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Resolução da Assembleia da República 46/94, de 2 de Agosto

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Sumário

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENCAO CONSTITUTIVA DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS (MIF) ASSINADA EM WASHINGTON, E A CONVENCAO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS, COMPLEMENTAR DA PRIMEIRA, CUJOS TEXTOS NAS LÍNGUAS INGLESA E PORTUGUESA SEGUEM EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 46/94

Aprova, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo

Multilateral de Investimentos (MIF) e a Convenção de Administração do

Fundo Multilateral de Investimentos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos, cujo texto nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.º É igualmente aprovada, para adesão, a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos, complementar da Convenção prevista no artigo anterior, cujo texto nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DO FUNDO MULTILATERAL DE

INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade tanto de reduzir o ónus da sua dívida externa a níveis controláveis como de liberalizar os seus regimes de investimento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que os potenciais doadores, que são os membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento enumerados no anexo A à presente Convenção (cada um considerado um «doador» ao aderir a esta Convenção e doravante assim denominado), acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral como forma transitória de apoiar a reforma das condições do investimento;

Considerando que tal fundo multilateral poderá proporcionar recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma das condições de investimento e, em particular, do estímulo às actividades de microempresas;

Considerando que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco»), dando cumprimento aos seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o dito fundo e em 11 de Fevereiro de 1992 assinou a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção de Administração»);

Em conformidade, os doadores acordam em estabelecer o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado «Fundo»), nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Propósitos gerais

São propósitos gerais do Fundo:

a) Incentivar o desenvolvimento e a execução da reforma das condições de investimento e facilitar níveis significativamente acrescidos de investimento privado, tanto no campo externo como interno, assim acelerando o crescimento e o desenvolvimento económicos e sociais nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

b) Encorajar os esforços dos membros acima referidos no sentido de implantar estratégias de desenvolvimento baseadas em políticas económicas sólidas que promovam a expansão do sector e do investimento privados, visto que essas políticas aumentarão as oportunidades de emprego, incentivarão as pequenas e microempresas, contribuirão para aliviar a pobreza, melhorarão a distribuição do rendimento e fortalecerão o papel da mulher no processo de desenvolvimento;

c) Estimular as microempresas, pequenas empresas e outras actividades empresariais nos membros acima referidos;

d) Conceder financiamentos aos membros acima referidos, a fim de habilitá-los a:

i) identificar e implantar reformas de política que incrementem o

investimento;

ii) absorver certos custos relacionados com reformas das condições do investimento e com a expansão do sector privado, e iii) ampliar a participação de pequenos empresários nas respectivas economias; e e) Promover, em todas as operações do Fundo, um desenvolvimento económico que seja sólido e sustentável quanto à protecção do meio ambiente.

Artigo 2.º

Contribuições para o Fundo

Secção 1

Instrumentos de contribuição

a) Logo que razoavelmente possível, após depositar o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção nos termos do artigo 6.º, secção 1 (doravante denominado «instrumento de aceitação»), mas no prazo máximo de 60 dias contados da data do depósito desse instrumento, cada doador depositará no Banco um instrumento de contribuição que expresse a sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do anexo A (doravante denominado «contribuição incondicional»), em cinco prestações anuais iguais. Os doadores que hajam depositado um instrumento de contribuição antes da data de vigência desta Convenção nos termos do artigo 5.º, secção 1 (doravante denominada data “de vigência"»), poderão adiar o pagamento da primeira prestação até ao 30.º dia após essa data. Os doadores que depositarem um instrumento de contribuição na data de vigência ou após a mesma pagarão a primeira prestação dentro de 30 dias a contar desse depósito, mas nunca depois do primeiro aniversário da data de vigência ou da data posterior a ser determinada pela comissão estabelecida nos termos do artigo 4.º (doravante denominada «Comissão de Doadores»). Os doadores pagarão cada prestação subsequente na correspondente data de aniversário da primeira prestação ou antes da mesma.

b) Não obstante o que o parágrafo a) desta secção dispõe em matéria de contribuição incondicional, cada doador poderá, em caso excepcional, depositar um instrumento de contribuição em que declare que o pagamento de todas as prestações, salvo a primeira, dependerá de subsequentes dotações orçamentais e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas estabelecidas no citado parágrafo, do montante integral de cada prestação (tal contribuição doravante denominada «contribuição condicionada»). O pagamento de uma prestação vencida após qualquer dessas datas será efectuado dentro de 30 dias a contar da data de obtenção da dotação necessária.

c) Caso um doador que tenha efectuado uma contribuição condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer prestação até às datas indicadas no parágrafo a), qualquer outro doador que haja efectuado oportuna e integralmente o pagamento da prestação correspondente poderá, após consultas com a Comissão de Doadores, instruir o Banco, por escrito, para que restrinja compromissos por conta dessa prestação. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parcela devida da prestação, a ser paga pelo doador que efectuou a contribuição condicionada, representar em relação ao montante total da prestação a ser paga por este doador, e só vigorará durante o período em que a parcela devida estiver pendente de pagamento.

d) Qualquer membro do Banco que, não constando do anexo A, se torne doador nos termos do artigo 6.º, secção 1, efectuará uma contribuição para o Fundo mediante o depósito de um instrumento de contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela Comissão de Doadores nos termos do citado artigo.

e) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos instrumentos de contribuição depositados nos termos do parágrafo d).

Secção 2

Pagamentos

a) Os pagamentos devidos nos termos do presente artigo serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível que seja estabelecida pela Comissão de Doadores, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis nem vencendo juros, expressos numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Doadores para satisfazer os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda livremente convertível que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um doador considerar-se-ão como efectuados a crédito do montante devido por esse doador, na altura da transferência.

b) Esses pagamentos serão depositados numa conta ou contas especialmente criadas pelo Banco para tal propósito e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que este determine.

c) Para determinar os montantes devidos em relação a cada doador que efectue um pagamento em moeda convertível que não seja o dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado do seu nome no anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 30 de Novembro de 1991.

Artigo 3.º

Operações do Fundo

Secção 1

Generalidades

As operações do Fundo serão administradas por meio de três facilidades, nomeadamente: a Facilidade de Cooperação Técnica, a Facilidade de Recursos Humanos e a Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa. Caberá à Comissão de Doadores assegurar, pelos mecanismos formais estabelecidos na Convenção de Administração, que todas as operações do Fundo sejam compatíveis com os programas e políticas gerais do grupo do Banco aplicáveis à sua própria operação e com a estratégia e o programa do grupo do Banco para o respectivo país, estabelecidos através do constante diálogo de política e das prioridades de desenvolvimento do país interessado.

Secção 2

O serviço de Cooperação Técnica

No âmbito da Facilidade de Cooperação Técnica serão efectuadas doações para a cooperação técnica, na medida apropriada, a governos, órgãos governamentais, agências de privatização, bolsas de valores ou outras entidades, para a realização dos propósitos do Fundo e, em particular, para financiar o seguinte:

a) Estudos de diagnóstico por país, para identificar obstáculos ao investimento, incluindo obstáculos legislativos, financeiros e regulamentares;

b) Planos nacionais de reforma geral dos enquadramentos político-normativos que afectam os investimentos, em conjunto e em complemento com os programas do Banco para cada país;

c) Serviços de assessoria para a execução dos planos a que se refere o parágrafo b) acima, que pode incluir assessoria para reformas legislativas em matéria de investimento, direito de propriedade intelectual, direito comercial, sistemas tributários, leis do trabalho, leis de protecção ao meio ambiente e procedimentos legais, assim como serviços de assessoria para a implantação de tal legislação e assessoria a entidades reguladoras;

d) Consultadoria em matéria de elaboração e execução de programas de privatização, inclusive avaliação e técnicas de privatização, de certas empresas; e e) Assistência ao desenvolvimento e fortalecimento de sistemas financeiros, a fim de:

i) remover obstáculos (tais como a distorção das taxas de juro) e

apoiar a livre concorrência;

ii) instituir salvaguardas sólidas e prudenciais, tais como padrões de contabilidade e divulgação de informações, e desenvolver instituições para administrá-las;

iii) expandir a capacidade do sector bancário e dos mercados de capitais, através de redes de informação mais directas, transparentes e tecnicamente actualizadas, e iv) adoptar outras medidas de fortalecimento do sector financeiro, tais como consultadoria em matéria de criação e desenvolvimento de mercados de capitais e produtos básicos.

Secção 3

A Facilidade de Recursos Humanos

A Facilidade de Recursos Humanos efectuará doações a governos, órgãos governamentais, instituições educacionais ou outras entidades, na medida apropriada, para desenvolver a base de recursos humanos necessária para incrementar o fluxo de investimentos e expandir o sector privado e, em particular, para financiar:

a) A formação de trabalhadores que possam vir a ser demitidos na sequência de medidas introduzidas pelos governos para a reforma das condições de investimento, para a redução dos gastos públicos, para a realização de reformas estruturais ou de privatização de empresas;

b) A formação de trabalhadores e gestores, para assegurar que estejam disponíveis trabalhadores e gestores qualificados para satisfazer os requisitos de recursos humanos dos investidores e de um sector privado em expansão e para assegurar a familiarização dos gestores com a prática internacional nas áreas de finanças, contabilidade, planeamento, comercialização e distribuição, informática e outras;

c) A formação de pessoas que possam desempenhar funções essenciais para a operação de um sistema de mercado, inclusive a formação em disciplinas tais como protecção do consumidor, protecção do trabalhador, administração de leis sobre a concorrência e de protecção ao meio ambiente;

d) A formação de profissionais considerados importantes para o desenvolvimento da economia local, mediante o fortalecimento da capacidade científica, técnica e administrativa da base de recursos humanos; e e) O fortalecimento de instituições de formação profissional e de outras instituições que sirvam os propósitos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) acima.

Secção 4

A Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa

a) No âmbito da Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa será concedido financiamento, tanto directo como através de intermediários, a pequenas e microempresas locais e às instituições que as apoiam, para alcançar os propósitos do Fundo nos termos seguintes.

b) Para os fins mencionados no parágrafo a) acima, poder-se-ão efectuar doações para o fornecimento de cooperação técnica a organizações não governamentais e a instituições financeiras nacionais (inclusive intermediários financeiros), para aumentar o volume e expandir a gama dos serviços oferecidos às pequenas ou microempresas. Tais doações para cooperação técnica poderão ser utilizadas para assistir essas organizações e instituições em:

i) Melhorar as suas práticas financeiras e empresariais para que possam tornar-se auto-suficientes;

ii) Desenvolver serviços financeiros inovativos, tais como os de leasing e redesconto, e participar nos mercados interbancários; e iii) Desenvolver serviços de assistência a pequenas ou microempresas para a preparação de planos empresariais, a identificação de oportunidades de negócio e fontes de financiamento e a solução de problemas empresariais específicos, entre os quais os de comercialização.

c) Também para os fins mencionados no parágrafo a) acima, será estabelecido o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, que será sempre e em todos os aspectos mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado em separado dos demais recursos do Fundo Multilateral de Investimentos. Os recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa poderão ser utilizados em empréstimos ou investimentos no capital social, no quase - capital de pequenas e microempresas, de organizações não governamentais, instituições financeiras nacionais dedicadas à criação ou expansão de serviços ou à concessão de empréstimos às pequenas e microempresas, ou em investimentos no capital social das mesmas. A Comissão de Doadores determinará os termos e condições básicos que deverão reger esses empréstimos e investimentos. Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do Fundo de Investimento da Pequena Empresa serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores, em conformidade com o artigo 4.º, secção 3.

Secção 5 Princípios que regem as operações do Fundo a) Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo cumprirão com os termos e condições desta Convenção, as regras estabelecidas nos artigos III, IV e VI do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), as políticas do Banco aplicáveis às suas próprias operações e as normas e políticas da Sociedade Interamericana de Investimentos, quando relevantes. Adicionalmente, embora todos os países em desenvolvimento membros do Banco sejam potenciais beneficiários destes financiamentos, os mesmos só serão concedidos se:

i) Nos casos de ajuda através de doações, o beneficiário houver demonstrado que tal assistência tem a probabilidade de produzir efeito catalisador sobre os fluxos de investimento;

ii) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos:

A) Estiver a cumprir com os termos do contrato de empréstimo sectorial para investimentos formalizado entre esse país e o Banco; ou B) :

1) No caso de financiamento nos termos da secção 2, a), b) ou c), do presente artigo, estiver empenhado em adoptar sólidas políticas macroeconómicas e reformas dos sistemas de investimento; ou 2) No caso de qualquer outro financiamento no âmbito desta Convenção, estiver desenvolvendo sólidas políticas macroeconómicas e políticas e práticas que tenham removido e continuem a remover obstáculos a maiores fluxos de investimento e que resultem numa significativa expansão do sector privado; e iii) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos, estiver a cumprir com os termos dos contratos formalizados com as instituições financeiras internacionais relevantes.

b) Ao decidir em matéria de concessão de doações, a Comissão de Doadores levará em conta, em particular, o empenho levado a cabo por países membros específicos na redução da pobreza e na reforma das condições do investimento, os custos sociais da reforma económica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza em países membros específicos.

c) Os financiamentos efectuados a países que, sendo membros no Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, não o sejam do Banco Interamericano de Desenvolvimento serão efectuados em consulta e de comum acordo com o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas e através deste e nas condições que a Comissão de Doadores, respeitados os princípios contidos nesta secção, vier a determinar.

d) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar ou pagar despesas de projecto incorridas anteriormente à data em que tais recursos possam estar disponíveis.

e) As doações concedidas através de uma facilidade poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação eventual dos fundos desembolsados. Quaisquer montantes assim recuperados serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores nos termos do artigo 4.º, secção 3.

f) Só poderão concorrer ao uso dos recursos do Fundo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam nacionais dos países doadores ou dos países em desenvolvimento que sejam membros regionais do Banco, ressalvado que países em desenvolvimento membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas poderão também concorrer aos financiamentos efectuados nos termos do parágrafo c) desta secção.

g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento, membro regional do Banco, se esse país se opuser a tal financiamento.

Artigo 4.º

A Comissão de Doadores

Secção 1

Composição

Cada doador poderá participar nas reuniões da Comissão de Doadores e designar o seu representante, que será nomeado pelo respectivo governador do Banco.

Secção 2

Responsabilidades

A Comissão de Doadores será responsável pela aprovação final de todas as propostas de doações das Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, e de todas as propostas de empréstimos, investimentos em capital social ou outros financiamentos com recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa.

Secção 3

Afectação entre as facilidades

A Comissão de Doadores poderá afectar os recursos do Fundo em qualquer momento, a qualquer facilidade, inclusive o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, bem como decidir que uma percentagem específica do activo total do Fundo seja reservada para uma facilidade em particular, ressalvando que a afectação máxima para qualquer facilidade não poderá exceder 40% dos recursos totais do Fundo.

Secção 4

Reuniões

A Comissão de Doadores reunir-se-á na sede do Banco com a frequência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o secretário do Banco (actuando como secretário da Comissão) como qualquer doador poderá convocar uma reunião. A Comissão de Doadores determinará a sua organização, as suas normas operacionais e o seu regulamento interno. O quórum para qualquer reunião da Comissão de Doadores será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos doadores.

Secção 5

Votação

Salvo disposição em contrário contida especificamente nesta Convenção, as decisões da Comissão de Doadores serão adoptadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto. O poder total de voto de cada doador resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada doador terá direito a um voto proporcional por cada parcela de 100 000 dólares dos Estados Unidos da sua contribuição em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) nos termos do artigo 2.º, secção 2, ou o equivalente em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) da sua contribuição em moedas livremente convertíveis, nos termos do artigo 2.º, secção 2. Cada doador também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os doadores, de 20% da soma agregada dos votos básicos e proporcionais de todos os doadores.

Secção 6

Relatórios

Após aprovados pela Comissão de Doadores, os relatórios anuais submetidos nos termos do artigo 5.º, secção 2, a), da Convenção de Administração serão remetidos ao conselho de administração do Banco.

Artigo 5.º

Vigência da Convenção

Secção 1

Início da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que pelo menos cinco dos potenciais doadores indicados no anexo A, cujas contribuições, segundo proposto no mesmo anexo, totalizem pelo menos 800 000 000 de dólares dos Estados Unidos, tenham depositado os instrumentos a que se refere o artigo 6.º, secção 1.

Secção 2

Período de vigência desta Convenção

A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de 10 anos a partir da data de vigência e poderá ser renovada apenas por um período adicional de cinco anos. Antes de finalizado o período inicial, a Comissão de Doadores consultará o Banco a respeito da conveniência de prolongar, pelo período de renovação, as operações do Fundo ou de qualquer facilidade. Nessa oportunidade, a Comissão de Doadores, mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá prolongar esta Convenção ou qualquer das operações de qualquer facilidade ou Fundo por todo o período de renovação ou por parte do mesmo.

Secção 3

Resolução pelo Banco ou pela Comissão de Doadores

A presente Convenção será dada por terminada caso o Banco venha a suspender ou terminar as suas próprias operações nos termos do artigo X do Tratado. A presente Convenção também será dada por terminada caso o Banco resolva a Convenção de Administração, nos termos do artigo 6.º, secção 3, da mesma. A Comissão de Doadores poderá optar em qualquer momento pela resolução desta Convenção ou de qualquer facilidade ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 4

Liquidação das operações do Fundo

a) Terminada a presente Convenção, a Comissão de Doadores instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição do activo entre os doadores, após satisfeito ou liquidado todo o passivo do Fundo. Qualquer distribuição do activo restante será proporcional às contribuições efectuadas pelos doadores em moeda ou mediante o resgate de notas promissórias ou títulos similares nos termos do artigo 2.º, secção 2. Os saldos restantes em cada nota promissória ou valor semelhante serão cancelados.

b) Terminada qualquer facilidade ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, e após satisfeito ou liquidado todo o passivo relevante, a Comissão de Doadores, mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá decidir quanto à afectação ou distribuição dos recursos restantes na facilidade. Qualquer distribuição aos doadores obedecerá às proporções estabelecidas no parágrafo a) acima.

Artigo 6.º

Disposições gerais

Secção 1

Adesão a esta Convenção

A presente Convenção poderá ser assinada por qualquer potencial doador.

Qualquer signatário poderá, nos termos desta Convenção, adquirir a condição de doador ao depositar no Banco um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em que declare haver ratificado, aceite ou aprovado esta Convenção. Qualquer membro do Banco, não indicado no anexo A, poderá aderir a esta Convenção mediante o depósito de um instrumento de aceitação e um instrumento de contribuição num determinado montante, nas datas e nas condições aprovadas pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 2

Alterações

a) Esta Convenção poderá ser alterada pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores. A alteração desta secção, ou do disposto na secção 3 deste artigo em matéria de limitação de responsabilidades, ou uma alteração que aumente as obrigações financeiras ou outras obrigações dos doadores, ou a alteração do artigo 5.º, secção 3, exigirá, em cada caso, a aprovação de todos os doadores.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) desta secção, qualquer alteração que aumente as obrigações existentes dos doadores, vigentes nos termos desta Convenção, ou que implique novas obrigações para os mesmos, entrará em vigor em relação a cada doador que haja notificado a sua aceitação ao Banco por escrito.

Secção 3

Limitação de responsabilidades

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (caso existam) e a responsabilidade dos doadores, como tal, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas contribuições que esteja vencida e devida.

Secção 4

Denúncia

a) Após o pagamento integral de uma contribuição condicionada ou incondicional, qualquer doador poderá cancelar a sua participação nesta Convenção mediante envio, à sede do Banco, de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efectiva de tal denúncia ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco. Contudo, em qualquer momento antes da data de vigência da denúncia, o doador poderá notificar o Banco, por escrito, do cancelamento da sua notificação de denúncia.

b) O doador que deixar de participar desta Convenção continuará responsável por todas as obrigações que, assumidas em função da mesma, estejam vigentes antes da data efectiva da notificação de denúncia.

c) As medidas adoptadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidos pelo Banco e por um doador nos termos do artigo 7.º, secção 7, da Convenção de Administração ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Doadores.

Em testemunho do que cada um dos potenciais doadores, actuando por intermédio do seu respectivo representante autorizado, apõe a sua assinatura a esta Convenção.

Assinada em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A a esta Convenção.

(Ver tabela no documento original) Por Argentina:

Carlos Ortíz de Rozas, embajador de Argentina ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pelo Brasil:

Rubens Ricúpero, embaixador do Brasil junto ao Governo dos EUA.

For Canada:

Derek H. Burney, ambassador of Canada to the United States of America.

Por Chile:

Patricio Silva Echeñique, embajador de Chile ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Colombia:

Jaime García Parra, embajador de Colombia ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Costa Rica:

Gonzalo Facio S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pour la France:

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.

For Germany:

Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.

Por Guatemala:

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Honduras:

Jorge Hernández A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Italy:

Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

For Japan:

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México:

Gustavo Petricioli I., embajador de México ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Nicaragua:

Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Perú:

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Portugal:

Manuel França e Silva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.

Por El Salvador:

Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España:

José Aranzadi Martínez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

For the United States of America:

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay:

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Venezuela:

Simón A. Consalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por el Banco Interamericano de Desarrollo:

For the Inter-American Development Bank:

Pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento:

Pour la Banque Interaméricaine de développement:

Enrique V. Iglesias, Presidente.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE

INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade, tanto de reduzir o ónus da sua dívida externa a níveis controláveis, como de liberalizar os seus regimes de investimento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que um grupo de membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco») acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral (doravante denominado «Fundo») como forma transitória de apoiar a reforma das condições de investimento, nos termos da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção_do_Fundo»);

Considerando que tais membros, referidos como potenciais doadores no anexo A da Convenção do Fundo (cada qual considerado como «doador» ao aderir à Convenção do Fundo e doravante assim denominado), adoptaram a Convenção do Fundo em 11 de Fevereiro de 1992;

Considerando que o Fundo poderá prover recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma de sistemas de investimento e, em particular, de estímulo às actividades das microempresas; e Considerando que o Banco, com vista a cumprir com os seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o Fundo, consoante e de acordo com a Convenção do Fundo;

Em conformidade, o Banco e os doadores acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Generalidades

O Banco administrará o Fundo em conformidade com a Convenção do Fundo e, nos termos dessa Convenção, prestará serviços de entidade depositária e outros.

Artigo 2.º

Administração do Fundo

Secção 1

Administração das três facilidades e do Fundo de Investimentos

da Pequena Empresa

Nos termos da Convenção do Fundo, o Banco administrará as Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, assim como o Fundo de Investimentos da Pequena Empresa.

Secção 2

Operações

a) Ao administrar o Fundo, caberá ao Banco desempenhar as seguintes funções:

i) Desenvolver, preparar e propor operações a serem financiadas com os recursos disponíveis em cada facilidade do Fundo;

ii) Preparar memorandos sobre as actividades propostas destinadas à comissão criada nos termos do artigo 4.º da Convenção do Fundo (doravante denominada «Comissão de Doadores»), e encaminhá-los pelo menos trimestralmente para o conselho de administração, para informação deste;

iii) Apresentar propostas de operações específicas para aprovação final da Comissão de Doadores;

iv) Executar ou fazer com que sejam executadas todas as operações aprovadas pela Comissão de Doadores; e v) Administrar as contas do Fundo, inclusive o investimento de fundos tal como especificado no artigo 4.º, secção 1, c), da presente Convenção.

b) O Banco poderá solicitar que a Sociedade Interamericana de Investimentos administre ou execute operações ou programas individuais, quando tais operações e programas correspondam às capacidades e à especialização da Sociedade.

c) O secretário do Banco actuará como secretário da Comissão de Doadores e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio a fim de facilitar o trabalho da Comissão de Doadores. Nessa qualidade, o secretário também convocará reuniões da Comissão de Doadores e, com a antecedência mínima de 14 dias a contar da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada doador, designado nos termos do artigo 4.º, secção 1, da Convenção do Fundo, os documentos básicos e uma agenda da respectiva reunião.

Secção 3

Limitações de compromissos

O Banco limitará os compromissos na medida em que um doador o determine nos termos do artigo 2.º, secção 1, c), da Convenção do Fundo.

Artigo 3.º

Funções de depositário

Secção 1

Depositário de acordos e documentos

O Banco será o depositário desta Convenção, da Convenção do Fundo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, depositados nos termos do artigo 6.º, secção 1, da Convenção do Fundo, e dos instrumentos de contribuição condicionada ou incondicional depositados nos termos do artigo 2.º, secção 1, dessa Convenção.

Secção 2

Abertura de contas

O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas do Banco para receber pagamentos dos doadores, nos termos do artigo 2.º, secção 2, da Convenção do Fundo. O Banco administrará essas contas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 4.º

Capacidade do Banco e assuntos diversos

Secção 1

Capacidade básica

a) O Banco confirma que, conforme o disposto no arti-go vii, secção 1, v), do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), goza de capacidade jurídica para cumprir as disposições da presente Convenção e que as actividades empreendidas de acordo com a presente Convenção ajudarão a realizar os objectivos do Banco.

b) Salvo disposição em contrário nesta Convenção, o Banco terá capacidade jurídica para executar qualquer acto e celebrar qualquer acordo a fim de desempenhar as suas funções nos termos desta Convenção.

c) O Banco investirá os recursos em moeda do Fundo, que não sejam necessários às suas operações, no mesmo tipo de títulos em que investe os seus próprios recursos, de acordo com a sua capacidade em matéria de investimento.

Secção 2

Padrão de desempenho

No desempenho das suas funções, de acordo com os termos da presente Convenção, o Banco empregará o mesmo cuidado que exerce na administração e na gestão dos seus próprios negócios.

Secção 3

Despesas do Banco

a) O Banco será inteiramente reembolsado pelo Fundo de todos os gastos directos ou indirectos incorridos pelo Banco em função das suas actividades relativas ao Fundo e das da Sociedade Interamericana de Investimentos, incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo efectivamente dedicado à administração do Fundo, viagens, ajudas de custo, despesas de comunicação e outros gastos similares directamente identificáveis, que serão calculados e registados em separado como despesas de administração do Fundo.

b) O procedimento para determinar e calcular os gastos a serem reembolsados ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos referidos no parágrafo a) acima serão mutuamente acordados pelo Banco e pela Comissão de Doadores dentro de um prazo não superior a 90 dias da data de entrada em vigência da Convenção do Fundo. Este procedimento poderá ser periodicamente revisto, por proposta do Banco ou da Comissão de Doadores, e a aplicação de quaisquer alterações resultantes de tal revisão exigirá o acordo do Banco e dessa Comissão.

Secção 4

Cooperação com entidades nacionais e internacionais

O Banco ao administrar o Fundo poderá agir em consulta e cooperação com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, que operem no campo do desenvolvimento económico e social, quando isto ajude a alcançar os propósitos do Fundo ou a maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.

Secção 5

Avaliação de projectos

Além de conduzir avaliações solicitadas pela Comissão de Doadores, o Banco avaliará periodicamente as operações que tenha realizado nos termos desta Convenção e apresentará tais avaliações à Comissão de Doadores.

Artigo 5.º

Contabilidade e relatórios

Secção 1

Separação de contas

O Banco manterá, em separado, contas e registos dos recursos e operações do Fundo e de cada uma das facilidades do Fundo, de modo a permitir a identificação dos activos, passivos, rendimentos, custos e despesas do próprio Fundo e de cada uma das suas facilidades, de maneira independente e separada de todas as demais operações do Banco. O sistema contabilístico utilizado deverá permitir não só a identificação e o registo da fonte dos diferentes recursos recebidos nos termos desta Convenção e do dinheiro gerado por estes recursos, como também da sua aplicação a cada facilidade. Os registos contabilísticos do Fundo serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efectuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na altura de cada transacção.

Secção 2

Relatórios

a) Durante a vigência da presente Convenção, a administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Doadores, no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do seu exercício, as seguintes informações num relatório anual:

i) Situação do activo e passivo do Fundo e de cada facilidade, das receitas e despesas acumuladas do Fundo e de cada facilidade e da origem e utilização dos recursos do Fundo e de cada facilidade, com as notas explicativas que sejam relevantes; e ii) Informação sobre a evolução e os resultados dos projectos, programas e outras operações de cada facilidade e sobre a situação dos pedidos formulados com relação a cada facilidade.

b) Os documentos mencionados no parágrafo a) desta secção obedecerão aos princípios contabilísticos utilizados pelo Banco nas suas próprias operações e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma independente de auditores públicos que a designada pela assembleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria da situação financeira do Banco. Os honorários da firma independente de auditoria serão debitados nos recursos do Fundo.

c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações relativas às receitas, aos desembolsos e aos saldos do Fundo e de cada uma das suas facilidades.

d) A Comissão de Doadores também poderá solicitar ao Banco ou à firma de auditores públicos a que se refere o parágrafo b) acima a apresentação de informação adi-cional razoável referente às operações do Fundo e aos documentos de auditoria apresentados.

e) A contabilidade do Fundo de Investimento da Pequena Empresa será mantida em separado da dos demais recursos do Fundo.

Artigo 6.º

Vigência da Convenção

Secção 1

Início da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a Convenção do Fundo entrar em vigor.

Secção 2

Duração

a) A presente Convenção permanecerá em vigor pelo prazo de vigência da Convenção do Fundo. Terminada tal Convenção ou terminada a presente Convenção nos termos da secção 3 deste artigo, esta última continuará vigente até que o Banco tenha concluído as obrigações relativas à liquidação das operações do Fundo ou à regularização das contas, nos termos do artigo 5.º, secção 4, a), da Convenção do Fundo.

b) Antes do encerramento do prazo inicial de 10 anos de vigência da Convenção do Fundo, o Banco consultará a Comissão de Doadores sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo ou de qualquer das suas facilidades pelo período de renovação especificado nessa Convenção.

Secção 3

Resolução por iniciativa do Banco

O Banco resolverá a presente Convenção caso suspenda as suas próprias operações nos termos do artigo X do Tratado ou caso termine as suas operações nos termos desse artigo do Tratado. O Banco resolverá a presente Convenção caso uma alteração à Convenção do Fundo o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas da presente Convenção, a agir em contravenção ao estabelecido no Tratado.

Secção 4

Liquidação das operações do Fundo

Terminada a Convenção do Fundo ou qualquer das suas facilidades, ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco encerrará todas as operações previstas na presente Convenção, na facilidade correspondente, ou no Fundo de Investimento da Pequena Empresa, excepto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação do activo e da satisfação das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações relevantes do Fundo ou da facilidade, ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco procederá às afectações ou distribuições do activo restante conforme indicado pela Comissão de Doadores, nos termos do artigo 5.º, secção 4, da Convenção do Fundo.

Artigo 7.º

Disposições gerais

Secção 1

Contratos do Banco

Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo, o Banco indicará claramente que está a actuar nessa qualidade.

Secção 2

Responsabilidades do Banco e dos doadores

O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos ga-nhos, lucros ou benefícios gerados com financiamentos e investimentos ou outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhuma operação de financiamento, investimento ou de qualquer outra natureza realizada com os recursos do Fundo resultará em obrigação financeira ou responsabilidade para o Banco com relação aos doadores e, em consequência, qualquer prejuízo ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos doadores o direito a exigir indemnização do Banco, salvo nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Doadores ou tenha deixado de actuar com a mesma diligência que aplica à administração de seus próprios recursos.

Secção 3

Adesão à presente Convenção

Qualquer potencial doador poderá aderir à presente Convenção pela sua assinatura. Qualquer membro do Banco não incluído no anexo A à Convenção do Fundo poderá aderir à presente Convenção após aderir à Convenção do Fundo, nos termos do seu artigo 6.º, secção 1, dessa Convenção. O Banco aderirá à presente Convenção mediante assinatura por um representante devidamente autorizado.

Secção 4

Alterações

A presente Convenção só poderá ser alterada mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Doadores, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem três quartos do poder total de voto dos doadores. A introdução de alterações a esta secção ou de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os doadores exigirá a aprovação de todos os doadores.

Secção 5

Resolução de litígios

Quaisquer litígios surgidos no âmbito da presente Convenção entre o Banco e a Comissão de Doadores que não possam ser resolvidos mediante consultas serão resolvidos através de arbitragem, nos termos do anexo A à presente Convenção. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser executada por um doador ou doadores ou pelo Banco, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais ou com o Tratado, respectivamente.

Secção 6

Limitações de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se existirem) do Fundo, e a responsabilidade dos doadores, como tal, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas respectivas contribuições nos termos da Convenção do Fundo, que esteja vencida e em dívida.

Secção 7

Denúncia por um doador da Convenção do Fundo

Considerar-se-á que um doador denunciou esta Convenção na data de vigência da sua notificação de denúncia, nos termos do artigo 6.º, secção 4, a), da Convenção do Fundo. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, secção 4, b), da Convenção do Fundo, e sujeito à aprovação por parte da Comissão de Doadores, o Banco acordará com esse doador a liquidação dos seus respectivos direitos e obrigações.

Em testemunho do que, o Banco e cada um dos potenciais doadores, cada um actuando por intermédio do seu representante autorizado, apõem as suas assinaturas à presente Convenção.

Assinada em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, que enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A à Convenção do Fundo.

ANEXO A

Procedimento de arbitragem

Artigo 1.º

Composição do Tribunal

O Tribunal Arbitral para resolver litígios nos termos do artigo 7.º, secção 5, da Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção») será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Doadores e um terceiro, doravante denominado o «3.º árbitro», por acordo directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo com relação à nomeação do 3.º árbitro, ou se uma das partes não designar árbitro, o 3.º árbitro será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, será designado um pelo 3.º árbitro. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o 3.º árbitro, não desejar ou não puder actuar, ou não desejar continuar a actuar, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.

Artigo 2.º

Início do processo

Para submeter o litígio ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se dentro do prazo de 30 dias, a partir da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não tiverem chegado a acordo sobre a indicação do 3.º árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.

Artigo 3.º

Constituição do Tribunal

O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data que o 3.º árbitro determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.

Artigo 4.º

Procedimento

a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir apenas sobre a matéria do litígio. O Tribunal adoptará as suas próprias normas de procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.

b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando a sua decisão nos termos do contrato, e proferirá sentença ainda que uma das partes não tenha comparecido ou apresentado a sua posição.

c) A sentença será exarada por escrito e deverá ser adoptada por voto simultâneo de, pelo menos, dois membros do Tribunal. A sentença deverá ser proferida dentro do prazo aproximado de 60 dias, contados da data de nomeação do 3.º árbitro, a não ser que o Tribunal decida prorrogar o aludido prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, e será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.

Artigo 5.º

Despesas

Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do 3.º árbitro serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes de se constituir o Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias.

Fica entendido que cada parte responderá pelas suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível . Qualquer honorário ou despesa a ser custeado pela Comissão de Doadores nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos da Convenção.

Por Argentina:

Carlos Ortíz de Rozas, embajador de Argentina ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pelo Brasil:

Rubens Ricúpero, embaixador do Brasil junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

For Canada:

Derek H. Burney, ambassador of Canada to the United States of America.

Por Chile:

Patricio Silva Echeñique, embajador de Chile ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Colombia:

Jaime Garcia Parra, embajador de Colombia ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Costa Rica:

Gonzalo Facio S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pour la France:

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.

For Germany:

Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.

Por Guatemala:

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Honduras:

Jorge Hernández A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Italy:

Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

For Japan:

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México:

Gustavo Petricioli I., embajador de México ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Nicaragua:

Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Perú:

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Portugal:

Manuel França e Silva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.

Por El Salvador:

Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España:

José Aranzadi Martínez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

For the United States of America:

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay:

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Venezuela:

Simón A. Consalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/02/plain-60852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60852.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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