Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 671/94, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE A PERCENTAGEM DE 50% DAS RECOMPENSAS, OBJECTOS, DIREITOS OU VANTAGENS DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO, A QUE SE REFERE A ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 39 DO DECRETO LEI 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REVE A LEGISLAÇÃO DO COMBATE A DROGA, DEFININDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTROPICAS), REVERTA A FAVOR DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA.

Texto do documento

Portaria 671/94
de 19 de Julho
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do mesmo diploma, revertem em parte para o Ministério da Saúde, na percentagem de 50%, visando a instalação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes.

Torna-se, pois, necessário definir qual o serviço do Ministério da Saúde a quem deve ser afecta aquela percentagem, tendo em conta as atribuições e competências que, relativamente aos objectivos acima especificados, são conferidas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência pela respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, designadamente nos artigos 2.º e 3.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que a percentagem de 50% das recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, reverta a favor do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Ministério da Saúde.
Assinada em 24 de Junho de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda