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Resolução da Assembleia da República 47/94, de 2 de Agosto

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE SEDE ENTRE O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO A 9 DE NOVEMBRO DE 1993, CUJO TEXTO EM INGLÊS E A RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS SEGUEM EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 47/94
Aprova, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, assinado a 9 de Novembro de 1993, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AGREEMENT ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES CONCLUDED BETWEEN THE INTERNATIONAL COPPER STUDY GROUP AND THE PORTUGUESE REPUBLIC.

The International Copper Study Group and the Portuguese Republic, with the purpose of establishing the statute, privileges and immunities of the Group and singular people subject to it, have come to the following Agreement:

Initial dispositions
Article I
Definitions
In order to fulfill this Agreement it is understood that:
a) «Group» means the International Copper Study Group;
b) «Government» means the Government of the Portuguese Republic;
c) «Representatives» are the representatives of the member States of the Group, heads of delegations and their substitutes;

d) «Group premises» are all urban buildings or autonomous fractions and their surroundings used for official purposes of the Group;

e) «Official activities of the Group» include the administrative activities as well as all other that are compatible with the effective statutes of the Group;

f) «Secretariat» includes the secretary-general and everyone designated or on a full-time contract with the Group and subject to their regulations, except experts, assistant personnel to support the Group and people recruited locally or contracted workers.

Article II
Objectives
The object of this Agreement is to provide the Group with all necessary conditions for full and efficient achievement of its objectives, functions and obligations at its headquarters in Portugal, and should be interpreted as such.

Article III
Juridical personality
The Group possesses international juridical personality and has the capacity, in particular, to contract, to acquire, and to dispose of movable and immovable goods as well as to institute legal proceedings.

Article IV
Flag and symbol
The Group has the right to use its flag and symbol on the premises and transports of the Group, and on those belonging to the secretary-general.

Location sites
Article V
Inviolability of the premises and archives of the Group
1 - The premises of the Group are inviolable. Their official goods and possessions, regardless of location and holder, are exempt from search, requisition, confiscation, expropriation, or from any other form of executive, administrative, judicial or legislative restriction. The Portuguese authorities shall exercise due diligence to ensure the security and protection of the premises of the Group.

2 - The archives belonging to the Group are inviolable, regardless of location. The expression «archives» includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films, and recordings that belong to or are in the possession of the Group, as well as all the information contained in them.

3 - The secretary-general shall inform the Government of the location of the premises and archives belonging to the Group and keep it informed of any changes, as well as of any temporary occupation of the premises. The temporary premises that are currently occupied by the Group to fulfill official functions shall also be given, on agreement of the competent authorities, the statute of a premise belonging to the Group.

4 - Representatives of the Government or of public authorities are not allowed to enter any premises belonging to the Group without previous authorization from the secretary-general and under the terms established by him. Such authorization is excused in the event of a fire or any other emergency situation that requires immediate intervention. Execution of a judicial sentence or similar action, such as the seizure of private goods in the premises belonging to the Group, is not permitted except when explicitly authorized by the secretary-general and under the terms approved by him.

5 - Without prejudice to the present Agreement, the Group shall not allow its premises to be used as a refuge for individuals fleeing from Portuguese justice, or for whom an extradition or deportation order has been issued by the competent authorities.

Article VI
Locations
1 - The Portuguese Government shall provide an estimated area of 300 sq metres in a modern building which shall be acquired by the Instituto Geológico e Mineiro, located in an area with easy access in the centre of Lisbon, free of rent for the first five years. After the fifth year the rent shall be 4500 dollars/month, equivalent to one third of the actual rent, and adjusted every year thereafter in accordance to the fixed commercial rent indexation.

The above mentioned flat shall have:
A reception area;
An area with space to install offices for 8 to 10 people, including the Secretariat;

A meeting room;
Space for the archives and for a library;
and shall include the use of common services of the Instituto Geológico e Mineiro, such as:

A meeting room for 120 people;
Outlets for telephones, fax, telex and computers;
A 2-car parking lot;
Safety measures against trespassing and fire.
2 - Until the acquisition of the building occurs, the Portuguese Government is willing to collaborate in the search for an adequate building with occupation conditions similar to the ones mentioned in paragraph 1, in a place near the centre and easily accessible, with no charge whatsoever for the Group.

Immunities and privileges of the Group
Article VII
Jurisdiction immunity
1 - In the execution of their official activities, the Group shall have jurisdiction and execution immunity, except:

a) When for a special reason the Group renounces those immunities. In the event of being asked to renounce its immunity because of an action interposed by a third party, the Group shall make a declaration within 15 days of its receipt, under the penalty of having its immunity automatically revoked;

b) When a third party initiates a law suit of civil responsibility for the purpose of obtaining compensation for injuries suffered in an accident provoked by an automobile belonging to the Group or being used by the Group, or in case one of those automobiles is involved in a traffic violation;

c) When a judicial sentence is carried out in accordance with articles XXII or XXIII of this Agreement;

d) In the event of a mandate, resulting from a court order, for payment of salaries or other remunerations owed to an employee by the Group.

2 - Possessions of the Group may not be subjected to judicial or administrative measures such as requisition, expropriation or seizure, except when temporarily needed for the investigation of accidents where automobiles belonging to the Group or being used by it have been involved.

Article VIII
Communications
The Group shall enjoy, throughout the Portuguese territory, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by the Government to any foreign government, including the latter's diplomatic mission, in the matter of priorities, tariffs, and postal taxes that are applicable to cables, telegrams, telephotos, telephone communications, and other communications.

Article IX
Circulation of publications
The circulation of publications or of other information issued by the Group or sent to the Group, that are the result of official activities, shall not suffer any kind of restriction.

Article X
Direct tax exemption
The possessions and revenues resulting from official activities of the Group are exempt from all direct taxations, namely from corporate income tax, conveyance tax, and local tax on real estate relative to the Group's installations, with the exception of the payments made for special services rendered.

Article XI
Indirect tax exemption
1 - The goods and services resulting from official activities acquired by the Group are exempt from the following indirect taxes: value added tax (VAT), automobile tax, taxes concerning petroleum products, and alcoholic beverages tax.

2 - Relating to VAT, the Group, on acquiring new automobiles, goods, and services from the national market for their official activities, may be reimbursed if the value of each acquisition exceeds ESC. 20000$00.

3 - The acquisition of goods and services referred to in the previous paragraph, purchased in other member States of the European Community, are not subject to the payment of VAT in Portugal.

4 - On purchasing in the national market new automobiles for official use, the Group is exempt from paying the automobile tax.

Article XII
Importation exemption
Whenever the Group needs to import or export acquired goods and services for official activities, they shall be exempt from importation and exportation duties, from VAT, from special taxes referred to in article XI or from any other duties, except those destined for payment of services, as foreseen in Community regulations.

Article XIII
Alienation to third parties
The goods acquired in accordance with articles X and XI, or imported in accordance with article XII of this Agreement, shall not be donated, sold, rented or transacted before five years of the acquisition. If this period is not respected, the competent authorities will be notified and the respective taxes and import duties payed.

Article XIV
Funds, foreign currency and assets
1 - Without being restricted by controls, regulations or moratoria of any kind:

The Group may hold funds, currency or movable valuables of any kind and operate accounts in any currency;

The Group may freely transfer its funds, currency or movable valuables from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

2 - The Group shall be exempt from paying stamp duties on banking operations.
Immunities and privileges of representatives, employees and experts
Article XV
Representatives
1 - The representatives of the Group shall enjoy the following privileges and immunities while travelling and during the meetings which they attend in an official capacity:

a) Judicial immunity for acts rendered while in an official capacity, including written documents and texts;

b) Inviolability of documents destined for official use by the Group;
c) Exemption, extended to spouses, from all restrictive measures for entry, including visa requirements and registration formalities, needed by immigration control;

d) The representatives of the Group shall enjoy the same treatment as is accorded to diplomatic representatives, unless they reside in Portugal;

e) They shall receive the same customs privileges accorded to diplomatic representatives.

2 - Whatever the relations existing between the Governments of the representatives of the Group and the Government of the Portuguese Republic, the provision of the above paragraph shall be applied and shall not prejudice any special immunity to which the representative might be entitled.

3 - The privileges and immunities mentioned in the first paragraph of this article may not be used by representatives of the Government or by citizens of the Portuguese Republic.

4 - The privileges and immunities are given to the representatives in order to guarantee their independence while serving the Group. Each member State should renounce the immunity of its representative, when the course of justice is being obstructed and when such a renunciation does not prejudice the original purpose of the immunity.

5 - The Group shall inform the Government of the names of the representatives of the various member States, before their arrival in Portugal.

Article XVI
Secretariat employees
1 - The secretary-general of the International Copper Study Group shall enjoy the same privileges and immunities normally granted to members of the diplomatic missions of comparable rank. The secretary-general of the International Copper Study Group shall be included in the diplomatic list organized by the Ministry of Foreign Affairs.

The employees of the Group's Secretariat shall be entitled to the following privileges:

a) Judicial immunity regarding activities while performing functions during the exercise of their duties, including declarations and documents;

b) Inviolability of official documents;
c) Exemption, extended to spouses and members of the family dependent on them, from all restrictive immigration measures, including visa requirements and registration formalities, during immigration control;

d) The same facilities in respect to exchange as the ones given to members of the diplomatic missions of comparable rank, except when employees have Portuguese nationality or have permanent residence in Portugal;

e) Exemption from taxes on income and complementary remuneration to be paid by the Group. However, the Government shall take into consideration the value of these remunerations in order to estimate the taxation to apply relatively to income derived from other sources;

f) As they assume their functions in Portugal, the employees shall be exempt from importation duties, VAT special consumer tax, except for duties destined for the payment of services, relative to the importation of furniture and other personal goods they own or shall acquire within three months of changing their residence. The alienation of imported goods that are exempt from importation duties cannot be done before one year and are subject to Community regulations on this matter;

g) The right to import temporarily an automobile for personal use, while working in Portugal, exempt from importation duties, VAT, and automobile tax. The secretary-general may import, under the same conditions, a second automobile to be used by his family. The temporary importation request shall be presented to the customs authorities whithin 6 months from the beginning of functions.

2 - The conditions of work of these employees shall be solely governed by the provisions of the staff rules and regulations of the Internacional Copper Study Group. No staff member can claim additional rights than those defined on the said staff rules and regulations.

Article XVII
Experts
The article XV, paragraphs a), b) and c), shall apply to experts, who are not members of the Group's Secretariat, during the exercise of duties or while on a mission for the Group.

Article XVIII
Notification of appointment and identity cards
1 - The Group shall inform the Government of the beginning and cessation of the activities of any employee or expert, and it shall regularly send to the Government a list of all employees and experts in activity, indicating whether they are citizens of Portuguese nacionality or foreign citizens with permanent residence in Portugal.

2 - The Government shall issue an identity card with the possessor's photograph to all employees and experts. This document shall prove their identity before all official authorities and should therefore be accepted. The Group shall give back the identity card as soon as its possessor ends his activities.

Article XIX
Objective of privileges and immunities and their renouncement
1 - The privileges and immunities conferred in this Agreement to the representatives, Secretariat employees, and experts are granted to assure, under every circumstance, the normal activities of the Group, as well as the independence of those to whom they are conferred.

2 - The secretary-general has the right and duty to renounce the immunities, except his own, when considering that such immunities are obstructing the course of justice, and if that is possible whithout prejudicing the Group. The Group may suspend the secretary-general's immunities.

Article XX
Cooperation between the Group and the Government
The Group shall cooperate with the competent authorities, in order to prevent the abuse of the privileges, immunities, and facilities conferred by this Agreement. The right of the Government to take all preventive measures to provide nacional security shall not be prejudiced by the provisions of this Agreement.

Settlement of conflicts
Article XXI
Arbitration
The contracts signed by the Group with any singular person with permanent residence or a corporation with offices in Portugal, that have a formal character, shall include an arbitration clause so that conflicts resulting from interpretation or implementation difficulties can be submitted by all parties for arbitration, except when contracts are subjected to their own regulations.

Article XXII
Submission to the International Arbitration Court
When required by the Government, the Group has to submit to the International Arbitration Court all disputes that:

a) Result from damages caused by the Group;
b) Involve other civil liability;
c) Involve an employee or an expert from the Group that has requested judicial immunity in compliance with this Agreement when his immunity has not been renounced.

Article XXIII
Settlement of conflicts between the Group and the Government
All conflicts between the Group and the Government about the interpretation or application of this Agreement or any other matter that affects relations between the Group and the Government, that do not include fiscal matters, and cannot be solved through negotiations, shall be submitted to an arbitration court composed by three judges to give a final decision. One judge shall be appointed by the Minister of Foreign Affairs, another by the Group's secretary-general, and the third, who shall preside, shall be chosen by the other two judges. If the two judges that are appointed respectively by the Minister of Foreign Affairs and by the secretary-general cannot come to an agreement as to the third judge within 6 months of their nomination, the latter shall be chosen by the president of the International Court of Justice, when requested both by the Group and by the Government.

Final and transitory dispositions
Article XXIV
Entry into force
This Agreement shall take effect following the settlement of the Group and shall enter into force on the date of the final notification of the fulfillment of the formalities required by the statutes of the Group and by the Portuguese legal system.

Article XXV
Modification and resolution
1 - The Group and the Government may request that consultations take place concerning the application or modification of this Agreement. Any proposal of modification or change of the Agreement may be formalized through an exchange of letters between the secretary-general, after approval by the Group, and the Government.

2 - The Agreement can be solved by mutual agreement between the Group and the Government. In the event that the headquarters of the Group is withdrawn from the Portuguese territory, the Agreement shall cease to be in force within a reasonable date, to be established by both parties, so that the transfer of the headquarters may be concluded.

Article XXVI
Transitory disposition
Regarding fiscal benefits, the Agreement shall take effect from the day on which the International Copper Study Group began its operations in Lisbon, the 1st January 1993.


ACORDO DE SEDE ENTRE O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA

O Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, com o objectivo de definir o estatuto, os privilégios e as imunidades do Grupo e das pessoas singulares a ele vinculadas, estabeleceram o seguinte Acordo:

Disposições iniciais
Artigo 1.º
Definições
Para os fins deste Acordo entende-se que:
a) «Grupo» é o Grupo Internacional de Estudos do Cobre;
b) «Governo» é o Governo da República Portuguesa;
c) «Representantes» são os representantes dos Estados membros do Grupo, chefes de delegações ou os seus substitutos;

d) «Instalações do Grupo» são os prédios urbanos ou fracções autónomas e seus logradouros utilizados para os fins oficiais do Grupo;

e) «Actividades oficiais do Grupo» incluem as actividades administrativas e quaisquer outras compatíveis com os estatutos do Grupo em vigor;

f) «Secretariado» inclui o secretário-geral e todas as pessoas designadas ou contratadas a tempo inteiro para o Grupo e que ficam sujeitos aos seus regulamentos, exceptuando peritos, pessoal auxiliar de apoio ao Grupo e pessoal recrutado localmente e em regime de prestação de serviços.

Artigo 2.º
Objectivos
Este Acordo tem por finalidade proporcionar ao Grupo as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal, devendo, como tal, ser interpretado.

Artigo 3.º
Personalidade jurídica
O Grupo tem personalidade jurídica internacional e goza, em particular, da capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de intentar acções judiciais.

Artigo 4.º
Bandeira e símbolo
O Grupo terá o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas instalações e meios de transporte do Grupo e do secretário-geral.

Instalações
Artigo 5.º
Inviolabilidade das instalações e arquivos do Grupo
1 - As instalações do Grupo são invioláveis. Os seus bens e haveres, de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa. As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias para garantir a segurança e a protecção das instalações do Grupo.

2 - Os arquivos do Grupo são invioláveis, onde quer que se encontrem. A expressão «arquivos» inclui todas as actas, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravações, bem como toda a informação neles contida, que pertençam ao Grupo ou estejam em seu poder.

3 - O secretário-geral deverá informar o Governo acerca da localização das instalações e arquivos do Grupo e de o manter ao corrente de qualquer alteração das mesmas, bem como de qualquer ocupação temporária de instalações destinadas ao exercício das suas funções oficiais. Às instalações temporárias ocupadas transitoriamente pelo Grupo para o cumprimento das suas funções oficiais será igualmente atribuído, com o acordo das autoridades competentes, o estatuto de instalações do Grupo.

4 - Nenhum representante do Governo ou das autoridades públicas poderá entrar nas instalações do Grupo sem o consentimento do secretário-geral e nos termos por ele estabelecidos. Tal consentimento será dispensado em caso de incêndio ou outras situações de emergência que requeiram uma intervenção rápida. Nas instalações do Grupo não será permitido proceder-se à execução de qualquer sentença judicial ou medida conexa, como a de penhora de bens privados, excepto se houver expresso consentimento do secretário-geral e nas condições aprovadas pelo mesmo.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o Grupo não permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça portuguesa ou contra os quais tenha sido emitida pelas autoridades competentes uma ordem de extradição ou deportação.

Artigo 6.º
Instalações
1 - O Governo Português disponibiliza uma área estimada em cerca de 300 m2, em edifício moderno a adquirir pelo Instituto Geológico e Mineiro para as suas instalações, num local de fácil acesso na zona central de Lisboa, sendo a renda gratuita durante os primeiros cinco anos. A partir do 5.º ano o aluguer será de 4500 dólares/mês, equivalente a um terço da renda real, actualizável anualmente em função da taxa fixada para arrendamentos comerciais.

O andar acima referido terá:
Uma zona de recepção;
Área, para instalação de gabinetes para 8 a 10 pessoas, englobando secretariado;

Uma sala de reuniões;
Espaço para arquivo e biblioteca;
e inclui a utilização de serviços comuns do Instituto Geológico e Mineiro, designadamente:

Espaço de reunião para 120 pessoas;
Instalação para telefones, fax, telex e computadores;
Espaço de estacionamento para duas viaturas;
Segurança contra intrusão e incêndio.
2 - Até à concretização da aquisição do edifício, o Governo Português prontifica-se a colaborar, sem qualquer encargo para o Grupo, na procura de instalações adequadas, num local central e de fácil acesso, em condições de ocupação idênticas às referidas no n.º 1.

Imunidades e privilégios do Grupo
Artigo 7.º
Imunidade de jurisdição
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, o Grupo terá imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Quando em casos especiais o Grupo renuncie a essa imunidade. No caso de o Grupo receber um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção interposta por terceiros, deverá pronunciar-se no prazo de 15 dias após a sua recepção, sob pena de se considerar a sua imunidade como automaticamente renunciada;

b) No caso de uma acção de responsabilidade civil interposta por terceiros com vista a obter uma indemnização por danos emergentes de acidente provocado por veículo pertencente ao Grupo, ou ao serviço do Grupo, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;

c) No caso de execução de uma sentença judicial decretada ao abrigo dos artigos 22.º ou 23.º deste Acordo;

d) Na eventualidade de um mandato, resultante da ordem de um tribunal, para pagamento de salários ou outras remunerações devidas pelo Grupo a um seu funcionário.

2 - Os bens do Grupo não poderão ser objecto de qualquer tipo de medida judicial ou administrativa, como requisição, expropriação ou penhora, excepto nos casos em que possa ser temporariamente necessário para a investigação de acidentes em que tenham estado envolvidos veículos do Grupo ou ao seu serviço.

Artigo 8.º
Comunicações
O Grupo beneficiará, nas suas comunicações oficiais, em todo o território português, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a cabogramas, telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 9.º
Circulação de publicações
A circulação de publicações e outros materiais de informação emitidos pelo Grupo ou enviados para o Grupo, no âmbito das suas actividades oficiais, não sofrerá qualquer tipo de restrição.

Artigo 10.º
Isenção de impostos directos
No âmbito das suas actividades oficiais, os bens e rendimentos do Grupo estão isentos de todos os impostos directos, incluindo nomeadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a sisa e a contribuição autárquica relativas às instalações do Grupo, com excepção da parte correspondente ao pagamento de serviços especiais prestados.

Artigo 11.º
Isenção de impostos indirectos
1 - As mercadorias e serviços adquiridos pelo Grupo para o exercício de actividades oficiais estão isentos dos seguintes impostos indirectos: imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel, imposto sobre os produtos petrolíferos e imposto sobre as bebidas alcoólicas.

2 - Em relação ao IVA, o Grupo terá direito ao reembolso do imposto pela aquisição, no mercado nacional, de veículos novos, bens e serviços necessários para as suas actividades oficiais, cujo valor exceda 20000$00 por cada uma das aquisições.

3 - As aquisições de bens e serviços referidos no número anterior, efectuadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia, não estão sujeitas a IVA em Portugal.

4 - Na aquisição no mercado nacional de veículos automóveis novos necessários para as actividades oficiais, o Grupo está isento do imposto automóvel.

Artigo 12.º
Isenções na importação
As mercadorias adquiridas pelo Grupo, cuja importação ou exportação é necessária para o exercício das suas actividades oficiais, estarão isentas de direitos de importação e de direitos de exportação, IVA, impostos especiais estabelecidos no artigo 11.º e de outros encargos, excepto os que se destinarem ao pagamento de serviços, nos termos previstos pelas disposições comunitárias.

Artigo 13.º
Alienação a terceiros
As mercadorias adquiridas ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º ou importadas ao abrigo do artigo 12.º deste Acordo não poderão ser doadas, vendidas, alugadas ou transaccionadas antes de decorridos cinco anos. Se este prazo não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos e direitos de importação.

Artigo 14.º
Fundos, divisas e títulos
1 - Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentação ou moratória:
O Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

O Grupo poderá transferir livremente, de um país para outro e de um local para outro dentro de qualquer país, os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha.

2 - O Grupo beneficiará de isenção do imposto do selo sobre operações bancárias.

Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários e peritos
Artigo 15.º
Representantes
1 - Os representantes do Grupo beneficiarão, no exercício das suas funções, durante as viagens e nos locais de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos;

b) Inviolabilidade dos documentos destinados ao uso oficial do Grupo;
c) Isenção, alargada aos cônjuges, de toda a medida restritiva de entrada, de obtenção de vistos e de formalidades de registo para efeitos de controlo de imigração;

d) A menos que sejam residentes em Portugal, os representantes do Grupo beneficiarão de igual tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos;

e) Beneficiarão das mesmas facilidades alfandegárias que são acordadas aos agentes diplomáticos.

2 - O previsto no parágrafo anterior será aplicável independentemente das relações existentes entre os Governos dos representantes do Grupo e o Governo da República Portuguesa e não prejudicará qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito.

3 - Os privilégios e imunidades descritos no n.º 1 deste artigo não são aplicáveis a nenhum representante do Governo nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.

4 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes a fim de assegurar a sua independência no exercício das funções ligadas ao Grupo. Qualquer Estado membro deverá renunciar à imunidade do seu representante, nos casos em que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.

5 - O Grupo deverá informar o Governo dos nomes dos representantes dos diversos Estados membros antes da sua chegada a Portugal.

Artigo 16.º
Funcionários do Secretariado
1 - O secretário-geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre beneficiará dos privilégios e imunidades habitualmente concedidos aos funcionários das representações diplomáticas de categoria idêntica. Para esse efeito, o secretário-geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Os funcionários do Secretariado do Grupo serão titulares dos seguintes direitos:

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados no exercício das suas funções, inclusive quanto a declarações e documentos;

b) Inviolabilidade dos documentos oficiais;
c) Isenção, alargada aos cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, de toda a medida restritiva de imigração, de obtenção de vistos e de formalidades de registo no controlo de imigração;

d) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários das representações diplomáticas de categoria idêntica, excepto se os funcionários tiverem a nacionalidade portuguesa ou forem residentes permanentes em Portugal;

e) Isenção de impostos sobre o rendimento em relação aos salários e abonos complementares pagos pelo Grupo. No entanto, o Governo terá em conta o valor destas remunerações para cálculo da tributação a aplicar relativamente a rendimentos provenientes de outras fontes;

f) Isenção, no momento em que assumem funções em Portugal, de direitos de importação, IVA, impostos especiais sobre o consumo, excepto os encargos destinados ao pagamento de serviços, em relação à importação de mobiliário e outros bens pessoais de que sejam proprietários ou que venham a adquirir no prazo de três meses após a transferência de residência. A alienação de bens importados com isenção de direitos de importação não poderá ser efectuada no prazo de um ano, e está sujeita às disposições comunitárias que regulam esta matéria;

g) Direito a importar temporariamente, pelo período que durar o exercício das suas funções em Portugal, um veículo automóvel destinado ao seu uso pessoal, isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O secretário-geral do Grupo poderá importar, em idênticas condições, um segundo veículo para uso do seu agregado familiar, devendo o pedido de importação temporária ser apresentado na sede da alfândega respectiva no prazo de seis meses após o início das funções.

2 - As condições de trabalho destes funcionários serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Grupo. Nenhum membro do pessoal pode reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 17.º
Peritos
No exercício de funções, ou em missão do Grupo, será aplicável aos peritos que não sejam funcionários do Secretariado do Grupo o disposto no artigo 15.º, alíneas a), b) e c).

Artigo 18.º
Notificação de nomeação e cartões de identificação
1 - O Grupo informará o Governo do início e termo de funções de qualquer funcionário ou perito, devendo, para tanto, enviar regularmente ao Governo uma lista de todos os funcionários e peritos em funções, especificando, nomeadamente, se se trata de cidadão de nacionalidade portuguesa ou cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal.

2 - O Governo emitirá um cartão de identificação com fotografia do seu possuidor a ser fornecido a cada funcionário e perito. Este documento fará prova da sua identidade junto de todas as autoridades oficiais, devendo como tal ser aceite. O Grupo terá de devolver o cartão de identificação ao Governo no momento em que o seu possuidor cessar funções.

Artigo 19.º
Objectivo dos privilégios e imunidades e renúncia dos mesmos
1 - Os privilégios e imunidades concedidos neste Acordo aos representantes, funcionários do Secretariado e peritos são atribuídos unicamente para assegurar, em todas as circunstâncias, o normal funcionamento do Grupo e a independência dos indivíduos aos quais são concedidos no exercício das suas funções.

2 - O secretário-geral tem o direito e o dever de renunciar às imunidades, excepto às suas próprias, quando considerar que tais imunidades estão a impedir a aplicação da justiça e seja possível dispensá-las sem prejudicar os interesses do Grupo. O Grupo tem o direito de suspender as imunidades concedidas ao secretário-geral.

Artigo 20.º
Cooperação entre o Grupo e o Governo
O Grupo cooperará sempre com as autoridades competentes para evitar qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas por este Acordo. O direito de o Governo tomar todas as medidas preventivas necessárias para garantir a segurança nacional não será prejudicado por qualquer disposição deste Acordo.

Resolução de conflitos
Artigo 21.º
Arbitragem
Os contratos celebrados pelo Grupo com qualquer pessoa singular com residência permanente ou sociedade com escritório ou sede em Portugal, excepto os contratos de trabalho estabelecidos ao abrigo de regulamentação própria, deverão incluir, sempre que tenham carácter formal, uma cláusula de arbitragem mediante a qual os conflitos emergentes de dificuldades de interpretação ou execução do contrato possam ser submetidos, por iniciativa de qualquer das partes, a arbitragem.

Artigo 22.º
Submissão a Tribunal Internacional de Arbitragem
A pedido do Governo, o Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que:

a) Seja gerada por danos provocados pelo Grupo;
b) Envolva qualquer outra responsabilidade civil;
c) Envolva funcionário ou perito do Grupo que tenha requerido imunidade de jurisdição ao abrigo deste Acordo e desde que tal imunidade não tenha sido objecto de renúncia.

Artigo 23.º
Resolução de conflitos entre o Grupo e o Governo
Qualquer conflito entre o Grupo e o Governo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou qualquer questão que afecte as relações entre o Grupo e o Governo, que não diga respeito a matéria fiscal, e cuja resolução não seja possível através de negociações, terá de ser submetida a um tribunal arbitral constituído por três árbitros para uma decisão fiscal. Um dos árbitros será designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, outro pelo secretário-geral do Grupo, devendo o terceiro, que será o presidente, ser escolhido pelos outros dois árbitros. Se os dois árbitros designados, respectivamente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo secretário-geral do Grupo não chegarem a acordo em relação à escolha do terceiro no prazo de seis meses após as suas nomeações, este último será escolhido pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido do Grupo ou do Governo.

Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Este Acordo produzirá efeitos a partir da data da instalação do Grupo e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pelo estatuto do Grupo e pela ordem jurídica portuguesa.

Artigo 25.º
Modificação e resolução
1 - A pedido do Grupo ou do Governo poderão realizar-se consultas em relação à aplicação ou modificação deste Acordo. Qualquer proposta de alteração ou modificação do presente Acordo poderá ser formalizada através de uma troca de cartas entre o secretário-geral, após aprovação do Grupo, e o Governo.

2 - O Acordo poderá ser resolvido por mútuo acordo entre o Grupo e o Governo. Na eventualidade de a sede do Grupo vir a ser retirada do território português, o Acordo só cessará a sua vigência após um prazo razoável a ser definido pelas partes por forma a permitir a conclusão da transferência da sede para outro local.

Artigo 26.º
Disposição transitória
Em matéria de benefícios fiscais, o Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, data da entrada em funcionamento, em Lisboa, do Grupo Internacional de Estudos do Cobre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60853.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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