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Resolução da Assembleia da República 44/94, de 22 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E O ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA A CONVENCAO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 44/94
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.º É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grã-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Governo da República Italiana, que aderiu ao Acordo pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e o Governo da República Helénica, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota de que o Governo da República Helénica partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.

Artigo 2.º
No artigo 1.º do Acordo, as palavras «a República Helénica» são acrescentadas depois de «República Federal da Alemanha».

Artigo 3.º
No artigo 8.º do Acordo, as palavras «e da República Helénica» são acrescentadas depois de «da República Federal da Alemanha».

Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 - O presente Protocolo aplicar-se-á a título provisório a partir do dia seguinte ao da sua assinatura no que diz respeito ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino da Espanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e a República Helénica tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

O texto do Acordo, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suasassinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver documento original)

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS MEDIDAS A CURTO PRAZO PREVISTAS NO TÍTULO I DO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual aderiram o Governo da República Italiana pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título I do referido Acordo, aplicar-se-ão entre os Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo da República Helénica nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os Governos vinculados pelo referido Acordo.

(ver documento original)

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA PELO ACORDO ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990 E O REINO DA ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA PELOS ACORDOS ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Reino da Espanha e a República Portuguesa, que aderiram à referida Convenção pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e a República Helénica, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991;

Baseando-se no artigo 140.º da Convenção de 1990;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Acordo, a República Helénica adere à Convenção de 1990.
Artigo 2.º
1 - Os agentes referidos no artigo 40.º, n.º 4, da Convenção de 1990, são, no que diz respeito à República Helénica, os agentes policiais da Ellhnikh Astunomia e do Limeniks Svma, no âmbito das suas respectivas competências, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados referidos no artigo 40.º, n.º 6, da Convenção, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 - A autoridade referida no artigo 40.º, n.º 5, da Convenção de 1990, é, no que diz respeito à República Helénica:

(ver documento original)
Artigo 3.º
O Ministério competente referido no artigo 65.º, n.º 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Helénica, o Ministério da Justiça.

Artigo 4.º
Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará as reservas que formulou aos artigos 7.º, 18.º e 19.º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

Artigo 5.º
Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará a reserva que formulou aos artigos 4.º e 11.º da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959.

Artigo 6.º
1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República Helénica.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7.º
1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 - O texto da Convenção de 1990, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver documento original)

ACTA FINAL
I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, a República Helénica subscreve a Acta Final, a Acta e a Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Helénica subscreve as Declarações comuns e toma nota das Declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua grega, vêm em anexo à presente Acta Final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 - Declaração Comum relativa ao artigo 6.º do Acordo de Adesão
Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e a República Helénica quando estiverem preenchidas nesses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 - Declaração Comum relativa ao artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes Signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 - Declaração Comum relativa à protecção de dados
As Partes Contratantes tomam nota de que o Governo da República Helénica se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação helénica seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais tendo em conta a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 126.º da Convenção de 1990 e às restantes disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, no sentido de atingir um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

4 - Declaração Comum relativa ao artigo 41.º da Convenção de 1990
As Partes Contratantes tomam nota de que, dada a situação geográfica da República Helénica, o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º se opõe à sua aplicação nas relações entre a República Helénica e as outras Partes Contratantes. Por essa razão, a República Helénica não designou as autoridades na acepção do n.º 7 do artigo 41.º, nem faz qualquer declaração na acepção do n.º 9 do artigo 41.º

Tal procedimento, adoptado pelo Governo Grego, não é contrário ao disposto no artigo 137.º

5 - Declaração Comum relativa ao Monte Athos
Reconhecendo que o estatuto especial de que goza o Monte Athos, tal como consignado no artigo 105.º da Constituição Helénica e na Carta do Monte Athos, se justifica exclusivamente por motivos de natureza espiritual e religiosa, as Partes Contratantes velarão por que na aplicação e elaboração posterior das disposições do Acordo de 1985 e da Convenção de 1990 se atenda a tal especificidade.

III - As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Helénica:

1 - Declaração da República Helénica relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa.

O Governo da República Helénica toma nota do teor dos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa à Convenção de 1990, bem como do teor das Actas Finais e das Declarações anexas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República Helénica.

2 - Declaração da República Helénica relativa à entreajuda judiciária em matéria penal

O Governo da República Helénica compromete-se a tratar os pedidos judiciários que forem feitos pelas outras Partes Contratantes com toda a diligência requerida, incluindo quando estes forem endereçados directamente às autoridades judiciárias gregas segundo o procedimento descrito no artigo 53.º, n.º 1, da Convenção de 1990.

3 - Declaração relativa ao artigo 121.º da Convenção de 1990
O Governo da República Helénica declara que, salvo no que respeita aos frutos frescos de citrus e às sementes de algodão e de luzerna, aplicará as simplificações fitossanitárias, a que se refere o artigo 121.º da Convenção de 1990, a partir do momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990.

No entanto, no que diz respeito aos frutos frescos de citrus, a República Helénica transporá, o mais tardar a 1 de Janeiro de 1993, o disposto no artigo 121.º e as medidas aferentes.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60677.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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