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Resolução do Conselho de Ministros 64/94, de 9 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Anadia, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 64/94

A Assembleia Municipal de Anadia aprovou, em 15 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Anadia foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Anadia com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento:

Os números 2 e 3 do artigo 29.°, por contrariarem o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, designadamente o disposto no artigo 4.°;

O artigo 52.°, por violar o disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro.

Importa, ainda, referir que o licenciamento de estabelecimentos industriais, bem como as respectivas alterações, referidos no artigo 11.° do Regulamento, devem seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Mais se deve, ainda, mencionar que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço mencionados no artigo 41.° do Regulamento do Plano deve cumprir também o disposto no Decreto-Lei n.° 173/93, de 11 de Maio, e no Despacho SEOP 37/XII/92, de 27 de Novembro de 1992, publicado no Diário da República, n.° 294, de 22 de Dezembro.

Na aplicação prática do Plano há, também, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda, os Decretos-Leis números 442-C/88, de 30 de Novembro, 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Anadia.

2 - Excluir de ratificação os números 2 e 3 do artigo 29.° e o artigo 52.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O Plano Director Municipal de Anadia abrange a totalidade do território do município de Anadia.

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Anadia e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal de Anadia.

4 - O presente Regulamento tem quatro anexos:

Anexo n.° 1: Identificação dos espaços naturais;

Anexo n.° 2: Identificação dos espaços culturais;

Anexo n.° 3: Definições;

Anexo n.° 4: Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo.

Artigo 2.°

Prazo de vigência e revisão

1 - O Plano Director Municipal de Anadia vigorará pelo prazo máximo de cinco anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - O Plano Director Municipal de Anadia deverá ser revisto antes de decorrido o termo da sua vigência.

Artigo 3.°

Natureza jurídica e força vinculativa

1 - O Plano Director Municipal de Anadia reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Anadia constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação do Plano Director Municipal de Anadia, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

CAPÍTULO II

Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 4.°

Caracterização

Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de equipamentos e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.

Artigo 5.°

Categorias de espaços

Nos aglomerados urbanos distinguem-se as seguintes cinco categorias de espaços:

1) Área urbana actual, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir. Em alguns casos a área urbana actual inclui uma subcategoria designada «núcleo antigo» com valor patrimonial;

2) Zona de expansão da área urbana actual, caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário;

3) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor, caracterizada por necessitar de obras de urbanização ou por se tratar de área urbana consolidada, degradada ou desordenada, em que para a correcta gestão urbanística carece da elaboração de um plano de pormenor;

4) Zona de equipamentos colectivos, parques, lugares e jardins, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, incluindo áreas verdes, de iniciativa pública ou privada;

5) Zona industrial urbana, caracterizada pela existência ou por se destinar à protecção, ampliação e instalação de indústrias compatíveis com a habitação.

Artigo 6.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como «área urbana actual», «núcleo antigo» e «zona de expansão da área urbana actual» destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas. Os «núcleos antigos» constituem «espaços culturais», onde devem ser privilegiadas a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos.

2 - Os espaços classificados como «zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor» destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, nas condições definidas em plano de pormenor ou projecto de loteamento, abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto.

3 - Os espaços classificados como «zona de equipamentos colectivos, parques, largos e jardins» destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos, incluindo áreas verdes, de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Nos espaços afectos a parques, largos e jardins apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.

4 - Os espaços classificados como «zona industrial urbana» destinam-se à localização, protecção, ampliação e instalação de indústrias compatíveis com a habitação. Pode ser permitida a construção de edifícios destinados a equipamentos e serviços de apoio.

5 - As actividades industriais das classes D e C são compatíveis com os espaços classificados como «área urbana actual», «zona da expansão da área urbana actual» e «zona de expansão sujeita a plano de pormenor», desde que os respectivos projectos de instalação ou alteração cumpram as condicionantes a que alude o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 282/93, e Decreto Regulamentar n.° 25/93, ambos de 17 de Agosto, e demais legislação em vigor e ainda o disposto nas nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o acesso autónomo à fracção utilizada, o devido isolamento, a insonorização e o fácil acesso de veículos de combate a incêndios;

b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, dispondo de acesso autónomo. Não é permitida a sua instalação nos «núcleos antigos».

6 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço estão sujeitos aos condicionamentos referidos na alínea b) do número anterior.

7 - Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais das classes A e B existentes nos aglomerados urbanos e emitida a respectiva certidão de localização, desde que para além da legislação em vigor sejam observados os seguintes condicionalismos:

a) O tratamento de efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;

b) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;

c) Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição em geral.

Artigo 7.°

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto relativamente a cada categoria de espaço em aglomerado urbano, são definidos para os diferentes aglomerados urbanos os seguintes números máximos de pisos:

Anadia e Sangalhos: quatro pisos acima da cota de soleira;

Amoreira da Gândara, Curia, Malaposta, Moita, Mogofores, Paredes do Bairro, Vilarinho do Bairro: três pisos acima da cota de soleira. Na Curia poderá ser autorizada a edificação de unidades hoteleiras com um número máximo de quatro pisos;

Restantes aglomerados urbanos: dois pisos acima da cota de soleira.

2 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em espaços de aglomerado urbano são as seguintes:

Frente de lote;

Altura máxima total de construção (cércea);

Alinhamentos/afastamentos laterais;

Profundidade da zona de construção.

3 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada um dos espaços em aglomerado urbano são os indicados no quadro n.° 1.

4 - Nas construções marginantes das estradas nacionais que atravessam os aglomerados urbanos, os alinhamentos são os definidos no quadro n.° 1, dispensando-se a consulta da Junta Autónoma de Estradas.

Artigo 8.°

Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nos espaços em aglomerado urbano, com excepção de «núcleos antigos», a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.° 2.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento em núcleos antigos é estabelecido no quadro n.° 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:

1.ª Todas as situações de construções novas;

2.ª Nas situações de reconstrução que impliquem aumento de volumetria e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decidirá, caso a caso, o número de lugares a garantir;

3.ª Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.

3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.° 2 para os restantes usos.

4 - Quando se trate de «grandes superfícies comerciais», o número de lugares de estacionamento será sempre superior ao dobro do indicado no quadro n.° 2 e determinado, caso a caso, através de estudos adequados.

(Ver tabelas no documento original)

CAPÍTULO III

Espaços industriais

Artigo 9.°

Caracterização

O espaço que constitui esta classe destina-se à instalação de unidades industriais em geral, a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com o uso urbano.

Artigo 10.°

Categorias de espaços

Nos espaços industriais distinguem-se as seguintes três categorias de espaços:

1) Zona industrial existente, caracterizada pela existência consolidada de indústrias;

2) Expansão de zona industrial existente, destinada a permitir a expansão das indústrias existentes ou a instalação de novas, bem como a facilitar o reordenamento da zona;

3) Zona industrial proposta, caracterizada por necessitar de obras de urbanização.

Artigo 11.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais existentes, mesmo implicando mudança de classe e do presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor. A Câmara poderá solicitar pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial.

Os respectivos projectos deverão cumprir as condicionantes a que alude o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 282/93, e Decreto Regulamentar n.° 25/93, ambos de 17 de Agosto, e demais legislação em vigor.

2 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas zonas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor ou em projectos de loteamento abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto.

3 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão garantir:

O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;

Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;

Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;

Outras disposições do presente Regulamento.

4 - É permitida a construção de uma habitação, no máximo do tipo T3, integrada na unidade fabril para encarregado ou pessoal de vigilância e manutenção.

Artigo 12.°

Edificabilidade

1 - As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que forem definidos nos respectivos planos de pormenor, projectos de loteamento ou estudos específicos.

2 - Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor e nos espaços industriais existentes podem ser licenciados armazéns desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:

O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;

A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;

Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;

Deverá ser garantido estacionamento público na frente do lote na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;

O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.

CAPÍTULO IV

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 13.°

Caracterização

Os espaços que constituem esta classe destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo.

Artigo 14.°

Categorias de espaços

Nos espaços para indústrias extractivas distinguem-se as seguintes duas categorias de espaços:

1) Espaços em exploração, caracterizados por se encontrarem em actividade ou constituírem depósitos potencialmente exploráveis;

2) Espaços abandonados, caracterizados por terem sido antigas explorações que se encontram desactivadas e que se apresentem degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos.

Artigo 15.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Será objecto de licenciamento municipal a exploração dos recursos geológicos nos termos da legislação em vigor.

2 - Define-se nos termos da legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis números 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, uma zona de defesa de 50 m a 500 m a partir da bordadura de cada escavação, conforme os casos previstos na legislação referida.

3 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.

5 - Os proprietários de espaços abandonados e degradados por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, um projecto de recuperação paisagística dessas áreas, a ser executado no prazo que lhe vier a ser fixado, até ao máximo de três anos.

Artigo 16.°

Edificabilidade

1 - Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções amovíveis de apoio às actividades extractivas licenciadas para cada espaço ou que obedeçam a planos de reconversão a definir para a área.

2 - Os projectos de recuperação paisagística das áreas abandonadas e degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos podem incluir a construção de edifícios, nos termos do estabelecido no presente Regulamento, com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.

CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 17.°

Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 18.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - A utilização de qualquer parcela de espaço agrícola integrado na RAN subordinar-se-á ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.

2 - Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícola, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola.

Neste último caso, os espaços podem vir a ser integrados na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.

3 - Nos espaços agrícolas, para além do disposto na lei geral, ficam interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização;

d) A instalação de depósitos de sucata, de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Artigo 19.°

Edificabilidade nos espaços agrícolas

1 - Nos espaços agrícolas pode ser autorizada a edificação, nos termos legais e regulamentares, tendo em vista os seguintes usos:

a) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

c) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;

d) Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil;

e) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara;

f) Instalações pecuárias;

g) Postos de abastecimento de combustíveis e área de serviço.

2 - Nos espaços agrícolas integrados na RAN a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

3 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

4 - Nos casos das alíneas c), d), e) e f) do n.° 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas estão indicados no quadro n.° 4.

6 - As alterações às instalações existentes regem-se também pelos parâmetros indicados no quadro n.° 4.

7 - Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis números 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.

(Ver tabela no documento original)

CAPÍTULO VI

Espaços florestais

Artigo 20.°

Caracterização

São os espaços revestidos com espécies arbustivas e arbóreas em maciço de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, quer se destinem ou não à produção florestal.

Artigo 21.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Nos espaços florestais deve ser privilegiada a produção florestal e agro-florestal.

2 - São permitidas acções de repovoamento florestal desde que com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos naturais e dentro dos condicionamentos previstos na legislação em vigor.

3 - Nos espaços florestais ficam interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) O corte raso de árvores não integrado em prática de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização;

d) A instalação de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.

Artigo 22.°

Edificabilidade

1 - Nos espaços florestais pode ser autorizada a edificação, nos termos legais e regulamentares, tendo em vista os seguintes usos:

a) Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

c) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;

d) Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil;

e) Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara;

f) Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.

2 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

3 - Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.° 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

4 - Nos espaços florestais integrados na REN a edificação prevista neste artigo está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis números 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.° 4.

6 - As alterações às instalações existentes regem-se também pelos parâmetros indicados no quadro n.° 4. No caso de instalações industriais deverão ainda ser garantidas as disposições previstas no n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 23.°

Áreas de riscos potenciais de incêndios

As áreas de riscos potenciais de incêndio integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de riscos de incêndios (estudos de caracterização física) ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 24.°

Projectos de acção florestal

O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados.

CAPÍTULO VII

Espaços naturais

Artigo 25.°

Caracterização

Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 26.°

Categorias de espaços

Nos espaços naturais identificam-se as três seguintes categorias de espaços:

1) Lagoas e respectivas faixas de protecção;

2) Zonas húmidas;

3) Paisagem envolvente.

Artigo 27.°

Identificação

O conjunto de espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontram-se listados no anexo n.° 1 e enumerados na planta de ordenamento à escala de 1:10 000.

Artigo 28.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são extensivos aos espaços pertencentes a esta classe os regimes jurídicos da RAN, da REN e do domínio público hídrico.

Artigo 29.°

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada, para além da legislação e pareceres técnicos específicos que legalmente têm de ser colhidos, aos condicionamentos à edificabilidade que forem definidos em plano de pormenor a ratificar para as respectivas unidades operativas de planeamento e gestão.

2 - Enquanto não estiverem elaborados os planos municipais de ordenamento previstos para aquelas unidades operativas, apenas é permitida a construção de instalações hoteleiras ou turísticas isoladas e de equipamentos de interesse municipal.

3 - Nas zonas húmidas, lagoas e respectivas faixas de protecção apenas são permitidas construções de apoio às actividades de recreio e lazer.

CAPÍTULO VIII

Espaços culturais

Artigo 30.°

Caracterização

O património cultural construído e arqueológico é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios e objectos que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

Artigo 31.°

Categorias de espaços

Nos espaços culturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:

1) De interesse arqueológico - ocupação sepulcral megalítica;

2) De interesse arqueológico industrial;

3) De interesse urbanístico - núcleos antigos dos aglomerados urbanos;

4) De interesse arquitectónico.

Artigo 32.°

Identificação

O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontram-se listado no anexo n.° 2 e enumerados na planta de ordenamento à escala de 1:10 000.

Artigo 33.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

Artigo 34.°

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nos núcleos antigos rege-se pelas regras respectivas constantes no capítulo II.

2 - Nos edifícios classificados ou de valor arquitectónico apenas poderão ser autorizadas obras de conservação, protecção ou recuperação.

3 - As áreas de protecção são, para os imóveis classificados, as definidas na lei. Para os restantes imóveis é definida uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

4 - Todos os projectos de obras em qualquer dos espaços culturais constantes do anexo n.° 2 ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por arquitectos.

CAPÍTULO IX

Espaços-canais

Artigo 35.°

Caracterização

Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

Artigo 36.°

Categorias de espaços-canais

Nos espaços-canais distinguem as cinco seguintes categorias de espaços:

1) Rede rodoviária nacional, constituída pelos itinerários principais, itinerários complementares e outras estradas nacionais constantes na planta de ordenamento;

2) Rede rodoviária municipal, constituída pelas vias municipais de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município e aos lugares de Banhos, Curia e Vale da Mó;

3) Rede rodoviária municipal secundária, constituída pelas vias municipais de ligação dos restantes lugares entre si e às respectivas sedes de freguesia;

4) Rede de caminhos públicos municipais, constituída pelos caminhos vicinais e outras vias municipais não integradas nas redes principal e secundária;

5) Rede ferroviária, constituída pela linha do Norte.

Artigo 37.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.

Artigo 38.°

Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais

integrantes da rede rodoviária nacional

As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços canais integrantes da rede rodoviária nacional encontram-se estabelecidas na lei, constando no anexo n.° 4 a este Regulamento. Qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da Junta Autónoma de Estradas.

Artigo 39.°

Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes

das redes rodoviárias municipais

1 - É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno com as larguras seguintes:

a) Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 50 m para cada lado do eixo da via se esta for principal e 25 m se for secundária ou outra;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via se esta for principal e 10 m se for secundária ou outra.

2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for principal, 4,25 m se for secundária e 2,5 m para as restantes vias.

Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;

b) Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos. Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;

c) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for principal, 4,25 m se for secundária ou outra. Em qualquer dos casos estas construções nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via;

d) Construções junto de vias com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 15%, de acordo com o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

e) Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi. Essas obras poderão ser autorizadas quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:

§1) Não resulte da execução das obras inconveniente para a visibilidade;

§2) Não se trate de obras de reconstrução geral;

§3) Não se trate de obras que determinem aumento de extensão ao longo da via dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;

§4) Os proprietários se obriguem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.

3 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via se esta for principal e 20 m se for secundária ou outra;

b) Feiras ou mercados: 30 m do limite da zona da via se esta for principal e 20 m se for secundária ou outra;

c) Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 25 m do limite da zona da via se esta for principal e 15 m se for secundária ou outra.

Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;

d) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo os veículos automóveis inutilizados: 100 m da zona da via se esta for principal, 80 m se for secundária e 50 m se outra;

e) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 30 m do eixo da via se esta for principal e 20 m se for secundária ou outra.

Artigo 40.°

Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes

das redes rodoviárias municipais

1 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais principais serão sempre executadas a título precário, devendo ser licenciadas pela Câmara e condicionadas à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.

2 - Os proprietários não podem exigir indemnizações por qualquer obra que sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.

Artigo 41.°

Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço

1 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional regem-se pelas normas da Junta Autónoma de Estradas aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais regem-se pela seguintes normas:

Só é permitida a sua instalação nas vias da rede municipal principal;

Devem localizar-se sempre fora do aglomerado urbano;

Devem localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 100 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

Devem localizar-se a uma distância de outros postos de abastecimento de, no mínimo, 5 km, excepto quando duplicar um posto já existente;

Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

O projecto de execução deverá incluir tanque receptor de óleos das zonas impermeabilizadas e de lavagem.

(Ver tabela no documento original)

Artigo 42.°

Depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais

ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados

1 - Os depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes nos artigos 18.° e 39.° deste Regulamento.

2 - Os locais de implantação deverão ser delimitados por sebe viva e objecto de arranjo paisagístico adequado a submeter previamente à aprovação da Câmara Municipal, garantindo a sua não visibilidade das vias integrantes das redes rodoviárias nacional e municipais.

3 - A beneficiação, conservação e limpeza dos acessos são da responsabilidade do promotor.

Artigo 43.°

Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - As estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes neste Regulamento.

2 - Os locais de implantação e acessos deverão ser delimitados por sebe viva e objecto de arranjo paisagístico adequado.

Artigo 44.°

Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água

Para além das servidões e restrições definidas na lei e constantes do anexo n.° 2, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:

1) É proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas, sumidouros de águas negras e outros focos de poluição bacteriana, numa faixa de 60 m de largura à volta dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público.

§ único. É punível com coima o despejo de lixo ou a descarga de entulho nas faixas de protecção das instalações de captação de água;

2) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;

3) Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;

4) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras.

§ único. É punível com coima o despejo de lixo ou a descarga de entulho nas faixas de protecção dos reservatórios e câmaras de manobras.

Artigo 45.°

Áreas de protecção aos sistemas de esgoto

das águas residuais domésticas

Para além das servidões e restrições definidas na lei e constantes no anexo n.° 2, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constitutivos dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:

1) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;

2) Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;

3) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 50 m de largura à volta dos limites exteriores das fossas sépticas de uso colectivo;

4) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 200 m de largura à volta dos limites exteriores das ETAR.

§ único. É punível com coima o despejo de lixo ou a descarga de entulho nas faixas de protecção das ETAR.

CAPÍTULO X

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 46.°

Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 47.°

Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:

1) Áreas sujeitas a planos de pormenor em curso:

Plano de pormenor da expansão sul da Curia;

Plano de pormenor do Montouro/Almas das Domingas;

Plano de pormenor de Vale Santo;

2) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:

Anadia;

Curia;

Moita;

Sangalhos;

3) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:

3.1) Espaços urbanos:

Paredes do Bairro;

Espairo;

Vale Verde;

Sangalhos (estalagem);

Malaposta/Famalicão;

Amoreira da Gândara;

Expansão norte da Curia;

Quinta do Ortigão;

Areeiro;

Aguim (reabilitação);

Póvoa do Pereiro (reabilitação);

Bairro Cancela de Abreu, Anadia (reabilitação);

Bairro do Carvoeiro, Anadia (reabilitação);

3.2) Espaços industriais:

Vilarinho do Bairro;

Ribeiro de Sangalhos;

Paraimo;

Outeiro de Cima;

Pinhal do Prior;

Carregal (Paraimo);

Costeiras (Alféloas);

4) Áreas a sujeitar a outros tipos de estudos:

Ordenamento florestal da serra;

Regadio de Avelãs de Cima;

Regadio de Algeriz;

Regadio de Vila Nova de Monsarros;

Arranjo paisagístico da lagoa de Ancas;

Arranjo paisagístico da lagoa de Aguim;

Arranjo paisagístico da lagoa de Sangalhos;

Arranjo paisagístico da lagoa de Tamengos;

Arranjo paisagístico da lagoa de Torres;

Arranjo paisagístico envolvente dos Banhos;

Arranjo paisagístico envolvente de Vale da Mó;

Arranjo paisagístico envolvente da várzea do Rio Cértima;

Arranjo paisagístico envolvente da várzea do Rio da Serra;

Arranjo paisagístico envolvente da várzea do Rio Levira;

Arranjo paisagístico envolvente da várzea da Ribeira da Vila;

Arranjo paisagístico da encosta nascente de Sangalhos;

Arranjo paisagístico da encosta da Cabreira;

Arranjo paisagístico da costa de Abranhos;

Arranjo paisagístico da costa de Paredes e Vale dos Reis;

Arranjo paisagístico do Monte Crasto;

Arranjo paisagístico da Quinta da Horta;

Arranjo paisagístico da Quinta do Ribeiro.

Artigo 48.°

Disposições gerais

Os parâmetros urbanísticos serão fixados para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, salvaguardando sempre os critérios gerais e indicadores estabelecidos neste Regulamento, nomeadamente o número máximo de pisos acima da cota de soleira.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.°

Entrada em vigor

O Plano Director Municipal de Anadia entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Artigo 50.°

Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, bem como de outros depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 18.°, 21.° e 40.° e nas condicionantes constantes do anexo n.° 2:

a) Seis meses, se localizados em aglomerado urbano;

b) 12 meses, nos casos restantes.

Artigo 51.°

Regulamentação subsidiária

1 - O município da Anadia poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no todo ou em parte do território municipal desde que seja cumprido o presente Regulamento e as disposições legais e regulamentares gerais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, de posturas ou outra juridicamente reconhecida.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até ser revogada ou substituída por deliberação da Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal deverá rever, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e o Código de Posturas Municipais que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais, as exigências técnicas e as coimas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.

Artigo 52.°

Classificação dos prédios segundo

o Código da Contribuição Autárquica

1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República, do Plano Director Municipal, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.

2 - Nos termos do artigo 14.° do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos em aglomerado urbano ou espaço industrial, conforme os capítulos II e III deste Regulamento.

Artigo 53.°

Disposição transitória

Os pedidos de licenciamento municipal pendentes na Câmara na data da publicação do Plano Director Municipal continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços, salvo se os requerentes, no prazo máximo de 60 dias contados desde a data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.

ANEXO N.° 1

Identificação dos espaços naturais

1.° Lagoas e respectivas faixas de protecção

1 - Lagoa do Vidoeiro.

2 - Lagoa e charcos do Alto do Chã.

3 - Lagoas e charcos da várzea de Sangalhos.

4 - Lagoas de Sangalhos.

5 - Lagoa de Ancas.

6 - Lagoa de Torres.

7 - Lago da Curia.

8 - Nascente do Freixial.

9 - Lagoa de Alpalhão.

10 - «Olho de Aguim».

2.° Zonas húmidas

1 - Antigos barreiros em Sangalhos.

2 - Antigos barreiros no Vidoeiro, Sangalhos.

3 - Antigos barreiros no Pinhal do Prior, em Avelãs de Cima.

4 - Antigos barreiros no Pinhal do Prior, em Avelãs de Cima.

5 - Rio Levira, em Amoreira da Gândara.

6 - Carregais e Carregal, em Famalião, Arcos.

7 - Ribeira da Volta, em Azenha e Levira, Vilarinho do Bairro.

8 - Antigo arrozal, em Chipar de Baixo, Vilarinho do Bairro.

9 - Lagoa de Torres, Vilarinho do Bairro.

3.° Paisagem envolvente

1 - Ao longo do rio Cértima.

2 - Ao longo do rio da Serra.

3 - Vale de Reis, Costa de Abranhos e Costa da Eira.

4 - Ao sítio de Cuba e Cerceada, Vilarinho do Bairro.

5 - À Quinta da Horta, Tamengos.

6 - Ao lugar de Banhos, Vilarinho do Bairro.

7 - À Quinta do Ribeiro, encosta do Pereiro e Senhora das Neves.

8 - Ao «Olho de Aguim».

9 - Aos lugares de Saíde, Saidinho e Escoural, Moita.

10 - Ao lugar de Carvalhais, Moita.

11 - À lagoa de Ancas.

12 - Ao longo do rio Levira.

13 - A um afloramento rochoso, Ferreiros.

14 - Ao lugar e estância termal de Vale da Mó.

15 - Ao Monte Crasto, Arcos.

16 - Encosta da Figueira, Avelãs de Cima.

17 - À Quinta do Diabo, Figueira.

18 - Quintela das Lapas, Moita.

19 - Ao lugar do Amieiro, Moita.

20 - Ao lugar da Póvoa do Gago, Avelãs de Cima.

ANEXO N.° 2

Identificação dos espaços culturais

1.° De interesse arqueológico

1 - Cabeço da Mama.

2 - Mamoa da Fonte.

3 - Correga.

4 - Zona da Fogueira.

5 - Zona de Vale de Estêvão.

2.° De interesse arqueológico-industrial

1 - Azenha, São João da Zenha.

2 - Antiga fábrica de tratamento de gesso «Dias Pereira», Paraimo.

3 - Azenha da Quinta do Ribeiro.

4 - «Moinho Novo», Avelãs de Caminho.

5 - Chaminé em tijolo da antiga serração da Malaposta.

6 - Fornos de cal, São Lourenço do Bairro.

7 - Fábrica de cerâmica de Anadia.

8 - Antiga fábrica de tijolo do Alto do Coito, Vila Nova de Monsarros.

9 - Azenha, Mogofores.

10 - Azenha da Quinta do Forno, Melada.

3.° De interesse urbanístico - Núcleos antigos dos aglomerados urbanos Freguesia de Aguim:

1 - Aguim.

2 - Alpalhão.

Freguesia de Amoreira da Gândara:

3 - Amoreira da Gândara.

4 - Grou.

5 - Madureira.

6 - Madureirinha.

Freguesia de Ancas:

7 - Ancas.

Freguesia de Arcos:

8 - Alféloas.

9 - Anadia.

10 - Arcos.

11 - Famalicão.

12 - Malaposta.

Freguesia de Avelãs de Caminho:

13 - Avelãs de Caminho.

Freguesia de Avelãs de Cima:

14 - Avelãs de Cima.

15 - Boialvo.

16 - Candeeira.

17 - Cerca.

18 - Ferreirinhos.

19 - Figueira.

20 - Mata de Cima.

21 - Pardieiro.

22 - Pereiro.

Freguesia de Mogofores:

23 - Mogofores.

Freguesia da Moita:

24 - Amieiro.

25 - Carvalhais.

26 - Ferreiros.

27 - Moita.

28 - Póvoa do Pereiro.

29 - Quintela das Lapas.

30 - Saíde.

31 - Vale de Avim.

32 - Vale de Boi.

33 - Vale da Mó.

Freguesia de Óis do Bairro:

34 - Óis do Bairro.

Freguesia de Paredes do Bairro:

35 - Paredes do Bairro.

Freguesia de Sangalhos:

36 - Fogueira.

37 - Paço.

38 - Paraimo.

39 - Sá.

40 - Saima.

41 - Sangalhos.

42 - São João da Azenha.

Freguesia de São Lourenço do Bairro:

43 - Cabana.

44 - Couvelha.

45 - Espairo.

46 - Grou.

47 - Levira.

48 - Outeiro de Baixo.

49 - Outeiro de Cima.

50 - Pedralva.

51 - São Lourencinho.

52 - São Lourenço do Bairro.

53 - São Mateus.

Freguesia de Tamengos:

54 - Horta.

55 - Mata.

56 - Tamengos.

Freguesia de Vila Nova de Monsarros:

57 - Algeriz.

58 - Grada.

59 - Monsarros.

60 - Parada.

61 - Poço.

62 - Vila Nova de Monsarros.

Freguesia de Vilarinho do Bairro:

63 - Banhos.

64 - Chipar de Baixo.

65 - Chipar de Cima.

66 - Levira.

67 - Melada.

68 - Pedreira.

69 - Poutena.

70 - Quinta do Perdigão.

71 - Torres.

72 - Vendas de Samel.

73 - Vilarinho do Bairro.

4.° De interesse arquitectónico

4.1 - Classificados como imóveis de interesse público

1 - Capela de Nossa Senhora das Lezírias.

2 - Pelourinho de São Lourenço do Bairro.

3 - Casa da Quinta do Tanque ou dos Cerveiras.

4.2 - Classificados como valores concelhios

1 - Palácio e Quinta da Graciosa.

4.3 - Em apreciação para classificação como valores concelhios

1 - Capela de Nossa Senhora das Neves.

2 - Capela de São Mateus.

3 - Estação Malaposta.

4 - Casa Sampaio, Anadia.

5 - Casa de Machado de Castro, Aguim.

6 - Casa dos Castilhos, Aguim.

7 - Casa da Câmara do Couto de Aguim.

4.4 - Outros valores de interesse patrimonial

1 - Casa do Dr. Octávio Ferreira Seabra, Amoreira da Gândara.

2 - Quinta do Ribeirinho, Amoreira da Gândara.

3 - Casa do Dr. Rodrigues Lapa, Anadia.

4 - Palacete e jardins de Seabra de Castro, Anadia.

5 - Palacete e jardins da Condessa de Vinhais, Anadia.

6 - Edifício dos Paços do Concelho, Anadia.

7 - Estação Vitivinícola da Beira Litorial e terrenos agrícolas anexos, Anadia.

8 - Palacete e jardins dos Condes de Foz de Arouce, Famalicão.

9 - Capela de Cipriano Maia, Avelãs de Cima.

10 - Casa da família Costa, Avelãs de Cima.

11 - Igreja de São Pedro, Avelãs de Cima.

12 - Casa e Quinta do Barão do Cruzeiro, Mogofores.

13, 14 e 15 - Casa da família Cid, Mogofores.

16 - Casa do Prof. Quintãs de Carvalho, Mogofores.

17 - Casa da Quinta de Santa Luzia, Mogofores.

18 - Casa da Quinta do Sobral, Mogofores.

19 - Casa de Carvalhais, Moita.

20 - Palácio dos Távoras, Moita.

21 - Vivenda São Tiago, Moita.

22 - Casa da família Fonseca, Moita.

23 - Capela de Vale da Mó, Vale da Mó.

24 - Casa de Montalvão, Óis do Bairro.

25 - Casa da Quinta do Paço, Sangalhos.

26 - Casa da família Araújo, Fogueira.

27 - Casa de Manuel F. Costa, São João da Azenha.

28 - Casa de António Rodrigues Seabra, São João da Azenha.

29 - Casa da Quinta de Maria Alice Costa, São João da Azenha.

30 - Casa solarenga, São Lourenço do Bairro.

31 - Casa da família Menano, Outeiro de Cima.

32 - Casa agrícola, Vale de Estêvão.

33 - Palace Hotel, Curia.

34 - Complexo Termal da Curia, Curia.

35 - Pensão Rosa, Curia.

36 - Casa e Quinta dos Cabrais, Tamengos.

37 - Casa do Barão de Recardães, Grada.

38 - Capela de Vila Nova de Monsarros, Vila Nova de Monsarros.

39 - Casa da família Renato, Poutena.

ANEXO N.° 3

Definições

1 - Relativas a parcelas cadastrais:

Lote: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m, no caso de se destinar à habitação. Também se designa por «lote urbano»;

Parcela: todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por «parcela cadastral» ou por «prédio rústico»;

Frente do lote: dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;

Profundidade da zona de construção: dimensão do lote segundo a perpendicular à via confinante.

2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:

Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

Área de construção: somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves para arrumos (até 10% da área de construção), aparcamento de viaturas automóveis e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais.

3 - Relativas à implantação dos edifícios:

Índice de implantação: quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote;

Alinhamentos: linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;

Afastamento lateral: distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;

Recuo: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote.

4 - Relativas à altura dos edifícios:

Altura total da construção: altura medida desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício;

Número de pisos de um alçado: número total de andares sobrepostos visíveis nesse alçado, com excepção do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 0,7 m acima do terreno adjacente;

Número de pisos de um edifício: número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada).

Pode também definir-se como o número de pisos do alçado de maior altura do edifício, com excepção do piso de cota inferior, quando, cumulativamente:

Este piso, relativamente ao alçado oposto, esteja totalmente enterrado;

O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço privado.

5 - Relativas à rede viária:

Zona da via: abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e os viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.

ANEXO N.° 4

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao

uso do solo (sem prejuízo do cumprimento da demais legislação em

vigor).

1 - Património natural

1.1 - Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro:

SECÇÃO II

Regime da RAN

Artigo 8.°

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.

Artigo 9.°

Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral

1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da Reserva Agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.

2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da Reserva Agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;

h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.

3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só poderão incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.

Artigo 10.°

Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral

Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da Reserva Agrícola.

1.2 - Reserva Ecológica Nacional (REN)

Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro:

Artigo 4.°

Regime

1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo anterior;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

Artigo 6.°

Excepções

O disposto no artigo 4.° não é aplicável:

a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;

b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.

1.3 - Domínio público hídrico

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro:

Artigo 2.°

Noção de leito; seus limites

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição fluvial.

...........................................................................................................................

3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Artigo 3.°

Noção de margem; sua largura

1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

..........................................................................................................................

4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem uma largura de 10 m.

..........................................................................................................................

6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.

Artigo 4.°

Noção de zona adjacente; sua largura

1 - Entende-se por zona adjacente toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos deste diploma.

Artigo 12.°

Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitas a uma servidão de uso público no interesse geral do acesso às águas e da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação ou flutuação, quando se trate de águas navegáveis e flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes.

2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos, bem como no respectivo subsolo e no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

Artigo 15.°

Regimes das zonas adjacentes

1 - A aprovação de planos e anteplanos de urbanização e expansão, bem como a celebração de contratos de urbanização, relativos a áreas abrangidas, no todo ou em parte, na zona adjacente, depende de parecer da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

2 - O licenciamento municipal de quaisquer operações de loteamento urbano relativas às áreas referidas no n.° 1 deste artigo depende de parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, cabendo ao Ministro das Obras Públicas o poder de decidir no caso de a Câmara Municipal competente não se conformar com aquele parecer.

3 - Nas zonas adjacentes em que não haja planos ou anteplanos de urbanização e expansão, nem contratos de urbanização, nem planos de loteamento urbano, a realização de quaisquer obras ou edificações só poderá ter início mediante licença da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e desde que se executem as obras hidráulicas que ela eventualmente imponha.

Artigo 19.°

Usos de utilidade pública

São de utilidade pública, além dos que como tal forem declarados pelo Conselho de Ministros, os usos privativos realizados para algum dos seguintes fins:

..........................................................................................................................

c) Instalação de postos para venda de combustíveis ou de estações de serviços para apoio à circulação rodoviária;

...........................................................................................................................

e) Edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de interesse para o turismo e de conjuntos turísticos como tais qualificados nos termos da legislação aplicável.

Decreto-Lei n.° 513-P/79, de 26 de Dezembro:

Artigo único

...........................................................................................................................

2 - As disposições do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, para os casos em que não se encontrem ainda definidas as zonas adjacentes dos cursos de água, nos termos do artigo 14.° do mesmo diploma, são aplicáveis aos campos marginais tradicionalmente inundados pelas águas, quer ordinária quer de cheias.

Decreto de 19 de Dezembro de 1892 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos:

CAPÍTULO II

Das concessões para obras

Artigo 261.°

Não é permitido igualmente sem licença:

1.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais e mais correntes de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados, diques, campos e terrenos marginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias; e as plantações e edificações para aquém da linha que nos terrenos junto aos leitos limita o domínio do Estado;

2.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais e mais correntes de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados, diques, campos e terrenos marginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias, sujeitos ao regime descrito na parte 1.ª deste Regulamento;

3.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, álveos ou leitos das lagoas, ribeiros, lagos, pântanos e mais correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, quando tiverem por fim o uso industrial das águas, ou forem feitas por indivíduos não proprietários dos prédios confinantes com o curso de águas ou indivíduos proprietários de prédios confinantes, mas em localidades diferentes daquela onde se pretendem construir as obras.

Artigo 262.°

Todas as licenças para obras nas margens e leitos dos rios, lagos, lagoas, valas ou quaisquer outras correntes de água, ou para uso das águas respectivas, serão sempre concedidas com a declaração expressa de que o são sem prejuízo de direitos de terceiros, aos quais fica, portanto, livre a faculdade de interpor judicialmente as acções competentes para fazer valer os seus direitos.

Decreto-Lei n.° 23 925, de 29 de Maio de 1934:

Art. 5.° As obras a executar no subsolo e espaço aéreo das áreas onde se exerce a jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos [ficam sujeitas] ao regime aplicável às margens e leitos dos cursos de água.

Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro:

Define o regime das zonas adjacentes.

1.4 Recursos geológicos

Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março:

Artigo 12.°

Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades

1 - Deve ser assegurada a conveniente protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento.

...........................................................................................................................

4 - Sem prejuízo das disposições constantes de legislação própria, são desde já estabelecidos os seguintes princípios:

a) Nos casos de exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

b) O perímetro de protecção previsto na alínea anterior abrangerá três zonas:

zona imediata, zona intermédia e zona alargada;

c) Sempre que tal se justifique, poderá a atribuição de licença de estabelecimento relativa a exploração de nascente ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, como o referido nas alíneas anteriores.

TÍTULO III

Das restrições ao regime de direito privado

Artigo 42.°

Zona imediata de protecção

1 - Na zona imediata referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° são proibidos, salvo o disposto no n.° 3 seguinte:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos.

2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.° 1, quando aproveitem à conservação e exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da Administração.

Artigo 43.°

Zona intermédia de protecção

Na zona intermédia referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° são proibidas as actividades referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.

Artigo 44.°

Zona alargada de protecção

Por despacho do Ministro da Indústria e Energia poderão ser proibidas na zona alargada referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° as actividades mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 42.° quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.

1.4.1 - Nascentes de águas minerais

Decreto n.° 15 401, de 20 de Abril de 1928:

CAPÍTULO II

Manifesto das nascentes de águas minerais

Art. 18.° São proibidos trabalhos de pesquisas ou quaisquer outros a distância inferior a 30 m de qualquer edifício, caminho de ferro, estrada, canal ou fonte pública, salvo se o Governo, com relação às servidões públicas, e os particulares, relativamente às suas propriedades, consentirem na diminuição daquelas distâncias.

§ único. Em casos especiais estas distâncias poderão ser aumentadas.

Nas zonas de servidão das fortificações e outros estabelecimentos militares serão respeitadas as disposições da carta de Lei de 24 de Maio de 1902.

CAPÍTULO III

Concessão, área reservada e área de defesa bacteriológica da nascente Art. 24.° A cada nascente ou grupo de nascentes de águas minerais será concedida uma área reservada, mínima de 50 ha, dentro da qual só o respectivo concessionário poderá proceder a trabalhos de pesquisa ou de captagem de novas nascentes, mediante autorização do Governo.

Art. 25.° Além da área reservada a que se refere o artigo anterior, a cada nascente de água mineral é concedida uma área de defesa bacteriológica, que será a do círculo de 50 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência da nascente.

Esta área, em casos especiais, poderá ser ampliada ou reduzida pelo Governo, sob parecer favorável do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.

§ único. Dentro desta área é proibido empregar qualquer espécie de adubos orgânicos, implantar ou conservar construções destinadas a usos susceptíveis de introduzir na nascente germes prejudiciais ou ainda praticar actos ou trabalhos de onde possa resultar inquinamento da nascente, mediante as justas indemnizações pagas pelos concessionários aos proprietários dos terrenos pela servidão a que ficam sujeitas as suas propriedades.

1.5 - Pacote florestal

Decreto-Lei n.° 28 039, de 14 de Setembro de 1937:

Artigo 1.° Proíbe a plantação de eucaliptos, acácias e ailantos a menos de 20 m de terrenos agrícolas cultivados e 30 m de nascentes, terras de cultivo de regadio, muros e prédios urbanos.

Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio:

Artigo 1.° - 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se apenas as acções que envolvam áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.

Art. 5.° - 1 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 1.°, independentemente da sua dimensão.

Portaria n.° 513/89, de 6 de Julho:

1.° Os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, são os seguintes: [...] Anadia [...] Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril:

Artigo 1.° - 1 - Carecem de licença das câmaras municipais:

a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.

2 - As câmaras municipais, sempre que não disponham de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitarão, para o efeito, parecer aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes.

Art. 2.° - 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As acções que, estando sujeitas ao regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;

b) As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.

2 - Nos processos administrativos em que estejam em causa autorizações, licenças ou aprovações previstas no número anterior e que habilitem os interessados a praticar acções do tipo das referidas no n.° 1 do artigo anterior deve ser solicitado o parecer das câmaras municipais.

Decreto-Lei n.° 273/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.° 54/91, de 8 de Agosto:

Artigo 1.° - 1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:

a) Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata e subsequentemente, à construção;

b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro;

c) Todas as operações preparatórias previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro;

d) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

e) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

f) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

g) A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas;

h) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

i) O campismo fora dos locais destinados a esse fim.

Decreto-Lei n.° 334/90, de 29 de Outubro:

Artigo 1.° - 1 - Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais é obrigado a proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes para local afastado no mínimo de 200 m da mata, que deverá ser previamente limpo de mato ou outra qualquer vegetação.

2 - A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.

Art. 2.° - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima [...]:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo-de-artifício dentro de matas e uma faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d) Lançar balões com mecha acesa;

e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir dos limites das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Janeiro.

2 - Constitui ainda contra-ordenação, punível com coima [...], a violação do dever, que incumbe ao respectivo proprietário, de:

a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;

b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivo tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos na alínea b) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, ratificado, com emendas, pela Lei n.° 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima [...], a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.

2 - Património cultural

2.1 - Imóveis classificados

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho - Património cultural português:

CAPÍTULO II

Do regime específico dos bens imóveis

Art. 22.° - 1 - Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.

2 - Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.

3 - Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

Art. 23.° - 1 - As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.

2 - Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 - Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

CAPÍTULO IV

Do regime específico do património arqueológico

Art. 40.° - 1 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

...........................................................................................................................

3 - Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

2.2 - Edifícios públicos

Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945:

Artigo 1.° As zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto-Lei n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sobre proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

§ único. Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios a que se refere o presente artigo compete sugerir à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização o estabelecimento das respectivas zonas de protecção, fazendo acompanhar as suas sugestões das peças desenhadas e outros elementos necessários à completa apreciação do problema.

Art. 2.° As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas nos termos do artigo 1.° do presente diploma sem prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que decidirá depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público cuja natureza ou importância especiais assim o requeiram as disposições que em relação a zonas de protecção a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis números 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945.

§ único. A fixação das zonas de protecção ao abrigo do presente diploma será feita pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ouvida a câmara municipal interessada, e mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.

Art. 2.° A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, é competente para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e, bem assim, das obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.

Num caso e noutro não assistirá ao proprietário direito a qualquer indemnização.

Decreto-Lei n.° 39 847, de 8 de Outubro de 1954:

Artigo único. Os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a levar a efeito nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Leis números 21 875 e 34 993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945, deverão ser assinados por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas nacionais, ou por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas estrangeiras equivalentes às nacionais, que estejam devidamente inscritos no Sindicato Nacional dos Arquitectos ou na Ordem dos Engenheiros.

Decreto-Lei n.° 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938:

Artigo 1.° O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitectónico, definidos nos termos do Decreto com força de lei n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, respectivamente, fica sujeito a autorização prévia da Direcção-Geral da Fazenda Pública, ouvidas as indicações de ordem técnica das Direcções-Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos Serviços Florestais e Aquícolas e parecer da Junta Nacional de Educação (6.ª Secção).

§ único. Consideram-se abrangidos, para todos os efeitos, pelo disposto neste artigo os exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua raridade, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas classifique de interesse público.

3 - Infra-estruturas

3.1 - Rede Rodoviária Nacional

Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro:

Artigo 8.°

Proibições em terrenos limítrofes da estrada

1 - É proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de:

a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª e de 2.ª ou de 3.ª classes, e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, na hipótese de taludes de trincheira.

A altura destas vedações não poderá exceder 0,9m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,5m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,9m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

b) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgolas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da estrada indicadas na alínea anterior;

c) Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1m do limite indicado na alínea a) ou ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;

d) Edifícios a menos de 20m, 15m, 12m ou 10m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;

e) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70m e 50m do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não internacional, ou dentro das zonas de visibilidade;

f) Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50m a contar do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;

g) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados a menos de 200m do limite da plataforma da estrada;

h) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate, respectivamente, de estradas internacionais ou não ou dentro da zona de visibilidade;

i) Árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1m do limite da zona da estrada;

j) Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;

l) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100m do limite da zona da estrada;

m) Feiras ou mercados a menos de 200m do limite da zona da estrada;

n) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100m do limite da zona da estrada, se não existir um parque privativo, de forma ao estacionamento de veículos consequente dessa venda efectuar-se fora da zona da estrada, servido por acessos estabelecidos de harmonia com este decreto-lei;

o) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

p) Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada;

q) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada.

2 - A proibição referida no número anterior não abrange:

a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,9m a distância não inferior a 0,5m da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,3m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,4m acima do terreno natural.

Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela Junta Autónoma de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização;

b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos, aos quais essas construções devam ficar subordinadas;

c) As edificações ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150m de comprimento mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

d) O estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do n.° 1 deste artigo.

Artigo 9.°

Permissões em zonas com servidão non aedificandi

1 - Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:

a) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6m;

d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida na faixa com servidão non aedificandi.

2 - Não carecem de aprovação, autorização ou licença as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza.

Artigo 10.°

Permissões em zonas de aprovação ou licenciamento normal

1 - Depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas:

a) O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) do artigo 8.° deste decreto-lei até mais 5m para dentro da propriedade a que respeitam;

b) A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundiam com a sinalização da estrada;

c) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar.

2 - O disposto no número anterior não abrange as obras de demolição, reparação ou conservação, incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns dos seus elementos.

Decreto-Lei n.° 341/86, de 7 de Outubro:

Artigo 1.° Em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.° 458/85, de 30 de Outubro, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

1) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300m de diâmetro;

2) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

a) Edifícios a menos de 40m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20m da zona da auto-estrada;

b) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior e nunca a menos de 50m da zona da auto-estrada.

Decreto-Lei n.° 64/83, de 3 de Fevereiro:

Artigo 1.° Em relação aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais e a todos os novos traçados de estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, incluindo os que se encontram em execução, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 200m para cada lado do eixo da estrada;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução os limites fixados pela alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: 50m para cada lado do eixo da estrada, e nunca a menos de 20m da zona da estrada.

...........................................................................................................................

Artigo 7.°

Acessos à zona da estrada

1 - As ligações às estradas nacionais de vias públicas ou municipais (serventias públicas) e os acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem (serventias privadas), devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2 - Nas ligações das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas, em conformidade com o disposto nos artigos 31.°, 37.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 34 593, de 11 de Maio de 1945, curvas de concordância dos eixos, com raios não inferiores aos seguintes:

a) Nas ligações de estradas nacionais entre si: 40m, 30m e 20m, respectivamente, para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entendendo-se que, no caso de ligações de estradas de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;

b) Nas ligações de estradas nacionais com estradas municipais ou estradas particulares: 20m;

c) Nas ligações de estradas nacionais com caminhos públicos ou particulares: 15m;

d) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar poderão baixar-se os raios referidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, através de autorização do presidente da Junta Autónoma de Estradas, em face de justificação fundamentada.

3 - Não são permitidas as ligações a vias públicas ou privadas e as servidões de passagem nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:

a) Nas curvas sem visibilidade;

b) Até 100m dos cruzamentos, entroncamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas.

4 - As ligações de vias públicas ou privadas às estradas nacionais devem possuir dispositivos, tais como canteiros de circulação, placas de circulação e outros, a fixar pela Junta Autónoma de Estradas em cada caso, que obriguem a que a penetração de veículos na estrada nacional se faça com as precauções indispensáveis.

A Junta Autónoma de Estradas poderá impor, mediante notificação, a melhoria dos dispositivos já existentes, quando o achar conveniente.

5 - Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente.

No caso de ligações a vias públicas ou privadas, tal pavimentação deve ir até pelo menos 100m da tangente da curva de concordância mais afasta da estrada nacional, podendo essa extensão ser ampliada até à distância que a Junta Autónoma de Estradas achar conveniente quando se verificar que aquele limite é insuficiente para deter detritos e terras, nomeadamente argilas arrastadas pelos rodados dos veículos. Tal imposição poderá exercer-se em relação às ligações já existentes e que ofereçam os inconvenientes referidos nesta disposição.

6 - A Junta Autónoma de Estradas poderá determinar a melhoria ou nova localização dos acessos às estradas nacionais já existentes quando se verificar aumento de tráfego das instalações ou urbanizações servidas por tais acessos, sendo todas as obras indispensáveis custeadas pelos interessados.

7 - O estabelecimento de acessos a fábricas e oficinas de considerável dimensão só poderá ser permitido contanto que tais instalações:

a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

b) As portas e portões de acesso às mesmas instalações se situem na retaguarda do edifício em relação à estrada;

c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional;

d) Disponham de parques de estacionamento próprios.

8 - Os acessos a garagens e matadouros implicam a existência dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

9 - O estabelecimento de acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderá ser permitido quando obedeçam ao condicionalismo das alíneas a) e d) do n.° 7 deste artigo.

10 - Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos com observância do preceituado na alínea a) do citado n.° 7.

Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro:

Artigo 7.°

Acesso aos itinerários principais

1 - Os itinerários principais serão vedados em toda a sua extensão.

2 - É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.

3 - O acesso aos itinerários principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de dois itinerários principais.

4 - Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e diminuir a poluição ambiente.

Artigo 10.°

Acesso à rede nacional complementar

1 - Não deverá permitir-se a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares.

2 - Os acessos privados com finalidade agrícola aos itinerários complementares serão progressivamente transformados em acessos para outros fins de interesse público.

3.2 - Rede ferroviária

Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro:

CAPÍTULO III

O caminho de ferro e os proprietários confinantes

Art. 30.° - 1 - Os proprietários e possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro não podem nesses prédios plantar árvores ou fazer construções a distância inferior a 1,5m.

Exceptuam-se desta proibição os muros, sebes, grades e quaisquer outras obras destinadas a vedar o terreno, as quais podem ser feitas nas estremas do prédio.

2 - A distância a que se refere o número anterior mede-se da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude de aterro, ou da borda exterior dos fossos do caminho.

Na falta destes pontos de referência, medir-se-á de um alinha de 1,5m da aresta exterior dos carris externos da via.

3 - Os postes para apoio de fios que não sejam destinados ao serviço do caminho de ferro poderão ser colocados a distância inferior a 5m, medida em conformidade do que se determina no número anterior.

4 - O disposto nos números 1 e 2 não obstará a que o Governo, por intermédio dos seus órgãos de fiscalização, determine, em casos especiais em que a segurança do caminho de ferro o exija, que se guarde distância superior à indicada, sem que por esse motivo seja devida qualquer indemnização.

..........................................................................................................................

Art. 33.° É proibido aos proprietários ou possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro.

1.° Fazer explorações minerais ou subterrâneas que possam afectar a segurança da circulação dos comboios;

2.° Fazer escavações numa zona de largura igual à altura vertical do aterro, quando este se elevar a mais de 3m sobre o terreno natural;

3.° Colocar barracas de colmo, medas de palha ou feno ou matérias inflamáveis a distância inferior a 5m, medida em conformidade com o n.° 2 do artigo 30.° Exceptuam-se os depósitos durante as ceifas e pelo tempo absolutamente indispensável.

Ofício CP n.° 428/92 - GPT (16 886), de 13 de Março de 1992:

É interdita a edificação numa banda de 30m para ambos os lados da linha (do Norte), contados a partir do eixo da entrevia actual, sem prejuízo dos limites do terreno do domínio ferroviário e das áreas non aedificandi já decretadas.

3.3 - Sistemas de abastecimento de águas

Decreto n.° 15 401, de 20 de Abril de 1928:

Art. 77.° Para todas as nascentes de águas potáveis que servem para o abastecimento público de povoações de importância podem as autoridades locais requerer a concessão da área de defesa bacteriológica nos termos dos artigos 25.° e 45.°

3.4 - Sistemas de esgoto das águas residuais

Portaria n.° 11 338, de 3 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto:

23. É expressamente proibida a construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, quer públicas quer particulares.

§ único. Nos casos em que se torne imprescindível a construção de prédios sobre colectores de redes de esgotos será previamente verificado, mediante inspecção feita pelas autoridades competentes, se esses colectores estão em boas condições de funcionamento. As obras reconhecidas como necessárias serão então fixadas, de forma a torná-las completamente estanques e visitáveis.

3.5 - Rede de distribuição de energia eléctrica

Decreto-Lei n.° 26 852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão:

Artigo 29.°

[...]

1 - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:

a) Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, e os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão:

D = 3,0 + 0,0075 U em que U, em kilovolt, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 4m;

b) Os troços de condutores nus que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da figura 2, em que D tem o valor da alínea anterior.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª que alimentam postes eléctricos situados na proximidade de edifícios ou incorporados nestes, desde que nesse vão os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferiores a 60°, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal máxima de 5m.

3 - No caso de cabos isolados, o valor referido no n.° 1 não deverá ser inferior a 3m.

Artigo 139.°

Linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto

1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido.

2 - A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linhas aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.

Decreto Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão:

Artigo 48.°

Distâncias dos condutores nus e dos isolados

em feixe (forçada) aos edifícios

1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:

a) A coberturas de inclinação até 45°: 2m na vertical;

b) A coberturas de inclinação superior a 45°: 1m na perpendicular do telhado;

c) A coberturas horizontais: 3m acima do pavimento;

d) A paredes: 0,2m;

e) A chaminés: 1,2m, na horizontal, em relação às partes mais salientes e 2,5m acima do topo;

f) A beirais: 2m acima da origem do telhado; 0,8m na horizontal, em relação à origem do telhado ou platibanda; 0,15m abaixo do beiral ou da cornija;

g) A janelas: 0,2m acima da verga; 1m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,2m de afastamento da parede até 0,8m abaixo do peitoril, seguido de 0,8m de afastamento até 2m abaixo do peitoril;

h) A varandas ou paredes de sacada: 2,5m acima do pavimento; 1,2m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8m abaixo do parapeito, seguido de 0,8m de afastamento até 2m abaixo do parapeito; no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,2m até 0,8m abaixo da soleira.

Decreto-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho - Alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas:

Art. 2.° - 1 - Os planos de urbanização de aglomerados populacionais ou as suas ampliações deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão destinadas a alimentação dos aglomerados.

Na elaboração do anteprojecto deverá ouvir-se o distribuidor público, que dará o seu parecer por escrito.

2 - Se os terrenos a ocupar pela urbanização forem atravessados por linhas eléctricas de alta tensão, deverá a sua existência ser devidamente assinalada.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, antes de proceder à apreciação dos planos referidos no n.° 1, ouvirá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que deverá emitir o seu parecer.

Considera-se como parecer concordante a falta de resposta no prazo de 45 dias.

3.6 - Rede de telecomunicações

Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro:

Art. 8.° Nas zonas de libertação primárias é proibido, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;

d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

3.7 - Gasoduto nacional

Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro:

Artigo 1.° - 1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem de gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.

2 - As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.

3 - A servidão de passagem de gás implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:

O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50cm, numa faixa de 2m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

Pela faixa de 4m citada na alínea a), terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.

Portaria n.° 695/90, de 20 de Agosto - Regulamento Técnico e Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho:

A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36m de largura numa faixa sobre as tubagens.

4 - Equipamentos colectivos

4.1 - Escolas e equipamentos de ensino

Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949:

Artigo 1.° Os terrenos para construção de edifícios escolares não deverão ficar, em regra, a menos de 200m de cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos.

§ único. Em casos especiais, justificados, entre outros factores, pelas condições topográficas e regime de ventos do local, ou ainda pelas características das instalações a considerar, poderá admitir-se um afastamento inferior ao mencionado no corpo deste artigo, mediante parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização quando se trate de centros populacionais para os quais seja legalmente obrigatória a elaboração de plano de urbanização.

Art. 2.° Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições da legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12m.

São igualmente proibidas, com a ressalva dos casos especiais a que alude o § único do artigo anterior, instalações da natureza das citadas no corpo do referido artigo a menos de 200m do perímetro de um terreno destinado ou afecto já a uma edificação escolar.

Art. 3.° As câmaras municipais, os serviços do Ministério das Obras Públicas que superintendem na construção dos edifícios escolares e os serviços respectivos do Ministério da Educação Nacional são competentes para promover o embargo e a demolição das obras feitas em contravenção do disposto no artigo 2.°

4.2 - Equipamentos de saúde

As zonas de protecção dos equipamentos de saúde seguem o disposto na legislação publicada para edifícios ou construções de interesse público não classificados - Decretos-Leis números 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e 40 338, de 21 de Novembro de 1955.

4.3 - Cemitérios

Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962:

[...] julga-se que se deve deixar a resolução do assunto às autarquias interessadas, fixando-se apenas, para quando haja reclamações, que exista entre os edifícios destinados a habitação e os cemitérios uma faixa de separação de 10m de largura, sem que, no entanto, se vede o aproveitamento de tal espaço para quaisquer fins.

5 - Outros serviços públicos

5.1 - Defesa nacional

Lei n.° 2078, de 11 de Junho de 1955 - Zonas confinantes com organizações ou instalações militares.

Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964.

Portaria n.° 22 591, de 23 de Março de 1967.

Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

6 - Cartografia

6.1 - Marcos geodésicos

Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril:

Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15m.

Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções das minutas de triangulação.

Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

7 - Actividades de carácter incómodo ou perigosas

7.1 - Parques de sucata, vazadouros e entulhos

Decreto-Lei n.° 343/75, de 3 de Julho:

Fora das zonas do território concelhio que, em plano de urbanização aprovado ou por deliberação camarária, sejam destinadas a tais fins estão dependentes de licença municipal a localização de depósitos de ferro-velho e ou lixos e entulhos.

Observações. - As restrições à localização de depósitos de sucata e de materiais ou objectos com maus aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, estão definidas no Regulamento do PDM.

7.2 - Indústrias insulabures, incómodas e perigosas

Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929 (Diário do Governo, de 11 de Abril):

Art. 4.° Os estabelecimentos compreendidos na 1.ª classe deverão ficar sempre afastados das habitações e instalados dentro de uma zona preventiva de isolamento, que será fixada para cada caso especial.

Art. 5.° Os estabelecimentos compreendidos na 2.ª classe poderão estar contíguos ou próximos das habitações, conforme as condições locais, a probabilidade da futura habitação das vizinhanças e a natureza e a importância do estabelecimento; em todo o caso, ficarão sujeitos a condições que atenuem os seus inconvenientes.

§ único. Quando se verifique que não podem estar contíguos às habitações, ser-lhes-á marcada a respectiva zona de isolamento.

...........................................................................................................................

Estabelecimento de 1.ª classe [...]:

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Ménageries;

7) Depósitos de ossos frescos;

8) Depósitos de trapo.

7.3 - Produtos explosivos

Decreto-Lei n.° 142/79, de 23 de Maio - Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

Portaria n.° 506/85, de 25 de Julho - Define os casos em que poderá ser dispensada zona de segurança.

Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro - Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

7.4 - Petróleos brutos, seus derivados e resíduos

Decreto n.° 422/75, de 11 e 30 de Agosto - Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróelos Brutos, Seus Derivados e Resíduos:

Artigo 1.° - 1 - Os reservatórios de gases de petróleo liquefeitos deverão ser instalados no exterior de edifícios e, quer sejam amovíveis, quer sejam fixos, deverão estar localizados, em relação aos edifícios mais próximos ou à linha divisória da propriedade adjacente onde se possa vir a construir, de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma.

...........................................................................................................................

TABELA I

Distâncias mínimas de protecção (em metros)

a) A edifícios e linha divisória de propriedade:

1) Reservatórios superficiais: 20 - 15 - 7,5 - 7,5 - 3 - não especificada.

2) Reservatórios enterrados: 15 - 15 - 7,5 - 7,5 - - 3 - 3.

Para as capacidades úteis por reservatório, em água e metros cúbicos, respectivamente de 100 a 200, de 30 a 100, de 8 a 30, de 2,5 a 8, de 0,5 a 2,5 e inferior a 0,5:

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/09/plain-60928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60928.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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