Portaria 671/94
de 19 de Julho
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do mesmo diploma, revertem em parte para o Ministério da Saúde, na percentagem de 50%, visando a instalação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes.
Torna-se, pois, necessário definir qual o serviço do Ministério da Saúde a quem deve ser afecta aquela percentagem, tendo em conta as atribuições e competências que, relativamente aos objectivos acima especificados, são conferidas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência pela respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, designadamente nos artigos 2.º e 3.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que a percentagem de 50% das recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, reverta a favor do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
Ministério da Saúde.
Assinada em 24 de Junho de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.