Decreto 21/94
de 25 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único.
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica, assinado em Bucareste, a 17 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e romena seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia, a seguir designados por Partes Contratantes:
Desejando criar condições favoráveis para a intensificação da cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países na base da igualdade e vantagens recíprocas;
Tendo em conta as potencialidades oferecidas pelas duas economias e o interesse em promover e estimular o desenvolvimento económico, industrial e técnico-científico;
Considerando que o desenvolvimento das instituições económicas baseadas numa economia de mercado e o reforço do sector privado proporcionarão um maior desenvolvimento das relações económicas entre os dois países;
Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio, de que os dois países são Partes Contratantes;
Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Roménia vai criar um quadro jurídico adicional para reforçar as relações políticas, económicas, sociais e culturais entre os dois países;
Tendo em conta as previsões da Acta Final da Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), o Documento Final da Reunião de Madrid e Viena e o Documento Final da CSCE de Bona, relativamente à cooperação económica na Europa e a decisão dos dois países aceitarem a utilização destes documentos na prática;
Considerando que um Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica cria um quadro favorável ao avanço do desenvolvimento e alargamento das relações entre os agentes económicos dos dois países;
Em conformidade com a ordem jurídica interna e os compromissos internacionais;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das suas relações.
Artigo 2.º
1 - As Partes Contratantes empenhar-se-ão, dentro das suas possibilidades, em criar condições favoráveis à realização de projectos de cooperação e em facilitar o acesso ao mercado dos agentes económicos.
2 - Para além das áreas de cooperação enumeradas a título indicativo no anexo n.º 1 ao presente Acordo, as Partes Contratantes definirão, por comum acordo, novos sectores nos quais a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa, tomando, nomeadamente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilateriais e as prioridades da política económica dos dois países.
Artigo 3.º
1 - As Partes Contratantes incentivarão a promoção de contactos entre os agentes económicos de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos em condições a acordar entre as entidades envolvidas.
2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes:
a) Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinadas a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e entre as respectivas organizações;
b) Facilitarão o desenvolvimento de várias formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a celebração de contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
c) Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
d) Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e agentes económicos dos dois países, nomeadamente a celebração, por estas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
e) Apoiarão a realização de acções de formação e de preparação técnica de empresários e gestores, para uma actuação no quadro do funcionamento dos mecanismos próprios da economia de mercado;
f) Apoiarão a cooperação entre institutos científicos e de investigação, com o intuito de promover o intercâmbio de informações técnico-científicas, de peritos, a organização de conferências e de seminários, a preparação e a realização de projectos conjuntos nas áreas da ciência e investigação;
g) Promoverão a cooperação entre os agentes económicos dos dois países, inclusive através da criação de empresas mistas para operar em países terceiros.
3 - As Partes Contratantes facilitarão a abertura e instalação nos respectivos países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e agentes económicos do outro país.
Artigo 4.º
1 - As Partes Contratantes procurarão promover a criação de um clima propício ao investimento, nomeadamente através do estabelecimento de empresas mistas, assegurando, em todos os aspectos, as condições necessárias à transferência de lucros e repatriamento do capital investido na base dos princípios da não discriminação e reciprocidade.
2 - Os pagamentos que resultem das operações que se realizem com base no presente artigo serão efectuados em divisas convertíveis determinadas pelo Fundo Monetário Internacional e acordadas entre os agentes económicos dos dois países.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes procurarão proporcionar condições favoráveis de financiamento, em conformidade com a legislação de cada um dos respectivos países, no que se refere aos projectos de cooperação no âmbito do presente Acordo.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes, em conformidade com as regulamentações vigentes em cada um dos países, apoiarão e facilitarão a concessão de autorização, se necessária, para o fornecimento de bens e serviços para a realização de projectos em cooperação entre os agentes económicos dos dois países no quadro do presente Acordo.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar a protecção e o reforço da protecção dos direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual, em conformidade com a legislação específica em vigor em cada um dos países e com os compromissos assumidos por ambos no plano internacional.
Artigo 8.º
1 - Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os Governos, que reunirá, se necessário, uma vez por ano, e a pedido de uma das Partes Contratantes, na República Portuguesa e na Roménia, alternadamente.
2 - A Comissão Mista acompanhará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países e proporá aos respectivos Governos as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, nomeadamente, definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.
3 - A Comissão Mista estabelecerá as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 9.º
As Partes Contratantes poderão acordar alterações ao presente Acordo, nas mesmas condições previstas no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 10.º
1 - O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última das notas pelas quais as duas Partes Contratantes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em concordância com os processos legais de ambos os países.
2 - O Acordo será válido por cinco anos e renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar seis meses antes do seu termo.
3 - As disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas após a sua expiração até à realização integral dos compromissos e contratos concluídos no período da sua validade mas não executados integralmente à data da sua expiração.
Artigo 11.º
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá derrogar alguma obrigação derivada ou que possa vir a derivar para cada Parte Contratante da respectiva participação em organizações de integração económica, ou de tratados ou acordos internacionais anteriormente celebrados pelas Partes Contratantes com terceiros Estados.
Feito em Bucareste, em 17 de Novembro de 1993, em dois exemplares, cada um contendo os textos do Acordo em português e romeno, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Ângelo da Costa Martins.
Pelo Governo da Roménia:
Teodor Purcarea.
ANEXO N.º 1
Indústrias alimentares e bebidas.
Indústria têxtil, confecções e têxtil-lar.
Indústria do calçado.
Indústria da cerâmica.
Indústria do vidro.
Indústria da madeira e da cortiça.
Indústria do papel e da pasta para papel.
Indústria química e petroquímica.
Produção de derivados de petróleo.
Produção de plásticos e de moldes para plástico.
Siderurgia.
Maquinaria e bens de equipamento para diversas indústrias.
Indústria eléctrica e electrónica.
Indústria de componentes para automóveis.
Transportes e produção de material de transporte (rodoviário e ferroviário).
Equipamentos para produção e transporte de energia eléctrica.
Construção e reparação naval.
Construções e obras públicas.
Energia, incluindo as fontes renováveis (solar, eólica, biomassa, geotérmica, etc.).
Protecção do meio ambiente e preservação dos recursos naturais.
Investigação científica e tecnológica, implementando a utilização de tecnologias limpas e menos consumidoras de energia.
Promoção de campanhas para utilização racional de energia, com vista a diminuir a dependência energética das energias convencionais.
Telecomunicações.
Informática estatística.
Formação e preparação de funcionários para a privatização do sector estatal.
Turismo.
(ver documento original)