Resolução da Assembleia da República 35/2025, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 33/2025, Série I de 2025-02-17
- Data: 2025-02-17
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Sumário
Texto do documento
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reforce o Programa Escola Segura, e os meios das forças de segurança, através do aumento dos meios humanos que lhe estão afetos e das ações junto da comunidade escolar, alunos, professores, pais, encarregados de educação, auxiliares de ação educativa, promovendo uma maior sensibilização para a segurança e prevenção da criminalidade.
2 - Promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência e Inovação, Administração Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo de atuação, a acionar pelos diretores das instituições de ensino quando se verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos.
3 - Divulgue o Programa Escola Segura em todos os níveis de ensino, através de ações de sensibilização, programas educativos e mitigação de comportamentos violentos ou que instiguem à violência, abrangendo temas como bullying, abuso sexual e violência doméstica, resolução de conflitos, violência e importância de denunciar abusos, para reforçar a responsabilidade social, e atuando numa ótica preventiva, que reduza o número de ocorrências de violência e criminalidade e a intervenção das equipas do Programa da Escola Segura.
4 - Proceda à recolha e análise integrada e compreensiva de dados no âmbito do Programa Escola Segura, enviados pelos estabelecimentos de educação e ensino e pelas forças de segurança, de forma a garantir a sua monitorização e respetivo acompanhamento, potenciando a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar.
5 - Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmatadas nas equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros, através de uma colaboração intersetorial, criando linhas de contacto e colaboração entre escolas, serviços de saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo uma abordagem colaborativa e maximizada dos recursos, humanos e de formação, para a prevenção de comportamentos de risco, escalada de violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas contíguas, e garantindo um acompanhamento imediato, especializado e adequado à recuperação e proteção das vítimas.
6 - Prossiga a implementação das medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade Violenta.
7 - Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, e assegure programas de formação para profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em casos de deteção de violência infantil e juvenil.
8 - No âmbito do policiamento de proximidade, dê especial atenção ao tráfico e consumo de droga e a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro dos programas existentes, em especial do Programa Escola Segura.
9 - Reveja a Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, para incluir todos os níveis de ensino e prever que os rácios previstos de assistentes técnicos e de assistentes operacionais passem a constituir limiares mínimos, cabendo aos órgãos de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identificar as suas necessidades, em função das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo, características e contexto socioeconómico e cultural dos alunos, e valorizar as suas carreiras, adequando o seu conteúdo funcional às especificidades e exigências do ambiente escolar.
10 - Adote legislação adequada a garantir e elevar as expectativas de evolução remuneratória, de desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão dos anos de experiência, assegurando os recursos financeiros adequados à formação e qualificação profissional do pessoal não docente, com especial enfoque nos assistentes operacionais.
11 - Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação de pessoal não docente, exclusivamente pelos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118694189
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074172.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2017-09-13 - Portaria 272-A/2017 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação
Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas
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