Resolução do Conselho de Ministros 3/2025, de 21 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 14/2025, Série I de 2025-01-21
- Data: 2025-01-21
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Sumário
Texto do documento
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como uma das medidas a adotar, no âmbito da política de coesão territorial, o alargamento da informação cadastral simplificada em todo o território nacional, integrando-a no cadastro predial, a realizar no âmbito do Balcão Único do Prédio (BUPi).
Considerando a respetiva relevância estratégica e a sua centralidade, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada encontra-se plasmado no Programa de Valorização do Interior, no Programa de Revitalização do Pinhal Interior e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. O projeto encontra-se, ainda, integrado no Plano de Recuperação e Resiliência, na componente 8 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», sob responsabilidade da Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral (eBUPi), tendo como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.
Com a aprovação da Lei 65/2019, de 23 de agosto, alterada, posteriormente, pelo Decreto-Lei 90/2023, de 11 de outubro, generalizou-se a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, também, entretanto, alterada pelo Decreto-Lei 90/2023, de 11 de outubro, a todo o território nacional, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
Ao nível regional, o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, desenvolve-se através de centros de competências regionais, a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, com competências e recursos para a partilha e articulação de conhecimentos e de capacidades instaladas no domínio da informação geoespacial, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer o funcionamento temporário do Centro de Competências Regional de informação cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi) da Região Norte (CCR Norte), pelo período de execução do investimento RE-C08-i02.03 «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Sistema Nacional de Cadastro Predial», da componente 8 do PRR, sendo as suas funções desempenhadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR-Norte, I. P.).
2 - Determinar que o CCR Norte abrange a área territorial das entidades intermunicipais que integram a Região Norte.
3 - Estabelecer que cumpre ao CCR Norte apoiar a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e a universalização do BUPi, visando a sua implementação e funcionamento alcançar os seguintes objetivos específicos:
a) Apoiar a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e dos respetivos procedimentos especiais;
b) Capacitar os técnicos habilitados dos municípios, das entidades intermunicipais e da CCDR-Norte, I. P., bem como desenvolver ações no domínio da formação complementar e profissional;
c) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de políticas públicas relacionadas com a temática do CCR Norte.
4 - Estabelecer que o apoio técnico e financeiro, os resultados a atingir, bem como o prazo e cronograma de execução são definidos através de protocolo a celebrar entre a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada e a CCDR-Norte, I. P., no prazo de 60 dias.
5 - Determinar que o financiamento do CCR Norte é de € 1 143 800,00, suportado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em particular pelo investimento «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», que integra a componente 8 - Florestas do PRR, com o código C08-i02.03, contratualizado atualmente entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e sob execução material da Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
6 - Determinar que o CCR Norte cessa o seu funcionamento na data de cessação do prazo para a execução do investimento RE-C08-i02.03 «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Sistema Nacional de Cadastro Predial», da componente 8 do PRR.
7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6043428.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
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2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
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2023-10-11 - Decreto-Lei 90/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio
Aviso
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