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Lei 23/94, de 18 de Julho

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Sumário

PROÍBE A COBRANÇA PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE QUAISQUER QUANTIAS, A TÍTULO DE TAXA OU DE COMISSAO, NAS TRANSACÇÕES CUJO PAGAMENTO SEJA EFECTUADO ATRAVES DE CARTÕES DE DÉBITO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. A PROIBIÇÃO ESTABELECIDA PELO PRESENTE DIPLOMA MANTEM-SE ATE A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA QUE REGULE A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO, NAO PODENDO, EM QUALQUER CASO, SUBSISTIR PARA ALEM DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Lei 23/94
de 18 de Julho
Utilização de cartões de débito de pagamento automático
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Cartões de débito
Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições de crédito de quaisquer quantias, a título de taxa ou de comissão.

Artigo 2.º
Vigência da lei
A proibição estabelecida no artigo anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.

Aprovada em 27 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60446.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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