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Resolução da Assembleia da República 21/2025, de 28 de Janeiro

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Sumário

Recomenda ao Governo medidas na área da saúde sexual e direitos reprodutivos.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2025



Recomenda ao Governo medidas na área da saúde sexual e direitos reprodutivos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reforce o número de profissionais de saúde, designadamente médicos especialistas em medicina geral e familiar, médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia, enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, para as unidades hospitalares e para os cuidados de saúde primários, com vista ao acompanhamento de todas as mulheres grávidas.

2 - Garanta condições de trabalho, de reforço dos direitos dos profissionais de saúde, de desenvolvimento da carreira profissional, de investimento na modernização das instalações e na inovação e tecnologia dos equipamentos, com o objetivo de fixar profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

3 - Adote medidas para colmatar as falhas verificadas no atendimento nos serviços de urgência, com vista a acautelar a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental e a assegurar a informação, previsibilidade, confiança e tranquilidade necessárias à promoção de experiências positivas na gravidez e no parto.

4 - Crie uma experiência piloto que promova a implementação de unidades de cuidados na maternidade, no contexto do SNS, com novas soluções para o acompanhamento de grávidas com baixo risco de complicações, que permitam experiências positivas e seguras de parto, assegurando uma melhor gestão de recursos, assim como a equidade, qualidade e articulação de cuidados adequada.

5 - Garanta, através do Portal do SNS, da Linha SNS24, da Direção Executiva do SNS e dos demais meios de comunicação, a transparência e a informação atualizada aos cidadãos e melhore a informação disponível sobre o tema menopausa, endometriose e adenomiose, nomeadamente no Portal do SNS e nos cuidados de saúde primários.

6 - Avalie a implementação da Lei 110/2019, de 9 de setembro, e concretize medidas com vista a ultrapassar os constrangimentos verificados, em todo o território nacional, quanto ao cumprimento por parte das instituições de saúde do conjunto de princípios, direitos e deveres, que são aplicáveis no domínio da prestação de cuidados de saúde em matéria de pré-conceção, transição para a maternidade e a paternidade, parto e nascimento, puerpério e exercício da parentalidade.

7 - Desenvolva as ações previstas para a promoção da literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis, contemplados na Lei 110/2019, de 9 de setembro, facilite o acesso à informação, através de panfletos e brochuras sobre saúde materna, designadamente gravidez, hábitos alimentares saudáveis, amamentação, preparação para o parto ou cuidados ao recém-nascido, em todas as unidades de saúde do SNS, e promova a informação dos direitos e deveres da grávida, nos serviços de saúde e na sociedade.

8 - Implemente a política e a estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria e a legislação em vigor.

9 - Elabore um plano nacional para a sensibilização, informação e tratamento destinado ao processo de vivência em menopausa, envolvendo os profissionais de saúde e a comunidade científica.

10 - Reforce a disponibilidade dos serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os centros de saúde do SNS, designadamente alargando as valências das consultas de planeamento familiar atualmente existentes, alargando-as a consultas e informação sobre sintomas da pré e pós-menopausa, assim como práticas terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, adequadas à pessoa e à situação em causa.

11 - Crie um regime que alargue a comparticipação de terapêuticas farmacológicas destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa.

12 - Valorize as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as unidades de recursos assistenciais partilhados (URAP), para que sejam efetivamente um complemento à prestação de cuidados às grávidas.

13 - Garanta a vigilância da gravidez a todas as mulheres residentes em território português, realizando no mínimo seis consultas médicas e de enfermagem durante a gravidez e puerpério, nos cuidados de saúde primários, e a sua referenciação imediata para a unidade hospitalar em situação de diagnóstico de gravidez de risco.

14 - Reforce a capacidade das unidades do SNS em meios de diagnóstico, de forma a permitir o acesso de todas as grávidas aos exames necessários no prazo adequado.

15 - Articule, entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, a realização do diagnóstico pré-natal atempadamente, sempre que tal seja necessário, com vista à prevenção e acompanhamento da gravidez.

16 - Acompanhe, através de consulta específica, desde o início do terceiro trimestre de gravidez até à sexta semana após o parto, na amamentação ou aleitamento materno, nos cuidados de saúde primários, de modo que todas as mulheres tenham acesso à informação necessária e ao apoio dos profissionais, incentivando a amamentação.

17 - Promova a vacinação das mulheres grávidas, em cumprimento do previsto no Programa Nacional de Vacinação, designadamente a vacinação contra o sarampo e a rubéola, bem como a vacina combinada contra a tosse convulsa, difteria e tétano, entre as 20 e as 32 semanas de gravidez.

18 - Promova a suplementação alimentar das mulheres grávidas, designadamente acido fólico e suporte vitamínico, dispensados gratuitamente nos centros de saúde.

19 - Promova o acompanhamento de saúde mental das mulheres grávidas, antes e depois do parto, de forma a prevenir e tratar patologias nesta área.

20 - Invista nas condições físicas e humanas, nas maternidades do SNS, para permitir a opção das mulheres grávidas por soluções de parto menos medicalizado, garantindo as condições de segurança em qualquer situação de complicação do processo, designadamente o acesso imediato a cuidados médicos especializados.

21 - Promova a redução da taxa de cesarianas, com o objetivo de atingir as percentagens preconizadas pela Organização Mundial de Saúde.

22 - Assegure o acesso aos cursos de preparação para o parto, em estreita colaboração com as UCC e as URAP.

23 - Dote os cuidados de saúde primários dos equipamentos e infraestruturas necessários para permitir um acompanhamento regular e eficaz da gravidez e puerpério.

24 - Crie «O Cantinho da Amamentação», com acesso a todas as puérperas com dificuldades na amamentação, equipado com bombas elétricas de esvaziamento do leite, e com apoio de enfermeiros com formação especifica sobre amamentação.

25 - Promova e incentive a participação ativa e informada da grávida em todo o processo de acompanhamento da gravidez e parto.

Aprovada em 10 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

118607194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6050976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Lei 110/2019 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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