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Aviso DD285, de 5 de Junho

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Sumário

Torna público um acordo por troca de notas entre os Governos da República Portuguesa e do Reino da Bélgica sobre a modificação do texto do artigo 10.º (regime fiscal) inserido no Protocolo estabelecido pelo artigo 17.º do Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Portuguesa Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído, em 31 de Dezembro de 1980, um acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Bélgica sobre a modificação do texto do artigo 10.º (regime fiscal) inserido no Protocolo estabelecido pelo artigo 17.º do Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Portuguesa Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, cujos textos nas línguas francesa, neerlandesa e portuguesa acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Maio de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da Bélgica e tem a honra de acusar a recepção da Nota da Embaixada datada de 27 de Outubro de 1980, a qual é do seguinte teor:

A Embaixada da Bélgica apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e, referindo-se às conclusões da sessão de 6 a 8 de Dezembro de 1978 da Comissão Mista do Acordo Belgo-Português Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Veículos Rodoviários, assinado em Lisboa em 3 de Julho de 1975, tem a honra de lhe confirmar o acordo do Governo Belga sobre a modificação do texto relativo ao regime fiscal, inserido no Protocolo estabelecido em virtude do artigo 17.º do Acordo.

Esta confirmação é feita em aplicação do artigo 17.º, n.º 3, do Acordo.

As versões francesa, neerlandesa e portuguesa do novo texto são as seguintes:

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ARTIGO 10.º

Regime fiscal

1 - Os veículos automóveis matriculados no território de uma das Partes Contratantes, bem como os reboques e semi-reboques provenientes desse território que efectuem transportes previstos no Acordo, ficam isentos, no território da outra Parte Contratante, de impostos e taxas que incidam sobre a detenção ou circulação de veículos.

2 - Esta isenção não abrange o imposto incidente, em Portugal, sobre transportes regulares não turísticos de passageiros.

A Embaixada da Bélgica muito agradecia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o favor de confirmar o seu acordo sobre o teor da presente nota.

A Embaixada aproveita o ensejo para reiterar os protestos da sua elevada consideração.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de informar que o Governo Português dá a sua concordância à proposta constante da nota em referência, constituindo a citada nota da Embaixada e a presente nota um Acordo entre os dois Governos.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita o ensejo para reiterar à Embaixada da Bélgica os protestos da sua mais elevada consideração.

Lisboa, 31 de Dezembro de 1980.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/05/plain-6069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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