que o Banco tenha confirmado formalmente aos seus membros que os requisitos para a aceitação da referida emenda, conforme previsto no artigo 56.º do Acordo, foram cumpridos.
(Adotada em 18 de maio.)
RESOLUÇÃO 260
EMENDA AO N.º 1 DO ARTIGO 12.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO PARA REMOVER A LIMITAÇÃO DE CAPITAL ESTATUTÁRIO NAS OPERAÇÕES ORDINÁRIAS
O Conselho de Governadores:
Reconhecendo o papel essencial dos Bancos Multilaterais de Desenvolvimento (BMD) na abordagem de múltiplos desafios globais prementes;
Observando as mudanças significativas nas práticas de gestão de capital no setor financeiro desde que o Acordo entrou em vigor em 28 de março de 1991;
Desejando permitir a utilização ótima da capacidade de capital do Banco para apoiar o Banco na concretização do máximo impacto potencial nos seus países beneficiários;
Saudando as amplas recomendações da Revisão Independente dos Quadros de Adequação de Capital do G20 e a consideração cuidadosa que o Banco lhes deu, incluindo especificamente a recomendação de modernizar a abordagem dos BMD na gestão da adequação de capital, através da realocação de limites específicos de alavancagem dos estatutos dos BMD para os respetivos quadros de adequação de capital, de forma coordenada entre os BMD;
Tendo considerado e estando de acordo com o relatório do Conselho de Administração «Emenda ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, para remover a limitação de capital estatutário nas operações ordinárias» e a sua recomendação para aprovar uma emenda ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo para remover a limitação de capital estatutário nas operações ordinárias; e
Com o entendimento de que o Conselho de Administração manterá um limite nominal adequado de alavancagem nas operações, definido com base em métricas de capital relevantes, no âmbito do quadro de adequação de capital do Banco, como parte da sua responsabilidade de proteger a solidez financeira e a sustentabilidade do Banco;
decide:
1 - O n.º 1 do artigo 12.º do Acordo será alterado mediante a eliminação do texto existente e a introdução de um novo texto conforme abaixo transcrito:
«1 - O Conselho de Administração estabelecerá e manterá limites apropriados em relação às métricas de adequação de capital, a fim de proteger a solidez financeira e a sustentabilidade do Banco.»
2 - Os membros do Banco deverão ser consultados sobre a aceitação da referida emenda através de (a) a execução e depósito junto do Banco de um instrumento que declare que o referido membro aceitou a emenda em conformidade com a sua legislação e (b) a apresentação de prova, em forma e conteúdo satisfatórios para o Banco, de que a emenda foi aceite e o instrumento de aceitação foi executado e depositado em conformidade com a legislação desse membro.
3 - A referida emenda entrará em vigor três meses após a data em que o Banco tenha confirmado formalmente aos seus membros que os requisitos para a aceitação da referida emenda, conforme previsto no artigo 56.º do Acordo, foram cumpridos.
(Adotada em 18 de maio.)
118755895
Resolução da Assembleia da República 70/2025, de 13 de Março
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 51/2025, Série I de 2025-03-13
- Data: 2025-03-13
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Sumário
Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.
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Anexos
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