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Resolução da Assembleia da República 27/2025, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025



Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A adoção de um programa de valorização da serra da Estrela (Programa), enquadrador de medidas necessárias para assegurar o planeamento e gestão do território integrado no Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.

2 - O Programa tem como objetivo a recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental, social e económica, estruturando-se em torno das seguintes prioridades:

a) Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;

b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha bordaleira, à produção de queijo da serra e à apicultura;

c) Dotação de uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se encontra e intervir para ano sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações;

d) Reforço da capacidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios nesses territórios.

3 - As medidas e ações previstas no Programa aplicam-se aos concelhos de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia e Seia e da Covilhã e Guarda, abrangidos pelo PNSE, e de Belmonte.

4 - No âmbito do Programa, são determinas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas, incluindo os seguintes elementos:

a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;

b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;

c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições de segurança e de manutenção do seu estado;

d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;

e) Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e características da região.

5 - A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas de sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes.

6 - A criação de uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão, ordenamento, acompanhamento e fiscalização do território integrado no PNSE.

7 - A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições da unidade de gestão do PNSE e abertura dos concursos necessários para a respetiva contratação, nomeadamente:

a) Preenchimento de todas as vagas consideradas no mapa de pessoal do ICNF, I. P., relativo a 2024;

b) Colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do mapa de pessoal do ICNF, I. P.;

c) Reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais para iniciar o processo de reposição de efetivos, para substituir os trabalhadores em situação de aposentação;

d) Contratação dos profissionais, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

8 - O desencadeamento do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do PNSE, incluindo a análise dos seguintes elementos:

a) Elementos constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas nesse território quanto ao uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;

b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;

c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da natureza e biodiversidade definidos;

d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;

e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de proteção;

f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial;

g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do PNSE;

h) Definir objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à realidade que vier a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território;

i) Definir um programa de monitorização que preveja a publicação anual de um relatório de monitorização do estado do PNSE, a ser disponibilizado no domínio da Internet do ICNF, I. P.

9 - A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:

a) Operação 6.2.2 - Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios ocorridos na região da serra da Estrela;

b) Operação 8.1.4 - Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos;

c) Operação 8.1.5 - Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas.

10 - A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na alínea c) do número anterior, para projetos com valor até 10 000 € e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

11 - A ampliação das medidas referidas aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos de capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais, a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, e de capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.

12 - A disponibilização de instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios.

13 - A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção de leite e de queijo da serra da Estrela, que abranja, designadamente:

a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;

b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e recuperação de áreas de pastagem;

c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;

d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da serra da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.

14 - A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio, prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, determinando prioridade aos beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

15 - A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:

a) A recuperação de cortiços e colmeias;

b) A reposição de efetivos;

c) A alimentação para abelhas;

d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.

16 - A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo as seguintes entidades:

a) ICNF, I. P.;

b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d) Os Municípios da Covilhã e Guarda e de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia, Seia e Belmonte;

e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na serra da Estrela e as associações de baldios da região.

17 - A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.

18 - A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do Programa e a previsão, para 2026, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

118694172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074164.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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