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Resolução do Conselho de Ministros 59/94, de 27 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE NISA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'INCLUINDO UMA FAIXA ENVOLVENTE DE 100 M' CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 47.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 59/94

A Assembleia Municipal de Nisa aprovou, em 15 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Nisa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Nisa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção da faixa de 100 m prevista no n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento, por contrariar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, e respectivo anexo, que determinam que a área de protecção das albufeiras de Poio e de Racheiro é de 200 m e da albufeira de Fratel é de 500 m.

Deve também ser mencionado que, muito embora a estrada nacional n.° 118 não venha mencionada no articulado do Regulamento, a mesma integra a rede nacional complementar, nos termos do Plano Rodoviário Nacional.

É ainda de referir que, em relação às alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 42.°, as infra-estruturas aí mencionadas só poderão ser autorizadas como excepções ao regime da Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas nas plantas de condicionantes, devem também ser observadas as restrições decorrentes da servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano existente entre Abrantes e São Mamede, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 34/84, de 16 de Abril.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o disposto no Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Nisa.

2 - Excluir de ratificação a expressão «incluindo uma faixa envolvente de 100 m» constante do n.° 1 do artigo 47.° Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Nisa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros de uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano Director Municipal (PDM), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 2.°

Âmbito territorial

A área de intervenção do PDM de Nisa coincide com a área do concelho de Nisa, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

Artigo 3.°

Natureza e forma vinculativa

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano desenvolve a legislação geral e especial vigente, incluindo servidões e restrições legalmente instituídas.

3 - Em caso de sobreposição de normas, entende-se que as de conteúdo mais restritivo prevalecem sobre as menos restritivas.

4 - Na ausência de instrumentos de planeamento que as pormenorizem, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 4.°

Prazo de vigência e revisão do PDM

O PDM de Nisa tem um prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto antes do seu termo de vigência logo que a Câmara Municipal considere que as suas disposições se tornem inadequadas.

Artigo 5.°

Composição

O Plano tem a seguinte composição:

a)Elementos fundamentais do Plano:

Planta de ordenamento;

Planta de condicionantes;

Regulamento;

b)Elementos complementares do Plano:

Relatório síntese;

Planta de enquadramento;

c)Elementos anexos ao Plano - Estudos de caracterização (relatórios e cartografia):

Capítulo 1 - Caracterização biofísica;

Capítulo 2 - Caracterização demográfica;

Capítulo 3 - Caracterização económica;

Capítulo 4 - Caracterização da estrutura edificada:

4.1 - Caracterização da habitação;

4.2 - Perímetros urbanos;

Capítulo 5 - Infra-estruturas;

Capítulo 6 - Rede de equipamentos colectivos;

Capítulo 7 - Evolução histórica e património;

Capítulo 8 - Investimento municipal e relações intermunicipais.

Artigo 6.°

Definições

Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:

a)«Adaptação» - destina-se a adaptar um edifício a um novo uso ou a melhorar a sua actual utilização. Consiste em obras de alteração com conservação integral dos elementos estruturais e decorativos de interesse;

b)«Alinhamento da fachada principal» - define o plano anterior ao longo da rua de acesso;

c)«Altura da fachada» - é a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada, compreendida entre o pavimento do passeio ou a rua junto ao edifício e a parte superior da cornija;

d)«Conservação» - destina-se a manter um imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais e decorativos e vãos, tanto exteriores como interiores;

e)«Construção» - realização de uma obra num terreno livre;

f)«Densidade bruta» - é igual ao quociente entre o número de habitantes pela superfície total;

g)«Densidade de fogo por hectare» - número total de fogos identificáveis por hectare de superfície urbanizável;

h)«Densidade populacional líquida» - é igual ao quociente entre o número total de habitantes pela área de solo que utiliza para o uso habitacional e é expressa em habitantes por hectare;

i)«Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície urbanizável;

j)«Mudança de uso» - é a alteração do ramo de actividade ou função que se desenvolve, no todo ou em parte autónoma, do edifício em questão;

k)«Perímetros urbanos» - são o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial;

l)«Profundidade de um edifício» - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo;

m)«Reconstrução» - é a reconstrução de um novo edifício após a demolição do edifício preexistente;

n)«Remodelação» - consiste em obras de alteração profunda de um edifício, que podem corresponder à substituição total do seu anterior, com a obrigatoriedade de conservação integral ou alteração controlada da fachada;

o)«Restauro» - consiste numa obra de conservação e alteração que se destina à valorização dos elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocas em que esses elementos tenham sido construídos, com o objectivo de reconstruir a estrutura e decoração de um estádio anterior;

p)«Superfície de implantação» - é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

q)«Superfície do lote» - é a área de terreno marginando a via pública que se destina à construção de um único prédio e inclui a área de implantação das construções e o logradouro privado;

r)«Superfície total do pavimento» - para os edifícios construídos ou a construir, sejam quais forem os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.

CAPÍTULO II

Espaços de ordenamento em função do uso dominante do solo

Artigo 7.°

Classes e categorias de espaços

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante do solo, as seguintes classes e categorias de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e ou no presente Regulamento, constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:

Espaços urbanos e urbanizáveis;

Espaços industriais;

Espaços de indústrias extractivas;

Espaços de equipamentos;

Espaços de saneamento básico;

Espaços agrícolas;

Espaços florestais;

Espaços naturais;

Espaços culturais;

Espaços-canais.

CAPÍTULO III

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 8.°

Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos existentes e potenciais (urbanizáveis) e industriais, que correspondem aos perímetros urbanos e estão identificados na carta de ordenamento (vol. I) e no estudo da caracterização da estrutura edificada (capítulo 4, n.° 4.2, «Perímetros urbanos»), destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos e serviços.

Artigo 9.°

Classificação dos aglomerados urbanos

Para efeito de atribuição de índices urbanísticos e regulamentação de parâmetros de natureza construtiva nos aglomerados, consideram-se estes classificados em categorias e níveis.

1 - As categorias são determinadas de acordo com a sua ordem de grandeza, número de população residente, nível de infra-estruturas e tipo de serviços prestados, com as respectivas áreas de influência:

a) Categoria 1 - formada pela sede do concelho (vila de Nisa) e os aglomerados de Alpalhão e Tolosa;

b) Categoria 2 - formada pelos aglomerados sedes de freguesia de Amieira do Tejo, Arez, Montalvão, Monte Claro, Monte do Arneiro e Pé da Serra;

c) Categoria 3 - formada pelos aglomerados de Albarrol, Cacheiro, Chão da Velha, Falagueira, Monte do Duque, Monte do Pardo, Monte dos Matos, Salavessa, Velada, Vila Flor e Vinagra.

2 - Os níveis são determinados de acordo com a homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e a edificada, estado de preservação do núcleo antigo, valor patrimonial, estado de descaracterização, grau de promiscuidade das zonas e relação que o aglomerado estabelece com a paisagem onde se insere:

a) Nível 1 - formado pelos aglomerados de Alpalhão, Amieira do Tejo, Chão da Velha, Montalvão, Nisa e Tolosa;

b) Nível 2 - formado pelos aglomerados de Arez, Cacheiro, Falagueira, Monte Claro, Monte do Arneiro, Monte do Pardo, Pé da Serra, Salavessa e Vila Flor;

c) Nível 3 - formado pelos aglomerados de Albarrol, Monte do Duque, Monte dos Matos, Velada e Vinagra.

Artigo 10.°

Aglomerados de categoria 1 e 2

Nos aglomerados classificados nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 9.° são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1) Casco urbano - formado pelas áreas consolidadas do tecido urbano antigo:

a) Demolições - as demolições deverão evitar-se e só ser admitidas em condições excepcionais, depois de haver projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica relativamente à globalidade da área;

b) Escala - a escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada de forma que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto;

c) Materiais - nas obras de beneficiação ou renovação das construções devem ser mantidos os materiais de origem, como sejam pedra, madeira, telhas, elementos cerâmicos, serralharia e outros;

d) Pormenores - as construções, quer se trate de beneficiação, renovação ou ampliação, devem manter pormenores construtivos tradicionais, como sejam platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores com significado. Sempre que alguns dos pormenores acima referenciados não sejam passíveis de conservação, deverão procurar-se soluções formais alternativas mas que mantenham o espírito das anteriores;

e) Cores - as cores, quando não sejam as que os materiais apresentam na sua expressão natural, devem obedecer à paleta de cores tradicionais, com especial relevância para aquelas que mantenham o equilíbrio cromático da área onde se inserem;

f) Usos - Qualquer alteração ao uso que se verifique nas construções terá de ser aprovada pela Câmara Municipal, não devendo ser incompatível com a tipologia daquelas ou passível de alterar a morfologia, carácter ou ambiente da estrutura urbana em que se insere. Nas obras de natureza comercial deve ser controlada a introdução de montras nas fachadas por forma a não descaracterizar a expressão arquitectónica das construções onde venham a integra-se;

g) Publicidade - a publicidade, quando aplicada no exterior das construções, deverá sujeitar-se a parecer da Câmara Municipal e às condições especiais da escala, volume e grau de iluminação por forma a não desfigurar uma leitura correcta da fachada ou alterar o ambiente e a paisagem urbana em geral;

2) Áreas periféricas do casco urbano - formadas pelas áreas periféricas de colmatação e consolidação do tecido urbano antigo:

a) Altimetria - a altimetria das novas construções deverá ser controlada de modo a evitar situações de agressão sobre as áreas a proteger, por forma a preservar a homogeneidade volumétrica e a imagem/silhueta;

b) Morfologia e tipologia arquitectónicas - as novas construções devem respeitar a morfologia urbanística e tipologia arquitectónica das áreas a proteger de modo que se crie uma transição entre o antigo e o novo, impedindo roturas abruptas indesejáveis;

c) Elementos recuperáveis - sempre que possível os elementos antigos integrantes das construções, como sejam portões, portais, fechaduras, azulejos, gradeamentos e outros, devem manter-se no seu lugar. Se isso for inviável, devem ser cedidos e transitar para o depósito de materiais da Câmara Municipal para posterior reaplicação;

d) Novas construções (integração) - as novas construções deverão integrar-se no construído mantendo as características de alinhamento, cércea e ocupação do lote tradicionais nos aglomerados antigos, nomeadamente quanto a:

Fachadas planas ou com pequenos balanços;

Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;

Manutenção de espaços livres na parte do lote que não confine com o espaço público;

e) Novas construções (composição) - as novas construções deverão respeitar as regras de composição fundamentais da arquitectura tradicional existente, nomeadamente quanto a:

Proporções e emolduramentos dos vãos;

Articulação de volume e formação de planos contínuos;

Remates de coberturas, cunhais e socos;

Geometria de cobertura e cerâmica de revestimento;

As caixilharias ou portadas exteriores deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumínio termolacado. É interdito alumínio na cor natural;

As protecções dos vãos com estores devem ser feitas de modo que a sua caixa fique interior;

3) Espaços urbanizáveis - formados pelas áreas de expansão dos aglomerados dentro do perímetro urbano e destinados, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, equipamentos e serviços, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação, de acordo com planos ou estudos urbanísticos que obedeçam a uma óptica de concentração e contenção:

a) Deverá preferencialmente proceder-se à elaboração de planos de pormenor ou operações de loteamento;

b) Para efeitos de consideração de densidade, o número mínimo de fogos por hectare é de 20 e o máximo de 40;

c) O índice de utilização líquido máximo no lote é de 0,6;

d) O índice de utilização do lote, incluindo anexos, não poderá ultrapassar 1,2, considerando-se para efeitos de aplicação deste índice o lote com uma faixa marginal à via pública com a profundidade máxima de 25 m, medida a partir do plano marginal. Neste índice encontram-se incluídas as áreas a ocupar com eventuais construções anexas para garagens ou arrecadações;

e) O número máximo de pisos é de dois, ou 6,50 m de altura, com excepção dos anexos, que não poderão exceder 2,50 m;

f) As infra-estruturas serão asseguradas pelas redes públicas, admitindo-se, no entanto, para os esgotos, a construção de fossas colectivas nas situações onde não seja possível estabelecer a ligação à rede geral;

g) As áreas a ceder para parqueamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:

1) Um lugar de estacionamento por fogos nas áreas residenciais;

2) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área comercial, de serviços, industrial ou armazém;

h) Nos espaços industriais as condições de ocupação e instalação devem obedecer às condições topográficas, morfológicas e ambientais, regendo-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional com as restantes áreas, e estar de acordo com os seguintes índices urbanísticos:

O índice de utilização líquido é de 0,50;

A percentagem máxima de solo impermeabilizado por edifícios, incluindo futuras expansões, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, de produtos acabados e de desperdícios, é de 70 % da área do lote;

A altura máxima do corpo do edifício não poderá ultrapassar 9 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites dos lotes, serão tratados como espaços verdes arborizados e terão a largura mínima de 5 m.

Artigo 11.°

Aglomerados de categoria 3

Os aglomerados classificados na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° apresentam características eminentemente rurais onde, para a preservação da paisagem, se estabelecem os seguintes condicionamentos:

a) Demolições - as demolições deverão ser controladas;

b) Altimetria - a solução arquitectónica deverá respeitar a envolvente construída e paisagística e a morfologia do terreno, de forma a não entrar em rotura quer com a silhueta do edificado quer com a paisagem onde se insere;

c) Coberturas - as coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício, sendo a linha de cumeeira comum às diferentes águas. É interdito o uso de telhas de cimento e chapas de fibrocimento, metálicas ou plásticas;

d) Remates - os remates deverão obedecer aos seguintes critérios:

Remates de cobertura em duplo beirado, telha sobre cimalha, platibanda trabalhada ou telha mourisca sobre empena;

Remates de socos e cunhais executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou em cantaria bujardada;

e) Acabamentos - os acabamentos deverão obedecer aos seguintes critérios:

Acabamentos de superfície de fachada lisos do tipo chamado de «roscone fino» ou «areado fino». Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do tipo «tirolês» ou «kerapas»;

Como revestimentos interditam-se materiais reflectores, como marmoritos, azulejos, mosaicos vitrificados de mármore e outros do mesmo tipo;

Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos seja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente e com qualidade;

f) Vãos - a maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente. O seu emolduramento terá a dimensão mínima de 16 cm. Admitem-se alterações desde que integradas em linguagem formal coerente do projecto.

Artigo 12.°

Aglomerados de nível 1

1 - Os aglomerados classificados na alínea a) do n.° 2 do artigo 9.° consideram-se áreas com apetência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas à aplicação de unidades operativas de planeamento e gestão:

a) Os diferentes espaços de intervenção destes aglomerados, bem como as operações de natureza urbanística ou construtiva neles a efectuar, devem decorrer de uma forma planeada ou pressuposta coerência com planos e estudos executados ou a executar;

b) Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão, obedecendo, contudo e em qualquer dos casos, ao estipulado nos artigos 9.°, 10.° e 11.° Logo que os planos e estudos que as abranjam estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas suas disposições regulamentares;

c) Consideram-se como áreas sujeitas à aplicação de unidades operativas de planeamento e gestão aquelas que apresentam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e com apetência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - As áreas dos aglomerados classificados, simultaneamente, no nível 1 e categoria 1 encontram-se sujeitas à integração em planos de urbanização e planos de pormenor.

3 - As áreas dos aglomerados classificados no nível 1 encontram-se sujeitas à integração em plano de pormenor.

Artigo 13.°

Aglomerados de níveis 2 e 3

1 - Os aglomerados classificados nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 9.° consideram-se áreas sujeitas a intervenções pontuais de natureza urbanística com o objectivo de parar a sua descaracterização e o aumento de promiscuidade.

2 - As solicitações de natureza urbanística ou construtiva nos diferentes aglomerados, pela escala dos mesmos, encontram-se sujeitas e condicionadas a uma análise aprofundada caso a caso.

Artigo 14.°

Localização e implantação de unidades industriais e de armazenagem

1 - Dentro do perímetro do aglomerado é interdita a instalação de indústrias incompatíveis com a função habitacional ou de quaisquer actividades susceptíveis de colocarem em perigo a saúde e segurança públicas.

2 - Deverá ser considerada a transferência do interior dos aglomerados urbanos dos parques de sucata existentes, depósitos de entulho, aterros sanitários, instalações agro-pecuárias e depósitos de explosivos ou de produtos armazenados por grosso.

3 - A localização e implantação de unidades industriais e de armazenagem, com excepção dos loteamentos industriais, que devem obedecer a regulamento próprio, depende de prévia elaboração e aprovação do plano de pormenor ou de loteamento próprio.

4 - As actividades industriais das classes D e C, segundo o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, são compatíveis com as zonas habitacionais a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios;

b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários e superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de elaboração.

CAPÍTULO IV

Povoamento disperso

Artigo 15.°

Caracterização

O povoamento disperso traduz uma ocupação edificacional baseada numa estrutura de pequena propriedade.

Artigo 16.°

Condicionamentos

Para o povoamento disperso na área rural são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano;

b) Autorizada a construção de instalações hoteleiras, equipamentos colectivos, instalações industriais, agrícolas, agro-pecuárias e ainda habitação, desde que a área da propriedade seja superior a 5000 m2 ;

c) As infra-estruturas deverão ser resolvidas por sistema autónomo, salvo se o interessado custear as despesas com a extensão das redes públicas;

d) Quando destinada à habitação, a construção terá um máximo de dois pisos acima do solo e 6,5 m de altura, não podendo ultrapassar os dois fogos numa construção única. O índice de utilização para habitação, incluindo as construções existentes, é de 0,05. Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento;

e) Admite-se em solos não protegidos para a instalação de unidades não habitacionais de indiscutível interesse económico e cultural o índice de utilização de 0,2.

CAPÍTULO V

Espaços industriais

Artigo 17.°

Caracterização

A esta classe corresponde o conjunto dos espaços existentes e potenciais onde estão ou se poderão vir a instalar unidades industriais em geral e, suplementarmente, actividades que apresentem incompatibilidades com a função urbana.

Artigo 18.°

Disposições gerais

1 - A instalação de unidades industriais ou outras actividades neste espaço carece de estudos urbanísticos de pormenor - planos de pormenor, projectos de loteamento, etc.- e de infra-estruturação básica, em conjunto com regulamentação de utilização a elaborar pelo município, devendo garantir:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas, sendo obrigatória a instalação de uma faixa de protecção arborizada e o respeito pelas condições topográficas e morfológicas do local.

2 - A edificabilidade neste espaço segue os parâmetros definidos nos respectivos planos ou estudos e o previsto na alínea h) do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 19.°

Caracterização

Os espaços para indústrias extractivas correspondem aos terrenos de explorações eventuais dos recursos minerais do subsolo e encontram-se identificados na carta de recursos minerais e na carta de ordenamento.

Artigo 20.°

Disposições gerais

1 - A exploração dos recursos geológicos deve obedecer à legislação em vigor, nomeadamente Decretos-Leis números 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 174/88, de 17 de Maio, 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, e 84/90, 85/90, 86/90, 88/90 e 90/90, de 16 de Março.

2 - Deve ficar garantido um eficaz controlo das condições ambientais, promovendo-se a criação de faixas arborizadas entre as áreas a explorar e as áreas construídas adjacentes.

3 - Os restantes usos do solo possíveis nestas áreas estão definidos na carta de ordenamento.

4 - As áreas correspondentes aos jazigos de urânio deverão ser o mais possível preservadas da construção de infra-estruturas e habitações que prejudiquem a sua eventual exploração.

5 - A edificabilidade nestes espaços é condicionada pelo disposto no presente Regulamento, de acordo com as classes definidas na carta de ordenamento e pelo parecer do Instituto Geológico e Mineiro.

CAPÍTULO VII

Espaços de saneamento básico

Artigo 21.°

Caracterização

Esta classe compreende os espaços de instalação de infra-estruturas de saneamento básico - água e esgotos.

Artigo 22.°

Disposições gerais

1 - As operações referentes ao saneamento básico deverão obedecer à legislação em vigor, nomeadamente Portaria n.° 11 388, de 8 de Maio de 1946, Decretos-Leis números 216/85, de 28 de Junho, e 74/90, de 7 de Março, e Portarias números 624/90, de 4 de Agosto, e 809/90, de 10 de Setembro.

2 - Deve ser preservada de construção e deposição de resíduos sólidos uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado das condutas de adução de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

3 - Deve ser preservada a construção e deposição de resíduos sólidos uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

4 - Fora dos espaços urbanos deve ser preservada da plantação de árvores uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.

5 - Nos espaços urbanos, a faixa de restrição referida no n.° 4 é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjos exteriores.

6 - Deverá ser preservada a construção de uma faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos (aterro sanitário).

7 - Relativamente ao referido no número anterior apenas são permitidas faixas de enquadramento florestal, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para consumo doméstico.

8 - Devem ser preservadas faixas de protecção próximo às captações de água potável, onde é impedida a construção, a passagem e ou permanência de animais, a existência de culturas adubadas, estrumadas ou regadas, a ocorrência de depressões que possam acumular água e ainda a presença de canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras.

As faixas mínimas, de acordo com o tipo de captações e os terrenos onde estão implantadas, são:

a) Galerias, drenos e poços: 25 m a 50 m em granitos alterados e 10 m e 20 m em xistos;

b) Furos: 10 m a 20 m em granitos e 10 m a 15 m em xistos.

CAPÍTULO VIII

Espaços agrícolas

Artigo 23.°

Caracterização

Os espaços agrícolas são áreas correspondentes aos solos com maiores potencialidades para usos agrícolas.

Artigo 24.°

Categorias de espaços

São consideradas duas categorias de espaços:

a) Áreas vocacionadas para sistemas agrícolas intensivos;

b) Áreas vocacionadas para sistemas agrícolas pouco intensivos.

Artigo 25.°

Disposições gerais

1 - Os solos identificados na alínea a) do artigo 24.°, de maior capacidade de uso agrícola, devem ser preferencialmente orientados para as produções hortícolas ou similares.

2 - Os solos identificados na alínea b) do artigo 24.°, de reduzida capacidade de uso agrícola, devem ser preferencialmente orientados para produções forrageiras, proteaginosas e de culturas tradicionais.

3 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, os solos destas unidades não são excluídos da possibilidade de serem arborizados, nomeadamente em bordaduras ou compartimentação ou com espécies autóctones, com vista ao uso silvo-pastoril.

4 - A edificabilidade nos espaços agrícolas fica sujeita às prescrições do capítulo IV e nas categorias de espaços referentes à alínea a) do artigo 24.°, designadamente aos solos da Reserva Agrícola Nacional, fica sujeita ao respectivo regime jurídico.

CAPÍTULO IX

Espaços florestais

Artigo 26.°

Caracterização

São identificadas três categorias de espaços:

a) Áreas vocacionadas para sistemas florestais e agro-florestais que não apresentem condicionantes relevantes;

b) Áreas vocacionadas para sistemas florestais e agro-florestais, com exclusão de eucaliptais explorados em revoluções curtas;

c) Áreas vocacionadas para sistemas florestais com fins predominantemente de protecção dos recursos naturais, nomeadamente o solo, a flora e a fauna.

Artigo 27.°

Disposições gerais

1 - Os solos dos espaços florestais devem ser utilizados por formas compatíveis com a salvaguarda dos valores ecológicos e ambientais.

2 - As áreas ocupadas com floresta autóctone devem ser preservadas e incentivado o melhoramento da mesma.

3 - Na arborização nos espaços florestais deverão ser utilizadas técnicas antierosão, designadamente os trabalhos de preparação do solo, executadas segundo as curvas de nível.

4 - Nos solos com risco de erosão na arborização, deverão ser utilizadas técnicas antierosão, designadamente os trabalhos de preparação do solo, executados segundo as curvas de nível.

5 - A instalação de povoamentos florestais com o objectivo de produção de lenho nas áreas referidas no número anterior implica a exploração em revoluções não inferiores a 45 anos.

6 - Sempre que sejam encontrados ninhos, tocas ou outros locais de reprodução de uma espécie animal de grande porte (águia de Bonelli, águia-pesqueira, abutre do Egipto, cegonha-preta, lince, gato-bravo, fuinha, etc.) que esteja activa durante o período de reprodução, as operações de instalação ou exploração devem ser suspensas num raio de 500 m (200 m caso não seja de espécie protegida pela Convenção de Berna - Decreto-Lei n.° 316/89) durante os meses de Fevereiro a Julho e protegido o habitat nele circunscrito.

7 - É interdito o corte de qualquer árvore que seja suporte de ninhos construídos ou utilizados pelas espécies referidas no número anterior, incluindo as árvores cujos ninhos deixaram de existir por qualquer causa humana, intencional ou acidental.

8 - Sempre que se encontre um povoamento, grupo de indivíduos ou exemplar isolado de uma espécie endémica ou rara da flora selvagem, o seu habitat deve ser conservado num raio mínimo de 50 m.

9 - A edificabilidade fica sujeita às prescrições do capítulo IV.

Artigo 28.°

Disposições específicas

1 - O presente artigo aplica-se aos eucaliptais, instalados ou a instalar.

2 - A área das novas plantações de eucaliptais fica sujeita a um valor máximo, e cada nova plantação deve ficar a uma distância mínima de outro eucaliptal já existente, não podendo ultrapassar as áreas a seguir indicadas:

a) Nas freguesias de Alpalhão e Tolosa, a área máxima das novas plantações não poderá ultrapassar 50 ha e a distância mínima ao eucaliptal mais próximo é dada (em metros) pela expressão d = raiz quadrada de A, em que A é a área (expressa em metros quadrados) da nova plantação;

b) Nas restantes freguesias, a área máxima das novas plantações não poderá ultrapassar 15 ha e a distância mínima ao eucaliptal mais próximo é dada (em metros) pela expressão d = raiz quadrada de (A) / 0,8, em que A é a área (expressa em metros quadrados) da nova plantação.

3 - A área contínua máxima de corte de eucaliptais em cada ano é limitada, devendo ser observada uma distância mínima em relação à área vizinha mais próxima cortada no mesmo ano civil:

a) Nas freguesias de Alpalhão e Tolosa a área máxima de corte é de 25 ha e a distância mínima (em metros) é dada pela expressão d = raíz quadrada de (A)/2, em que A representa a área susceptível de corte (em metros quadrados);

b) Nas restantes freguesias a área máxima de corte é de 7,5 ha e a distância mínima (em metros) é dada pela expressão d = raíz quadrada de (A) /0,16, em que A representa a área susceptível de corte (em metros quadrados).

4 - Quando os eucaliptais estejam já instalados em zona agora interdita pelo presente Regulamento e atinjam o termo da sua explorabilidade, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Nas situações com declives superiores a 25 % o eucaliptal deve ser abandonado após o último corte, devendo as respectivas áreas integrar-se nos espaços naturais;

b) Nas restantes situações deve ser substituído por outras culturas pelo presente Regulamento, sem mais condicionantes além das referidas no artigo 27.° 5 - Para fomentar habitats de reprodução para certas espécies animais, a exploração dos eucaliptos deve poupar o corte de um núcleo de 10 a 20 árvores por hectare, que se manterão até ao fim da sua vida natural.

CAPÍTULO X

Espaços naturais

Artigo 29.°

Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe incluem áreas que, pela sua sensibilidade ecológica ambiental e paisagística, requerem medidas de protecção e conservação e são as áreas pertencentes à Reserva Ecológica Nacional, reservas cinegéticas, biótopo CORINE e zonas de interesse natural e paisagístico, nomeadamente os rios Tejo e Sever, a ribeira de Figueiró e a serra de São Miguel.

Artigo 30.°

Disposições gerais

1 - A classe de espaços naturais está genericamente sujeita às limitações decorrentes das servidões administrativas, e restrições de utilidade pública a que os espaços pertencentes estão sujeitos e, sem prejuízo das mesmas, são extensivos às áreas da Reserva Ecológica Nacional e reservas cinegéticas, respectivamente o Regulamento da Reserva Ecológica Nacional e o Regime Jurídico das Zonas Especiais de Caça.

2 - A edificabilidade nesta classe está condicionada à legislação e regulamentação específica e aos pareceres técnicos que legalmente têm que ser colhidos.

Artigo 31.°

Reserva Ecológica Nacional

1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional constituem uma estrutura biofísica e básica e diversificada, cujo condicionamento à sua utilização garante a protecção, permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

2 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional encontram-se identificadas na carta da Reserva Ecológica Nacional e estão condicionadas ao disposto no capítulo XIII deste Regulamento.

Artigo 32.°

Biótopos - Projecto CORINE

1 - A área do concelho pertencente ao biótopo CORINE está identificada na carta dos recursos naturais e na carta de ordenamento.

2 - As acções a desenvolver na área do biótopo estão sujeitas a parecer do Instituto de Conservação da Natureza, para além das entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 33.°

Reservas cinegéticas

As áreas que façam parte das reservas cinegéticas ficam sujeitas ao regime específico da legislação em vigor.

Artigo 34.°

Zonas de interesse natural e paisagístico

1 - A protecção destas áreas visa garantir a conservação de determinados habitats, a manutenção dos recursos biológicos, ecológicos, científicos e estéticos e o equilíbrio dos ecossistemas presentes.

2 - As acções a desenvolver nestas áreas não podem pôr em causa o referido no número anterior.

CAPÍTULO XI

Espaços culturais

Artigo 35.°

Caracterização

Estes espaços são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e os que, pelas suas características, assumem reconhecido valor histórico, arqueológico, artístico, científico e social e estão identificados nas cartas arqueológica/imóveis classificados e de ordenamento.

Artigo 36.°

Disposições gerais

1 - Nestes espaços devem privilegiar-se as acções que promovam a protecção, conservação e recuperação dos valores referidos no artigo anterior.

2 - Nos imóveis actualmente classificados, com excepção da Porta da Vila (Nisa) e do Castelo de Amieira do Tejo, que têm zona especial de protecção, deverá ser considerada uma área de protecção mínima de 50 m em torno do edifício, nos termos do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no capítulo XIV deste Regulamento estão estabelecidos os condicionamentos especiais a observar para o património cultural construído e arqueológico.

CAPÍTULO XII

Espaços-canais

Artigo 37.°

Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe correspondem a corredores e áreas activadas por infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física aos espaços que os marginam e encontram-se identificados nas cartas da rede viária, infra-estruturas e ordenamento.

Artigo 38.°

Constituição dos espaços-canais

Os espaços-canais são constituídos pela:

1) Rede rodoviária:

a) Itinerário do Plano Rodoviário Nacional/itinerário principal - IP 2;

b) Estradas da rede complementar:

Redes de estradas nacionais: EN 18, 245, 246, 359 (Nisa-IP 2) e 364;

Rede viária municipal: EM 525, 525-1, 526, 526-1, 526-2, 527, 527-1, 527-2, 528, 529, 544, 546 e 359 (Nisa-Montalvão); CM 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1020, 1138, 1139, 1155, 1156, 1169, 1170, 1176, e caminhos não classificados.

c) Estradas previstas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional de 1985:

EN 18 (entre o limite do distrito de Castelo Branco e Nisa, Nisa e Alpalhão);

EN 245 (entre Alpalhão e o limite do concelho do Crato);

EN 359 (entre o distrito de Santarém-rio Tejo e Amieira, proximidades da Barragem do Fratel-Monte Claro-Nisa, Nisa e Montalvão);

2) Rede de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 39.°

Disposições gerais

1 - As áreas de protecção a estes espaços estão regulamentadas e legisladas.

2 - Qualquer acção a desenvolver nas áreas de protecção necessita de parecer da respectiva entidade tutelar.

CAPÍTULO XIII

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 40.°

Âmbito

As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional do concelho de Nisa, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:

a) Leitos de cursos de água;

b) Leitos de cheia;

c) Cabeceiras de cursos de água;

d) Áreas de infiltração máxima;

e) Lagoas e albufeiras;

f) Áreas com risco de erosão.

Artigo 41.°

Disposições gerais

1 - Nos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativas pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável é ainda de se aplicar a seguinte acção:

a) Reconversão dos povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido que ocupem áreas agora integradas na Reserva Ecológica Nacional nos usos indicados na carta de ordenamento.

Artigo 42.°

Excepções

1 - Nos termos dos Decretos-Leis números 93/90, de 19 de Março, e 213/93, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) A realização de acções de reconhecido interesse público nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;

b) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor desta portaria;

c) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.

2 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, constituem excepções as seguintes acções:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanecentes, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

d) O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

Artigo 43.°

Autorização municipal

Carecem de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções:

a) A abertura de novas explorações de massas minerais;

b) A alteração da topografia do terreno;

c) A abertura de caminhos;

d) A abertura de poços ou furos para captação de água;

e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f) O arranque de vegetação arbórea e arbustiva naturais;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção.

Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima

Artigo 44.°

Leitos dos cursos de água e leitos de cheia

1 - Estão abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as linhas de água assinaladas na carta da Reserva Ecológica Nacional.

2 - Além do disposto no artigo 41.°, é proibida a destruição de vegetação ribeirinha e a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.

3 - É proibida a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e de cheia, exceptuando as operações regulares e de limpeza.

Artigo 45.°

Cabeceiras dos cursos de água

1 - Estão abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as zonas de cabeceira assinaladas na carta da Reserva Ecológica Nacional.

2 - Além do disposto no artigo 41.°, estão interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

3 - Deverão privilegiar-se nestas áreas os usos florestais com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo.

Artigo 46.°

Áreas de infiltração máxima

1 - Estão abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta da Reserva Ecológica Nacional.

2 - Além do disposto no artigo 41.°, são interditas nestas zonas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;

h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

i) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10 % da parcela em que se situam;

j) A instalação de campos de golfe.

3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem que o não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto de instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

Artigo 47.°

Albufeiras e faixas envolventes

1 - As albufeiras consideradas são as do Fratel, do Poio e do Racheiro, incluindo uma faixa envolvente de 100 m além da cota máxima de exploração, medida na horizontal, e a de Monte Fidalgo-Cedillo cuja servidão é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.° 28/93, de 6 de Setembro, que define uma zona de protecção de 500 m e uma zona reservada de 50 m contados a partir do nível pleno de armazenamento.

2 - Além do disposto no artigo 41.°, são interditas as seguintes acções:

a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamento de gado;

e) A exploração de massas minerais;

f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

Artigo 48.°

Lagoas e zonas húmidas adjacentes

1 - Abrange as lagoas existentes e uma faixa de protecção envolvente de 100 m além do nível médio das águas.

2 - Além do disposto no artigo 41.°, são proibidas as seguintes acções:

a) A drenagem das águas e outras acções que conduzam à secagem das lagoas;

b) As captações da água à superfície e por meio de furos ou poços;

c) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas;

d) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

e) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

f) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamento de gado;

g) A exploração de massas minerais;

h) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

i) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

j) A aquicultura;

l) A introdução de espécies animais ou vegetais exóticas.

Zonas declivosas

Artigo 49.°

Áreas com risco de erosão

1 - As áreas com risco de erosão são as assinaladas na carta da Reserva Ecológica Nacional.

2 - Além do disposto no artigo 41.°, são interditas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris, que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c) A prática de queimadas;

d) A realização de provas de corta-mato para veículos de todo-o-terreno.

CAPÍTULO XIV

Património arqueológico e cultural

Artigo 50.°

Disposições gerais

1 - Todos os munícipes têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património arqueológico e cultural.

2 - Todos os achados ou descobertas de bens arqueológicos serão obrigatoriamente comunicados à autarquia.

3 - Não é permitido realizar intervenções arqueológicas sem autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAAR).

4 - Os revolvimentos de terras que ultrapassem o solo arável, as drenagens que se realizem nos leitos de águas, a captação ou desvio de águas e exploração de pedreiras carecem de parecer da autarquia (ou do IPPAAR, caso se justifique), devendo ser consultado o IPPAAR sempre que haja pretensões de acções de florestação nas zonas de imóveis classificados.

5 - Todos os sítios referenciados com vestígios/monumentos arqueológicos estão condicionados à execução de projecto.

6 - Será suspensa, provisória ou definitivamente, consoante os casos, a execução de obras/projectos nos sítios onde, no decurso da mesma, se detectar a existência de bens arqueológicos ou culturais.

7 - A classificação dos imóveis com valor histórico arquitectónico, arqueológico ou paisagístico deverá ser feita de acordo com a legislação em vigor.

8 - A classificação de bens culturais - móveis ou imóveis- é da competência do responsável pela cultura, mas o papel pode ser desencadeado pela autarquia ou por qualquer munícipe.

9 - Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm áreas de protecção de acordo com a legislação em vigor.

10 - Os imóveis de valor concelhio podem ter, ou não, áreas de protecção.

11 - Os edifícios ou outras construções de interesse público não classificados (escolas, igrejas, bibliotecas) podem ter, por motivos históricos, estéticos ou por razões de segurança ou salubridade, zonas de protecção e ou áreas non aedificandi de limites variáveis, a instituir por decreto e a pedido das entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão.

12 - Não é permitido fazer, sem parecer do IPPAAR, ampliações ou demolições, proceder a obras de conservação, restauro, remodelação ou reutilização, efectuar deslocações, no todo ou em parte, em bens arqueológicos, em imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público ou em vias de classificação e em imóveis localizados nas respectivas áreas de protecção.

13 - Não é permitido fazer, sem parecer/autorização da autarquia, ampliações ou demolições, proceder a obras de conservação, restauro, remodelação ou reutilização, efectuar deslocações, no todo ou em parte, em imóveis classificados de valor concelhio e em imóveis localizados nas suas áreas de protecção ou envolvente, se o proprietário não for o Estado.

14 - Não é permitido fazer construções ou reconstruções de edifícios particulares nas zonas de protecção de edifícios públicos sem autorização prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

15 - Não é permitido vazar entulhos e lixos nos bens classificados nos sítios referenciados com vestígios/monumentos arqueológicos e nas áreas de protecção ou noutras que não estejam definidas ou autorizadas para o efeito.

16 - O corte ou plantio de arvores e a derrama em jardins, parques, matas e manchas de arvoredo em imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção e ainda em zonas de protecção de edifícios públicos estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

17 - O corte ou plantio de árvores e a derrama em jardins, parques, matas e manchas de arvoredo em imóveis classificados de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente estão sujeitos a autorização da autarquia, se o proprietário não for o Estado.

18 - A instalação de cabos telefónicos ou de electricidade em monumentos, conjuntos e sítios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção carece de parecer do IPPAAR.

19 - A instalação de cabos telefónicos ou de electricidade em imóveis classificados de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente está sujeita a parecer/autorização da autarquia, se os bens não forem pertença do Estado.

20 - A instalação de anúncios publicitários, luminosos ou não, em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção carece de parecer do IPPAAR.

21 - A instalação de anúncios publicitários, luminosos ou não, em imóveis classificados de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente está sujeita a parecer/autorização da autarquia, se os bens não pertencerem ao Estado.

22 - Não é permitida a instalação de estruturas, ainda que precárias e provisórias, ou ocupar espaços com viaturas ou depósitos de materiais em imóveis classificados ou em vias de classificação e em áreas de protecção ou outras que não estejam definidas ou autorizadas para o efeito.

23 - Não é permitida a instalação de indústrias, depósitos de materiais ou a execução de actividades nos imóveis classificados ou em vias de classificação e em áreas de protecção que possam provocar danos por poluição, corrosão, vibrações, choques ou incêndios.

24 - Todas as intervenções, ainda que consideradas mínimas (colocação de estores, substituição de portas, substituição de peitoris de janelas, etc.) a realizar nas fachadas dos edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção carecem de parecer do IPPAAR.

25 - Todas as intervenções, ainda que consideradas mínimas (colocação de estores, substituição de portas, substituição de peitoris de janelas, etc.) a realizar nas fachadas dos edifícios classificados como imóveis de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente carecem de parecer/autorização da autarquia, se os bens não pertencerem ao Estado.

26 - Todos os pedidos de licenças de obras em bens classificados como monumentos nacionais ou de interesse público e nas respectivas áreas de protecção têm de ser elaborados de acordo com o Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho.

27 - Todos os pedidos de licenças de obras em bens classificados como imóveis de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente obedecem às normas gerais do concelho, se os bens não pertencerem ao Estado.

28 - Os proprietários de imóveis classificados ou em vias de classificação e dos localizados nas respectivas áreas de protecção devem zelar pela conservação dos mesmos.

29 - A alienação, o loteamento e os empreendimentos turísticos em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e dos localizados nas respectivas áreas de protecção carecem de autorização do Ministro da Cultura, após parecer favorável do IPPAAR.

30 - A alienação, o loteamento e os empreendimentos turísticos de imóveis de valor concelhio e dos localizados nas respectivas áreas de protecção ou envolvente carecem de parecer/autorização da autarquia, se o proprietário não for o Estado.

31 - Não é permitido alterar as cores ou revestimento das fachadas dos edifícios públicos ou particulares sem autorização da autarquia.

32 - Os pedidos de pareceres e autorizações para a execução de obras e projectos deverão ser dirigidos à Câmara, que decidirá ou remeterá para o organismo competente, consoante os casos.

33 - Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor.

34 - A Câmara embargará as obras não licenciadas ou que não respeitem os preceitos ou orientações determinados e comunicará ao departamento estatal respectivo, se for caso disso.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/27/plain-60753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60753.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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