Portugal é acionista de diversas instituições financeiras de caráter multilateral, decorrendo tal condição de objetivos ligados às políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia portuguesa.
A participação nas reconstituições de recursos daquelas instituições contribui para a prossecução dos compromissos assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao desenvolvimento e do apoio à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030.
A pertença às referidas instituições permite, igualmente, às empresas e consultores nacionais, serem elegíveis para a execução de projetos financiados pelas mesmas, contribuindo assim para a promoção das exportações de bens e serviços de origem nacional, a que acresce ainda a possibilidade de obtenção de financiamentos para a concretização de projetos de investimento direto português nos países beneficiários das respetivas instituições.
O Fundo Africano de Desenvolvimento (FAfD), criado em 1973, é a instituição do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD) que concede financiamento concessional, sob a forma de doações e/ou empréstimos em condições altamente favoráveis, aos países africanos de baixo rendimento, em situação de fragilidade ou em transição, cujo acesso aos mercados de capitais internacionais é ainda reduzido ou inexistente. Atualmente, entre os 37 países elegíveis para os recursos do FAfD encontram-se, nomeadamente, a Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, que são exclusivamente elegíveis para os recursos do Fundo.
A quarta e última reunião do processo de negociação do FAfD 16 teve lugar em dezembro de 2022 em Tanger, Marrocos, e as contribuições anunciadas na sessão de doadores asseguraram uma reconstituição com um nível total de € 9 500 000 000,00, incluindo um montante total anunciado das contribuições dos doadores de € 4 900 000 000,00, conforme o relatório de doadores sobre a reconstituição de recursos do FAfD 16, aprovado em resolução do Conselho de Governadores ADF/BG/WP/2023/01, de 23 de fevereiro 2023.
Assim:
Por forma a manter a posição de Portugal no seio do FAfD de 0,182 por cento, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 16.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designado por FAfD 16, do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, através de uma contribuição total de € 13 244 145,00, dos quais € 11 608 812,00 correspondem à contribuição básica e € 1 635 333,00 à componente de compensação de doações.
2 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior são assegurados pelas verbas a inscrever no capítulo 60 do Orçamento do Estado, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a prática de todos os atos necessários à participação da República Portuguesa na reconstituição de recursos referida no n.º 1.
4 - Estabelecer que o pagamento da contribuição decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 será efetuado mediante a emissão de uma nota promissória no valor de € 13 244 145,00, a resgatar de acordo com o calendário de pagamentos previsto no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área das finanças fica autorizado, caso ocorram modificações ao calendário de pagamentos previsto no anexo à presente resolução, a proceder às alterações necessárias daí decorrentes, desde que não resultem no aumento do valor total da contribuição prevista no n.º 1.
6 - Estabelecer que a emissão e assinatura das notas promissórias referidas no n.º 4, e respetivo resgate, fica a cargo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nela devendo constar os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de dezembro de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
Resgates
(a que se referem os n.os 4 e 5)
Data | % | Montante (em euros) |
Até 31 de dezembro de 2024 | 8.31 % | 1 100 000,00 |
Até 31 de março de 2025 | 22.65 % | 3 000 000,00 |
Ate 31 de março de 2026 | 18.88 % | 2 500 000,00 |
Até 31 de março de 2027 | 15.10 % | 2 000 000,00 |
Até 31 de março de 2028 | 15.10 % | 2 000 000,00 |
Até 29 de março de 2029 | 12.08 % | 1 600 080,00 |
Até 29 de março de 2030 | 4.44 % | 588 460,00 |
Até 31 de março de 2031 | 2.06 % | 272 246,00 |
Até 31 de março de 2032 | 1.38 % | 183 359,00 |
Total | 100 % | 13 244 145,00 |
118643369