A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 671/94, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE A PERCENTAGEM DE 50% DAS RECOMPENSAS, OBJECTOS, DIREITOS OU VANTAGENS DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO, A QUE SE REFERE A ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 39 DO DECRETO LEI 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REVE A LEGISLAÇÃO DO COMBATE A DROGA, DEFININDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTROPICAS), REVERTA A FAVOR DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA.

Texto do documento

Portaria 671/94
de 19 de Julho
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do mesmo diploma, revertem em parte para o Ministério da Saúde, na percentagem de 50%, visando a instalação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes.

Torna-se, pois, necessário definir qual o serviço do Ministério da Saúde a quem deve ser afecta aquela percentagem, tendo em conta as atribuições e competências que, relativamente aos objectivos acima especificados, são conferidas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência pela respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, designadamente nos artigos 2.º e 3.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que a percentagem de 50% das recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, reverta a favor do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Ministério da Saúde.
Assinada em 24 de Junho de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda