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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 2/2025/A, de 20 de Janeiro

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Sumário

Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre um Quadro Financeiro Plurianual com a Política de Coesão, Política Agrícola Comum e Política Comum de Pescas, reforçadas e que garantam o reconhecimento das ­especialidades das Regiões Ultraperiféricas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2025/A



Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre um Quadro Financeiro Plurianual com a Política de Coesão, Política Agrícola Comum e Política Comum de Pescas, reforçadas e que garantam o reconhecimento das especificidades das Regiões Ultraperiféricas.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:

1 - É fundamental que o próximo Quadro Financeiro Plurianual permita dotar a União Europeia dos recursos apropriados para fazer face ao conjunto dos desafios, internos e externos, a que se propõe.

2 - O Quadro Financeiro Plurianual deve assegurar o reforço - mesmo quanto às dotações financeiras - das políticas que estejam alinhadas com a transição verde, transição justa, transição energética, investigação, inovação, acesso ao espaço, pacto dos oceanos e conhecimento do mar profundo, bem como o reforço das relações transatlânticas, nas quais os Açores têm um papel a desempenhar, não reduzindo fundos que permitam às regiões em geral, e às regiões ultraperiféricas (RUP) em particular, afirmar-se no quadro destas políticas.

3 - A Política de Coesão é fundamental para o cumprimento de uma União Europeia assente num desenvolvimento sustentável, de cooperação, de solidariedade entre povos e entre regiões. Qualquer revisão da mesma, bem como a dos fundos associados, deve trazer mais simplificação e desburocratização, mas sem tratar por igual o que é efetivamente diferente e estabelecido nos tratados, cumprindo com o princípio de subsidiariedade. As entidades locais e regionais têm de ser auscultadas pelos governos dos Estados-Membros, e de ter uma participação ativa no desenho das próximas políticas e fundos europeus e na sua execução, numa abordagem de governação multinível, e qualquer princípio de maior centralização da gestão dos fundos na Comissão Europeia que coloque em risco estes pressupostos deve ser afastado.

4 - Deve ser adotado um programa do tipo Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) para a área dos transportes, permitindo um tratamento próprio, institucionalizado e com financiamento adequado, que garanta uma melhoria dos transportes de passageiros e mercadorias, dentro da Região Autónoma dos Açores, e entre esta e o exterior, promovendo a sua plena integração no mercado único europeu, que, mais de 30 anos depois da sua criação, continua incompleto e a não corrigir ou atenuar as desigualdades decorrentes da condição arquipelágica e insular dos Açores.

5 - A Política Agrícola Comum deve permanecer uma política vocacionada para o apoio aos produtores e à produção de alimentos, de forma sustentável, e a preços acessíveis para os consumidores, de modo a alcançarmos a autonomia estratégica, também no setor alimentar. Todos os outros serviços ambientais prestados pelos agricultores, que não de produção sustentável, têm de ser remunerados por outros fundos, de cariz ambiental. Para a Região Autónoma dos Açores, é fundamental que o POSEI Agricultura possa ser reforçado e adequado às necessidades reais do setor, garantindo uma remuneração justa aos agricultores, bem como deve ser-lhe aplicado o deflator de 2 %, ou a sua atualização ser indexada à inflação. Deve, também, ser possível a transferência entre o POSEI (equivalente ao I Pilar) e o II Pilar - Desenvolvimento Rural, e vice-versa. Deve ser reestabelecida a taxa de cofinanciamento de 85 % para as RUP no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

6 - A Política Comum de Pescas bem como a Organização Comum dos Mercados Pesca devem considerar as especificidades próprias das RUP, através de um artigo específico. O Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos, das Pescas e Aquicultura tem-se mostrado insuficiente para os desafios que se colocam ao setor, desde logo para garantir um rendimento justo aos pescadores e armadores. A sua configuração deve ser revista e simplificada, permitindo a renovação das frotas, a melhoria do desempenho energético, as compensações adequadas para o abate de embarcações que se afigurem necessárias para a reestruturação do setor e as compensações para os pescadores eventualmente afetados pela definição das Áreas Marinhas Protegidas na Região Autónoma dos Açores. O POSEI Pescas deve ser restabelecido, para que a definição das áreas estratégicas de apoio ao setor possa ser da responsabilidade da Região, num processo mais célere e menos burocrático.

7 - Reconhecendo que serão negociações difíceis, Portugal deve bater-se, no próximo Quadro Financeiro Plurianual, por um nível global de financiamento ambicioso para as RUP, com a aplicação do deflator anual/indexação à inflação, com responsabilidade tripartida (RUP, Estado-Membro, Comissão Europeia), como estabelecido na mais recente estratégia para as RUP, e garantir as especificidades da ultraperiferia e respetivos programas, como estabelecido no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

8 - O Fundo de Solidariedade da União Europeia e outros mecanismos de emergência devem ser revistos, de modo que possam ser adequados, no seu financiamento, critérios de elegibilidade e na definição de situações de emergência, à realidade específica das RUP e a fenómenos inesperados que não apenas os relacionados com catástrofes naturais.

9 - Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, aos grupos e representações parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ao Presidente do Governo Regional da Madeira, à Presidente da Comissão Europeia, ao Vice-Presidente para a Coesão e Reformas, ao Comissário da Agricultura e Alimentação, ao Comissário das Pescas e Oceanos, à Presidente do Parlamento Europeu, a todos os grupos políticos no Parlamento Europeu, às delegações de Portugal, Espanha e França no Parlamento Europeu e respetivas representações permanentes junto das instituições europeias, à Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, à Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu, à Comissão das Pescas do Parlamento Europeu e à Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho Económico e Social Europeu, ao Comité Europeu das Regiões e à Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

118574884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041466.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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