Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 651/94, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

FIXA AS TAXAS RELATIVAS AOS ACTOS PRATICADOS PELO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME DE TIPO, GARANTIA PLENA DE QUALIDADE DE CONFORMIDADE COM O TIPO E DE QUALIDADE DE PRODUÇÃO PREVISTOS NO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO (ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVEM OBEDECER OS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICACOES).

Texto do documento

Portaria 651/94
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, que estabelece os requisitos a que os equipamentos terminais de telecomunicações devem obedecer com vista à sua aprovação e colocação no mercado e os respectivos procedimentos de avaliação de conformidade, determina que serão fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações as taxas devidas pelos actos praticados pelo Instituto das Comunicações de Portugal, no âmbito dos procedimentos de exame de tipo, de garantia plena de qualidade, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, bem como as taxas relativas à emissão de certificados, à realização de auditorias e ao controlo dos sistemas aprovados.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, o seguinte:

1.º Fixar as seguintes taxas referentes à aprovação de equipamento terminal, de procedimento de exame de tipo, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, de garantia plena de qualidade e de auditorias e controlo de sistemas aprovados:

a) Por certificado de aprovação de equipamento terminal - 1000$00;
b) Por exame de tipo - 42000$00;
c) Por verificação de procedimento de conformidade com o tipo, por cada tipo aprovado em função da respectiva categoria e anualmente:

10000$00 - categoria 1;
20000$00 - categoria 2;
60000$00 - categoria 3;
d) Por avaliação de sistema de garantia de qualidade de produção - 450000$00;
e) Por avaliação de sistema de garantia plena de qualidade - 520000$00;
f) Por auditorias e controlo de sistemas aprovados - 60% das taxas fixadas nas alíneas d) e e), respectivamente.

2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os equipamentos terminais são agrupados de acordo com as categorias do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º As taxas constantes das alíneas c) a f) do n.º 1.º são acrescidas da importância correspondente a despesas de transporte, deslocações e alojamento, calculadas de acordo com as correspondentes tabelas aprovadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal, quando os respectivos procedimentos tenham lugar fora do território nacional.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


ANEXO
Categoria 1
Atendedor automático de chamadas.
Atendedor-gravador de chamadas.
Comutador de chamadas.
Controlador de chamadas.
Fiscalizador.
Interface para sistema de rádio.
Limitador de chamadas.
Categoria 2
Emissor de alarmes.
Modems.
PPCAE sem extensões especiais.
Receptor de alarmes.
Sistema de voice mail analógico.
Telecopiador G3.
Telefones.
Terminal de videotex.
Terminal multifunções.
Terminal ponte de venda.
Categoria 3
Equipamento para RDIS.
Equipamento para X.25.
Interface a 2 Mbit/s.
PPCAE com extensões especiais.
Sistema de voice mail digital.
Nota. - Os equipamentos não previstos neste anexo serão considerados caso a caso, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, em função da sua especificidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-22 - Decreto-Lei 228/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/263/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE ABRIL DE 1991, RELATIVA A APROVAÇÃO, PARA LIGAÇÃO A REDE BASICA DE TELECOMUNICAÇÕES, MARCAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, LIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS A SEGUIR NESTA MATÉRIA E COMETENDO AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL (ICP) A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO PRESENTE DECRETO LEI. (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda