Portaria 652/94
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, acolhendo os princípios decorrentes da Directiva do Conselho n.º
91/263/CEE
, de 29 de Abril, estabelece o novo regime de aprovação para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização dos equipamentos de telecomunicações.
No que se refere aos equipamentos terminais de telecomunicações, o diploma fixa os requisitos essenciais que estes devem satisfazer, as especificações técnicas a que devem obedecer e os respectivos procedimentos de avaliação de conformidade.
Como procedimentos a seguir pelos fabricantes e comerciantes, tendo em vista a avaliação de conformidade dos equipamentos terminais com os requisitos essenciais aplicáveis, para obtenção de um certificado de aprovação que permita a respectiva ligação à rede básica de telecomunicações, fixa o decreto-lei os procedimentos de exame de tipo, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção e de garantia plena de qualidade.
Torna-se agora necessário, de acordo com o disposto no artigo 29.º do diploma em análise, estabelecer e disciplinar os referidos procedimentos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, que sejam aprovados os procedimentos constantes dos seguintes anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
Anexo I - Procedimento de exame de tipo.
Anexo II - Procedimento de conformidade com o tipo.
Anexo III - Procedimento de garantia de qualidade de produção.
Anexo IV - Procedimento de garantia plena de qualidade.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO I
Procedimento de exame de tipo
1 - A aprovação de equipamento terminal de telecomunicações, de acordo com o procedimento de exame de tipo, deve ser requerida, por escrito, ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) pelo fabricante ou seu representante, em qualquer dos casos estabelecidos na Comunidade Europeia (CE), ou, quando tal não se verifique, por comerciante estabelecido na CE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação e endereço do requerente, incluindo, quando se trate de pessoa colectiva, a designação, natureza jurídica, sede, capital social, número de pessoa colectiva e número de matrícula na conservatória do registo comercial;
b) Documento donde constem os devidos poderes de representação, nos casos em que o pedido seja apresentado por representante;
c) Identificação do fabricante do equipamento e indicação do local onde o mesmo será colocado para comercialização, nos casos em que o pedido seja formulado por comerciante;
d) Referência comercial do equipamento e tipo de rede a cuja ligação se destina;
e) Documentação técnica de comercialização com as características do equipamento apresentadas em português ou inglês, bem como o respectivo manual técnico de operação e instalação;
f) Declaração donde conste que o pedido de aprovação não foi apresentado junto de nenhum outro organismo notificado da CE;
g) Original do relatório dos ensaios efectuados por laboratório designado para esse efeito para verificação da conformidade com os requisitos essenciais;
h) Declaração donde conste, expressamente, indicação do procedimento complementar ao exame de tipo por que se opta, bem como a identificação do organismo notificado da CE responsável pela aplicação do procedimento escolhido, nos casos em que o requerimento seja apresentado por fabricante;
i) Declaração donde conste a identificação do organismo notificado da CE responsável pela aplicação do procedimento de conformidade com o tipo, nos casos em que o procedimento seja requerido por comerciante.
3 - No acto da entrega do pedido de aprovação deve ser liquidada a taxa de exame de tipo.
4 - Compete ao ICP analisar a documentação e o relatório referidos no número anterior e, verificada a conformidade do equipamento terminal com os requisitos essenciais aplicáveis, emitir o certificado de exame de tipo, donde constem, para além da identificação do equipamento, as normas portuguesas, regulamentações técnicas comuns ou especificações técnicas nacionais observadas.
5 - No caso referido no número anterior e quando seja o organismo responsável pelos procedimentos complementares, o ICP emite o certificado de aprovação do equipamento terminal desde que o requerente apresente, em alternativa:
a) Declaração de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 228/93;
b) Certificado de aprovação do sistema de qualidade de produção.
6 - O certificado de aprovação do equipamento terminal contém os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do requerente e, nos casos em que este seja comerciante, identificação do fabricante;
b) Identificação do tipo aprovado;
c) Condições de validade do certificado.
7 - O ICP deve elaborar e manter actualizada uma relação dos equipamentos aprovados, para consulta dos interessados.
8 - Em caso de cancelamento do certificado de exame de tipo nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, o ICP deve notificar o interessado e informar os operadores nacionais de telecomunicações de uso público e ainda os organismos notificados da CE, sempre que se trate de exames de tipo efectuados de acordo com regulamentações técnicas comuns.
9 - O pedido de aprovação é indeferido em caso de não conformidade do equipamento terminal com os requisitos essenciais aplicáveis, devendo o ICP do facto notificar o requerente, fundamentando a decisão.
10 - O ICP pode, para boa execução dos presentes procedimentos e simplificação administrativa dos mesmos, disponibilizar minutas e instruções adequadas à obtenção do certificado de aprovação por exame de tipo devendo informar os interessados, nomeadamente, das normas e especificações técnicas nacionais ou regulamentações técnicas comuns aplicáveis, bem como dos laboratórios designados para os ensaios e dos laboratórios designados para os ensaios de verificação da respectiva conformidade.
ANEXO II
Procedimento de conformidade com o tipo
1 - Para a verificação, pelo ICP, do procedimento de conformidade com o tipo deve o interessado:
a) Apresentar por escrito o respectivo pedido;
b) Apresentar cópia da declaração escrita de garantia de conformidade com o tipo, conforme estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho;
c) Apresentar o certificado de exame de tipo;
d) Pagar a taxa anual de procedimento de conformidade com o tipo.
2 - Para a verificação do procedimento de conformidade com o tipo, deve o ICP proceder, em intervalos aleatórios, a ensaios adequados à verificação da conformidade dos equipamentos terminais com o tipo descrito no certificado de exame respectivo.
3 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os ensaios recaem sobre uma amostra apropriada retirada dos locais de produção ou comercialização por agentes do ICP devidamente credenciados.
4 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 quando o ICP tenha emitido o respectivo certificado de exame de tipo.
5 - Sempre que verifique a não conformidade dos equipamentos com o tipo descrito no respectivo certificado de exame emitido por outro organismo notificado da CE, o ICP notifica do facto, fundamentadamente, o mesmo organismo.
6 - A pedido do interessado, o ICP deixa de fazer a verificação do procedimento do presente anexo nos casos em que tenha cessado a produção ou comercialização dos equipamentos do tipo aprovado.
ANEXO III
Procedimento de garantia de qualidade de produção
1 - Para efeitos de aprovação de um sistema de qualidade de produção de um equipamento terminal, devem os interessados apresentar o correspondente pedido ao ICP, instruído com os seguintes elementos:
a) Declaração escrita de conformidade com o tipo, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, e certificado de exame de tipo, nos casos em que o mesmo tenha sido emitido por outro organismo notificado da CE;
b) A documentação relativa ao sistema de qualidade de produção;
c) Documentação técnica referente ao tipo aprovado;
d) Cópia de certificado de acreditação, no caso de o sistema de qualidade de produção estar acreditado pelo IPQ, de acordo com a norma NP EN 29 002;
e) Identificação do requerente da aprovação do sistema, incluindo, quando se trate de pessoa colectiva, a designação, natureza jurídica, sede, capital social, número de pessoa colectiva e número de matrícula na conservatória do registo comercial;
f) Documento donde constem os devidos poderes de representação, nos casos em que o pedido seja apresentado por representante.
2 - Nos casos em que o certificado de exame de tipo tenha sido emitido pelo ICP, fica o requerente dispensado de apresentar os documentos referidos nas alíneas c) e e) do número anterior.
3 - Tratando-se de um sistema de qualidade de produção acreditado pelo IPQ de acordo com a norma NP EN 29 002, fica o requerente dispensado de apresentar a documentação referida na alínea b) do n.º 1.
4 - No acto da entrega do pedido de aprovação deve ser liquidada a respectiva taxa.
5 - A documentação relativa ao sistema de qualidade de produção, referida na alínea b) do n.º 1, deve permitir uma interpretação uniforme das medidas e processos de controlo de qualidade, nomeadamente dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade, devendo conter uma descrição adequada, entre outros, dos seguintes elementos:
a) Objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros no que respeita à qualidade dos produtos;
b) Técnicas, processos e acções sistemáticos de fabrico, controlo de qualidade e garantia de qualidade que são utilizados;
c) Exames de ensaios que são realizados antes, durante e após o fabrico, com indicação da frequência com que são realizados;
d) Registos de qualidade, designadamente relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibração e informações sobre as qualificações do pessoal envolvido;
e) Meios de controlo da obtenção da qualidade exigida dos equipamentos fabricados e da eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.
6 - Compete ao ICP avaliar o sistema de qualidade de produção e emitir o respectivo certificado de produção, enviando-o ao requerente, nos casos em que verifique que o sistema garante a conformidade dos equipamentos terminais com o tipo descrito no respectivo certificado de exame de tipo.
7 - Para efeitos do número anterior, deve o ICP promover acções de inspecção às instalações do fabricante.
8 - Em caso de não aprovação do sistema, deve o ICP notificar o requerente, fundamentando a decisão.
9 - Carece de autorização do ICP qualquer alteração a introduzir no sistema de qualidade de produção já aprovado susceptível de afectar a conformidade do tipo com os requisitos essenciais ou as condições previstas de utilização do equipamento terminal.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular do respectivo certificado ou o seu representante deve requerer, por escrito, ao ICP a alteração do sistema de qualidade, fazendo acompanhar o requerimento da documentação relevante para o efeito, referida no n.º 5.
11 - As alterações requeridas são aprovadas desde que o sistema de qualidade continue a garantir a conformidade dos equipamentos terminais com o tipo aprovado, podendo o ICP, para o efeito, proceder a nova avaliação do sistema.
12 - A decisão do ICP relativa à aprovação das alterações é comunicada ao requerente, devendo ser objecto de averbamento no respectivo certificado em caso de aprovação.
13 - Em caso de aprovação do sistema de qualidade de produção, o fabricante fica especialmente obrigado a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e assegurar a sua manutenção;
b) Facultar a agentes credenciados do ICP o acesso às instalações, locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento do equipamento terminal;
c) Facultar ao ICP a documentação e todas as informações necessárias relativas ao sistema aprovado, bem como o acesso aos respectivos registos de qualidade;
d) Manter à disposição do ICP, durante um período de 10 anos contado a partir da data de aprovação, a documentação incluída no pedido de aprovação do sistema, a relativa às respectivas alterações e a documentação emitida pelo ICP referente a aprovação de alterações do sistema, auditorias e acções de inspecção.
14 - Para verificar a aplicação e manutenção do sistema aprovado, o ICP deve efectuar periodicamente auditorias, remetendo o relatório das mesmas ao fabricante.
15 - Para além das auditorias referidas no número anterior, pode o ICP efectuar acções de inspecção às instalações do fabricante, realizando ou mandando realizar ensaios para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade.
16 - Em caso de não cumprimento das obrigações decorrentes da aprovação do sistema de qualidade, o ICP pode cancelar o certificado emitido, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
17 - O cancelamento de certificados de aprovação é notificado aos interessados e aos operadores nacionais de telecomunicações de uso público e ainda aos organismos notificados da CE, sempre que se refiram a sistemas de qualidade de produção de equipamentos terminais cuja conformidade obedeça a regulamentações técnicas comuns.
ANEXO IV
Procedimento de garantia plena de qualidade
1 - A aprovação de equipamento terminal de telecomunicações de acordo com o procedimento de garantia de qualidade plena deve ser requerida, por escrito, ao ICP pelo fabricante ou seu representante, em qualquer dos casos estabelecidos na CE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Declaração escrita de conformidade dos equipamentos terminais fabricados com os requisitos essenciais, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho;
b) Documentação relativa ao sistema de garantia plena de qualidade;
c) Todas as informações relevantes em relação aos equipamentos terminais previstos;
d) Cópia de certificado de acreditação, no caso de o sistema de garantia plena de qualidade estar acreditado pelo IPQ de acordo com a norma NP EN 29 001;
e) A identificação e endereço do requerente, incluindo, quando se trate de pessoa colectiva, a designação, natureza jurídica, sede, capital social, número de pessoa colectiva e número de matrícula na conservatória do registo comercial;
f) Documento donde constem os devidos poderes de representação, nos casos em que o pedido seja apresentado por representante.
3 - Tratando-se de um sistema de garantia plena de qualidade acreditado pelo IPQ de acordo com a norma NP EN 29 001, fica o requerente dispensado de apresentar a documentação a que se refere a alínea b) do número anterior.
4 - No acto da entrega do pedido de aprovação deve ser liquidada a respectiva taxa.
5 - A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas e processos de controlo de qualidade, nomeadamente dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade, devendo conter uma descrição adequada, entre outros, dos seguintes elementos:
a) Objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros no que respeita à qualidade do projecto e dos equipamentos terminais;
b) Especificações técnicas, incluindo as normas harmonizadas, regulamentações técnicas comuns e especificações de ensaio relevantes que serão aplicadas e, no caso de não serem plenamente aplicadas as normas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, dos meios que serão utilizados para que sejam respeitados os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma;
c) Técnicas de controlo e verificação do projecto e dos processos e acções sistemáticos que serão utilizados e do projecto dos equipamentos terminais pertencentes às categorias abrangidas;
d) Correspondentes técnicas, processos e acções sistemáticos de fabrico, controlo de qualidade e garantia de qualidade que serão utilizados;
e) Exames e ensaios que serão realizados antes, durante e após o fabrico e da frequência com que serão efectuados, bem como, se for caso disso, dos resultados dos ensaios efectuados antes do fabrico;
f) Meios através dos quais se garante que o equipamento de ensaio e análise respeita os requisitos adequados de realização dos ensaios necessários;
g) Registos de qualidade, designadamente relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibração e informações sobre as qualificações do pessoal envolvido;
h) Meios de controlo da obtenção da qualidade exigida do projecto e dos equipamentos terminais produzidos e da eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.
6 - Compete ao ICP avaliar o sistema de garantia plena de qualidade e emitir o respectivo certificado de aprovação, enviando-o ao requerente, nos casos em que verifique que o sistema garante a conformidade dos equipamentos terminais com os requisitos essenciais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, considerando, se for caso disso, os resultados dos ensaios apresentados pelo fabricante.
7 - Para efeitos do número anterior, deve o ICP promover acções de inspecção às instalações do fabricante.
8 - Em caso de não aprovação do sistema, deve o ICP notificar o requerente, fundamentando a decisão.
9 - Carece de autorização do ICP qualquer alteração a introduzir no sistema de garantia plena de qualidade já aprovado.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular do respectivo certificado ou o seu representante deve requerer, por escrito, ao ICP a alteração do sistema, fazendo acompanhar o requerimento da documentação relevante para o efeito, referida no n.º 5.
11 - As alterações requeridas são aprovadas desde que o sistema de qualidade continue a garantir a conformidade dos equipamentos terminais com os requisitos essenciais aplicáveis, podendo, para o efeito, o ICP proceder a nova avaliação do sistema.
12 - A decisão do ICP relativa à aprovação das alterações é comunicada ao requerente, devendo ser objecto de averbamento no respectivo certificado em caso de aprovação.
13 - Quando aprove o sistema de qualidade plena, o ICP emite um certificado de aprovação do equipamento terminal, devendo notificar o requerente para que proceda ao pagamento da taxa aplicável.
14 - Em caso de aprovação do sistema de garantia plena de qualidade, o fabricante fica especialmente obrigado a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e assegurar a sua manutenção;
b) Facultar a agentes credenciados do ICP o acesso às instalações, locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento do equipamento terminal;
c) Facultar ao ICP a documentação e todas as informações necessárias relativas ao sistema aprovado, bem como o acesso aos respectivos registos de qualidade;
d) Manter à disposição do ICP, durante um período de 10 anos contado a partir da data de aprovação, a documentação incluída no pedido de aprovação do sistema, a relativa às respectivas alterações e a documentação emitida pelo ICP referente a aprovação de alterações do sistema, auditorias e acções de inspecção.
15 - Para verificar a aplicação e manutenção do sistema aprovado, o ICP deve efectuar periodicamente auditorias, remetendo o relatório das mesmas ao fabricante.
16 - Para além das auditorias referidas no número anterior, pode o ICP efectuar acções de inspecção às instalações do fabricante, realizando ou mandando realizar ensaios para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade.
17 - Em caso de não cumprimento das obrigações decorrentes da aprovação do sistema de qualidade, o ICP pode cancelar o certificado emitido, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
18 - O cancelamento de certificados de aprovação é notificado aos interessados e aos operadores nacionais de telecomunicações de uso público e ainda aos organismos notificados da CE sempre que se refiram a sistemas de garantia plena de qualidade de fabrico de equipamentos terminais cuja conformidade obedeça a regulamentações técnicas comuns.