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Resolução da Assembleia da República 47/2025, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2025



Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Elabore um estudo, a divulgar anualmente, de forma clara e acessível, sobre o atendimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) de cidadãos estrangeiros não residentes e o turismo de saúde, que quantifique os utentes estrangeiros que acedem ao SNS dentro e fora do enquadramento legal, com informação desagregada, designadamente a caracterização do tipo de tratamento, serviços utilizados, países de origem e cobertura financeira existente, documentação apresentada, nível de complexidade, região, custo associado, entidade financeira responsável, e situação de cobrança.

2 - Promova a formulação de políticas públicas robustas e eficazes que permitam combater e contrariar os efeitos negativos deste fenómeno de forma estrutural.

3 - Proceda ao levantamento detalhado dos valores envolvidos nos acordos bilaterais de saúde celebrados com países terceiros, incluindo os custos totais para o SNS, os montantes reembolsados pelos países signatários, os montantes em dívida, o número de beneficiários e os tipos de cuidados prestados.

4 - Apresente uma análise específica sobre os acordos bilaterais com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), abordando o impacto financeiro das cláusulas de incapacidade técnica e humana, a proporção de custos suportados pelo SNS e os montantes financiados pelos PALOP, bem como o fluxo de cidadãos atendidos e os cuidados mais frequentemente prestados.

5 - Providencie para que as entidades prestadoras de cuidados de saúde deem cumprimento à obrigação de registar, tratar e monitorizar informação sobre todos os cidadãos estrangeiros que acedem aos cuidados de saúde no SNS.

6 - Adote as ações necessárias para melhoria dos procedimentos nas instituições de saúde nesta matéria e reforço da monitorização por parte da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

7 - Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, promova a cobrança, por parte das instituições de saúde, dos custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de saúde não-emergentes, assim como de fármacos dispensados, ao particular, em momento prévio à prestação dos mesmos, ou ao país de origem ou à seguradora, através de acordo internacional ou seguro de saúde, válido em Portugal e aceite pelo SNS, revertendo a receita na íntegra para a Unidade Local de Saúde (ULS) que o prestou, nomeadamente para um fundo próprio e plurianual, de forma a incentivar a cobrança.

8 - Promova a capacitação do sistema informático para recolha e tratamento da informação necessária e a integração dos sistemas de informação, nomeadamente entre o SNS, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo e a Autoridade Tributária, permitindo o cruzamento de dados e a verificação do estatuto do utente no momento da admissão, por forma a possibilitar a cobrança.

9 - Assegure o acesso aos cuidados de saúde pela população imigrante, em situação de comprovada insuficiência económica, que tenha iniciado o seu processo de regularização de residência.

10 - Apresente um relatório anual à Assembleia da República com os dados a que se referem os n.os 1 e 2 e elenque as principais causas da dificuldade de cobrança, nos casos em que se aplique.

Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

118728532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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