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Resolução da Assembleia da República 45/94, de 23 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA ADESÃO, O QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ABERTO A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA, EM ESTRASBURGO, A 18 DE JUNHO DE 1990.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 45/94
APROVA, PARA ADESÃO, O QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, a 18 de Junho de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CINQUIÈME PROTOCOLE ADDITIONNEL À L'ACCORD GÉNÉRAL SUR LES PRIVILÈGES ET IMMUNITÉS DU CONSEIL DE L'EUROPE.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole:
Considérant qu'aux termes de l'article 59 de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales (ci-après dénommée «la Convention»), signée à Rome le 4 novembre 1950, les membres de la Commission européenne des Droits de l'Homme (ci-après dénommée «la Commission») et de la Cour européenne des Droits de l'Homme (ci-après dénommée «la Cour») jouissent, pendant l'exercice de leurs fonctions, des privilèges et immunités prévus à l'article 40 du Statut du Conseil de l'Europe et dans les accords conclus en vertu de cet article;

Rappelant que lesdits privilèges et immunités ont été définis et précisés dans les deuxième et quatrième Protocoles additionnels, signés à Paris respectivement le 15 décembre 1956 et le 16 décembre 1961, à l'Accord général sur les privilèges et immunités du Conseil de l'Europe, signé à Paris le 2 septembre 1949;

Considérant qu'il importe, à la lumière des changements intervenus dans le fonctionnement du mecanisme de contrôle de la Convention, de compléter l'Accord général par un autre Protocole;

sont convenus de ce qui suit:
Article premier
1 - Les membres de la Commission et les membres de la Cour sont exonérés de tout impôt sur les traitements, émoluments et indemnités qui leur sont versés par le Conseil de l'Europe.

2 - L'expression «membres de la Commission et membres de la Cour» comprend les membres qui, une fois remplacés, continuent de connaõÊtre des affaires dont ils sont déjà saisis ainsi que tout juge ad hoc désigné en vertu des dispositions de la Convention.

Article 2
1 - Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou
b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 - Aucun État membre du Conseil de l'Europe ne pourra signer sans réserve de ratification, ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole s'il n'a déjà ratifié, ou s'il ne ratifie en même temps, l'Accord général sur les privilèges et immunités du Conseil de l'Europe.

3 - Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 3
1 - Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle trois États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 2.

2 - Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'un délai de trois mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 4
En attendant l'entrée en vigueur du présent Protocole dans les conditions prévues aux paragraphes 1 et 2 de l'article 3, les signataires conviennent de mettre, à titre provisoire, le Protocole en application à la date de la signature, dans la mesure compatible avec leurs règles constitutionnelles respectives.

Article 5
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acception ou d'approbation;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à l'article 3;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 18 juin 1990, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.


QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Considerando que, nos termos do artigo 59.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «a Convenção»), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, os membros da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (a seguir designada «a Comissão») e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir designado «o Tribunal») têm direito, durante o exercício das suas funções, a usufruir os privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos celebrados ao abrigo deste Estatuto;

Tendo em conta que os referidos privilégios e imunidades se encontram especificados e definidos nos Segundo e Quarto Protocolos, assinados em Paris em 15 de Dezembro de 1956 e 16 de Dezembro de 1961, respectivamente, ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949;

Considerando ser necessário, à luz das alterações introduzidas no mecanismo de controlo da Convenção, complementar o Acordo Geral acima referido através de outro Protocolo;

convencionaram o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os membros da Comissão e os membros do Tribunal ficam isentos de impostos sobre salários, emolumentos e subsídios que lhes sejam pagos pelo Conselho da Europa.

2 - A expressão «membros da Comissão e membros do Tribunal» inclui os membros que, após terem sido substituídos, continuem a ocupar-se de casos que já lhes estavam distribuídos, bem como o juiz designado ad hoc em conformidade com as normas da Convenção.

Artigo 2.º
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, que poderão expressar o seu consentimento em ficar obrigados:

a) Pela assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Pela assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - Nenhum Estado membro do Conselho da Europa assinará sem reserva de ratificação, nem ratificará, aceitará ou aprovará o presente Protocolo, salvo se já tiver ratificado ou ratificar simultaneamente o Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar obrigados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.º

2 - Relativamente a qualquer Estado membro que, subsequentemente, venha a expressar o seu consentimento em ficar obrigado pelo presente Protocolo, entrará este em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 4.º
Na pendência da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, os signatários acordam em aplicar, provisoriamente, as disposições do presente Protocolo desde a data da assinatura, se a tal não obstar o respectivo sistema constitucional.

Artigo 5.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Junho de 1990, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igual fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60708.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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