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Portaria 670/94, de 19 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE VIADORES, MUNICÍPIO DA MEALHADA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria n.° 670/94

de 19 de Julho

Considerando que a Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 29 de Janeiro de 1993 e 11 de Fevereiro de 1994, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, na Mealhada;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, por Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pela Direcção de Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, pela Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Serviços Regionais de Estradas do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, no município da Mealhada, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, no concelho da Mealhada, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente. Não será permitida a instalação de indústrias que, de acordo com a classificação estabelecida no citado decreto regulamentar, pertençam à classe A.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda nos termos da lei vigente.

Artigo 2.°

Composição

O presente Regulamento tem como anexos:

a) Anexo A: quadro-síntese da ocupação do solo;

b) Anexo B: aquisição de lote(s) industrial(ais) e processo de candidatura.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) Superfície do terreno (S) - é a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2) Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial da Mealhada, com fins únicos de construção;

3) Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

4) Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos;

5) Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios;

6) Área de construção (Somatório Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;

7) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Somatório Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é, i = Somatório Aj / S lote;

8) Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p = Ao / S;

9) Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

10) Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

11) Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, expressa-se em metros cúbicos por metro quadrado e pela relação: iv = V / S lote.

Artigo 4.°

Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A área de implantação das construções (Ao), para cada lote, não poderá ultrapassar os valores indicados no quadro-síntese anexo a este Regulamento;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os alinhamentos e afastamentos mínimos laterais previstos na planta de síntese do Plano de Pormenor;

c) O índice de utilização (i) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,5;

d) A volumetria permitida para as edificações não poderá por cada lote ser superior a 10 m3 por metro quadrado de área de implantação (V/Ao);

2 - Deverão ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de síntese deste Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de síntese desde que:

a) Se mantenha o enquadramento urbano;

b) Se assegure o funcionamento da drenagem (pluvial e residual) dentro do lote;

c) Não resulte prejuízo para o equilíbrio global das terras;

3 - Poderão ser aceites outras disposições para a implantação da construção desde que:

a) Se enquadrem urbanisticamente;

b) Sejam respeitados os alinhamentos e afastamentos mínimos aos limites do lote preconizados na planta de síntese do Plano de Pormenor;

c) Seja respeitada a alínea a) do n.° 1 do presente artigo;

4 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

5 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 75 m2 de área de construção.

6 - Deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

7 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior à indicada na planta de síntese deste Plano de Pormenor, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.

8 - O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

9 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

10 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

Artigo 5.°

Caracterização e ocupação dos lotes de serviços de apoio

1 - A execução de edificação no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros que se segue:

a) A área de implantação das construções (Ao), para cada lote, não poderá ultrapassar os valores indicados no quadro-síntese anexo a este Regulamento;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os alinhamentos previstos na planta de síntese do Plano de Pormenor;

c) O índice de utilização (i) não poderá ser superior a 0,4;

d) O número máximo de pisos admitido é de 2;

2 - Deverão ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de síntese deste Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de síntese desde que:

a) Se mantenha o enquadramento urbano;

b) Se assegure o funcionamento da drenagem (pluvial e residual) dentro do lote;

c) Não resulte prejuízo para o equilíbrio global de terras;

3 - Poderão ser aceites outras disposições para a implantação da construção desde que:

a) Se enquadrem urbanisticamente;

b) Sejam respeitados os alinhamentos e afastamentos mínimos aos limites do lote preconizados na planta de síntese do Plano de Pormenor;

c) Seja respeitada a alínea a) do n.° 1 do presente artigo;

4 - O lote de serviço de apoio deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 25 m2 de área de construção.

5 - Deverá ser assegurado o acesso a viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

6 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior à indicada na planta de síntese deste Plano de Pormenor, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.

7 - O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

8 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

9 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

Artigo 6.°

Arquitectura e estética

1 - As edificações a implantar nos lotes poderão ser de tipo pré-fabricado ou de «construção tradicional», ou uma associação das duas modalidades.

2 - Sem prejuízo das características específicas da actividade a instalar e das suas implicações funcionais, deverão adoptar-se soluções arquitectónicas cuidadas, inscritas em pressupostos de uma correcta integração de conjunto.

3 - Os alçados principais, ou seja, os voltados para o(s) arruamento(s), deverão ter um tratamento estético-arquitectónico adequado, recorrendo-se à utilização de cores em tons claros para os acabamentos, como predominantes.

4 - A posição das placas, anúncios ou quaisquer elementos no exterior das edificações deverá ser realizada, preferencialmente, na fachada principal, após competente autorização do município.

Artigo 7.°

Vedações

1 - A vedação dos limites laterais e posterior dos lotes será executada com rede de 2 m de altura, apoiada em postes metálicos, assentes sobre um murete de alvenaria ou de betão com 0,3 m de altura. Em caso de desníveis substanciais entre os lotes, o murete será substituído por muro de suporte.

2 - A vedação do limite anterior será realizada através de um muro de alvenaria com 1 m de altura e por um gradeamento metálico, nele apoiado, com uma altura máxima de 1,5 m.

Artigo 8.°

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal da Mealhada, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se no entanto que 20 % da área do lote não deverão ser impermeabilizados.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para o efeito.

Artigo 9.°

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede eléctrica de média e alta tensão;

Rede de abastecimento de gás;

Rede de telecomunicações;

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás, combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.

Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só deverá ser passada após a execução das redes, considerando-se essencial a de saneamento e respectivo sistema de tratamento.

Artigo 10.°

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o modo do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possa comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.° 29/87).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis números 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.° 488/85, de 21 de Novembro, e na Portaria n.° 347/87, de 4 de Maio.

8 - Os produtos de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação uma das condições necessárias para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pelo não funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 11.°

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 12.°

Licenciamento industrial

1 - A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após o industrial demonstrar ter apresentado junto da entidade coordenadora o pedido de licenciamento da instalação ou alteração devidamente instruído, de acordo com o estipulado no n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto.

2 - Deverão ser cumpridos os condicionalismos aplicáveis em termos de protecção ambiental.

ANEXO A

Quadro-síntese da ocupação do solo

(Ver tabela no documento original) (a) Em laboração.

(b) Em fase de construção.

(c) Destinado à Câmara Municipal da Mealhada.

Resumo do quadro-síntese (Ver tabela no documento original) (Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/19/plain-60655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60655.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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