Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/94/A
   
   Condições do exercício do mandato dos deputados independentes
   
   Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia  Legislativa Regional dos Açores, que consagra a possibilidade da existência de  deputados independentes;
  
Considerando que o n.º 2 da mesma disposição prevê que a Assembleia defina, por resolução, as condições do exercício do mandato dos referidos deputados:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do respectivo Regimento, resolve aprovar o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Direitos
   
   1 - Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no  Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação  parlamentar com um único deputado, com excepção da participação na  Conferência, observando-se ainda o disposto nos números seguintes.
  
2 - Aos direitos referidos no número anterior exceptuam-se aqueles a que se reportam as seguintes disposições regimentais:
   a) Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c) e i);
   
   b) Artigo 33.º, n.º 3;
   
   c) Artigo 62.º, parte final do n.º 2;
   
   d) Artigo 87.º;
   
   e) Artigo 89.º, parte final do n.º 2, não dispondo de tempo de intervenção  durante a prorrogação prevista na disposição acima mencionada;
  
   f) Artigo 91.º, n.os 2 e 3;
   
   g) Artigo 94.º, n.º 2;
   
   h) Artigo 115.º, n.º 2;
   
   i) Artigo 198.º, n.º 5;
   
   j) Artigo 211.º, n.º 3.
   
   3 - Os deputados independentes disporão de locais de trabalho no edifício sede  da Assembleia Legislativa Regional e nas suas delegações, nos círculos por que  tenham sido eleitos, bem como de apoio administrativo, em termos a definir  pela Mesa da Assembleia Legislativa Regional.
  
   Artigo 2.º   
   Participação nas comissões
   
   1 - Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer  a uma comissão especializada permanente, sendo-lhes aplicáveis todos os  direitos e deveres definidos para os membros das comissões.
  
2 - A Assembleia Legislativa Regional fixa, sob proposta do Presidente, as comissões a que devam pertencer os deputados independentes.
   Artigo 3.º   
   Tempo de uso da palavra
   
   1 - Nos casos em que o Regimento atribui tempos de uso da palavra por  deputado, não há lugar a qualquer redução no número nem no tempo das  intervenções dos deputados independentes.
  
2 - Sempre que da aplicação das normas regimentais resulte para a representação parlamentar, conforme definida no artigo 1.º, n.º 1, a garantia de uso da palavra por um tempo mínimo, aos deputados independentes é garantido o uso da palavra por um tempo não inferior a 50% do concedido àquela.
3 - A atribuição de tempos realizada no seio da Conferência, nos termos do artigo 145.º do Regimento, deverá considerar a utilização pelos deputados independentes de um tempo de intervenção não inferior a 50% do tempo concedido à representação parlamentar com um único deputado.
   Artigo 4.º   
   Interpretação e integração de lacunas
   
   Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, a interpretação da presente  resolução e a integração das suas lacunas.
  
   Artigo 5.º   
   Entrada em vigor
   
   A presente resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
   
   Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de  Maio de 1994.
  
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
 
   
  