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Resolução do Conselho de Ministros 60/94, de 30 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano director Municipal da Mealhada e publica em anexo o respectivo regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 60/94

A Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 11 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Mealhada foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal da Mealhada com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento:

Os § únicos dos números 2 e 5 do artigo 45.° e o § único do n.° 4 do artigo 46.°, por instituírem coimas, em violação do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que refere que as mesmas só podem ser criadas por lei, excluindo, assim, a instituição de coimas por regulamento;

O artigo 53.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, designadamente no seu artigo 14.° Deve referir-se que, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Mais se deve mencionar que o disposto no n.° 10 do artigo 6.° deve respeitar o estipulado no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no artigo 24.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

De notar, ainda, que em relação ao disposto no n.° 4 do artigo 35.° apenas pode ser exigida a intervenção de arquitectos nos projectos de obras nos casos especialmente previstos no Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho.

Na aplicação prática do Plano, há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e, ainda, os Decretos-Leis números 433/82, de 27 de Outubro, e 442-C/88, de 30 de Novembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Mealhada.

2 - Excluir de ratificação os § únicos dos números 2 e 5 do artigo 45.°, o § único do n.° 4 do artigo 46.° e o artigo 53.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal da Mealhada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O Plano Director Municipal da Mealhada abrange a totalidade do território do município da Mealhada.

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal da Mealhada e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal da Mealhada.

4 - O presente Regulamento tem quatro anexos:

Anexo n.° 1: Identificação dos espaços naturais;

Anexo n.° 2: Identificação dos espaços culturais;

Anexo n.° 3: Definições;

Anexo n.° 4: Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo.

Artigo 2.°

Prazo de vigência e revisão

1 - O Plano Director Municipal da Mealhada vigorará pelo prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - O Plano Director Municipal da Mealhada deverá ser revisto antes de decorrido o prazo da sua vigência.

Artigo 3.°

Natureza jurídica e força vinculativa

1 - O Plano Director Municipal da Mealhada reveste a natureza do regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal da Mealhada constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação do Plano Director Municipal da Mealhada, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

CAPÍTULO II

Aglomerados urbanos - Espaços urbanos

e urbanizáveis

Artigo 4.°

Caracterização

Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou prevê-se que venham a dispor de infra-estruturas e equipamentos, de comércio e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.

Artigo 5.°

Categorias de espaços

Nos aglomerados urbanos, cartografados na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala 1:10 000, distinguem-se as seguintes seis categorias de espaços:

1) Área urbana actual, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir. Em alguns casos a área urbana actual inclui uma subcategoria designada «núcleo antigo» com valor histórico-cultural;

2) Zona de expansão da área urbana actual, caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário;

3) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor, caracterizada por necessitar de obras de urbanização ou por se tratar de área urbana consolidada, degradada ou desordenada, em que para a correcta gestão urbanística carece da elaboração de um plano de pormenor;

4) Zona de equipamentos colectivos, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada;

5) Zona de parques, largos e jardins, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada;

6) Zona industrial urbana, caracterizada pela existência ou vocacionada para a instalação e ampliação de indústrias compatíveis com a habitação, isto é, as indústrias das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Artigo 6.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como área urbana actual, núcleo antigo e zona de expansão da área urbana actual destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não.

Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas. Os núcleos antigos constituem espaços culturais, onde deve ser privilegiada a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos.

2 - Os espaços classificados como zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não, nas condições definidas em plano de pormenor ou projecto de loteamento, abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto ou uma parte deste espaço, desde que delimitada por caminhos públicos existentes e que a solução projectada salvaguarde a correcta integração urbanística.

3 - Os espaços classificados como zona de equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

4 - Os espaços classificados como zona de parques, largos e jardins destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer, não podendo a taxa de impermeabilização ser superior a 10% da área total em causa.

5 - Nos espaços classificados como zona de equipamentos colectivos e zona de parques, largos e jardins que ainda não forem públicos, observar-se-á durante o período que anteceder a sua transferência para a posse e propriedade da administração local em regime transitório, não sendo permitidas:

1.° A execução de quaisquer edificações;

2.° A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;

3.° A alteração da topografia do solo;

4.° A descarga de entulho de qualquer tipo;

6 - Os espaços classificados como zona industrial urbana destinam-se à localização, ampliação e instalação de indústrias compatíveis com a habitação . Pode ser permitida a construção de edifícios destinados a equipamentos e serviços de apoio.

7 - As actividades industriais das classes D e C são compatíveis com os espaços classificados como área urbana actual, zona da expansão da área urbana actual e zona de expansão sujeita a plano de pormenor, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento, a insonorização e o acesso de bombeiros;

b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração. Não é permitida a sua instalação nos núcleos antigos.

8 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço estão sujeitos aos condicionamentos referidos na alínea b) do número anterior.

9 - Poderão ser autorizadas alterações nos estabelecimentos industriais das classes B que não impliquem a sua passagem para classe A existentes nos aglomerados urbanos, bem como nos das classes C e D que impliquem alteração da respectiva classe, desde que devidamente justificadas, a ser analisadas caso a caso e nas seguintes condições:

a) Cumpram a legislação em vigor sobre ambiente;

b) Não acarretem efeitos prejudiciais para a imagem urbana, trânsito do espaço em que se inserem;

c) Minorem os impactes negativos eventualmente existentes nos espaços circundantes.

10 - Durante o prazo de um ano poderão ser emitidas certidões de localização para o licenciamento dos estabelecimentos industriais sem licença de laboração, desde que as construções tenham sido licenciadas e emitida licença de utilização, em devido tempo, pela câmara municipal e desde que cumpram as condições referidas no número anterior.

11 - O licenciamento industrial é obrigatório, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares números 282/93, de 17 de Agosto, e 10/91, de 15 de Março.

Artigo 7.°

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo no disposto relativamente a cada categoria de espaço em aglomerado urbano, são definidos para os diferentes aglomerados urbanos os seguintes números máximos de pisos, salvo o que vier a ser definido nas unidades operativas de planeamento e gestão:

Mealhada, Luso e Pampilhosa: quatro pisos acima da cota de soleira;

Restantes aglomerados urbanos: três pisos acima da cota de soleira;

2 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em espaços de aglomerado urbano são as seguintes, de acordo com as definições constantes do anexo n.° 3:

Frente de lote;

Altura máxima total de construção;

Alinhamentos/afastamentos laterais;

Profundidade da zona de construção;

3 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada um dos espaços em aglomerado urbano são os indicados no quadro n.° 1.

Artigo 8.°

Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nos espaços em aglomerado urbano, com excepção de núcleos antigos, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.° 2.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento em núcleos antigos é o estabelecido no quadro n.° 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:

a) Vilas do Luso, Mealhada e Pampilhosa: todas as situações de construção nova, reconstrução e mudança de uso;

b) Restantes aglomerados: todas as situações de construções novas e reconstruções que impliquem aumento de volumetria. Em situações de mudança de uso a Câmara Municipal decidirá, caso a caso, o número de lugares de estacionamento, sem prejuízo de ficarem garantidos 50% dos lugares previstos para o novo uso;

c) Nas situações em que, manifestamente, não for tecnicamente viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento no local e autorizar a localização em área próxima ou converter a sua dispensa em pagamento de uma prestação pecuniária equivalente ao custo da área necessária se o proprietário, no prazo de um ano, não der satisfação a tal condicionamento;

3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.° 2 para os restantes usos.

4 - Quando se trate de habitação colectiva, os lugares de estacionamento não constituem fracção autónoma, sendo afectados às fracções autónomas residenciais e com outros usos, não sendo, em caso algum, permitida a alteração da sua utilização.

5 - Quando se trate de grandes superfícies comerciais, o número de lugares de estacionamento será sempre, no mínimo, superior ao dobro do indicado no quadro n.° 2 e determinado, caso a caso, através de estudos adequados.

QUADRO N.° 1

Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano

(Ver tabela no documento original) Número máximo de pisos nas expansões do perímetro urbano (n):

Mealhada, Luso e Pampilhosa: quatro pisos acima da cota de soleira;

Restantes aglomerados urbanos: três pisos acima da cota de soleira.

QUADRO N.° 2

Critérios para lugares de estacionamento em espaços dos aglomerados

urbanos, com excepção dos núcleos antigos

(Ver tabela no documento original) (1) Fora da faixa de rodagem.

(2) Os valores indicados dizem respeito a edificações com logradouro próprio;

caso contrário, deverão garantir-se 50% destes valores.

(3) Nos hotéis com mais de 100 quartos deverá prever-se, para além do estabelecido no quadro, um lugar para estacionamento de autocarro por cada 100 quartos.

QUADRO N.° 3

Critérios para lugares de estacionamento nos núcleos antigos dos

aglomerados urbanos

(Ver tabela no documento original) (1) A aplicação destes valores está sujeita às seguintes regras:

1.ª Vilas do Luso, Mealhada e Pampilhosa: todas as situações de construção nova, reconstrução e mudança de uso;

2.ª Restantes aglomerados: todas as situações de construções novas e reconstruções que impliquem aumento de volumetria. Em situações de mudança de uso a Câmara Municipal decidirá, caso a caso, o número de lugares de estacionamento, sem prejuízo de ficarem garantidos 50% dos lugares previstos para o novo uso;

3.ª Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.

(2) Fora da faixa de rodagem.

(3) Os valores indicados dizem respeito a edificações com logradouro próprio;

caso contrário, deverão garantir-se 50% destes valores.

(4) Nos hóteis com mais de 100 quartos deverá prever-se, para além do estabelecido no quadro, um lugar para estacionamento de autocarro por cada 100 quartos.

CAPÍTULO III

Espaços industriais

Artigo 9.°

Caracterização

O espaço que constitui esta classe destina-se à instalação de unidades industriais em geral, a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com aglomerado urbano, e são os delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

Artigo 10.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos de pormenor ou projectos de loteamento abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto.

2 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão garantir:

O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção com um mínimo de 30 m, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;

Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;

Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;

A existência de um sistema de recolha e tratamento de águas residuais, para além dos tratamentos prévios a efectuar por cada uma das unidades industriais a instalar;

Os parâmetros indicados no n.° 3 do artigo seguinte;

3 - O plano de pormenor a elaborar para a Zona Industrial de Barcouço deverá, para além das disposições previstas no número anterior, garantir soluções que minimizem a contaminação de aquíferos subterrâneos, seja ao nível da drenagem, tratamento e destino final dos efluentes, seja ao nível da impermeabilização do solo, tendo em vista o devido encaminhamento e tratamento das águas pluviais e de lavagem de pavimentos sempre que envolvam indústrias susceptíveis de usarem produtos que possam contaminar o solo.

4 - É permitida a construção de uma habitação, no máximo do tipo T3, integrada na unidade fabril para encarregado ou pessoal de vigilância e manutenção.

5 - Não é permitida a entrada em funcionamento de qualquer unidade industrial sem que se verifique a sua ligação a um sistema de saneamento e tratamento eficaz.

Artigo 11.°

Edificabilidade

1 - As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que forem definidos nos respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento.

2 - Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais existentes podem ser licenciados armazéns desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:

O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície e a taxa de impermeabilização na área sobrante não pode ser superior a 10%;

A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;

Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;

Deverá ser garantido estacionamento público na frente do lote na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;

Área reservada à espera de veículos pesados de e para a via;

O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.

4 - Os planos de pormenor deverão garantir um afastamento relativamente a aglomerados urbanos ou habitações isoladas existentes de 30 m para indústrias da classe C e 50 m para a classe B.

CAPÍTULO IV

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 12.°

Caracterização

Os espaços que constituem esta classe destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo e são os delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

Artigo 13.°

Categorias de espaços

Nos espaços para indústrias extractivas distinguem-se as seguintes duas categorias de espaços:

1) Espaços em exploração, caracterizados por se encontrarem em actividade;

2) Espaços abandonados, caracterizados por terem sido antigas explorações que se encontram desactivadas e que se apresentem degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos.

Artigo 14.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Será objecto de licenciamento municipal a exploração dos recursos geológicos nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem embargo da legislação aplicável, e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m a partir do limite da área concessionada.

3 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas entre a área a explorar e os espaços-canais e ou as áreas construídas adjacentes faixas arbóreas de protecção.

4 - Os proprietários de espaços abandonados e degradados por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, um projecto de recuperação paisagística dessas áreas, a ser executado no prazo que lhe vier a ser fixado, até ao máximo de três anos.

Artigo 15.°

Edificabilidade

1 - Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas para cada espaço.

2 - Os projectos de recuperação paisagística das áreas abandonadas e degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos podem incluir a construção de edifícios, nos termos do estabelecido no presente Regulamento, com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.

Artigo 16.°

Protecção às nascentes de água do Cruzeiro e do Luso

1 - É definida uma zona imediata de protecção às nascentes de água do Cruzeiro e do Luso de 20 m de raio.

2 - São aplicáveis às zonas imediatas de protecção das nascentes do Cruzeiro e do Luso as restrições previstas na lei, nomeadamente as constantes do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, transcritas no anexo n.° 4.

CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 17.°

Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN), delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

Artigo 18.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - A utilização de qualquer parcela de espaço agrícola na RAN subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei.

2 - Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícola, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola.

Neste último caso, os espaços podem vir a ser integrados na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.

3 - Nos espaços agrícolas ficam interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização;

d) A instalação de depósitos de sucata, de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, de resíduos sólidos e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.

Artigo 19.°

Edificabilidade nos espaços agrícolas

1 - Nos espaços agrícolas não integrados na RAN pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

c) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;

d) Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil;

e) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara;

f) Instalações pecuárias;

2 - Nos espaços agrícolas integrados na RAN a ocupação fica sujeita à disciplina do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.

3 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

4 - Nos casos das alíneas c), d), e) e f), os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos dos espaços exteriores.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas não integrados na RAN estão indicados no quadro n.° 4.

6 - Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) a ocupação é a prevista na legislação em vigor.

QUADRO N.° 4

Edificabilidade - Espaços fora de aglomerado urbano

(Ver tabela no documento original) (1) Exceptuam-se silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2) A unidade mínima de cultura está fixada pela Portaria n.° 202/70 (Diário do Governo, 1.ª série, n.° 93). Foi fixada em 2 ha em terrenos de sequeiro ou de regadio arvense e 0,50 ha em terrenos de regadio hortícola. Nas áreas da RAN a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral (Decreto-Lei n.° 196/89, artigo 13.°).

(3) As instalações pecuárias e avícolas (aviários, pocilgas, vacarias, etc.) deverão localizar-se a distância superior a 1 km dos aglomerados urbanos (espaços urbanos e urbanizáveis) ou de qualquer edificação não integrada em aglomerado urbano de uso não agro-pecuário, de reservatórios e captações de água.

CAPÍTULO VI

Espaços florestais

Artigo 20.°

Caracterização

São espaços revestidos com espécies arbustivas e arbóreas em maciço de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, quer se destinem ou não à produção florestal, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

Artigo 21.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Nos espaços florestais deve ser privilegiada a produção florestal e agro-florestal.

2 - São permitidas acções de repovoamento florestal desde que com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos naturais.

3 - Nos espaços florestais ficam interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de instalação, condução e exploração de povoamentos florestais;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização;

c) A instalação de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.

Artigo 22.°

Edificabilidade

1 - Nos espaços florestais pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a) Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

c) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;

d) Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campos de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil;

e) Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara;

2 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

3 - Nos casos das alíneas c), d) e e), os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos dos espaços exteriores.

4 - Nos espaços florestais integrados na REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.° 4.

Artigo 23.°

Arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

de rápido crescimento

Não são autorizadas as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas (Eucalyptus, Acacia e Populus) que envolvam áreas até 50 ha.

Artigo 24.°

Áreas de riscos de incêndios

As áreas de riscos de incêndio integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de riscos de incêndios (estudos de caracterização física) ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 25.°

Planos de acção florestal

O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados pela entidade competente.

CAPÍTULO VII

Espaços naturais

Artigo 26.°

Caracterização

Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 27.°

Categorias de espaços

Nos espaços naturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:

1) Espaços naturais classificados;

2) Árvores centenárias;

3) Lagoas e respectivas faixas de protecção;

4) Paisagem envolvente.

Artigo 28.°

Identificação

Os espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontram-se listados no anexo n.° 1 e enumerados na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:10 000.

Artigo 29.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são extensivas aos espaços pertencentes a esta classe os regimes jurídicos da RAN, da REN e do domínio público hídrico.

Artigo 30.°

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada, para além da legislação e pareceres técnicos específicos legalmente exigíveis, aos condicionamentos à edificabilidade que forem definidos nas respectivas unidades operativas de planeamento e gestão.

2 - Enquanto não estiverem elaborados os estudos previstos naquelas unidades operativas apenas é permitida a construção de instalações hoteleiras ou turísticas isoladas e de equipamentos de interesse municipal.

3 - É definida uma faixa de protecção para as lagoas de 50 m, a partir do seu limite exterior, na qual apenas são permitidas construções de apoio às actividades de recreio e lazer.

CAPÍTULO VIII

Espaços culturais

Artigo 31.°

Caracterização

O património cultural construído e arqueológico constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios e factos que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

Artigo 32.°

Categorias de espaços

Nos espaços culturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:

1) De interesse arqueológico;

2) De interesse arqueológico industrial;

3) De interesse urbanístico - Núcleos antigos dos aglomerados urbanos;

4) De interesse arquitectónico.

Artigo 33.°

Identificação

Os espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontram-se listados no anexo n.° 2 e enumerados na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:10 000.

Artigo 34.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

Artigo 35.°

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nos núcleos antigos rege-se pelas regras respectivas constantes no capítulo II.

2 - Nos edifícios classificados, constantes do anexo n.° 2, apenas poderão ser autorizadas obras de conservação, protecção ou recuperação.

3 - As áreas de protecção são, para os imóveis classificados, as definidas na lei. Para os restantes imóveis é definida uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

4 - Todos os projectos de obras em qualquer dos espaços culturais constantes do anexo n.° 2 ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por arquitectos e, no caso de imóveis classificados, sujeitos a parecer da entidade tutelar na matéria.

CAPÍTULO IX

Espaços-canais

Artigo 36.°

Caracterização

Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

Artigo 37.°

Categorias de espaços-canais

Nos espaços-canais identificam-se as cinco seguintes categorias de espaços:

1) Rede rodoviária nacional, constituída pelos itinerários principais, itinerários complementares e outras estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional e na planta de ordenamento;

2) Rede rodoviária municipal, constituída pelas vias municipais de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município;

3) Rede rodoviária municipal secundária, constituída pelas vias municipais de ligação dos restantes lugares entre si e às respectivas sedes de freguesia;

4) Rede de caminhos públicos municipais, constituída pelos caminhos vicinais e outras vias municipais não integrados nas redes principal e secundária;

5) Rede ferroviária constituída pelas linha do Norte, linha da Beira Alta e ramal da Figueira.

Artigo 38.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.

Artigo 39.°

Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais

integrantes da rede rodoviária nacional e da rede ferroviária

As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços canais integrantes da rede rodoviária nacional e da rede ferroviária encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria. As unidades operativas de planeamento e gestão poderão fixar novos acessos.

Artigo 40.°

Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes

das redes rodoviárias municipais

1 - É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno com as larguras seguintes:

a) Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 50 m para cada lado do eixo da via se esta for principal e 25 m se for secundária ou outra;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via se esta for principal e 10 m se for secundária ou outra;

2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for principal, 4,25 m se for secundária e 2,5 m para as restantes vias.

Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;

b) Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos. Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;

c) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for principal, 4,25 m se for secundária ou outra. Em qualquer dos casos estas construções nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via;

d) Construções junto de vias com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 15%, de acordo com o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

e) Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi. Essas obras poderão ser autorizadas quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:

1) Não resultem da execução das obras inconveniente para a visibilidade;

2) Não se trate de obras de reconstrução geral;

3) Não se trate de obras que determinem aumento de extensão ao longo da via dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;

4) Se obriguem os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas, registando o respectivo ónus na conservatória do registo predial;

3 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via se esta for principal e 20 m se for secundária ou outra;

b) Feiras ou mercados: 30 m do limite da zona da via se esta for principal e 20 m se for secundária ou outra;

c) Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 25 m do limite da zona da via se esta for principal e 15 m se for secundária ou outra. Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;

d) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo os veículos automóveis inutilizados: 100 m da zona da via se esta for principal, 80 m se for secundária e 50 m se outra;

e) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 30 m do eixo da via se esta for principal e 20 m se for secundária ou outra.

Artigo 41.°

Estabelecimento de acesso aos espaços-canais integrantes

das redes rodoviárias municipais

1 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais principais serão sempre executadas a título precário, devendo ser licenciadas pela Câmara e condicionadas à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.

2 - Os proprietários não podem exigir indemnizações por qualquer obra que sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.

Artigo 42.°

Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço

1 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços canais integrantes da rede rodoviária nacional regem-se pelas normas para instalação e exploração de áreas de serviço e postos de combustíveis anexas ao Despacho do SEOP n.° 37-XII/92, de 27 de Dezembro, e pelo Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 246/92, de 29 de Outubro.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais regem-se pela seguintes normas:

Só é permitida a sua instalação nas vias da rede municipal principal;

Devem localizar-se sempre fora de aglomerado urbano;

Devem localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 100 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

Devem localizar-se a uma distância de outros postos de abastecimento de, no mínimo, 5 km, excepto quando duplicar um posto já existente;

Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

O projecto de execução deverá incluir tanque receptor estanque de óleos das zonas impermeabilizadas e de lavagem.

Artigo 43.°

Depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais

ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados

1 - Os depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes nos artigos 18.° e 39.° deste Regulamento.

2 - Os locais de implantação deverão ser delimitados por sebe viva e objecto de arranjo paisagístico adequado a submeter previamente à aprovação da Câmara Municipal.

3 - A beneficiação, conservação e limpeza dos acessos são da responsabilidade do promotor.

Artigo 44.°

Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - As estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes neste Regulamento.

2 - Os locais de implantação e acessos deverão ser delimitados por sebe viva e objecto de arranjo paisagístico adequado.

QUADRO N.° 5

Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais

integrantes das redes rodoviárias municipais

(Ver tabela no documento original)

QUADRO N.° 6

Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente

aos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais

(Ver tabela no documento original)

Artigo 45.°

Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água

Para além das servidões e restrições definidas na lei são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:

1 - É definida uma faixa de protecção próxima de 60 m em torno dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público, sempre que possível delimitado por vedação, sendo nessa área interdita a construção de edifícios e a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões, linhas de água não revestidas, fossas ou sumidouros de águas negras provenientes de habitações, instalações industriais ou de culturas adubadas ou estrumadas.

2 - É definida uma faixa de protecção à distância de 200 m, para além da faixa definida de protecção próxima, onde não será permitida a existência de sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes ou construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de esgotos e estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.

§ único. É punível com coima de 10 000$ a 5 000 000$ o despejo de lixo, a descarga de entulho ou qualquer outra carga poluente nas faixas das instalações de captação de água:

3 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.

4 - Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.

5 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras.

§ único. É punível com coima de 10 000$ a 5 000 000$ o despejo de lixo, a descarga de entulho ou qualquer outra carga poluente nas faixas de protecção dos reservatórios e câmaras de manobras.

Artigo 46.°

Áreas de protecção aos sistemas de esgoto

das águas residuais domésticas

Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:

1 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários.

2 - Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários.

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.

3 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 50 m de largura à volta dos limites exteriores das fossas sépticas de uso colectivo.

4 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 200 m de largura à volta dos limites exteriores das ETAR.

§ único. É punível com coima de 10 000$ a 5 000 000$ o despejo de lixo, a descarga de entulho ou de qualquer outra carga poluente nas faixas de protecção das ETAR.

CAPÍTULO X

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 47.°

Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou suposta coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 48.°

Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:

1 - Áreas sujeitas a planos em curso:

1.1 - Planos de urbanização:

Luso;

Mealhada;

1.2 - Planos de pormenor:

Plano de Pormenor da Quinta da Nora;

Plano de Pormenor da Área Industrial de Viadores;

2 - Áreas a sujeitar a planos de urbanização:

Pampilhosa;

3 - Áreas a sujeitar a planos de pormenor:

3.1 - Espaços urbanos:

Antes 1 (reabilitação urbana);

Antes 2 (expansão);

Barcouço 1 (expansão) (24);

Barcouço 2 (expansão);

Barcouço 3 (expansão) (rações);

Barcouço 4 (expansão/ordenamento) (farmácia);

Barcouço 5 (expansão) (depósito elevado);

Barcouço 6 (expansão/ordenamento) (sul de B5);

Casal Comba (expansão/ordenamento);

Carqueijo (ordenamento);

Lendeosa (expansão);

Pedrulha (expansão);

Vimieira (expansão);

Luso 1 (expansão);

Luso 2 (expansão);

Lameira de São Pedro (expansão/ordenamento);

Monte Novo (ordenamento);

Várzea (ordenamento);

Mealhada 1 (expansão/ordenamento) (Grada);

Mealhada 2 (espaços de recreio e lazer) (S. Florestais);

Mealhada 3 (expansão/ordenamento) (São Romão);

Mealhada 4 (expansão/ordenamento) (Póvoa);

Mealhada 5 (expansão) (Cine-Teatro);

Mealhada 6 (expansão/ordenamento) (Avenida de 25 de Abril);

Mealhada 7 (expansão/ordenamento) (Quinta da Nora em apreciação);

Mealhada 8 (expansão/ordenamento) (JNV e Arq. Cerveira);

Mealhada 9 (expansão) (hospital);

Mealhada 10 (expansão/zona desportiva);

Mealhada 11 (expansão/ordenamento) (Cardal);

Sernadelo 1 (expansão/ordenamento);

Sernadelo 2 (expansão/ordenamento);

Pampilhosa 1 (expansão/ordenamento) (Lagarteira);

Pampilhosa 2 (expansão/equipamento colectivo) (C+S/bombeiros);

Pampilhosa 3 (expansão ordenamento) (Rua da Barrosa);

Pampilhosa 4 (expansão/ordenamento) (Vale);

Pampilhosa 5 (expansão) (Alto de Santo António ou Alto da Formiga);

Canedo (expansão);

Vacariça (expansão);

Lameira de São Geraldo (expansão/ordenamento);

Santa Cristina (expansão/escola primária);

Quinta do Valongo (expansão/ordenamento);

Travasso 1 (expansão/ordenamento);

Travasso 2 (expansão/ordenamento);

Travasso 3 (expansão/ordenamento);

Ventosa 1 (expansão);

Ventosa 2 (expansão);

3.2 - Espaços industriais:

Área industrial de Barcouço/Santa Luzia;

Área industrial de Pedrulha;

Área industrial de Barrô;

3.4 - Áreas a sujeitar a outros tipos de estudos:

Ordenamento florestal da Serra do Buçaco;

Regadio de Casal Comba;

Regadio da Ferraria;

Regadio do Luso;

Regadio e represa de Santa Cristina;

Regadio e represa da ribeira da Vacariça;

Arranjo paisagístico do lago do Sume;

Arranjo paisagístico envolvente do cemitério e campo de jogos de Antes;

Arranjo paisagístico do fontenário, parque de merendas e local de romarias em Antes;

Arranjo paisagístico da paisagem vislumbrada do adro da igreja de Nossa Senhora do Ó em Barcouço;

Arranjo paisagístico envolvente de Santa Cristina;

Arranjo paisagístico da paisagem vislumbrada do miradouro da Pedrulha;

Arranjo paisagístico da várzea do rio Cértima de Vimieira, Casal Comba e Mealhada.

Artigo 49.°

Disposições gerais

Os parâmetros urbanísticos serão afixados para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão nos respectivos planos no respeito das regras previstas no presente Regulamento quanto a edificabilidade e estacionamento, sendo o perfil transversal mínimo dos arruamentos de 10 m, que inclui já os passeios.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.°

Entrada em vigor

O Plano Director Municipal entra em vigor no dia da publicação no Diário da República.

Artigo 51.°

Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, bem como de outros depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 18.°, 21.° e 40.°;

a) 6 meses, se localizados em aglomerado urbano;

b) 12 meses, nos casos restantes.

Artigo 52.°

Regulamentação subsidiária

1 - O município da Mealhada poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDM, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no todo ou em parte do território municipal desde que seja cumprido o presente Regulamento e as disposições legais e regulamentares gerais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, de posturas ou outra juridicamente reconhecida.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até ser revogada ou substituída por deliberação da Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal deverá rever, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do PDM, o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e o Código de Posturas Municipais, que, tendo em conta as disposições do presente regulamento, incluam as regras processuais, as exigências técnicas e as coimas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.

Artigo 53.°

Classificação dos prédios segundo

o Código da Contribuição Autárquica

1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República, do PDM, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.

2 - Nos termos do n.° 14 do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos em aglomerado urbano ou espaço industrial, conforme os capítulos II e III deste Regulamento.

Artigo 54.°

Disposição transitória

Os pedidos de licenciamento municipal pendentes na Câmara na data da publicação do PDM continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços, salvo se os requerentes, no prazo máximo de 60 dias contados desde a data da entrada em vigor do PDM, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.

ANEXO N.° 1

Identificação dos espaços naturais

1 - Espaços naturais classificados:

1) Mata Nacional do Buçaco, Luso;

2 - Árvores centenárias:

1) Sobreiros centenários em Adões, Barcouço;

2) Pinheiro-manso centenário no Pego, Vacariça;

3) Palmeira centenária em Pampilhosa;

3 - Lagoas e respectivas faixas de protecção:

1) Lago do Sume em Antes, Antes;

2) Lago do Luso, Luso;

4 - Paisagem envolvente:

1) Área envolvente do cemitério e campo de jogos de Antes, Antes;

2) Fontenário, parque de merendas e local de romaria em Antes, Antes;

3) Paisagem vislumbrada do adro da igreja de Nossa Senhora do Ó em Barcouço, Barcouço;

4) Paisagem a noroeste de Santa Cristina, Vacariça;

5) Paisagem vislumbrada do Moinho de Sula, Buçaco, Luso;

6) Várzea do rio Cértima de Vimieira, Casal Comba e Mealhada;

7) Paisagem vislumbrada do miradouro da Pedrulha, Casal Comba.

ANEXO N.° 2

Identificação dos espaços culturais

1 - De interesse arqueológico:

1) Campo arqueológico luso-romano da Vimieira;

2 - De interesse arqueológico-industrial:

1) Fábrica de Cerâmica Devesas, Pampilhosa;

2) Fábrica de Cerâmica Progresso, Pampilhosa;

3) Fábrica de Cerâmica Lacerda e Figueiredo, Pampilhosa;

4) Chaminés da Disflor, Pampilhosa;

5) Moinhos de Carpinteiros;

3 - De interesse urbanístico - Núcleos antigos dos aglomerados urbanos:

Freguesia de Antes:

1) Antes;

Freguesia de Barcouço:

2) Adões;

3) Barcouço;

4) Cavaleiros;

5) Ferraria;

6) Grada;

7) Pisão;

8) Quinta Branca;

9) Santa Luzia;

10) Sargento-Mor;

Freguesia de Casal Comba:

11) Carqueijo;

12) Casal Comba;

13) Lendiosa;

14) Mala;

15) Pedrulha;

16) Quintas de Mala;

17) Silvã;

18) Vimieira;

Freguesia do Luso:

19) Barrô;

20) Mata do Buçaco;

21) Lameira de Santa Eufémia;

22) Lameira de São Pedro;

23) Louredo;

24) Luso;

25) Monte Novo;

26) Salgueiral;

27) Várzeas;

Freguesia da Mealhada:

28) Cardal;

29) Mealhada;

30) Reconco;

31) São Romão;

32) Sernadelo;

Freguesia de Pampilhosa:

33) Canedo;

34) Pampilhosa;

35) Póvoa do Loureiro;

Freguesia de Vacariça:

36) Carreira;

37) Lameira de São Geraldo;

38) Lograssol;

39) Pego do Peixe;

40) Quinta do Vale;

41) Quinta do Valongo;

42) Santa Cristina;

43) Travasso;

44) Vacariça;

Freguesia de Ventosa do Bairro:

45) Arinhos;

46) Barregão;

47) Póvoa do Garção;

48) Ventosa do Bairro;

4 - De interesse arquitectónico:

4.1 - Classificados como imóveis de interesse público:

1) Convento de Santa Cruz do Buçaco;

2) Edifício da Malaposta do Carqueijo;

4.2 - Em apreciação para classificação como imóveis de interesse público:

1) Hotel Palace do Buçaco, vedação e elementos urbanos arquitectónicos ou edifícios no interior da mata;

4.3 - A propor para classificação como monumento nacional:

1) Obelisco do Buçaco;

4.4 - A propor para classificação como imóveis de interesse público:

1) Grande Hotel do Luso;

4.3 - A propor para classificação como valores concelhios:

1) Capela de São José, Rio Covo;

2) Igreja Matriz de Casal Comba;

3) Capela de Nossa Senhora das Candeias, Mala;

4) Capela de Santa Luzia, Carqueijo;

5) Fonte de Mergulho, Casal Comba;

6) Escola primária, Lameira de São Pedro;

7) Complexo Termal do Luso, constituído por escritórios da Sociedade das Águas do Luso, antigo Casino do Luso, Capela de São João, fonte e termas;

8) Casa de D. Filomena Pimenta Morais, Luso;

9) Vila Duparcy e envolvente, Luso;

10) Edifício da Junta de Freguesia do Luso;

11) Junta de Turismo do Luso;

12) Edifícios dos Correios do Luso;

13) Moinhos de Carpinteiros, Carpinteiros, Luso;

14) Museu Militar, Buçaco;

15) Casa de Alexandre de Almeida, no Luso;

16) Casa de José Balau no Luso;

17) Casa de Alexandre de Almeida, no Luso;

18) Edifício do INATEL no Luso;

19) Casa de André Navarro no Luso;

20) Casa de Messias Batista no Luso;

21) Casa da Cultura da Mealhada;

22) Edifício da Câmara Municipal;

23) Farmácia Brandão, Mealhada;

24) Cine-Teatro Messias, Mealhada;

25) Capela de Santana, Mealhada;

26) Capela de São Sebastião, Mealhada;

27) Capela de São Lourenço, Canedo;

28) Cine-Teatro da Pampilhosa;

29) Casa rural quinhentista, Pampilhosa;

30) Igreja, Pampilhosa;

31) Retábulo da casa de Francisco Teixeira Lopes;

32) Casa de Júlio Teixeira Lopes, estatuetas dos garotos, Pampilhosa;

33) Capela de Santa Cristina, Santa Cristina;

34) Casa da Quinta e Capela de Santo Amaro, Travasso;

35) Igreja de São Vicente, Vacariça;

36) Solar da Vacariça, pórtico e zona envolvente, Vacariça;

37) Solar dos Toscanos, Casa do Povo da Vacariça, Vacariça;

38) Capela do Cruzeiro (octogonal), Vacariça;

39) Solar da Quinta do Carvalhinho, Ventosa do Bairro;

40) Cruzeiro coberto e envolvente, Ventosa do Bairro;

41) Coreto coberto e envolvente, Ventosa do Bairro;

4.4 - Outros valores de interesse patrimonial:

1) Edifício da Junta de Freguesia, Antes;

2) Antiga escola primária, Antes;

3) Casa do Dr. Ribeiro, Antes;

4) Fontenário do largo da casa do Dr. Ribeiro, Antes;

5) Casa de Aurélio Pato Macedo, Antes;

6) Casa do Dr. Ulisses, Antes;

7) Casa do Dr. Marcolino dos Santos, Antes;

8) Casa de José Póvoa, Antes;

9) Fontenário do largo da casa do Sr. José Póvoa, Antes;

10) Capela de 1755, casa de habitação do Sr. Agostinho, Antes;

11) Capela de São Pedro, Antes;

12) Casa da Quinta da Jardineira, Antes;

13) Casa do Dr. José Vigário, Antes;

14) Casa do Dr. Branquinho, Antes;

15) Igreja da Nossa Senhora do Ó, Barcouço;

16) Capela de Santo António, Barcouço;

17) Casa de Zulmiro Dias Ramos, Barcouço;

18) Casa de José Carvalho, Barcouço;

19) Escola Primária n.° 1, Barcouço;

20) Escola Primária n.° 2, Barcouço;

21) Capela de São Simão e zona envolvente, Cavaleiros;

22) Edifício da Quinta da Azenha da Rata, Cavaleiros;

23) Casa de Joaquim Santo, Cavaleiros;

24) Escola Primária de Cavaleiros;

25) Capela de Santa Luzia, Santa Luzia;

26) Altar religioso, Ferraria;

27) Alminha de Nossa Senhora da Guia, Ferraria;

28) Capela de Santo António, Grada;

29) Casa de D. Donzília Campos, Pisão;

30) Fontenário do largo da Capela de São Mateus, Pisão;

31) Adega de D. Elvira Figueiredo, Pisão;

32) Casa de Alberto Neves, Pisão;

33) Casa do Cisco, Pisão;

34) Capela de Nossa Senhora das Preces, Sargento-Mor;

35) Adega do Sr. Artur Simões Morais, Sargento-Mor;

36) Antiga fonte de mergulho, Carqueijo;

37) Casa de Carlos Ferreira Lopes, Carqueijo;

38) Escola Primária, Carqueijo;

39) Casa da Quinta de São Miguel, Casal Comba;

40) Fontenário do Largo, Casal Comba;

41) Adega do Arquitecto, Casal Comba;

42) Casa da Quinta da Lomba e pórtico, Casal Comba;

43) Casa de D. Idalina Simões, Casal Comba;

44) Sede da Junta de Freguesia, Casal Comba;

45) Casa de Basílio Alves Ferreira, Casal Comba;

46) Escola Primária, Casal Comba;

47) Capela de Santo André, Lendiosa;

48) Escola Primária, Lendiosa;

49) Escola Primária, Mala;

50) Casa de D. Irene Ferreira Mamede, Pedrulha;

51) Capela de São Domingos, Pedrulha;

52) Chafariz em pedra, Pedrulha;

53) Casa de Joaquim «Tanoeiro», Pedrulha;

54) Casa de Elísio Alves, Silvã;

55) Casa de José Ribeiro, Silvã;

56) Casa de Francisco Mamede Matos, Silvã;

57) Casa de José Cerveira, Silvã;

58) Casa de José Cerveira, Silvã;

59) Casa de Manuel Matos Dinis, Silvã;

60) Capela de Nossa Senhora da Esperança, Silvã;

61) Casa de D. Maria Violete do Carmo Jorge, Silvã;

62) Casa de Higínio Alves, Silvã;

63) Casa de D. Laurinda da Conceição, Silvã;

64) Casa de Agostinho Manuel Ferreira Marques, Silvã;

65) Casa de Joaquim Mamede Novo, Silvã;

66) Casa de António Matos Lopes, Silvã;

67) Casa de Manuel da Cruz Felício, Silvã;

68) Casa de Aníbal Alves, Silvã;

69) Fontenário do Baldio, fonte de mergulho, Silvã;

70) Capela de Nossa Senhora da Esperança, Silvã;

71) Escola Primária, Silvã;

72) Chafariz e lavadouro, Silvã;

73) Passagem inferior em arco, Vimieira;

74) Casa de António Guerreiro, Vimieira;

75) Capela de Nossa Senhora da Apresentação, Vimieira;

76) Fontenário e lavadouro, Vimieira;

78) Fontenário e lavadouro, Vimieira;

79) Capela de São Romão, Vimieira;

80) Capela de São Sebastião, Barrô;

81) Chafariz em pedra, Barrô;

82) Casa de D. Maria Augusta Cerveira, Barrô;

83) Casa «Castelo» de Barrô do Dr. Grandela, Barrô;

84) Casa de José Maria Cerveira, Barrô;

85) Chafariz em pedra, Barrô;

86) Chafariz da JAE, Buçaco;

87) Casa de Avelino Lopes, Buçaco;

89) Mobiliário urbano, bancos, Carvalheiras;

90) Chafariz, Carvalheiras;

91) Logradouro e envolvente arquitectónica da casa de António Fonseca, Lameira de Santa Eufémia;

92) Casa rural quinhentista, Lameira de Santa Eufémia;

93) Casa de Maximino, Melo da Cruz, Lameira de Santa Eufémia;

94) Capela de Santa Eufémia, Lameira de Santa Eufémia;

95) Casa de D. Etelvina Neves, Lameira de São Pedro;

96) Casa de Luís Rocha, Lameira de São Pedro;

97) Capela de São Pedro, Lameira de São Pedro;

98) Capela de São João, Louredo;

99) Escola Primária, Louredo;

100) Casa de Álvaro Silva no Luso;

101) Casa adjacente ao INATEL do Dr. Viriato Golveia no Luso;

102) Igreja da Nossa Senhora da Natividade no Luso;

103) Casa de António Freitas no Luso;

104) Casa de José Fonseca no Luso;

105) Cine-Teatro do Luso no Luso;

106) Estalagem, Fundação Bissaia Barreto;

107) Casa do Dr. Augusto Duarte da Cruz, Luso;

108) Pensão Lusa, Luso;

109) Escola Primária, Monte Novo;

110) Antiga fonte de mergulho, Monte Novo;

111) Capela de Nossa Senhora do Carmo, Monte Novo;

112) Antiga fonte de mergulho, Salgueiral;

113) Capela de Nossa Senhora, Salgueiral;

114) Capela de Nossa Senhora da Piedade, Várzea;

115) Chafariz em pedra, Várzea;

116) Casa de D. Judite, Mealhada;

117) Casa do Arquitecto Cerveira, Mealhada;

118) Casa do Dr. Avelino, Mealhada;

119) Casa de Lebre e César Borges Carvalheira, Mealhada;

120) Casa do Dr. Duarte Saraiva, Mealhada;

121) Casa de D. Elizabete Messias, Mealhada;

122) Solar da Quinta do Murtal, Mealhada;

123) Edifício da estação de caminhos de ferro, Mealhada;

124) Edifício da Escola Secundária, Mealhada;

125) Instituto da Vinha e do Vinho, Mealhada;

126) Edifício da Junta de Freguesia, antiga escola primária, Mealhada;

127) Clínica e moradia Messias, Mealhada;

128) Actual quartel da GNR, Mealhada;

129) Casa do engenheiro António Moreira dos Santos, Mealhada;

130) Casa do Dr. Juiz Afonso Pessoa, Mealhada;

131) Antigo mercado (actual armazém da CMM), Mealhada;

132) Casa do Dr. Américo Couto, Mealhada;

133) Chafariz do Largo, Póvoa de Mealhada;

134) Antigo lavadouro, Póvoa de Mealhada;

135) Antiga escola primária, Póvoa de Mealhada;

136) Casa das Caves Messias, Póvoa de Mealhada;

137) Fachada do Mercado Municipal, Póvoa de Mealhada;

138) Casa de Manuel Fernandes, Póvoa de Mealhada;

139) Casa de António Lopes, Póvoa de Mealhada;

140) Casa de Herculano Ferreira, Póvoa de Mealhada;

141) Casa de Homero Lopes das Neves, Póvoa de Mealhada;

142) Casa de José Castela, Póvoa de Mealhada;

143) Casa de Elísio Alves de Matos, Póvoa de Mealhada;

144) Casa de D. Idalina Breda, Póvoa de Mealhada;

145) Casa de Egídio Figueiredo, Póvoa de Mealhada;

146) Chafariz em pedra, São Romão;

147) Capela de São Romão, São Romão;

148) Capela de Santa Eulália, Sernadelo;

149) Escola Primária, Sernadelo;

150) Casa de Américo Eduardo Lopes, Sernadelo;

151) Casa da Sr.ª Natália Duarte Lopes Vigário, Sernadelo;

152) Casa de Joaquim Cabral, Sernadelo;

153) Casa de Marcolino de Sousa, Canedo;

154) Casa de Faustino Matos, Canedo;

155) Casa de Manuel Saraiva Júnior, Canedo;

156) Casa de Adelino Miranda Laranjeiro, Canedo;

157) Casa de Manuel Baptista, Canedo;

158) Casa de D. Maria da Saudade Malta, Canedo;

159) Casa do Sr. Domingos Miranda Laranjeiro, Canedo;

160) Escola Primária, Canedo;

161) Pórtico do cemitério antigo, Pampilhosa;

162) Aqueduto de barro vermelho, Pampilhosa;

163) Escola Primária de Tomás da Cruz, Pampilhosa;

164) Escola Primária (Freixo), Pampilhosa;

165) Casa de João Madeira Soares, Pampilhosa;

166) Antiga serração, Pampilhosa;

167) Vila operária, Pampilhosa;

168) Fachada do Mercado da Fonte do Garoto, Pampilhosa;

169) Fonte do Garoto, Pampilhosa;

170) Casa Costa & Irmão, L.da, Pampilhosa;

171) Casa de D. Maria das Dores Cristina, Pampilhosa;

172) Casa de D. Maria da Luz, Pampilhosa;

173) Coreto e vista panorâmica, Pampilhosa;

174) Casa de Firmino Delgado, Pampilhosa;

175) Casa de António José dos Santos, Pampilhosa;

176) Casa do Eng. David Gomes Crespo, Pampilhosa;

177) Casa de Francisco Júlio Teixeira Lopes, Pampilhosa;

178) Edifício da Estação, Pampilhosa;

179) Chalé Suíço, Pampilhosa;

180) Casa de António José dos Santos, Pampilhosa;

181) Casa do Prof. Guilherme Ferreira da Silva, Pampilhosa;

182) Casa do Carvoeiro, do Sr. Francisco Estrada, Pampilhosa;

183) Bairro do Cristo, Pampilhosa;

184) Bairro de Santa Marcelina, Pampilhosa;

185) Vila operária da CP, Pampilhosa;

186) Capela de Nossa Senhora dos Aflitos, Pampilhosa;

187) Capela de São Joaquim, Pampilhosa;

188) Casa do Eng. João Correia, Pampilhosa;

189) Capela de São Geraldo e adro, Lameira de São Geraldo;

190) Capela de São Tiago e adro sobreelevado, Pego;

191) Escola Primária, Pego;

192) Fontenário (JAE), Quinta do Vale;

193) Casa do guarda da CP, Quinta do Valongo;

194) Capela da Nossa Senhora da Vida, Quinta do Valongo;

195) Fontenário em pedra, Quinta do Valongo;

196) Escola Primária, Quinta do Valongo;

197) Escola Primária, Santa Cristina;

198) Casa do Dr. Luís Oliveira e fontenário, Travasso;

199) Casa de José Batista Henriques, Travasso;

200) Escola Primária, Travasso;

201) Cruzeiro da Casa do Povo da Vacariça, Vacariça;

202) Chafariz, Vacariça;

203) Edifício da Junta de Freguesia e farmácia, Vacariça;

204) Casa do Prof. Alberto, Vacariça;

205) Escola Primária, Vacariça;

206) Capela de São Martinho e zona envolvente, Arinhos;

207) Casa de Norberto, Arinhos;

208) Casa de D. Maria da Rocha Lousada, Arinhos;

209) Cruzeiro de Campos, Arinhos;

210) Casa de Campos, Arinhos;

211) Edifício com alminha e pombal, Barregão;

212) Capela de Nossa Senhora da Esperança, Barregão;

213) Capela e zona envolvente, Póvoa do Garção;

214) Casa de Alberto das Neves, Póvoa do Garção;

215) Casa de Óscar Moreira da Cruz, Póvoa do Garção;

216) Casa do Eng. Santos Pinto, Póvoa do Garção;

217) Escola Primária, Póvoa do Garção;

218) Igreja Matriz, Ventosa do Bairro;

219) Casa do Sr. Manuel Moreira Mendes, Ventosa do Bairro;

220) Capela de São José, Ventosa do Bairro;

221) Casa de Henrique, Ventosa do Bairro;

222) Escola Primária, Ventosa do Bairro;

ANEXO N.° 3

Definições

1 - Relativas a parcelas cadastrais:

Lote: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m, no caso de se destinar à habitação. Também se designa por lote urbano;

Parcela: todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou prédio rústico;

Frente do lote: dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;

Profundidade da zona de construção: dimensão do lote segundo a perpendicular à via pública confinante;

2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:

Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

Área de construção: somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

3 - Relativas à implantação dos edifícios:

Á1ndice de implantação: quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote;

Alinhamentos: linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo;

Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;

Afastamento lateral: distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;

Recuo: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;

4 - Relativas à altura dos edifícios:

Altura total da construção: altura medida desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício;

Número de pisos de um alçado: número total de andares sobrepostos visíveis nesse alçado, com excepção do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 0,7 m acima do terreno adjacente;

Número de pisos de um edifício: número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada). Pode também definir-se como o número de pisos do alçado de maior altura do edifício, com excepção do piso de cota inferior, quando, cumulativamente:

Este piso, relativamente ao alçado oposto, esteja totalmente enterrado;

O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço privado;

5 - Relativas à rede viária:

Zona da via: abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.

ANEXO N.° 4

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao

uso do solo

1 - Património natural:

1.1 - Reserva Agrícola Nacional;

1.2 - Reserva Ecológica Nacional;

1.3 - Domínio público hídrico;

1.4 - Recursos geológicos;

1.4.1 - Nascentes de águas minerais;

1.5 - Áreas florestais.

2 - Património cultural:

2.1 - Imóveis classificados;

2.2 - Edifícios públicos.

3 - Infra-estruturas:

3.1 - Rede rodoviária nacional;

3.2 - Rede ferroviária;

3.3 - Sistemas de abastecimento de águas;

3.4 - Sistemas de esgoto das águas residuais;

3.5 - Rede de distribuição de energia eléctrica;

3.6 - Rede de telecomunicações;

3.7 - Gasoduto nacional.

4 - Equipamentos colectivos:

4.1 - Escolas e equipamentos de ensino;

4.2 - Equipamentos de saúde;

4.3 - Cemitérios.

5 - Outros serviços públicos:

5.1 - Defesa nacional.

6 - Cartografia:

6.1 - Marcos geodésicos.

7 - Actividades de carácter incómodo ou perigosas:

7.1 - Parques de sucata, vazadouros e entulhos;

7.2 - Indústrias insalubres, incómodas e perigosas;

7.3 - Produtos explosivos;

7.4 - Petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

1 - Património natural 1.1 - Reserva Agrícola Nacional (RAN) Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro

SECÇÃO II

Regime da RAN

Artigo 8.°

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.

Artigo 9.°

Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral

1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.

2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas a florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral;

h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola;

3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só poderão incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.

Artigo 10.°

Utilizações de solos da RAN não condicionados pela lei geral

Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.

.2 - Reserva Ecológica Nacional (REN) Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro

Artigo 4.°

Regime

1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.° 1 do artigo anterior. [Artigo 3.°, Delimitação: 1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvida a comissão da REN, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e excluir da REN];

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 6.°

Excepções

O disposto no artigo 4.° não é aplicável:

a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;

b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral de Florestas.

1.3 - Domínio público hídrico Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro

Artigo 2.°

Noção de leito; seus limites

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição fluvial.

3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Artigo 3.°

Noção de margem; sua largura

1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem uma largura de 10 m.

6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.

Artigo 4.°

Noção de zona adjacente; sua largura

1 - Entende-se por zona adjacente toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos deste diploma.

Artigo 12.°

Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitas a uma servidão de uso público no interesse geral do acesso às águas e da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação ou flutuação, quando se trate de águas navegáveis e flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes.

2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos, bem como no respectivo subsolo e no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

Artigo 15.°

Regime das zonas adjacentes

1 - Nas áreas delimitadas ao abrigo do artigo 4.° ou do n.° 3 do artigo 14.°, como zonas de ocupação edificada proibida, é interdito:

a) Destruir o revestimento ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;

b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

c) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

d) Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;

2 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.

3 - Podem as áreas classificadas referidas no n.° 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.

4 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, classificadas ao abrigo do artigo 4.° ou do n.° 3 do artigo 14.°, só é permitida, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou, então, que se encontrem inseridos em planos já aprovados à data da entrada em vigor deste diploma.

5 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.

6 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos número anteriores.

Artigo 19.°

Usos de utilidade pública

São de utilidade pública, além dos que como tal forem declarados pelo Conselho de Ministros, os usos privativos realizados para algum dos seguintes fins:

...........................................................................................................................

c) Instalação de postos para venda de combustíveis ou de estações de serviços para apoio à circulação rodoviária;

...........................................................................................................................

b) e) Edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de interesse para o turismo e de conjuntos turísticos como tais qualificados nos termos da legislação aplicável.

c) f)

Decreto-Lei n.° 513-P/79, de 26 de Dezembro

Artigo único. .......................................................................................................

2 - As disposições do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, para os casos em que não se encontrem ainda definidas as zonas adjacentes dos cursos de água, nos termos do artigo 14.° do mesmo diploma, são aplicáveis aos campos marginais tradicionalmente inundados pelas águas, quer ordinária quer de cheias.

Decreto de 19 de Dezembro de 1892 (Regulamento dos Serviços Hidráulicos)

CAPÍTULO II

Das concessões para obras

Art. 261.° Não é permitido igualmente sem licença:

1.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais e mais correntes de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados, diques, campos e terrenos marginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias, e as plantações e edificações para aquém da linha que nos terrenos junto aos leitos limita o domínio do Estado;

2.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais e mais correntes de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados, diques, campos e terrenos marginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias, sujeitos ao regime descrito na parte 1.ª deste Regulamento;

3.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, alveos ou leitos das lagoas, ribeiros, lagos, pântanos e mais correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, quando tiverem por fim o uso industrial das águas, ou forem feitas por indivíduos não proprietários dos prédios confinantes com o curso de águas ou indivíduos proprietários de prédios confinantes, mas em localidades diferentes daquela onde se pretendem construir as obras.

Art. 262.° Todas as licenças para obras nas margens e leitos dos rios, lagos, lagoas, valas ou quaisquer outras correntes de água, ou para uso das águas respectivas, serão sempre concedidas com a declaração expressa de que o são sem prejuízo de direitos de terceiros, aos quais fica, portanto, livre a faculdade de interpor judicialmente as acções competentes para fazer valer os seus direitos.

Decreto-Lei n.° 23 925, de 29 de Maio de 1934 Art. 5.° [...] as obras a executar no subsolo e espaço aéreo das áreas onde se exerce a jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos [...] ficam sujeitas ao regime aplicável às margens e leitos dos cursos de água.

Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro Define o regime das zonas adjacentes.

1.4 - Recursos geológicos Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março

Artigo 12.°

Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades

1 - Deve ser assegurada a conveniente protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento.

4 - Sem prejuízo das disposições constantes de legislação própria, são desde já estabelecidos os seguintes princípios:

a) Nos casos de exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

b) O perímetro de protecção previsto na alínea anterior abrangerá três zonas:

zona imediata, zona intermédia e zona alargada;

c) Sempre que tal se justifique, poderá a atribuição de licença de estabelecimento relativa a exploração de nascente ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, como o referido nas alíneas anteriores.

TÍTULO III

Das restrições ao regime de direito privado

Artigo 42.°

Zona imediata de protecção

1 - Na zona imediata referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° são proibidos, salvo o disposto no n.° 3 seguinte:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos;

2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.° 1, quando aproveitem à conservação e exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da Administração.

Artigo 43.°

Zona intermédia de protecção

Na zona intermédia referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° são proibidas as actividades referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.

Artigo 44.°

Zona alargada de protecção

Por despacho do Ministro da Indústria e Energia poderão ser proibidas na zona alargada referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° as actividades mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 42.° quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.

Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março Aprova o Regulamento das Pedreiras.

1.4.1 - Águas de nascentes e águas minerais Decreto n.° 84/90, de 16 de Março (aprova o Regulamento das Águas de Nascente)

Artigo 5.°

Perímetro de protecção

1 - Sempre que a adequada protecção do aquífero assim o exija, deverá a Direcção-Geral definir um perímetro de protecção, nos termos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, tendo em atenção a proposta mencionada na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° deste diploma.

2 - O perímetro de protecção mencionado no número anterior e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do titular da respectiva licença ou por iniciativa da Direcção-Geral.

Decreto n.° 86/90, de 16 de Março (aprova o Regulamento das Águas Minerais)

Artigo 27.°

Perímetro de protecção

1 - O perímetro de protecção e as respectivas zonas, previstos no n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, são fixados por portaria dos membros do Governo competentes, sob proposta do concessionário.

2 - A proposta a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo concessionário na Direcção-Geral, instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Estudo hidrogeológico no qual se fundamente;

b) Planta topográfica, em escala adequada, com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

3 - A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os esclarecimentos que, fundamentadamente, tiver por necessários, submeterá a proposta a aprovação pelo Ministro.

4 - O perímetro de protecção e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do concessionário ou por iniciativa da Direcção-Geral.

1.5 - Áreas florestais Decreto de 24 de Dezembro de 1901, Decreto de 24 de Dezembro de 1903, e Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro Decreto-Lei n.° 38 039/39 Proíbe a plantação de eucaliptos, acácias e ailantus a menos de 20 m de terrenos agrícolas cultivados a 30 m de nascentes, terras de cultivo de regadio, muros e prédios urbanos.

Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio Artigo 1.° - 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se apenas as acções que envolvam áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédio distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.

Art. 5.° - 1 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 1.°, independentemente da sua dimensão.

Portaria n.° 513/89, de 6 de Julho 1.° Os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, são os seguintes [...] Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril Artigo 1.° - 1 - Carecem de licença das câmaras municipais:

a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;

2 - As câmaras municipais, sempre que não disponham de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitarão, para o efeito, parecer aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes.

Art. 2.° - 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As acções que, estando sujeitas ao regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;

b) As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior;

2 - Nos processos administrativos em que estejam em causa autorizações, licenças ou aprovações previstas no número anterior e que habilitem os interessados a praticar acções do tipo das referidas no n.° 1 do artigo anterior deve ser solicitado o parecer das câmaras municipais.

Decreto-Lei n.° 237/90, de 22 de Outubro Artigo 1.° - 1 - Nos terrenos com povoamentos percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:

a) Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata e subsequentemente, à construção;

b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro;

c) Todas as operações preparatórias previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro;

d) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

e) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

f) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

g) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

h) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

i) O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e introdução de espécies exóticas, de cultivo ou não;

j) O campismo fora dos locais destinados a esse fim.

Decreto-Lei n.° 334/90, de 29 de Outubro Artigo 1.° - 1 - Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais é obrigado a proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes para local afastado no mínimo de 200 m da mata, que deverá ser previamente limpo de mato ou outra qualquer vegetação.

2 - A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.

Art. 2.° - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima [...]:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo-de-artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d) Lançar balões com mecha acesa;

e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo motos serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir dos limites das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Janeiro;

2 - Constitui ainda contra-ordenação, punível com coima [...], a violação do dever, que incumbe ao respectivo proprietário, de:

a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção das faúlhas ou faíscas;

b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivo tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos na alínea b) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, ratificado, com emendas, pela Lei n.° 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar;

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima [...], a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.

2 - Património cultural 2.1 - Imóveis classificados Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (património cultural português)

CAPÍTULO II

Do regime específico dos bens imóveis

Art. 22.° - 1 - Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.

2 - Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo;

3 - Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

Art. 23.° - 1 - As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.

2 - Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 - Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

CAPÍTULO IV

Do regime específico do património arqueológico

Art. 40.° - 1 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura, uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

3 - Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

2.2 - Edifícios públicos Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945 Artigo 1.° As zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sobre proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

§ único. Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios a que se refere o presente artigo compete sugerir à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização o estabelecimento das respectivas zonas de protecção, fazendo acompanhar as suas sugestões das peças desenhadas e outros elementos necessários à completa apreciação do problema.

Art. 2.° As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas nos termos do artigo 1.° do presente diploma sem prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que decidirá depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955 Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público cuja natureza ou importância especiais assim o requeiram as disposições que em relação a zonas de protecção a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis números 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945.

§ único. A fixação das zonas de protecção ao abrigo do presente diploma será feita pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ouvida a câmara municipal interessada, e mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.

Art. 2.° A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, é competente para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e, bem assim, das obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.

Num caso e noutro não assistirá ao proprietário direito a qualquer indemnização.

Decreto-Lei n.° 39 847, de 8 de Outubro de 1954 Artigo único. Os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a levar a efeito nas zonas de protecção fixadas ao abrigo do Decreto n.° 21 875 e Decreto-Lei n.° 34 993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945, deverão ser assinados por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas nacionais, ou por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas estrangeiras equivalentes às nacionais, que estejam devidamente inscritos no Sindicato Nacional dos Arquitectos ou na Ordem dos Engenheiros.

Decreto-Lei n.° 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938 Artigo 1.° O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitectónico, definidos nos termos do Decreto com força de lei n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, respectivamente, fica sujeito a autorização prévia da Direcção-Geral da Fazenda Pública, ouvidas as indicações de ordem técnica das Direcções-Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos Serviços Florestais e Aquícolas e parecer da Junta Nacional de Educação (6.ª secção).

§ único. Consideram-se abrangidos, para todos os efeitos, pelo disposto neste artigo os exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua raridade, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas classifique de interesse público.

3 - Infra-estruturas 3.1 - Rede rodoviária nacional Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro

Artigo 8.°

Proibições em terrenos limítrofes da estrada

1 - É proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de:

a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5m e 4m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª e de 2.ª ou de 3.ª classes, e nunca a menos de 1m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2m, na hipótese de taludes de trincheira.

A altura destas vedações não poderá exceder 0,9m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,5m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,9m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

b) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da estrada indicadas na alínea anterior;

c) Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1m do limite indicado na alínea a) ou, ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;

d) Edifícios a menos de 20m, 15m, 12m ou 10m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;

e) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70m e 50m do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não internacional, ou dentro das zonas de visibilidade;

f) Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50m a contar do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;

g) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados a menos de 200m do limite da plataforma da estrada;

h) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate, respectivamente, de estradas internacionais ou não ou dentro da zona de visibilidade;

i) Árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1m do limite da zona da estrada;

j) Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;

l) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100m do limite da zona da estrada;

m) Feiras ou mercados a menos de 200m do limite da zona da estrada;

n) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100m do limite da zona da estrada, se não existir um parque privativo, de forma ao estacionamento de veículos consequente dessa venda efectuar-se fora da zona da estrada, servido por acessos estabelecidos de harmonia com este decreto-lei;

o) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

p) Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada;

q) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada;

2 - A proibição referida no número anterior não abrange:

a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,9m a distância não inferior a 0,5m da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,3m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,4m acima do terreno natural.

Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela Junta Autónoma de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização;

b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos, aos quais essas construções devam ficar subordinadas;

c) As edificações ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150m de comprimento, mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

d) O estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do n.° 1 deste artigo.

Artigo 9.°

Permissões em zonas com servidão non aedificandi

1 - Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:

a) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6m;

d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida na faixa com servidão non aedificandi;

2 - Não carecem de aprovação, autorização ou licença as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza.

Artigo 10.°

Permissões em zonas de aprovação ou licenciamento normal

1 - Depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas:

a) O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) do artigo 8.° deste decreto-lei até mais 5m para dentro da propriedade a que respeitam;

b) A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundiam com a sinalização da estrada;

c) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar;

2 - O disposto no número anterior não abrange as obras de demolição, reparação ou conservação, incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns dos seus elementos.

Decreto-Lei n.° 341/86, de 7 de Outubro Artigo 1.° Em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.° 458/85, de 30 de Outubro, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

1) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo de 1300m de diâmetro;

2) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

a) Edifícios a menos de 40m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20m da zona da auto-estrada;

b) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior e nunca a menos de 50m da zona da auto-estrada.

Decreto-Lei n.° 64/83, de 3 de Fevereiro Artigo 1.° Em relação aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais e a todos os novos traçados de estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, incluindo os que se encontram em execução, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 200m para cada lado do eixo da estrada;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pela alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: 50m para cada lado do eixo da estrada, e nunca a menos de 20m da zona da estrada.

Artigo 7.°

Acessos à zona da estrada

1 - As ligações às estradas nacionais de vias públicas ou municipais (serventias públicas) e os acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem (serventias privadas), devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2 - Nas ligações das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas, em conformidade com o disposto nos artigos 31.°, 37.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 34 593, de 11 de Maio de 1945, curvas de concordância dos eixos, com raios não inferiores aos seguintes:

a) Nas ligações de estradas nacionais entre si: 40m, 30m e 20m respectivamente para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entendendo-se que, no caso de ligações de estradas de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;

b) Nas ligações de estradas nacionais com estrada municipais ou estradas particulares: 20m;

c) Nas ligações de estradas nacionais com caminhos públicos ou particulares: 15m;

d) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar poderão baixar-se os raios referidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, através de autorização do presidente da Junta Autónoma de Estradas, em face de justificação fundamentada;

3 - Não são permitidas as ligações a vias públicas ou privadas e as servidões de passagem nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:

a) Nas curvas sem visibilidade;

b) Até 100m dos cruzamentos, entroncamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;

4 - As ligações de vias públicas ou privadas às estradas nacionais devem possuir dispositivos, tais como canteiros de circulação, placas de circulação e outros, a fixar pela Junta Autónoma de Estradas em cada caso, que obriguem a que a penetração de veículos na estrada nacional se faça com as precauções indispensáveis.

A Junta Autónoma de Estradas poderá impor, mediante notificação, a melhoria dos dispositivos já existentes, quando o achar conveniente.

5 - Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente.

No caso de ligações a vias públicas ou privadas, tal pavimentação deve ir até pelo menos 100m da tangente da curva de concordância mais afastada da estrada nacional, podendo essa extensão ser ampliada até à distância que a Junta Autónoma de Estradas achar conveniente quando se verificar que aquele limite é insuficiente para deter detritos e terras, nomeadamente argilas arrastadas pelos rodados dos veículos. Tal imposição poderá exercer-se em relação às ligações já existentes e que ofereçam os inconvenientes referidos nesta disposição.

6 - A Junta Autónoma de Estradas poderá determinar a melhoria ou nova localização dos acessos às estradas nacionais já existentes quando se verificar aumento de tráfego das instalações ou urbanizações servidas por tais acessos, sendo todas as obras indispensáveis custeadas pelos interessados.

7 - O estabelecimento de acessos a fábricas e oficinas de considerável dimensão só poderá ser permitido contanto que tais instalações:

a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

b) As portas e portões de acesso às mesmas instalações se situem na retaguarda do edifício em relação à estrada;

c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional;

d) Disponham de parques de estacionamento próprios.

8 - Os acessos a garagens e matadouros implicam a existência dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

9 - O estabelecimento de acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igreja, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderá ser permitido quando obedeçam ao condicionalismo das alíneas a) e d) do n.° 7 deste artigo.

10 - Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos com observância do preceituado na alínea a) do citado n.° 7.

Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro

Artigo 7.°

Acesso aos itinerários principais

1 - Os itinerários principais serão vedados em toda a sua extensão.

2 - É proibido o acessos aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.

3 - O acesso aos itinerários principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de dois itinerários principais.

4 - Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e diminuir a poluição ambiente.

Artigo 10.°

Acesso à rede nacional complementar

1 - Não deverá permitir-se a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares.

2 - Os acessos privados com finalidade agrícola aos itinerários complementares serão progressivamente transformados em acessos para outros fins de interesse público.

3.2 - Rede ferroviária Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro)

CAPÍTULO II

O caminho de ferro e os proprietários confinantes

Art. 30.° - 1 - Os proprietários e possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro não podem nesses prédios plantar árvores ou fazer construções a distância inferior a 1,5m.

Exceptuam-se desta proibição os muros, sebes, grades e quaisquer outras obras destinadas a vedar o terreno, as quais podem ser feitas nas estremas do prédio.

2 - A distância a que se refere o número anterior mede-se da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude de aterro, ou da borda exterior dos fossos do caminho.

Na falta destes pontos de referência, medir-se-á de uma linha de 1,5m da aresta exterior dos carris externos da via.

3 - Os postes para apoio de fios que não sejam destinados ao serviço do caminho de ferro poderão ser colocados a distância inferior a 5m, medida em conformidade do que se determina no número anterior.

4 - O disposto nos números 1 e 2 não obstará a que o Governo, por intermédio dos seus órgãos de fiscalização, determine, em casos especiais em que a segurança do caminho de ferro o exija, que se guarde distância superior à indicada, sem que por esse motivo seja devida qualquer indemnização.

Art. 33.° É proibido aos proprietários ou possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro:

1.° Fazer explorações minerais ou subterrâneas que possam afectar a segurança da circulação dos comboios;

2.° Fazer escavações numa zona de largura igual à altura vertical do aterro, quando este se elevar a mais de 3m sobre o terreno natural;

3.° Colocar barracas de colmo, medas de palha ou feno ou matérias inflamáveis a distância inferior a 5m, medida em conformidade do n.° 2 do artigo 30.° Exceptuam-se os depósitos durante as ceifas e pelo tempo absolutamente indispensável.

Ofício CP n.° 428/92 - GPT (16 886), de 13 de Março de 1992 É interdita a edificação numa banda de 30m para ambos os lados da linha (do Norte), contados a partir do eixo da entrevia actual, sem prejuízo dos limites do terreno do domínio ferroviário e das áreas non aedificandi já decretadas.

Igual reserva é feita em relação à linha da Beira Alta (Pampilhosa-Luso), tendo em vista a duplicação da via, sendo a banda de 30m estabelecida para ambos os lados do eixo da via existente.

3.3 - Sistemas de abastecimento de águas Decreto n.° 15 401, de 20 de Abril de 1928 Art. 77.° Para todas as nascentes de águas potáveis que servem para o abastecimento público de povoações de importância podem as autoridades locais requerer a concessão da área de defesa bacteriológica, nos termos dos artigos 25.° e 45.° 3.4 - Sistemas de esgoto das águas residuais Portaria n.° 11 338, de 3 de Maio de 1946 (Regulamento Geral das Canalizações de Água e Esgoto) É expressamente proibida a construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, quer públicas quer particulares.

§ único. Nos casos em que se torne imprescindível a construção de prédios sobre colectores de redes de esgotos será previamente verificado, mediante inspecção feita pelas autoridades competentes, se esses colectores estão em boas condições de funcionamento. As obras reconhecidas como necessárias serão então fixadas, de forma a torná-las completamente estanques e visitáveis.

3.5 - Rede de distribuição de energia eléctrica Decreto-Lei n.° 26 852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas), e Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).

Artigo 29.°

Distância dos condutores aos edifícios

1 - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:

a) Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão:

D = 3,0 + 0,000 75 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha;

O valor de D não deverá ser inferior a 4m;

b) Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da figura 2, em que D tem o valor da alínea anterior;

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade dos edifícios ou incorporados nestes, desde que nesse vão os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferiores a 60°, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal de 5m.

3 - No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n.° 1 não deverá ser inferior a 3m.

Artigo 139.°

Linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto

1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido.

2 - A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linhas aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.

Decreto Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão).

Artigo 48.°

Distâncias dos condutores nus e dos isolados em feixe (forçada) aos

edifícios

1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:

a) A coberturas de inclinação até 45°: 2m na vertical;

b) A coberturas de inclinação superior a 45°: 1m na perpendicular do telhado;

c) A coberturas horizontais: 3m acima do pavimento;

d) A paredes: 0,2m;

e) A chaminés: 1,2m, na horizontal, em relação às partes mais salientes e 2,5m acima do topo;

f) A beirais: 2m acima da origem do telhado; 0,8m na horizontal, em relação à origem do telhado ou platibanda; 0,15m abaixo do beiral ou da cornija;

g) A janelas: 0,2m acima da verga; 1m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,2m de afastamento da parede até 0,8m abaixo do peitoril, seguido de 0,8m de afastamento até 2m abaixo do peitoril;

h) A varandas ou paredes de sacada: 2,5m acima do pavimento; 1,2m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8m abaixo do parapeito, seguido de 0,8m de afastamento até 2m abaixo do parapeito; no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,2m até 0,8m abaixo da soleira.

Decreto-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho (alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas) Art. 2.° - 1 - Os planos de urbanização de aglomerados populacionais ou as suas ampliações deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão destinadas a alimentação dos aglomerados.

Na elaboração do anteprojecto deverá ouvir-se o distribuidor público, que dará o seu parecer por escrito.

2 - Se os terrenos a ocupar pela urbanização forem atravessados por linhas eléctricas de alta tensão, deverá a sua existência ser devidamente assinalada.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, antes de proceder à apreciação dos planos referidos no n.° 1, ouvirá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que deverá emitir o seu parecer.

Considera-se como parecer concordante a falta de resposta no prazo de 45 dias.

3.6 - Rede de telecomunicações Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro Art. 8.° Nas zonas de libertação primárias é proibido, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;

d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

3.7 - Gasoduto nacional Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro Artigo 1.° - 1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem de gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.

2 - As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.

3 - A servidão de passagem de gás implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:

O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50cm, numa faixa de 2m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

Pela faixa de 4m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.

Portaria n.° 695/90, de 20 de Agosto (Regulamento Técnico), e Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36m de largura numa faixa sobre as tubagens.

4 - Equipamentos colectivos 4.1 - Escolas e equipamentos de ensino Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949 Artigo 1.° Os terrenos para construção de edifícios escolares não deverão ficar, em regra, a menos de 200m de cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos.

§ único. Em casos especiais, justificados, entre outros factores, pelas condições topográficas e regime de ventos do local, ou ainda pelas características das instalações a considerar, poderá admitir-se um afastamento inferior ao mencionado no corpo deste artigo, mediante parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, quando se trate de centros populacionais para os quais seja legalmente obrigatória a elaboração de plano de urbanização.

Art. 2.° Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições da legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12m.

São igualmente proibidas, com a ressalva dos casos especiais a que alude o § único do artigo anterior, instalações da natureza das citadas no corpo do referido artigo a menos de 200m do perímetro de um terreno destinado ou afecto já a uma edificação escolar.

Art. 3.° As câmaras municipais, os serviços do Ministério das Obras Públicas que superintendem na construção dos edifícios escolares e os serviços respectivos do Ministério da Educação Nacional são competentes para promover o embargo e a demolição das obras feitas em contravenção do disposto no artigo 2.° 4.2 - Equipamentos de saúde As zonas de protecção dos equipamentos de saúde seguem o disposto na legislação publicada para edifícios ou construções de interesse público não classificados - Decretos-Leis números 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e 40 338, de 21 de Novembro de 1955.

4.3 - Cemitérios Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962 [...] julga-se que se deve deixar a resolução do assunto às autarquias interessadas, fixando-se apenas, para quando haja reclamações, que exista entre os edifícios destinados a habitação e os cemitérios uma faixa de separação de 10m de largura, sem que, no entanto, se vede o aproveitamento de tal espaço para quaisquer fins.

5 - Outros serviços públicos 5.1 - Defesa nacional Lei n.° 2078, de 11 de Junho de 1955 (zonas confinantes com organizações ou instalações militares), Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964, Portaria n.° 22 591, de 23 de Março de 1967, e Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).

6 - Cartografia 6.1 - Marcos geodésicos Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15m.

Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

7 - Actividades de carácter incómodo ou perigosas 7.1 - Parques de sucata, vazadouros e entulhos Decreto-Lei n.° 343/75, de 3 de Julho Fora das zonas do território concelhio que em plano de urbanização aprovado ou por deliberação camarária sejam destinadas a tais fins estão dependentes de licença municipal a localização de depósitos de ferro-velho e ou lixos e entulhos.

Obs. As restrições à localização de depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, estão definidas no Regulamento do PDM.

7.2 - Indústrias insalubres, incómodas e perigosas Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929 Art. 4.° Os estabelecimentos compreendidos na 1.ª classe deverão ficar sempre afastados das habitações e instalados dentro de uma zona preventiva de isolamento, que será fixada para cada caso especial.

Art. 5.° Os estabelecimentos compreendidos na 2.ª classe poderão estar contíguos ou próximos das habitações, conforme as condições locais, a probabilidade da futura habitação das vizinhanças e a natureza e a importância do estabelecimento; em todo o caso, ficarão sujeitos a condições que atenuem os seus inconvenientes.

§ único. Quando se verifique que não podem estar contíguos das habitações, ser-lhes-á marcada a respectiva zona de isolamento.

Estabelecimentos de 1.ª classe:

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Ménageries;

7) Depósitos de ossos frescos;

8) Depósitos de trapo.

7.3 - Produtos explosivos Decreto-Lei n.° 142/79, de 23 de Maio (Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos), Portaria n.° 506/85, de 25 de Julho (define os casos em que poderá ser dispensada zona de segurança), e Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos).

7.4 - Petróleos brutos, seus derivados e resíduos Decreto-Lei n.° 422/75, de 11 e 26 de Agosto (Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos).

Artigo 1.° - 1 - Os reservatórios de gases de petróleo liquefeitos deverão ser instalados no exterior de edifícios e, quer sejam amovíveis, quer sejam fixos, deverão estar localizados, em relação aos edifícios mais próximos ou à linha divisória da propriedade adjacente onde se possa vir a construir, de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma.

TABELA I

Distâncias mínimas de protecção (em metros) a edifícios e linha

divisória de propriedade

1 - Reservatórios superficiais: 20-15-7,5-7,5-3-não especificada.

2 - Reservatórios enterrados: 15-15-7,5-7,5-3-3.

Para as capacidades úteis por reservatório, em água e metros cúbicos, respectivamente, de 100 a 200, de 30 a 100, de 8 a 30, de 2,5 a 8, de 0,5 a 2,5 e inferior a 0,5.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/30/plain-60796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60796.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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